PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento no inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Sentença de improcedência da ação principal, com revogação da liminar e determinação de devolução do veículo ao réu, além de procedência parcial da reconvenção para declarar a abusividade de cobranças contratuais e condenar à devolução dos valores pagos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a cobrança de encargos acessórios abusivos (seguro e tarifa com emitente), reconhecida na sentença, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor e, consequentemente, inviabilizar a procedência da ação de busca e apreensão com a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário. III. Razões de decidir Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP), a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor fiduciário. Demonstrada a mora mediante notificação válida, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é de rigor o reconhecimento da procedência da ação de busca e apreensão. A parcial procedência da reconvenção quanto à abusividade de encargos acessórios (seguro e tarifa com emitente) subsiste, com devolução simples dos valores pagos. Redimensionamento da sucumbência para atribuir ao réu a responsabilidade integral pela ação principal, mantendo-se a distribuição proporcional fixada para a reconvenção. IV. Dispositivo Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC, arts. 85, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJ-SP, AC 1013257-53.2021.8.26.0224, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112690-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: IDELMAR MUNIZ SILVA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 84949866, acrescentando-se tratar de Apelação interposta por Banco Volkswagen S.A. em face Idelmar Muniz Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção, com pedido revisional, nos seguintes termos: Sendo assim, e com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, revogando a ordem concedida in limine, ID 176752247, pelos fatos acima expostos, DETERMINANDO a devolução do veículo apreendido ao requerido consumidor, posto não se verificar a mora da parte demandada, consoante acima fundamentado, estipulando-se multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado, para a hipótese de alienação do bem pela financeira a impossibilitar a devolução do veículo, nos moldes do art. 3ª, §6º do Dec. Lei nº 911/65; oportunidade em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO REVISIONAL formulado pela parte ré para declarar abusiva a cobrança ilegal do seguro. Determino, desta forma, que o acionante proceda ao recálculo de todo o contrato, decotando o valor referente à contratação do seguro e das despesas com emitente, bem como proceda a devolução do valor pago a maior na sua forma simples. Deverá o banco demandante, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte requerida de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o banco demandante/reconvindo, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pelo demandado/reconvinte, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o demandado/reconvinte - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade ora deferida. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto suspendo sua eficácia, em face do demandado/reconvinte, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade ora deferida. Por fim, determino a baixa da restrição de circulação e transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD. Opostos embargos de declaração pelo banco réu, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 84949865). Irresignado, o Banco Volkswagen S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 84949865), sustentando, em síntese, que os encargos considerados abusivos não possuem força para descaracterizar a mora, uma vez que se referem a valores acessórios e não aos encargos exigíveis no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de despesas com emitente e do seguro, afirmando que foram pactuados de forma expressa. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão, com a consolidação da posse do bem em seu favor. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 84949865. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112690-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: IDELMAR MUNIZ SILVA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de caracterização da mora do devedor fiduciário, mesmo diante da parcial procedência da reconvenção, que declarou a abusividade de encargos acessórios — especificamente, seguro proteção financeira e tarifa de despesas com emitente — inseridos no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, entendendo descaracterizada a mora do devedor em virtude da cobrança dos referidos encargos, considerados abusivos. Contudo, o entendimento adotado pelo juízo de origem diverge da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), segundo o qual “o reconhecimento judicial da abusividade de encargos acessórios inseridos no contrato, por si só, não descaracteriza a mora do devedor, não impedindo a concessão da liminar e o prosseguimento da ação de busca e apreensão”. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...] (REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Isso porque apenas a abusividade de encargos da normalidade contratual, como os juros remuneratórios e a capitalização de juros, é que possui o condão de afastar a constituição válida em mora. Já os encargos acessórios, como seguros e tarifas administrativas, mesmo quando considerados indevidos ou excessivos, podem ser expurgados do saldo devedor sem comprometer a higidez da mora, sob pena de vulnerar a segurança jurídica das relações contratuais e incentivar inadimplementos estratégicos. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO MEDIANTE GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. APONTADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APESAR DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RESP 1.061.530. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS E MORATÓRIOS ALEGADOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE SOBRE ENCARGOS COBRADOS EM ÉPOCA DE NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO IDENTIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FORMAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. MP N.1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170- 36/2001. TAXA ANUAL QUE É O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO LÍCITA. ENCARGO MORATÓRIO. JUROS VENCIDOS QUE INCLUEM A BASE DE CÁLCULO DA DÍVIDA. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJ-PR 00235036020228160001 Curitiba, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO COMPROVADO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – TESE FIRMADA PELO STJ – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência da ação. Ademais, a parcial procedência da ação revisional no tocante à comissão de permanência não afasta a caracterização da mora, de acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1 .639.320/SP, no sentido de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10132575320218260224 SP 1013257-53 .2021.8.26.0224, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS OU INCIDENTES EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Na esteira de entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, como tese de defesa alegada em contestação - Não descaracterizam a mora quer a ilegalidade de encargos incidentes no período de inadimplência do devedor, quer a ilegalidade de encargos acessórios, ainda que exigidos no período de normalidade contratual. (TJ-MG - AC: 10000220877773001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE - DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - CONEXÃO - AÇÃO REVISIONAL - JULGAMENTO CONJUNTO - DESNECESSÁRIO - DEMANDA JÁ SENTENCIADA - ARTIGO 55, § 1º DO CPC -DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS - RESP. 1.639.259/SP - RECURSO REPETITIVO . - A constituição em mora, em ação de busca e apreensão, dá-se por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo tal notificação considerada pressuposto de constituição e validade do processo. Enviada tal notificação, ainda que não recebida pessoalmente, considera-se que o devedor foi constituído em mora - Inviável reconhecer a conexão entre ação revisional e busca e apreensão se aquela demanda já foi julgada, sendo, igualmente, desnecessário o julgamento conjunto de ambas, consoante disposto no artigo 55, § 1º do CPC - A mera propositura de ação revisional não inibe a mora, tampouco impede a busca e apreensão do bem, a teor da súmula 380 do STJ. Da mesma forma, o reconhecimento de abusividade apenas dos encargos acessórios não descaracteriza a mora, conforme entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp. 1.639.259/SP). (TJ-MG - AC: 10000191554062001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) No caso dos autos, a mora do apelado restou documentalmente demonstrada mediante notificação regular para constituição do devedor (Id. 84949776), nos termos reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23) Assim, a abusividade das cobranças de seguro e tarifa com emitente, ainda que reconhecida, não interfere na exigibilidade da obrigação principal nem invalida os efeitos da mora regularmente constituída. Assim, merece reforma a sentença para que se reconheça a procedência do pedido de busca e apreensão, com a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, afastando-se a revogação da liminar, a determinação de devolução do veículo e a aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado. Quanto à reconvenção, deve ser mantida apenas a declaração de abusividade das cobranças de seguro proteção financeira e tarifa de despesas com emitente, com a consequente condenação à devolução simples dos valores pagos a tal título, observados os critérios de correção monetária e juros definidos na sentença, que não foram impugnados especificamente. Por fim, redimensiono os ônus sucumbenciais para atribuir ao réu a responsabilidade integral pelas custas e honorários advocatícios da ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Mantém-se, quanto à reconvenção, a distribuição proporcional da sucumbência tal como fixada pela sentença, com 80% a cargo do banco e 20% do réu, preservada igualmente a suspensão da exigibilidade em favor do reconvinte, beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, reconhecendo a mora do devedor e consolidando a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Em consequência, afasto a revogação da liminar anteriormente deferida, bem como a determinação de restituição do veículo ao réu e a aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado. Mantém-se, contudo, a parcial procedência da reconvenção, apenas para declarar a abusividade da cobrança dos encargos acessórios (seguro proteção financeira e tarifa de despesas com emitente), com condenação do banco à devolução simples dos valores pagos a esse título, observados os critérios de atualização e juros fixados na sentença. Redimensiono os ônus sucumbenciais para atribuir ao réu a responsabilidade integral pelas custas e honorários advocatícios da ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Mantém-se, quanto à reconvenção, a distribuição proporcional da sucumbência tal como fixada pela sentença, com 80% a cargo do banco e 20% do réu, preservada igualmente a suspensão da exigibilidade em favor do reconvinte, beneficiário da justiça gratuita. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112690-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: IDELMAR MUNIZ SILVA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
VOTO