PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002825-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA PERPETUA RIBEIRO BASTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SAÚDE. PLANSERV. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. Caso em exame 

1. A autora se insurge em face da decisão que lhe concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, por entender ter direito ao home care. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, na origem, a agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais pertinentes (art. 300, do CPC), relacionados ao fornecimento de home care em seu favor, pelo ente estatal. 

III. Razões de decidir 

3. O relatório médico que instrui os autos, elaborado por profissional que acompanha a paciente, indica de forma minuciosa a necessidade de internação domiciliar integral (home care) com suporte técnico de enfermagem em regime ininterrupto (24 horas), justificando que o quadro clínico da agravante demanda medidas preventivas rigorosas, como mudança de decúbito frequente para evitar úlceras por pressão, aspiração orotraqueal em razão do risco de broncoaspiração, e monitoramento constante dos sinais clínicos. 

4. A agravante é pessoa idosa, com 78 (setenta e oito) anos de idade, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, acamada, portadora de síndrome demencial severa, submetida à gastrotomia (GTT) para alimentação, com histórico de disfagia, infecções urinárias recorrentes e hipertensão arterial sistêmica, além de apresentar incontinência e mobilidade comprometida, fatores que a tornam absolutamente dependente de cuidados contínuos e vigilância técnica. 

5. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas, não, o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física da paciente. 

6. Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. 

7. Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente diante da fragilidade do estado clínico da paciente, da inequívoca recomendação médica para assistência integral, e do potencial risco de agravamento ou morte diante da ausência de vigilância técnica ininterrupta. 

8. Com o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o recurso interno. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Decisão reformada. 

10. Agravo de instrumento conhecido e provido. 

11. Agravo interno prejudicado.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002825-52.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA PERPETUA RIBEIRO BASTOS e como apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA PERPÉTUA RIBEIRO BASTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação sob o rito comum, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, deferiu parcialmente o pleito liminar, nos seguintes termos:  

  

“... Ante o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial para determinar ao ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV, que adote as providências necessárias para CUSTEAR E GARANTIR IMEDIATAMENTE o seguinte acompanhamento domiciliar à Autora, MARIA PERPETUA RIBEIRO BASTOS, no prazo de 10 (dez) dias: Fisioterapia: 5 (cinco) vezes por semana. Fonoterapia: 2 (duas) vezes por semana. Visita Médica: Mensal. Nutricionista: Mensal Cama Hospitalar. Fraldas Geriátricas (8x/dia, Tam. Extra G). Revisão a cada 03 meses...” 

  

Em suas razões recursais (ID 97578799), a agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada, para deferimento integral da tutela provisória de urgência, com a determinação, ao Estado da Bahia (PLANSERV), de fornecimento completo dos serviços de home care, incluindo assistência contínua por técnico de enfermagem, conforme expressa indicação médica. 

  

Aduziu que a decisão agravada, ao acolher parcialmente o pedido liminar, incorreu em error in judicando, ao atribuir caráter praticamente vinculante ao parecer do NATJUS, sem considerar a gravidade do quadro clínico da agravante, idosa, acamada, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado e em uso de gastrostomia, condição que exige cuidados contínuos e especializados em ambiente domiciliar. 

  

Afirmou que o parecer do NATJUS é meramente subsidiário e não pode, isoladamente, afastar a prescrição médica individualizada, conforme disposto na Resolução CNJ n.º 238/2016.  

  

Neste passo, defendeu que o próprio parecer técnico reconheceu a pertinência do acompanhamento multiprofissional domiciliar, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento médico e nutricional, além de considerar favorável a tecnologia de suporte com técnico de enfermagem (cf. fl. 14, ID 527592475). 

  

Asseverou que a ausência da assistência contínua por técnico de enfermagem lhe expõe a riscos graves e iminentes, como broncoaspiração, infecções, lesões por pressão e agravamento do estado de saúde, comprometendo sua segurança, dignidade e qualidade de vida, o que evidencia a presença dos requisitos do art. 300, do CPC. 

  

Sustentou, ainda, que houve confusão conceitual entre os institutos de urgência médica e urgência processual, destacando que, no processo civil, a urgência decorre da conjugação entre probabilidade do direito e perigo de dano, e não necessariamente da constatação de risco iminente de vida, nos moldes da Resolução CFM n.º 1.451/1995. 

  

Nestes termos, pugnou pela reforma da decisão, para concessão da tutela provisória de urgência em sua integralidade, determinando-se que o PLANSERV providencie imediatamente a implementação do home care integral em seu favor, especialmente com a inclusão de assistência contínua por técnico de enfermagem, conforme indicação médica, sob pena de multa diária, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. 

  

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 97650641). 

  

O ESTADO DA BAHIA interpôs agravo interno, com contrarrazões (IDs 98276024 e 100340317). 

  

Não há contraminuta em relação ao recurso principal (ID 101776863). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco a possibilidade de sustentação oral, na forma do artigo 187, do RITJBA. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

O recurso deve ser provido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se, na origem, a agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais pertinentes (art. 300, do CPC), relacionados ao fornecimento de home care em seu favor, pelo ente estatal. 

 

No caso em análise, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência. 

 

Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por autora idosa, ora agravante, com 78 (setenta e oito) anos de idade, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, acamada, portadora de síndrome demencial severa, submetida à gastrotomia (GTT) para alimentação, com histórico de disfagia, infecções urinárias recorrentes e hipertensão arterial sistêmica, além de apresentar incontinência e mobilidade comprometida, fatores que a tornam absolutamente dependente de cuidados contínuos e vigilância técnica. 

 

O relatório médico que instrui os autos, elaborado por profissional que acompanha a paciente, indica de forma minuciosa a necessidade de internação domiciliar integral (home care) com suporte técnico de enfermagem em regime ininterrupto (24 horas), justificando que o quadro clínico da agravante demanda medidas preventivas rigorosas, como mudança de decúbito frequente para evitar úlceras por pressão, aspiração orotraqueal em razão do risco de broncoaspiração, e monitoramento constante dos sinais clínicos. 

 

Prescreveu-se, ainda, a realização de fisioterapia motora e respiratória diárias, acompanhamento médico semanal com clínico geral, além do fornecimento de insumos básicos, como cama hospitalar e fraldas geriátricas em número compatível com a incontinência apresentada (8 unidades/dia). 

 

A decisão agravada, ao analisar o pedido de tutela provisória, deferiu parcialmente o pleito, limitando-se a determinar o fornecimento de cuidados multidisciplinares conforme o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), o qual, embora reconheça a dependência total da paciente, restringe o tratamento domiciliar às sessões de fisioterapia cinco vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, e visitas médicas e nutricionais mensais, sem recomendação para a enfermagem contínua. 

 

O NATJUS, por seu turno, justifica a negativa, com base na ausência de elementos que evidenciem alta complexidade clínica — como ventilação mecânica, medicação venosa contínua ou necessidade de aspiração frequente documentada — e defende que cuidados de higiene, alimentação e mudança postural podem ser realizados por cuidadores leigos. 

 

A agravante insurge-se contra tal restrição, argumentando que o parecer do NATJUS, por sua natureza técnico-administrativa e não vinculante, não pode se sobrepor à prescrição do médico assistente, cuja avaliação se baseia em contato direto e contínuo com a paciente e reflete a realidade clínica individualizada. 

 

Isto posto, como cediço, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas, não, o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física da paciente. 

 

Destarte, a escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo médico da parte autora, pois o tratamento a ser realizado é de responsabilidade do médico que a acompanha e tem condições técnicas de averiguar as verdadeiras condições de saúde do paciente, estabelecendo o procedimento mais adequado. 

 

Ademais, evidencia-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, em caso de não concessão da medida pleiteada na origem, impede-se a realização do tratamento da agravante, que padece de inúmeras patologias graves, requerendo assistência contínua. 

 

Convém trazer à baila o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, (enunciado n.º 12, da Súmula do TJ/BA):  

 

Súmula 12, TJBA: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão". 

 

No caso concreto, portanto, estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente diante da fragilidade do estado clínico da paciente, da inequívoca recomendação médica para assistência integral, e do potencial risco de agravamento ou morte diante da ausência de vigilância técnica ininterrupta. 

 

Por isso, é mister que a decisão agravada seja reformada, concedendo-se a tutela pleiteada. 

 

AGRAVO INTERNO 

 

Diante do julgamento do recurso principal, tem-se por prejudicado o agravo interno. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, modificando a decisão vergastada, como apresentado acima, além de julgar prejudicado o agravo interno. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator