PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000499-83.2021.8.05.0198, em que figuram simultaneamente como apelante/apelado Banco Bradesco S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A e Alvanir Braga Gomes Santos. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES DAS PARTES, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-83.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVANIR BRAGA GOMES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ, JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ERINALDO ROCHA DA LUZ, JERFFSON SANTOS DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelas instituições financeiras rés, BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em conjunto com recurso adesivo interposto pela autora ALVANIR BRAGA GOMES SANTOS, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando nulo o empréstimo consignado indevidamente registrado e condenando as requeridas solidariamente à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nas razões de suas irresignações recursais, as instituições financeiras insurgem-se alegando a legitimidade do negócio jurídico e a ausência do dever de indenizar, impugnando igualmente a condenação de restituição na forma dobrada. Por sua vez, a autora recorre na via adesiva postulando a majoração do valor indenizatório moral para patamar não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos para o teto legal de 20% (vinte por cento). Devidamente contrarrazoados os recursos, os autos ascenderam para este Tribunal. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-83.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVANIR BRAGA GOMES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ, JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ERINALDO ROCHA DA LUZ, JERFFSON SANTOS DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA MANTIDA No mérito, resta indubitavelmente evidenciada a inexistência de relação jurídica válida e a consequente nulidade absoluta da contratação do empréstimo consignado sob o nº 017036027. O laudo técnico pericial grafotécnico (ID 107648638) produzido de forma minuciosa em sede judicial demonstrou com segurança científica que a assinatura aposta no instrumento de contrato não proveio do punho caligráfico da consumidora idosa, tratando-se de falsificação material grosseira por imitação. A manifestação de vontade idônea e livre constitui pressuposto de existência do negócio jurídico, de forma que sua ausência fulmina a validade da pactuação, ensejando a declaração de nulidade do pacto nos termos do artigo 166 do Código Civil. Configurada a fraude na contratação por defeito na prestação de serviços do fornecedor, estabelece-se a responsabilidade civil objetiva solidária das instituições financeiras envolvidas no evento. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A ocorrência de fraude perpetrada por terceiro não caracteriza hipótese de excludente de nexo de causalidade, porquanto constitui fortuito interno diretamente associado aos riscos inerentes às atividades de crédito em escala de massa praticadas pelas rés. A facilitação no repasse de valores e a falta de segurança na averbação de descontos sem a devida checagem de assinatura de pessoa idosa traduz falha de segurança no empreendimento das requeridas. A devolução das quantias mensalmente descontadas de forma indevida da verba alimentar da autora constitui consequência imediata e imperiosa do restabelecimento do status quo ante. No tocante à forma de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente o direito à repetição do indébito em dobro em caso de cobrança indevida. No cenário fático comprovado nos autos, a retenção ilícita perpetrada pelas rés não se ampara em qualquer modalidade de engano justificável. A conduta negligente ao proceder a descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar mediante contrato nulo de empréstimo consignado afasta a tese de mero erro escusável, impondo a aplicação da sanção civil de restituição dobrada das parcelas descontadas de forma indevida, conforme acertadamente determinou o juízo de primeiro grau. No que tange aos danos extrapatrimoniais, a privação de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente por descontos mensais indevidos ultrapassa flagrantemente o patamar de mero contratempo cotidiano, configurando evidente dano moral presumido ou in re ipsa. O desconto abusivo que reduz os limitados meios de subsistência de idoso beneficiário do regime geral da previdência social atinge diretamente a esfera de dignidade e paz de espírito da consumidora, gerando o dever de indenizar. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui posicionamento jurisprudencial uníssono no sentido de que a fraude que resulta em desconto indevido de natureza alimentar em benefício previdenciário configura fato gerador de dano moral presumido ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002111-94.2022.8.05.0271,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 05/05/2026 ). No que se refere ao quantum fixado na origem sob o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), este se revela proporcional e razoável diante do evento danoso fático, devendo ser integralmente mantido porquanto atende de forma equilibrada aos fins compensatórios e punitivo-pedagógicos, rechaçando-se os apelos que objetivam a redução ou a majoração para R$ 15.000,00. Por fim, para resguardar o equilíbrio da decisão e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, impõe-se chancelar a autorização contida na sentença para compensação de valores, devendo o montante incontroverso de R$ 15.800,34 creditado na conta da requerente ser devidamente abatido do crédito decorrente das condenações impostas às requeridas. A multa cominatória fixada em R$ 300,00 por ato de descumprimento, bem como os honorários sucumbenciais iniciais estabelecidos em 15%, guardam perfeita consonância com os critérios legais e as especificidades do caso concreto, não comportando retoques. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao trabalho recursal exercido pelos patronos e ao desprovimento total dos recursos voluntários, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelas instituições financeiras de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro nas disposições do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-83.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVANIR BRAGA GOMES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ, JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ERINALDO ROCHA DA LUZ, JERFFSON SANTOS DE ANDRADE
VOTO