PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112690-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: IDELMAR MUNIZ SILVA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento no inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Sentença de improcedência da ação principal, com revogação da liminar e determinação de devolução do veículo ao réu, além de procedência parcial da reconvenção para declarar a abusividade de cobranças contratuais e condenar à devolução dos valores pagos.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se a cobrança de encargos acessórios abusivos (seguro e tarifa com emitente), reconhecida na sentença, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor e, consequentemente, inviabilizar a procedência da ação de busca e apreensão com a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário.

III. Razões de decidir

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP), a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor fiduciário.

Demonstrada a mora mediante notificação válida, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é de rigor o reconhecimento da procedência da ação de busca e apreensão.

A parcial procedência da reconvenção quanto à abusividade de encargos acessórios (seguro e tarifa com emitente) subsiste, com devolução simples dos valores pagos.

Redimensionamento da sucumbência para atribuir ao réu a responsabilidade integral pela ação principal, mantendo-se a distribuição proporcional fixada para a reconvenção.

IV. Dispositivo

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC, arts. 85, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º e 39, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJ-SP, AC 1013257-53.2021.8.26.0224, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112690-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: IDELMAR MUNIZ SILVA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 84949866, acrescentando-se tratar de Apelação interposta por Banco Volkswagen S.A. em face Idelmar Muniz Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção, com pedido revisional, nos seguintes termos:

 

Sendo assim, e com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, revogando a ordem concedida in limine, ID 176752247, pelos fatos acima expostos, DETERMINANDO a devolução do veículo apreendido ao requerido consumidor, posto não se verificar a mora da parte demandada, consoante acima fundamentado, estipulando-se multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado, para a hipótese de alienação do bem pela financeira a impossibilitar a devolução do veículo, nos moldes do art. 3ª, §6º do Dec. Lei nº 911/65; oportunidade em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO REVISIONAL formulado pela parte ré para declarar abusiva a cobrança ilegal do seguro.

Determino, desta forma, que o acionante proceda ao recálculo de todo o contrato, decotando o valor referente à contratação do seguro e das despesas com emitente, bem como proceda a devolução do valor pago a maior na sua forma simples. Deverá o banco demandante, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte requerida de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado.

Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o banco demandante/reconvindo, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pelo demandado/reconvinte, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o demandado/reconvinte - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade ora deferida.

A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto suspendo sua eficácia, em face do demandado/reconvinte, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade ora deferida.

Por fim, determino a baixa da restrição de circulação e transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD.

 

Opostos embargos de declaração pelo banco réu, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 84949865).

Irresignado, o Banco Volkswagen S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 84949865), sustentando, em síntese, que os encargos considerados abusivos não possuem força para descaracterizar a mora, uma vez que se referem a valores acessórios e não aos encargos exigíveis no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).

Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de despesas com emitente e do seguro, afirmando que foram pactuados de forma expressa.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão, com a consolidação da posse do bem em seu favor.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 84949865.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112690-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: IDELMAR MUNIZ SILVA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de caracterização da mora do devedor fiduciário, mesmo diante da parcial procedência da reconvenção, que declarou a abusividade de encargos acessórios — especificamente, seguro proteção financeira e tarifa de despesas com emitente — inseridos no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, entendendo descaracterizada a mora do devedor em virtude da cobrança dos referidos encargos, considerados abusivos. Contudo, o entendimento adotado pelo juízo de origem diverge da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), segundo o qual “o reconhecimento judicial da abusividade de encargos acessórios inseridos no contrato, por si só, não descaracteriza a mora do devedor, não impedindo a concessão da liminar e o prosseguimento da ação de busca e apreensão”.

 

SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

 

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

 

[...]

 

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

 

[...]

 

(REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

Isso porque apenas a abusividade de encargos da normalidade contratual, como os juros remuneratórios e a capitalização de juros, é que possui o condão de afastar a constituição válida em mora. Já os encargos acessórios, como seguros e tarifas administrativas, mesmo quando considerados indevidos ou excessivos, podem ser expurgados do saldo devedor sem comprometer a higidez da mora, sob pena de vulnerar a segurança jurídica das relações contratuais e incentivar inadimplementos estratégicos.

Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO MEDIANTE GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. APONTADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APESAR DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RESP 1.061.530. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS E MORATÓRIOS ALEGADOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE SOBRE ENCARGOS COBRADOS EM ÉPOCA DE NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO IDENTIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FORMAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. MP N.1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170- 36/2001. TAXA ANUAL QUE É O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO LÍCITA. ENCARGO MORATÓRIO. JUROS VENCIDOS QUE INCLUEM A BASE DE CÁLCULO DA DÍVIDA. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJ-PR 00235036020228160001 Curitiba, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO COMPROVADO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – TESE FIRMADA PELO STJ – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência da ação. Ademais, a parcial procedência da ação revisional no tocante à comissão de permanência não afasta a caracterização da mora, de acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1 .639.320/SP, no sentido de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10132575320218260224 SP 1013257-53 .2021.8.26.0224, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS OU INCIDENTES EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Na esteira de entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, como tese de defesa alegada em contestação - Não descaracterizam a mora quer a ilegalidade de encargos incidentes no período de inadimplência do devedor, quer a ilegalidade de encargos acessórios, ainda que exigidos no período de normalidade contratual. (TJ-MG - AC: 10000220877773001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE - DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - CONEXÃO - AÇÃO REVISIONAL - JULGAMENTO CONJUNTO - DESNECESSÁRIO - DEMANDA JÁ SENTENCIADA - ARTIGO 55, § 1º DO CPC -DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS - RESP. 1.639.259/SP - RECURSO REPETITIVO . - A constituição em mora, em ação de busca e apreensão, dá-se por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo tal notificação considerada pressuposto de constituição e validade do processo. Enviada tal notificação, ainda que não recebida pessoalmente, considera-se que o devedor foi constituído em mora - Inviável reconhecer a conexão entre ação revisional e busca e apreensão se aquela demanda já foi julgada, sendo, igualmente, desnecessário o julgamento conjunto de ambas, consoante disposto no artigo 55, § 1º do CPC - A mera propositura de ação revisional não inibe a mora, tampouco impede a busca e apreensão do bem, a teor da súmula 380 do STJ. Da mesma forma, o reconhecimento de abusividade apenas dos encargos acessórios não descaracteriza a mora, conforme entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp. 1.639.259/SP). (TJ-MG - AC: 10000191554062001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020)

 

No caso dos autos, a mora do apelado restou documentalmente demonstrada mediante notificação regular para constituição do devedor (Id. 84949776), nos termos reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23)

 

Assim, a abusividade das cobranças de seguro e tarifa com emitente, ainda que reconhecida, não interfere na exigibilidade da obrigação principal nem invalida os efeitos da mora regularmente constituída.

Assim, merece reforma a sentença para que se reconheça a procedência do pedido de busca e apreensão, com a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, afastando-se a revogação da liminar, a determinação de devolução do veículo e a aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado.

Quanto à reconvenção, deve ser mantida apenas a declaração de abusividade das cobranças de seguro proteção financeira e tarifa de despesas com emitente, com a consequente condenação à devolução simples dos valores pagos a tal título, observados os critérios de correção monetária e juros definidos na sentença, que não foram impugnados especificamente.

Por fim, redimensiono os ônus sucumbenciais para atribuir ao réu a responsabilidade integral pelas custas e honorários advocatícios da ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Mantém-se, quanto à reconvenção, a distribuição proporcional da sucumbência tal como fixada pela sentença, com 80% a cargo do banco e 20% do réu, preservada igualmente a suspensão da exigibilidade em favor do reconvinte, beneficiário da justiça gratuita.

 

Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, reconhecendo a mora do devedor e consolidando a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

Em consequência, afasto a revogação da liminar anteriormente deferida, bem como a determinação de restituição do veículo ao réu e a aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado.

Mantém-se, contudo, a parcial procedência da reconvenção, apenas para declarar a abusividade da cobrança dos encargos acessórios (seguro proteção financeira e tarifa de despesas com emitente), com condenação do banco à devolução simples dos valores pagos a esse título, observados os critérios de atualização e juros fixados na sentença.

Redimensiono os ônus sucumbenciais para atribuir ao réu a responsabilidade integral pelas custas e honorários advocatícios da ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Mantém-se, quanto à reconvenção, a distribuição proporcional da sucumbência tal como fixada pela sentença, com 80% a cargo do banco e 20% do réu, preservada igualmente a suspensão da exigibilidade em favor do reconvinte, beneficiário da justiça gratuita.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator