PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E AO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DA MULTA EM 50% NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO SEGUNDO O CRITÉRIO DO ARTIGO 595 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito com pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Discute-se nos recursos a subsistência do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor , a validade do procedimento de cobrança e da multa administrativa decorrente de inspeção técnica no medidor de energia (TOI) sem a juntada de memória de cálculo detalhada , bem como o cabimento de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores adimplidos. Há quatro questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a concessionária apresentou elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência e justificar a revogação da gratuidade da justiça outorgada ao consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança de multa administrativa por recuperação de consumo, desprovida de memória de cálculo detalhada, atende aos ditames regulatórios e protetivos do consumidor; (iii) determinar se a conduta da concessionária ensejou reparação por danos morais e restituição qualificada das parcelas pagas ; e (iv) estipular o critério aplicável para o acerto do débito diante do reconhecimento pericial da irregularidade técnica no medidor. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, só podendo ser infirmada mediante prova robusta em contrário, de sorte que movimentações bancárias modestas de trabalhador autônomo e idoso corroboram a necessidade da assistência judiciária gratuita. A apuração de recuperação de consumo de energia elétrica exige o cumprimento estrito das formalidades previstas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo obrigatória a apresentação de memória de cálculo clara e transparente, sob pena de restar eivada de nulidade a cobrança administrativa fixada sem critérios objetivos de apuração. A mera cobrança de valores indevidos, desacompanhada de suspensão efetiva do fornecimento do serviço essencial ou de inscrição desabonadora em cadastros de proteção ao crédito que cause abalo extraordinário, caracteriza mero dissabor cotidiano, insuscetível de configurar dano moral indenizável. A restituição em dobro de quantias pagas pelo consumidor pressupõe a cabal demonstração de má-fé da credora, circunstância afastada quando a cobrança, a despeito dos vícios de forma, ampara-se em inspeção técnica que logrou êxito em identificar anomalia na medição. O reconhecimento técnico e pericial de desvio de energia antes do medidor impede a desconstituição integral da dívida, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do usuário, impondo-se a reforma da sentença que arbitrou a redução equitativa de 50% para determinar o recálculo do consumo recuperável com base na média aritmética dos 12 meses anteriores de consumo normal, nos termos do art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Recurso da Neoenergia Coelba conhecido e desprovido. Recurso de Sebastião da Luz Medeiros conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: A ausência de memória de cálculo detalhada e transparente viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da informação ao consumidor, tornando inexigível o valor originalmente arbitrado pela concessionária a título de recuperação de consumo. Constatada a irregularidade técnica no medidor por meio de perícia judicial, a dívida não pode ser extinta integralmente nem reduzida por equidade arbitrária, devendo-se proceder ao recálculo do débito com esteio na média aritmética dos 12 meses de consumo normal anteriores à irregularidade, em observância ao art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com o escopo de coibir o enriquecimento sem causa do usuário. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 99, § 2º e § 3º. Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 590 a 596. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; TJBA, Apelação nº 8001293-79.2024.8.05.0043, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, julgado em 08/09/2025; TJBA, Apelação nº 8000150-65.2021.8.05.0106, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, julgado em 11/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013723-45.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, SEBASTIÃO DA LUZ MEDEIROS e NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA NEOENERGIA COELBA e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE SEBASTIÃO DA LUZ MEDEIROS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013723-45.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO DA LUZ MEDEIROS e outros
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE SALES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):TIAGO PEREIRA DE SALES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sebastião da Luz Medeiros ajuizou Ação Anulatória de Débito com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais contra a Neoenergia Coelba . O autor relatou ter sido surpreendido por uma inspeção em seu medidor de energia (TOI nº 0122328), realizada em sua ausência, que resultou na cobrança de uma fatura de R$ 947,19 e, posteriormente, em uma multa administrativa no valor de R$ 5.335,79 . Por receio de interrupção no fornecimento, o autor efetuou o pagamento da primeira fatura, de forma parcelada, totalizando R$ 1.107,20 com juros. A concessionária ré apresentou contestação alegando a legitimidade do procedimento de inspeção, fundamentado em desvio de energia antes do medidor, e defendeu a regularidade da cobrança para recuperação de consumo não faturado . No curso da instrução, foi realizada perícia técnica judicial . O laudo pericial concluiu que, embora houvesse indícios de ligação incorreta do condutor de fase, a concessionária não observou o rito formal da Resolução 1000/2021 da ANEEL, deixando de comprovar a presença do consumidor, a entrega formal do TOI e a realização de laudo metrológico . O juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos . O magistrado reconheceu a existência de irregularidade técnica, mas, diante da fragilidade na quantificação do débito e da inobservância parcial do procedimento regulatório, reduziu o valor da multa de R$ 5.335,79 em 50%, fixando o saldo devido em R$ 2.667,90 . Os pleitos de repetição do indébito e de danos morais foram julgados improcedentes . Inconformada, a Neoenergia Coelba interpôs recurso de apelação pleiteando a validade integral da cobrança e a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor . Por sua vez, Sebastião da Luz Medeiros também apelou, requerendo a declaração de nulidade total do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais . As partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos recursos adversos . Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Relatoria. Cumpre registrar, por oportuno, a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa previsão contida no art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como com fulcro no art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013723-45.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO DA LUZ MEDEIROS e outros
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE SALES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos recíprocos de apelação interpostos entre Sebastião da Luz Medeiros e Neoenergia Coelba em face da sentença ID 101033868 prolatada pelo juízo de origem nos termos a seguir: A ação originária consiste em Ação Anulatória de Débito com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo consumidor em face da concessionária. Na exordial, o autor relatou ter sido surpreendido por uma inspeção em seu medidor de energia (TOI nº 0122328), realizada em sua ausência, que resultou na cobrança de uma fatura de R$ 947,19 e, posteriormente, em uma multa administrativa no valor de R$ 5.335,79. Por receio de interrupção no fornecimento do serviço, o autor efetuou o pagamento da primeira fatura de forma parcelada, totalizando R$ 1.107,20 com juros. Diante do provimento jurisdicional de primeiro grau, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, ambas as partes recorreram buscando a reforma do julgado. Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados. A concessionária comprovou o recolhimento do preparo conforme ID 101033876, enquanto o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita . Sobre a impugnação à gratuidade da justiça feita pela Coelba, a pretensão não deve ser acolhida. Analisando os extratos bancários de IDs 101031814 e 101031816, percebe-se que as movimentações financeiras, incluindo saques em torno de R$ 2.000,00, são plenamente condizentes com a condição de metalúrgico autônomo e idoso, não afastando a presunção de hipossuficiência. A concessionária não trouxe aos autos prova robusta capaz de afastar essa presunção ou demonstrar que o apelante possui patrimônio incompatível com o benefício. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica sobre a necessidade de prova concreta para a revogação do benefício: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL. PESSOA IDOSA. APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PROVIMENTO INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, concedendo apenas parcelamento das custas processuais, e indeferiu tutela provisória de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. 2 - O agravante, pessoa idosa, aposentado por incapacidade permanente, percebe benefício previdenciário líquido de R$ 2.248,70, e sofre descontos mensais de R$ 180,50 desde abril de 2019, relativos a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber (i) se o agravante faz jus à gratuidade de justiça integral, considerando sua condição de idoso aposentado por incapacidade permanente e seus rendimentos líquidos mensais; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 5 - A documentação acostada demonstra que o agravante, idoso, aposentado por incapacidade permanente, aufere rendimentos líquidos de natureza alimentar insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 6 - Não se exige estado de miserabilidade para concessão da gratuidade de justiça, mas sim a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do jurisdicionado, conforme art. 98, caput, do CPC. 7 - A instituição financeira agravada não trouxe aos autos provas indispensáveis de que a contratação do empréstimo consignado foi regular e legítima, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 8 - Não é dado exigir do autor a constituição de prova negativa da não contratação, porquanto impossível. 9 - Ausente prova da contratação, a tese autoral encontra-se avivada, confirmando a probabilidade do direito reclamado no processo principal. 10 - Os descontos em folha de pagamento causam dano ao autor, porquanto atingem benefício previdenciário revestido de caráter essencial, enquanto se destina a garantir a subsistência digna, configurando o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se dá provimento integral para (i) conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita integralmente e (ii) determinar ao agravado que suspenda os descontos relativos ao contrato sub judice, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046078-27.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA e parte Agravada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8046078-27.2025.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 11/12/2025 ) O recurso da concessionária busca a reforma da sentença para manter a cobrança integral do débito e afastar as condenações acessórias. Contudo, quanto aos capítulos que lhe foram favoráveis — improcedência de danos morais e de repetição do indébito — a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos que levam ao improvimento do apelo da ré como um todo. Em relação à repetição do indébito, correta a decisão de origem ao indeferir a restituição do valor pago (R$ 1.107,20). Conforme entendimento consolidado, a devolução em dobro exige a prova da má-fé do credor, o que não ficou demonstrado. A cobrança, embora eivada de vícios formais que serão analisados no recurso do autor, originou-se de uma inspeção técnica que detectou anomalias na medição, não configurando conduta dolosa imediata da empresa . Quanto aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a mera cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito que gere abalo extraordinário, configura mero dissabor. No caso, o autor optou pelo pagamento parcelado para evitar o corte e, embora tenha havido registro de inadimplência posterior , a discussão sobre a validade da multa, por si só, não atingiu os direitos da personalidade de forma a exigir compensação pecuniária. Sobre o tema, colhe-se: IAC STJ nº 2 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). — Paradigma: REsp 1303374/ES IAC STJ nº 12 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. — Paradigma: REsp 1610844/BA Dessa forma, os pedidos de reforma formulados pela concessionária para validar integralmente a multa administrativa e revogar a gratuidade de justiça não encontram respaldo, devendo o recurso da Neoenergia Coelba ser desprovido. O recurso interposto pelo autor visa a reforma da sentença para declarar a nulidade integral do débito e a procedência dos pedidos de danos morais e repetição do indébito . Analisando o acervo probatório, em especial o laudo pericial judicial , verifico que assiste razão parcial ao recorrente quanto à inexigibilidade da multa administrativa. O laudo pericial judicial (ID 101031819) confirmou a existência de irregularidade técnica, especificamente o desvio de energia antes do medidor. Contudo, o procedimento de cobrança da Neoenergia Coelba falhou ao não apresentar memória de cálculo detalhada e transparente, o que vicia a exigibilidade do montante original de R$ 5.335,79. A falta de clareza sobre como se chegou a esse valor impede o exercício do contraditório pelo consumidor. Nas relações de consumo, marcadas por uma desproporção considerável de poderes, a forma e o procedimento regulatório constituem garantias fundamentais do jurisdicionado. A estipulação de valores ao "bel prazer" da concessionária, sem critérios claros de apuração, torna o crédito inexigível por incerteza e falta de transparência. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO EM PARTE. 1. A cobrança por recuperação de consumo exige estrita observância dos arts. 590 a 596 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, inclusive a emissão e entrega do Termo de Ocorrência de Inspeção e da memória de cálculo. 2. No caso concreto, a cobrança é indevida, por ausência de TOI, relatório técnico, memória de cálculo, ou notificação da parte consumidora, estando em desacordo com os procedimentos previstos na Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. 3. Inexistem danos morais, pois não houve comprovação de abalo à imagem da empresa autora, tampouco houve corte de energia elétrica ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Apelação a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001293-79.2024.8.05.0043, da Comarca de Canavieiras/BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada AGUA DO MAR MARICULTURA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001293-79.2024.8.05.0043,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 08/09/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI. POSTERIOR PERÍCIA REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR DA ALTERAÇÃO DA DATA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA À RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica deve observar rigorosamente o procedimento previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que assegura ao consumidor o direito de ser previamente notificado da realização de perícia, com antecedência mínima de 10 dias, para que possa acompanhá-la, caso deseje. No caso, embora tenha sido lavrado TOI com ciência da consumidora, a posterior perícia no medidor foi realizada em data diversa da previamente informada, sem nova notificação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo todo o procedimento de apuração da alegada irregularidade e inexigível o débito dele decorrente. A indevida negativação do nome do consumidor por débito manifestamente irregular configura ato ilícito indenizável e gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do efetivo prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa, cumprindo as funções compensatória e pedagógica-punitiva da condenação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, conforme art. 85, § 11, CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000150-65.2021.8.05.0106, em que figuram como parte recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte recorrida JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000150-65.2021.8.05.0106,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 11/07/2025 ) Apesar da nulidade do valor lançado, a confirmação da irregularidade pela perícia impede a anulação total da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Assim, deve-se aplicar o critério do art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, autorizando a concessionária a recalcular o débito pela média aritmética dos 12 meses de consumo normal anteriores à irregularidade. Quanto aos danos morais e à repetição do indébito, a sentença deve ser mantida em sua improcedência, pois a cobrança decorreu de irregularidade técnica efetiva, inexistindo prova de má-fé ou abalo moral extraordinário. a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Neoenergia Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia; b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Sebastião da Luz Medeiros para declarar a nulidade do débito de R$ 5.335,79, autorizando, contudo, que a concessionária realize o recálculo da recuperação de consumo com base na média aritmética dos 12 meses de consumo normal, nos termos do art. 595 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Em virtude da reforma parcial, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo a ré arcar com 70% das custas processuais e o autor com os 30% remanescentes. Majoro os honorários advocatícios devidos pela concessionária para o percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (multa afastada), nos termos do art. 85, § 11, do CPC , observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora . Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013723-45.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO DA LUZ MEDEIROS e outros
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE SALES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): TIAGO PEREIRA DE SALES
VOTO
ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE GRATUIDADE
RECURSO DA NEOENERGIA COELBA
DO RECURSO DE SEBASTIÃO DA LUZ MEDEIROS
Ante o exposto, voto no sentido de:
Relator