PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064281-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA REGIME DE TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HOMOLOGAÇÃO PELO REITOR. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA RECONHECIDA. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA PROMOVER A MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DA SERVIDORA CRISTINA FERREIRA DE ASSIS, IMEDIATAMENTE, ALTERANDO SUA CARGA HORÁRIA DOCENTE DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz – ADUSC contra ato atribuído ao Reitor da UESC e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando determinar a mudança de regime de trabalho da professora Cristina Ferreira de Assis de 40 horas semanais para regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com pagamento correspondente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita à associação impetrante; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para pleito de alteração de regime de trabalho com efeitos financeiros; (iii) determinar se a negativa de implementação da alteração homologada afronta direito líquido e certo da docente, à luz da autonomia universitária e da legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Associação civil sem fins lucrativos regularmente constituída faz jus à assistência judiciária gratuita quando declara hipossuficiência e não há prova em contrário, nos termos dos arts. 98 e seguintes e 99, § 3º, do CPC.

  2. O mandado de segurança é via adequada quando a inclusão em folha de pagamento é consequência do reconhecimento de direito líquido e certo, afastando-se a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF.

  3. O Reitor da UESC é parte legítima na demanda por ter coautoria formal no ato administrativo impugnado, cuja decisão é conjunta com a Secretaria de Administração do Estado.

  4. A Lei Estadual nº 8.352/2002, art. 20, III e § 4º, prevê a possibilidade de alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva, condicionada à aprovação departamental e homologação pelo Reitor, o que ocorreu no caso.

  5. A negativa de implementação em folha, apesar da homologação e da adequação orçamentária reconhecida, viola a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira assegurada às universidades pela CF/1988, art. 207, e pela Constituição do Estado da Bahia, art. 262, § 1º.

  6. Decretos estaduais de contenção de despesas e alegações de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem suprimir direito líquido e certo assegurado por norma legal e constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. Associação civil sem fins lucrativos tem direito à assistência judiciária gratuita quando apresenta declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário.

  2. O mandado de segurança é cabível para determinar alteração de regime de trabalho com repercussão financeira quando se tratar de consequência de direito líquido e certo.

  3. Homologada pelo Reitor e constatada a adequação orçamentária, a alteração de regime para dedicação exclusiva constitui direito subjetivo do docente, cuja implementação é obrigatória.

  4. A negativa de implementação da alteração homologada afronta a autonomia universitária assegurada constitucionalmente.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 207; CE/BA, art. 262, § 1º; CPC, arts. 98 e seguintes, 99, § 3º; Lei Estadual nº 8.352/2002, art. 20, III e § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TJ-BA, MS nº 8044580-61.2023.8.05.0000, Rel. Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 10.10.2024; TJ-BA, MS nº 8057991-74.2023.8.05.0000, Rel. Des. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, j. 26.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8064281-08.2023.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (ADUSC) e impetrados REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064281-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de LIMINAR, impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (ADUSC) em face de ato atribui ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a mudança de regime de trabalho da professora para 40 (quarenta) horas com regime de tempo integral com dedicação exclusiva. 

Requer: “[...] a)    A concessão de provimento liminar, inaudita altera pars, determinando-se que as autoridades coatoras procedam imediatamente a mudança de regime de trabalho da professora da Universidade Estadual de Santa Cruz, CRISTINA FERREIRA DE ASSIS, ora substituída pela ADUSC, de 40h para 40h com regime de tempo integral com dedicação exclusiva, em estrita conformidade com o que fora aprovado por esta autarquia estadual e que consta no processo administrativo em anexo, passando a adimplir imediatamente a remuneração inerente a este novo regime de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de multa diária de R$ 5.000,00; b)    A notificação das autoridades coatoras para que preste informações no prazo legal; c)    A intimação do representante do Ministério Público para que se manifeste sobre o feito; d)    A intimação da Procuradoria Jurídica da UESC e da Procuradoria Jurídica do Estado da Bahia para que, querendo, intervenham no feito; e)    O julgamento procedente da presente demanda, tornando definitivo o provimento liminar concedido, no sentido de determinar que as autoridades coatoras procedam imediatamente à mudança de regime de trabalho da professora da Universidade Estadual de Santa Cruz, CRISTINA FERREIRA DE ASSIS, ora substituída pela ADUSC, de 40h para 40h com regime de tempo integral com dedicação exclusiva, em estrita conformidade com o que fora aprovado por esta autarquia estadual e que consta no processo administrativo em anexo, passando a adimplir imediatamente a remuneração inerente a este novo regime de trabalho, inclusive, as que vencerem no decurso da presente ação, sob pena de pagamento de multa diária de multa diária de R$ 5.000,00. [...]” (ID 55479921).  

Anexou documentos (ID's 55479925 e seguintes). 

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da medida liminar requerida (ID 55598312). 

O Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz apresentou informações.  suscitando ilegitimidade (ID 61709281). 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou informações (ID 61612718). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminar de impropriedade da via eleita. Pugna pela denegação da segurança (ID 70800624). 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 78567386). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064281-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de LIMINAR, impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (ADUSC) em face de ato atribui ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a mudança de regime de trabalho da professora para 40 (quarenta) horas com regime de tempo integral com dedicação exclusiva. 

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC. A impetrante é associação civil sem fins lucrativos, regularmente constituída e atuando na defesa de interesses de seus filiados. A declaração de hipossuficiência foi apresentada nos autos, e não há elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade que lhe é conferida, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.  

Impugnação não acolhida. 

A preliminar de inadequação da via judicial eleita, não merece prosperar. Da leitura dos pedidos constantes no mandamus, o pleito de inclusão em folha de pagamento da mudança do regime de trabalho, a partir da data da homologação do deferimento por parte do Reitor da UEFS, revela-se como uma consequência do reconhecimento do direito líquido e certo, caso em que afasta a incidência das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 

De referência à preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz, deve ser rechaçada. Verifica-se que o ato administrativo impugnado decorre de decisão conjunta da universidade e da Secretaria de Administração do Estado, sendo o Reitor responsável pela homologação do pedido de alteração de regime de trabalho da docente, o que caracteriza a sua coautoria formal no ato impugnado. A sua exclusão da lide comprometeria a compreensão integral da controvérsia e a adequada solução da demanda, impondo-se, pois, a rejeição da arguição. 

Prefaciais rejeitadas. 

A Ação Mandamental é remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988: 

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

  

In casu, a pretensão do impetrante consiste em determinar que as autoridades coatoras procedam imediatamente à mudança de regime de trabalho de docente da Universidade do Estado do Sudoeste da Bahia para 40 (quarenta) horas com regime de tempo integral com dedicação exclusiva e consequente pagamento da remuneração devida.    

Constata-se que o requerimento administrativo seguiu os devidos trâmites, sendo ao final homologada a mudança do regime laboral da Senhora CRISTINA FERREIRA DE ASSIS – cadastro nº  92089633, pelo Vice Reitor da UESC Sr. Mauricio Santana Moreau. Posteriormente, ao ser encaminhado para Secretaria de Educação Estadual (Processo SEI nº 073.6770.2023.0023398-96), Sra. Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro, Secretária de Estado, opinou pelo prosseguimento do feito determinando a remessa à SAEB/GAB/COPE para as análises concernentes e resta paralisado até a presente data, como se vê do ID 55479934.

 Sabe-se que a alteração de regime de trabalho dos docentes de Universidades Estaduais é regida pelo artigo 20, inciso III, §4º, da Lei Estadual n.º 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia,in verbis: 

"Art. 20 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental: 

(...) 

III - regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 

§ 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor.". 

  

O ato coator do Secretário da Administração Estadual pela negativa de implementação da referida alteração viola direito líquido e certo da associação Autora, considerando que a Constituição Federal assegura à autonomia financeira e didática das Universidades, in verbis: "Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. 

 De igual modo dispõe a Lei Maior do Estado da Bahia: 

"Art. 262 - O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do Ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos: 

§ 1º - As Instituições Estaduais de Ensino Superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei". 

  

Com efeito, os decretos estaduais que estabelecem medidas para o controle dos gastos de custeio e de pessoal, bem como o argumento de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir como fundamento para negar o direito à alteração do regime de trabalho. 

Corrobora neste sentido os precedentes desta Seção Cível de Direito Público: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC. MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO APROVADA PELO REITOR DA UNIVERSIDADE. RECONHECIMENTO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas. 

II. Mérito. Estando a possibilidade de mudança de regime de trabalho prevista no art. 20, § 4º, do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, os servidores docentes se tornam possuidores de direito subjetivo à referida alteração. 

III. No caso em análise, a prova produzida nos autos revela de maneira inequívoca que a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC apresenta adequação financeira e orçamentária à alteração do regime de trabalho dos professores indicados na exordial, razão pela qual a negativa de implementação em folha de pagamento dos servidores constitui afronta à autonomia financeira e administrativa constitucionalmente assegurada às Universidades. 

IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 8044580-61.2023.8.05.0000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/10/2024)”. 

 

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO . PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. UEFS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO . ALTERAÇÃO DE REGIME APROVADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS A PARTIR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Possui direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho de carga horária de 40 horas semanais para dedicação exclusiva a professora universitária que comprova o atendimento à aprovação da demanda pelo Departamento e à homologação pelo Reitor, bem como ao prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira. 2 . A pretensão de recebimento dos valores retroativos desde a data da impetração do mandamus não encontra qualquer respaldo, uma vez que o pagamento de vencimentos no padrão de dedicação exclusiva exige a devida contraprestação deste serviço. 2. Embora haja previsão de que os efeitos patrimoniais sejam retroativos desde o ajuizamento do presente Mandado de Segurança de acordo com o art. 14, § 4º da Lei 12 .016/2009, é certo que a impetrante não laborou em regime de dedicação exclusiva antes do cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo qualquer obrigação de remunerá-la neste período, sob pena de enriquecimento ilícito da servidora. Segurança concedida em parte para reconhecer o direito da impetrante à alteração na folha do regime de trabalho, com pagamento das parcelas devidas a partir do implemento da obrigação de fazer. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80579917420238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024)”. 

 

Nestas condições, verifica-se que o pleito formulado pelo impetrante encontra guarida no Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, restando ilegal o ato administrativo que privou o autor de ter efetuada a implementação em folha de pagamento decorrente da mudança de regime de trabalho com alteração de carga horária de 40 (quarenta) horas para a Dedicação Exclusiva. 

Ante ao exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar às autoridades coatoras promovam a mudança de regime de trabalho da servidora CRISTINA FERREIRA DE ASSIS, imediatamente, alterando sua carga horária docente de 40 (quarenta) horas para Dedicação Exclusiva, com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do Mandado de Segurança. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.   

Sala de Sessões, Salvador/BA,    

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA