PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000930-21.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ROBERTO FONTANA
Advogado(s):Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA, EVERTON SILVA DA CUNHA

 

EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Irregularidade em medidor de energia elétrica. Procedimento de apuração unilateral. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Sentença mantida.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta em razão da cobrança de consumo supostamente irregular de energia elétrica, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e procedimento de fiscalização realizado unilateralmente pela concessionária, sem observância das formalidades legais e regulamentares previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O recurso objetiva a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da cobrança e da suspensão do serviço.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se houve regular apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (ii) examinar a validade da cobrança do débito de recuperação de consumo e da suspensão do fornecimento de energia elétrica com base no TOI lavrado unilateralmente pela concessionária.

III. Razões de decidir

1.O procedimento de apuração da irregularidade realizado pela concessionária não observou os requisitos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, notadamente a falta de elaboração de relatório técnico nos moldes exigidos e a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a perícia do medidor.

2.Laudo pericial judicial constatou que a cobrança considerou período superior ao permitido e que o consumo médio do consumidor permaneceu estável, não evidenciando desvio de energia elétrica.

3.A mera emissão de TOI, desacompanhada de provas técnicas confiáveis e sem a efetiva participação do consumidor no procedimento, configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4.A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1412433/RS), exige a observância do contraditório e da ampla defesa para legitimar a cobrança de consumo recuperado.

5.Ausente demonstração inequívoca da fraude no medidor, mostra-se indevida a cobrança realizada e injustificada a suspensão do fornecimento de energia.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/04/2018.

 

ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000930-21.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ROBERTO FONTANA
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA, EVERTON SILVA DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante da sentença colacionada ao Id. 80507826, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por COELBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou a ação parcialmente procedente. Segue dispositivo: 

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 112.313,14 (cento e doze mil, trezentos e treze reais e quatorze centavos), referente à recuperação de consumo apurada através do TOI nº 0280149 e CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva;

Diante do resultado deste julgamento, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em benefício do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, 2º).

O autor, a seu turno, deverá pagar os 20% (vinte por cento) das custas remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o 'quantum' da condenação e o valor da causa ou do que inicialmente pretendia, ou seja, o proveito econômico da causa (NCPC, art. 85, § 2º). (Grifos originais)

 

Em suas razões recursais, de Id. 80507830, o Recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois foi realizada inspeção na unidade consumidora, em 20.10.2021, quando restou constatado que o medidor apresentava irregularidades, estando avariado, o que impedia que as cargas fossem medidas, não sendo possível medir o consumo correto da unidade.

Segue relatando que em razão disso, foi gerada a fatura de irregularidade, com o objetivo de recuperar o valor que foi utilizado e não faturado em razão da irregularidade no medidor.

Salienta que foi elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme determinação da ANEEL, bem como a normalização da unidade consumidora.

Informa que inexistiu violação ao dever de informação e transparência, tendo em vista que a unidade consumidora fora cientificada acerca do procedimento de inspeção que produziu a fatura de recuperação, assim como poderia apresentar recurso à concessionária, sendo-lhe, portanto, facultado, o exercício do contraditório.

Defende a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, afirmando ser este meio idôneo para detecção de irregularidades.

Aponta que, ao se permitir o uso indevido de energia elétrica, sem o correspondente pagamento, os consumidores adimplentes também restarão prejudicados, ante o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, podendo culminar num serviço prestado de forma ineficaz.

Pugna, ao final pelo provimento da apelação “Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença, julgando dessa forma, improcedentes os pedidos formulados na Exordial.” 

O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 80507839).

O Recurso é tempestivo e a Apelante efetuou o preparo – Id. 80507831 e seguintes.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000930-21.2022.8.05.0154
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Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ROBERTO FONTANA
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA, EVERTON SILVA DA CUNHA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, recebo o recurso e passo à análise de suas razões.

De início, releva destacar a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais, quanto nos procedimentos administrativos, conforme preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 

No âmbito da relação jurídica ora em exame, destaca-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que revogou a Resolução nº 456/2000, e regulamentou o procedimento de apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica. Referido normativo impõe à concessionária a observância de rigorosos requisitos para a caracterização de eventual fraude e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, consoante o disposto em seu artigo 129 e respectivos parágrafos.

De acordo com a Resolução mencionada, é obrigatória, dentre outras providências, a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a entrega de cópia ao consumidor, a possibilidade de solicitação de perícia técnica e a elaboração de relatório de avaliação técnica, preservando-se o direito do consumidor ao acompanhamento do procedimento, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.

No caso concreto, verifico que os critérios estabelecidos pela regulação não foram observados em sua integralidade. Não há nos autos a juntada de relatório técnico elaborado nos moldes previstos no artigo 129, inciso IV, e § 6º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Além disso, o laudo pericial produzido por profissional nomeado pelo Juízo a quo concluiu que: (i) a empresa utilizou como base para cobrança período superior aos 12 meses permitidos pelo artigo 130, inciso III, da Resolução; (ii) após a substituição do medidor supostamente avariado, constatou-se a manutenção do consumo médio do consumidor em cerca de 100 kWh/mês; e (iii) a concessionária não respeitou os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 quanto à realização da avaliação técnica do medidor com comunicação prévia ao consumidor.

Assim, as alegações do Recorrente não estão amparadas em prova material suficiente para demonstrar o desvio de energia ou mesmo benefício auferido pela Parte Apelada em decorrência de suposta irregularidade.

Com efeito, inegável, na hipótese, a necessidade de se providenciar o acompanhamento do órgão metrológico ou vinculado à segurança pública no ato da verificação - art. 155, § 3º, do Código Penal, pois o consumidor não dispõe de recursos, tampouco de conhecimentos específicos para acompanhar a fiscalização dos equipamentos de sua unidade consumidora, ensejando indiscutível cerceamento de defesa, o que fere o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque unilateral e indevida a fiscalização procedida, consubstanciando-se em prova unilateral os documentos trazidos aos autos.

Sobre o tema, anote-se o entendimento esposado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo:

 

(...). TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp 1412433/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO STJ, J. 25/04/2018). (g.n).

 

Ressalte-se, ainda, que o simples fato do leigo, responsável pela unidade consumidora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas por técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da empresa.

Destarte, o desvio de energia elétrica não restou evidenciado, de modo que, diante da orientação adotada por este Colegiado, apenas a alegação de violação do equipamento de medição de energia da unidade consumidora desacompanhado de qualquer análise técnica confiável, não basta para legitimá-la a dar início ao procedimento de recuperação de consumo. São necessários outros elementos de prova para que a recuperação do consumo se justifique.

E a esta nova realidade há de se adaptar a concessionária Apelante, na medida em que a própria legislação de regência lhe garante o ressarcimento das despesas com a efetiva apuração da irregularidade.

Portanto, a fuga ou o desvio de energia, que possibilitaria a recuperação do consumo não registrado, não restou demonstrada nos autos, de modo que não se justifica a aplicação de uma das hipóteses do art. 130 da Resolução nº 414/10, da ANEEL.

Ora, se, por um lado, o art. 166, I, da Resolução ANEEL nº 414/10 dispõe que o consumidor é responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; por outro, a empresa deve demonstrar a existência do crédito que diz ter em seu favor, mediante a fiscalização e apuração das irregularidades nos equipamentos guarnecidos nas unidades consumidoras.

De maneira que, no caso concreto, tenho como descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a manutenção da sentença objurgada no particular.

Nesse sentido, jurisprudência desta Colenda Câmara: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA MENSAL.  FRAUDE NO CONTADOR NÃO COMPROVADA. DÉBITO CALCULADO UNILATERALMENTE, SEM QUE O CONSUMIDOR TENHA TIDO OPORTUNIDADE DE CONTESTAR AS IRREGULARIDADES SUPOSTAMENTE ENCONTRADAS E OS CRITÉRIOS DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REAL CONSUMO DA FATURA A FIM DE JUSTIFICAR O VALOR COBRADO.  RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. A temática deduzida nos autos versa sobre a licitude ou não da cobrança do débito de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor de energia do autor. II. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Juízo de origem declarou a inversão do ônus da prova. III. Sustenta a apelante que foi realizado processo de inspeção no imóvel do apelado seguindo os procedimentos elencados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, após suspeita de irregularidade no contador de energia elétrica, resultando na constatação de desvio antes do medidor que gerou o débito questionado. IV. Em que pese a descrição da suposta fraude, observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre a ocorrência de desvio de energia antes do medidor. V. Ausente também a demonstração de que os procedimentos previstos na  Resolução da ANEEL foram respeitados. VI. Reconhecida a abusividade na apuração da suposta fraude, a cobrança da fatura é indevida. VII - RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8026328-41.2022.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 09/11/2023 ) 

 

Dessa forma, reputo acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência do débito cobrado, sendo descabida a recuperação de consumo na forma pretendida pela Apelante.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto. 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator