PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-31.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMAURI NASCIMENTO MAGALHAES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. Caso em exame 

Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de Apelação do consumidor. O ato decisório recorrido reconheceu a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira em contrato de financiamento bancário, por configurar venda casada, determinando a restituição simples do prêmio pago. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia reside em verificar se a contratação do seguro de proteção financeira, realizada na mesma data do financiamento e com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, respeita a tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se se a assinatura de termo de adesão em apartado é suficiente para afastar a ilegalidade da venda casada quando inexiste prova da oferta de escolha de outras seguradoras ao consumidor. 

III. Razões de decidir 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O exame dos autos revela que a contratação ocorreu em 02/12/2020, simultaneamente ao crédito bancário, tendo como beneficiária a Itaú Seguros S.A., empresa coligada ao Agravante. Falta nos autos comprovação de que o consumidor teve liberdade para escolher outra seguradora ou apresentar apólice externa. A imposição do serviço dentro do pacote de crédito caracteriza prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Os demais capítulos da decisão monocrática, favoráveis ao banco quanto aos juros remuneratórios e tarifas de registro e avaliação, permanecem inalterados por falta de impugnação específica ou amparo legal para reforma. 

IV. Dispositivo e tese 

Agravo Interno conhecido e desprovido.  

Tese de julgamento: "Nos termos do Tema 972 do STJ, configura venda casada a imposição de seguro de proteção financeira vinculado a contrato bancário quando não demonstrada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. A assinatura de termo apartado não supre a obrigatoriedade de comprovação da oferta de opções de mercado ao cliente hipossuficiente." 

Dispositivos relevantes citados: Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 1.021 do Código de Processo Civil. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972). 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003177-31.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante AMAURI NASCIMENTO MAGALHAES e como apelada BANCO ITAU SA.

 

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-31.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMAURI NASCIMENTO MAGALHAES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU SA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 92528834), nos autos da Apelação Cível manejada por AMAURI NASCIMENTO MAGALHAES, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob nº 8003177-31.2022.8.05.0103, que decidiu nos seguintes termos: 

“Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para declarar a abusividade do contrato de seguro, bem como determino a devolução de forma simples dos valores pagos acrescido de correção e juros a partir da citação, sendo possível a compensação caso haja saldo devedor. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho” (ID 92528834).  

Alega o Agravante: “O Seguro Proteção Financeira refere-se a um seguro prestamista, de contratação opcional, que tem por finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado”.  

Afirma: “trata-se de um produto ofertado ao cliente no momento de contratação do financiamento, no qual somente será incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente”.  

Aduz: “resta descaracterizada a alegação de violação ao disposto no artigo 39, I, do CDC, ou seja, alegação de venda casada; haja vista, conforme exposto, ter sido a todo instante, ofertada a contratação voluntária do produto”. 

Requer: “que este recurso seja apresentado em mesa e, mantendo a sentença de primeiro grau e julgamento totalmente improcedente a presente demanda" (ID 94511796). 

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 95938425). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, nestes moldes, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-31.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMAURI NASCIMENTO MAGALHAES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

Trata-se de Agravo Interno manejado pelo BANCO ITAU SA buscando a reforma da decisão monocrática que reconheceu a abusividade da cláusula de seguro prestamista por venda casada. 

O juízo de admissibilidade revela que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais. Nestas condições, deve ser conhecido. 

No mérito, concluo que os argumentos trazidos pelo Agravante são insuficientes para modificar o posicionamento firmado no ato decisório recorrido. O cerne da questão envolve a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP). 

A tese jurídica fixada pela Corte Superior é direta: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. O fundamento dessa vedação é a proteção da liberdade de escolha do consumidor, impedindo que o acesso ao crédito seja condicionado à aquisição de produtos acessórios de empresas do mesmo grupo econômico do banco. 

O cotejo fático dos autos demonstra que o contrato de financiamento e a proposta de adesão ao seguro foram assinados no mesmo dia, em 02/12/2020. A seguradora eleita, Itaú Seguros S.A., compõe a cadeia de serviços da própria instituição financeira Agravante. Inexiste no processo qualquer documento ou evidência que comprove ter sido oportunizada ao Agravado a faculdade de buscar o mercado para contratar seguro com empresa diversa ou a aceitação de apólice já existente. 

A simples existência de termo de adesão em separado não afasta a configuração da venda casada. Com efeito, a abusividade reside na restrição da liberdade de escolha, uma vez que o serviço é apresentado como parte integrante do pacote de contratação, sem alternativas. Nestes moldes, a conduta viola o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 

A fundamentação da decisão monocrática respeitou os limites do entendimento jurisprudencial atualizado. Mantive a validade dos juros remuneratórios e das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, diante da comprovação da prestação do serviço e ausência de prova de onerosidade excessiva nesses pontos específicos. 

A determinação de restituição simples do prêmio do seguro também se mostra correta, pois a jurisprudência consolidada afasta a devolução em dobro quando inexiste prova cabal de má-fé dolosa na cobrança de cláusula contratual até então em discussão. 

Diante disto, a decisão monocrática deve ser mantida em sua totalidade. Inexistem fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a conclusão de que a contratação do seguro, na forma como operada, cerceou o direito de escolha do consumidor e configurou prática abusiva. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII