PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057827-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO PARAISO COSTA
Advogado(s): Rafaela Dos Reis Santos, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. GCET - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. CABIMENTO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho de seus proventos para o patamar de 125%, correspondente ao posto de Primeiro Tenente PM utilizado como referência para o cálculo de sua inatividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o militar inativo que percebe proventos calculados sobre a remuneração de posto superior por força do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001 faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% fixado para os oficiais ativos, ou se deve permanecer vinculado ao percentual de sua graduação de origem.

III. Razões de decidir

3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que, na qualidade de chefe do Poder Executivo estadual, encampou o ato impugnado ao defender a sua legalidade nas informações prestadas, atraindo a aplicação da Súmula 628 do STJ.

4. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos de prova que afastem a presunção de hipossuficiência financeira do impetrante.

5. Rejeitada a preliminar de ausência de prova pré-constituída, por se tratar de matéria de direito comprovada por documentos oficiais que atestam a situação funcional do impetrante e o cálculo de seus proventos.

6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui caráter genérico, haja vista o seu pagamento de forma linear e indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem necessidade de avaliação individual de desempenho.

7. O direito à paridade remuneratória assegurado pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990 de 2001 garante ao inativo a percepção das vantagens concedidas aos militares em atividade na mesma proporção.

8. Se os proventos do inativo são calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM por força do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, a gratificação correspondente deve incidir no percentual de 125% previsto para o referido posto pela Resolução COPE nº 153 de 2014, sob pena de violação à isonomia e à paridade.

9. As limitações de despesas com pessoal previstas no artigo 169 da Constituição Federal não obstam o adimplemento de obrigações decorrentes de direito subjetivo assegurado por lei.

IV. Dispositivo e tese

Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui caráter genérico e deve ser estendida aos policiais militares inativos com base na regra da paridade. 2. O militar inativo que percebe proventos com base na remuneração de Primeiro Tenente PM faz jus à incidência da referida gratificação no percentual de 125%."

Referências: Lei Estadual nº 7.990 de 2001, artigos 92, III, e 121; Resolução COPE nº 153 de 2014; Emenda Constitucional nº 113 de 2021, artigo 3º.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057827-41.2025.8.05.0000, em que figuram impetrante ROGERIO PARAISO COSTA e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057827-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO PARAISO COSTA
Advogado(s): Rafaela Dos Reis Santos, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGERIO PARAISO COSTA contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (ID 91272714).

Cuida-se de policial militar inativo na graduação de Primeiro Sargento PM, que narra haver obtido o direito de ter os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de Primeiro Tenente PM, nos termos do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, por contar com mais de trinta anos de serviço quando de sua transferência para a reserva remunerada (ID 91272714). Refere que a referida obrigação foi administrativamente cumprida, com a fixação de seus proventos básicos com base no posto paradigma (ID 91273926).

Sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, instituída pela Lei Estadual nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001, possui caráter genérico e vem sendo paga indistintamente a todos os oficiais da ativa no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos nº 153 de 2014 (ID 91272714).

Aduz que a não extensão da referida gratificação no percentual correspondente ao posto paradigma de seus proventos de inatividade viola o princípio constitucional da paridade remuneratória e o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (ID 91272714).

Requer a concessão da segurança para determinar a imediata implementação da gratificação no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre os seus proventos, calculado sobre o soldo de Primeiro Tenente PM, com efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração (ID 91272714).

Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 91385076).

O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 95970802), arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o ato de transferência para a reserva remunerada é de competência do Secretário da Administração em conjunto com o Comandante Geral da Polícia Militar. No mérito, sustentou a legalidade do cálculo dos proventos do impetrante, aduzindo que a legislação foi estritamente cumprida.

O Estado da Bahia ingressou no feito (ID 92345821), impugnando a concessão da gratuidade da justiça e arguindo a ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que o impetrante não demonstrou o tempo de percepção da gratificação na atividade nem o preenchimento dos requisitos temporais do artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990 de 2001.

No mérito, sustentou que a gratificação possui natureza jurídica temporária e propter laborem, sendo indevida a sua extensão automática aos inativos, e que o deferimento do pedido violaria as limitações orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 para fins de atualização monetária e juros de mora, bem como pela compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente.

O impetrante apresentou manifestação em réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da petição inicial (ID 102768690).

A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 100764782).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057827-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO PARAISO COSTA
Advogado(s): Rafaela Dos Reis Santos, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, rejeita-se a impugnação do Estado da Bahia à assistência judiciária gratuita (ID 92345821). A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (ID 91273925), nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, limitando-se o ente público a tecer alegações genéricas sobre a remuneração do impetrante.

Outrossim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Governador do Estado da Bahia (ID 95970802) porquanto na qualidade de chefe do Poder Executivo e autoridade máxima da administração pública estadual encampou o ato impugnado ao defender a sua legalidade no mérito das informações prestadas, atraindo a aplicação da Súmula 628 do STJ.

De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que o impetrante não colacionou documentos que comprovem o tempo de percepção da gratificação na atividade ou o preenchimento dos requisitos do artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990 de 2001 (ID 92345821).

A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e à possibilidade de sua extensão aos inativos com fundamento na paridade remuneratória, tratando-se de matéria eminentemente de direito.

O impetrante instruiu a petição inicial com cópia do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada que demonstra o cálculo de seus proventos básicos com base no posto de Primeiro Tenente PM (ID 91273926), com os seus contracheques recentes (ID 91273929) e com a prova documental que atesta o pagamento indistinto da gratificação a todos os oficiais em atividade.

Tais documentos são suficientes para a análise do mérito da demanda, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória.

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

No mérito, o cerne da controvérsia consiste em definir se o policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM por força do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), estabelecido para os oficiais da ativa pela Resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos nº 153 de 2014.

O impetrante é Primeiro Sargento PM reformado, cujos proventos passaram a ser calculados com base na remuneração integral de Primeiro Tenente PM por força do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, devidamente implementada pela Administração Pública Estadual (ID 91273926).

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída com o objetivo de compensar o desgaste físico e mental decorrente da atividade policial, bem como remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou trabalhos técnicos.

Embora a Administração Pública sustente o caráter propter laborem da referida vantagem, a prova documental colacionada aos autos demonstra realidade diversa.

A concessão de forma linear, geral e indistinta a todos os servidores ativos de determinada categoria desnatura a natureza propter laborem da vantagem, transmutando-a em verdadeiro reajuste geral de vencimentos sob rótulo de gratificação.

Nesse diapasão, evidenciado o caráter genérico da verba, torna-se impositiva a sua extensão aos servidores inativos que possuem direito à paridade constitucional e legal, sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia.

A garantia da paridade remuneratória encontra-se expressamente assegurada aos policiais militares do Estado da Bahia pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, o qual determina que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos.

Se o impetrante possui o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral de Primeiro Tenente PM por força do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001 (ID 91273926), a base de cálculo de seus proventos deve guardar estrita simetria com a remuneração percebida pelos oficiais da ativa ocupantes do referido posto.

Por conseguinte, se todos os Primeiros Tenentes em atividade percebem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), idêntico percentual deve incidir sobre o soldo do impetrante, sob pena de esvaziamento do direito à remuneração integral do posto superior garantido pelo Estatuto dos Policiais Militares.

Este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de reconhecer o caráter genérico da gratificação e o consequente direito dos inativos à sua percepção no percentual correspondente ao posto de referência dos proventos.

Nesse sentido, colaciona-se julgado.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019985-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PERICLES LIMA Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo com o objetivo de compelir a Administração Pública estadual à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, em seus proventos de inatividade, calculados com base no soldo de 1º Tenente PM. 2. Preliminares rejeitadas: (i) impugnação à gratuidade da justiça, ante a ausência de prova em sentido contrário à presunção legal de hipossuficiência; (ii) decadência e prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo; (iii) ausência de prova pré-constituída, diante da juntada de documentos hábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se policial militar inativo, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, faz jus à percepção da CET no mesmo percentual estabelecido para os militares da ativa ocupantes dessa patente, diante do caráter generalizado da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CET foi incorporada ao Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e disciplinada pela Resolução COPE nº 153/2014, que prevê o percentual de 125% para o posto de Tenente. 5. A gratificação, embora criada como propter laborem, passou a ser paga indistintamente a todos os policiais da ativa, sem aferição de critérios legais, assumindo natureza de verba geral. 6. Aplicação do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, que assegura a paridade entre ativos e inativos. 7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece o direito dos policiais inativos à percepção da CET no mesmo percentual pago aos da ativa, quando configurada a generalidade do pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, quando paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, assume caráter geral e deve ser estendida aos inativos, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 2. Faz jus à percepção da CET, no percentual de 125%, o policial militar inativo que teve os proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.424.563/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.02.2016; TJBA, MS 8059958-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 09.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019985-61.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PERICLES LIMA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019985-61.2024.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 15/10/2025)

No mesmo sentido, este Colegiado já assentou a obrigatoriedade de extensão da referida gratificação no percentual de 125% aos inativos cujos proventos tomam por base o posto de Primeiro Tenente PM.

Leia-se.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057636-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SILVA RAMOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR INATIVO. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar reformado, com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, sob fundamento de que, ao passar à inatividade com proventos calculados com base no posto de Primeiro Tenente, faria jus à percepção da gratificação nos mesmos moldes dos militares da ativa. Aduz que a CET possui natureza genérica, conforme entendimento jurisprudencial, o que atrai a aplicação da regra da paridade entre ativos e inativos prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). O pedido liminar foi indeferido. O Estado da Bahia e a autoridade coatora apresentaram informações, arguindo decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo anterior. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se é assegurado ao policial militar inativo o direito de perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, com fundamento no caráter genérico da verba e no princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos. III. Razões de decidir Rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição do fundo de direito e ausência de prova pré-constituída, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo e estar suficientemente demonstrado o direito alegado. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do TJBA reconhece o caráter genérico da CET, ante a sua concessão indistinta aos policiais militares da ativa, independentemente da instauração de processo administrativo individual. A paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, assegura a extensão da gratificação aos reformados que satisfaçam os requisitos legais, como no caso dos autos, em que o impetrante passou à reserva com proventos do posto imediatamente superior. O percentual de 125% da CET é devido aos oficiais da ativa no posto de Primeiro Tenente e deve ser igualmente implementado para o impetrante, com base na paridade constitucional e legal. A alegação de afronta ao art. 169 da CF não prospera, pois a obrigação decorre de norma legal já vigente e encontra respaldo em precedentes que afastam a incidência da limitação fiscal nos casos de cumprimento de decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando demonstrado seu caráter genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. 2. O percentual de 125% da CET, previsto para o posto de Primeiro Tenente, é aplicável aos proventos do militar reformado quando sua inatividade se deu com base nesse posto. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º e art. 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B e 121; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.709/PI; STJ, Tema 1017; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8004717-35.2022.8.05.0000; Súmula 85/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8057636-30.2024.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante ANTÔNIO CARLOS SILVA RAMOS e impetrado Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. (Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, Número do Processo: 8057636-30.2024.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 07/08/2025 )

De igual modo, a alegação do Estado da Bahia de que o acolhimento do pleito encontra óbice nas limitações orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal não merece prosperar (ID 92345821).

A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal relativos a despesas com pessoal não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos funcionais expressamente assegurados por lei, mormente quando decorrentes de decisão judicial que visa restaurar a legalidade estrita.

No que tange aos consectários legais, assiste razão subsidiária ao Estado da Bahia (ID 92345821).

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021.

Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do impetrante e o pagamento em duplicidade, impõe-se autorizar a compensação de eventuais valores que tenham sido comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título (ID 92345821).

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança para determinar às autoridades que promovam o realinhamento dos proventos de inatividade do impetrante, implementando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), calculado sobre o soldo de Primeiro Tenente PM, posto de referência de seus proventos.

Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração, ocorrida em 29 de setembro de 2025 (ID 91272714), nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016 de 2009.

Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da notificação da autoridade coatora, mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021.

Fica autorizada a dedução de eventuais parcelas comprovadamente pagas na via administrativa sob o mesmo título, a fim de evitar o bis in idem.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016 de 2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05