PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001442-49.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN PINHEIRO LINO e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VIII, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESITO AUTÔNOMO SOBRE O DOLO OU LIAME SUBJETIVO. REJEIÇÃO. ABRANGÊNCIA PELO QUESITO GENÉRICO DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA RESPALDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO IMEDIATA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. GRAU DE INSTRUÇÃO OU ESCOLARIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DA VETORIAL QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM JULGAMENTO. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. COAUTORIA FUNCIONAL CARACTERIZADA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA QUE SEJA REFORMADA APENAS A PENA-BASE DE UM DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RDIMENSIONAR A PENA DE DOIS DOS RECORRENTES, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipiaú/BA, que condenou os acusados LUAN PINHEIRO LINO e TAILON BARBOSA DOS SANTOS como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal, às penas de 18 e 15 anos de reclusão, respectivamente, e o acusado MILTON PINHEIRO DOS SANTOS NETO como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, todos em regime inicial fechado, além de indenização mínima solidária fixada em R$50.000,00 em favor dos sucessores da vítima.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na quesitação em relação ao réu Milton; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do homicídio privilegiado em favor de Luan e Tailon; (iv) verificar a legalidade da dosimetria das penas aplicadas, especialmente quanto à culpabilidade de Milton e à reincidência de Luan; (v) analisar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância de Milton; e (vi) avaliar o cabimento da indenização mínima por danos morais e do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

3. A formulação do quesito genérico de autoria e participação, nos termos do art. 483 do Código de Processo Penal, abrange todas as teses defensivas de ausência de dolo e de liame subjetivo, não ensejando nulidade do julgamento pela ausência de quesito autônomo. Ademais, a ausência de impugnação à quesitação em plenário atrai os efeitos da preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.

4. A decisão do Tribunal do Júri que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido não configura decisão manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser preservada em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

5. O conjunto probatório demonstra de forma segura a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando que os acusados, em unidade de desígnios, executaram a vítima mediante disparos de arma de fogo, sem que esta pudesse esboçar qualquer reação defensiva.

6. Não há flagrante ilegalidade no quantum de elevação aplicado na pena-base, considerando que, para cada uma das circunstâncias judiciais negativas, o aumento foi de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente estabelecida pela lei, critério firmado pela jurisprudência e mais benéfico aos acusados.

7. O reconhecimento do homicídio privilegiado pressupõe a reação imediata do agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que resta afastado quando a conduta delitiva é marcada por prévio planejamento, emboscada e execução fria, incompatíveis com a referida minorante.

8. O nível de escolaridade ou grau de instrução de um dos acusados (ensino médio completo), neste caso, não constitui fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, por não evidenciar maior reprovabilidade concreta da conduta, impondo-se o decote da referida vetorial em relação ao réu MILTON.

9. Sabe-se que o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal, mas, neste caso, o ensino médio completo não representa um "elevado grau de instrução", constituindo o padrão médio esperado para o cidadão comum na sociedade atual.

10. A agravante da reincidência exige que o trânsito em julgado da condenação anterior preceda a prática do novo delito, nos termos do art. 63 do Código Penal, de modo que condenações com trânsito em julgado posterior ao fato em apuração devem ser afastadas da segunda fase da dosimetria, em relação ao acusado LUAN.

11. A participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) é inaplicável quando a conduta do agente, consistente em conduzir o veículo utilizado no crime, aguardar a execução e garantir a pronta fuga dos executores, revela-se essencial para o sucesso da empreitada criminosa, configurando coautoria funcional.

12. A fixação de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP) é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido (in re ipsa) em crimes contra a vida.

13. O direito de recorrer em liberdade deve ser negado quando os acusados permaneceram custodiados durante toda a instrução processual e persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 1. A ausência de quesito autônomo sobre o dolo ou liame subjetivo não gera nulidade, pois a formulação do quesito genérico de autoria e participação abrange as teses defensivas correlatas. 2. O grau de instrução ou nível de escolaridade do agente não constitui fundamento idônea para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Condenações criminais com trânsito em julgado posterior à data do fato delitivo em julgamento não configuram reincidência, servindo apenas para a caracterização de maus antecedentes. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais decorrentes de homicídio qualificado dispensa instrução específica, configurando dano in re ipsa, desde que haja pedido expresso na inicial acusatória.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 59, 63, 121, § 2º, IV e VIII; CPP, arts. 387, IV, 483, 571, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2577471/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2024; STJ, AgRg no HC 800093/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2023; STJ, AREsp 2581675/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AREsp: 2581675/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2633460/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgRg no RHC 183.484/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8/11/2023; TJ-MT, ApCrim 00328608620168110042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câmara Criminal, j. 03/03/2026.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001442-49.2025.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú/BA, sendo Apelantes LUAN PINHEIRO LINO, TAILON BARBOSA DOS SANTOS e MILTON PINHEIRO DOS SANTOS NETO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001442-49.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN PINHEIRO LINO e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUAN PINHEIRO LINO, TAILON BARBOSA DOS SANTOS e MILTON PINHEIRO DOS SANTOS NETO, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú, que, em consonância com o entendimento exarado pelo Conselho de Sentença, condenou LUAN PINHEIRO LINO e TAILON BARBOSA DOS SANTOS, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VIII, do CP, e MILTON PINHEIRO DOS SANTOS NETO, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos IV, do CP.

 

Narra a denúncia que, no dia 28 de junho de 2025, por volta das 21h33min, na Rua Manoel de Souza Chaves, bairro Lauro de Freitas, município de Ipiaú/BA, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios, com animus necandi, mediante motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de arma de fogo de uso restrito, ceifaram a vida de MAXSUEL DOS SANTOS DIAS.

 

Exsurge do apuratório que os denunciados, utilizando-se de um veículo Fiat Cronos branco, placa PVR5F88, com restrição de furto/roubo, compareceram à residência da vítima, onde a aguardaram. No momento em que a vítima saiu de casa e se preparava para subir em sua motocicleta, foi surpreendida pelos denunciados, que efetuaram diversos disparos em sua direção. Na tentativa de salvar a própria vida, a vítima empreendeu fuga a pé, sendo perseguida pelos denunciados por cerca de 50 metros, os quais continuaram a efetuar disparos, atingindo-a por nove vezes.

 

A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2025 (id. 104157814).

 

Após regular trâmite processual, sobreveio decisão que pronunciou os acusados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, para submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri (id. 104159260). Transitada em julgado a decisão de pronúncia (id. 104159273), os autos foram incluídos em pauta de julgamento.

 

Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em 26 de março de 2026, o Conselho de Sentença deliberou pela condenação dos acusados. O Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo torpe para todos os réus; reconheceu, em relação a LUAN e TAILON, as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; e, quanto a MILTON, reconheceu apenas a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, afastando a do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

 

O Juiz sentenciante fixou as seguintes penas definitivas: LUAN PINHEIRO LINO à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão; TAILON BARBOSA DOS SANTOS à pena de 15 (quinze) anos de reclusão; e MILTON PINHEIRO DOS SANTOS NETO à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, todos em regime inicial fechado, além de indenização mínima solidária fixada em R$ 50.000,00 em favor dos sucessores da vítima, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (id. 104159733, pp. 17/20).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, ainda em plenário (id. 104159733). Em suas razões recursais, o apelante Milton, preliminarmente, arguiu a nulidade do julgamento por vício na quesitação. No mérito, pleiteou a realização de novo júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requereu o afastamento da culpabilidade com redução da pena-base e, caso mantida alguma circunstância judicial negativa, requer que o aumento seja limitado a 1 ano, 1 mês e 15 dias por cada circunstância. Pleiteou, ainda, pelo reconhecimento da participação de menor importância. Os apelantes Luan e Tailon postularam pelo reconhecimento da manifesta contrariedade à prova na rejeição do privilégio, pleiteando novo julgamento, e a redução da pena-base, requerendo LUAN, ainda, o afastamento da agravante da reincidência. Por fim, todos os apelantes requereram a exclusão ou redução da indenização mínima fixada e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e total desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 107782828).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação, tão somente para reformar a pena-base aplicada ao recorrente MILTON PINHEIRO DOS SANTOS NETO, com o decote do vetor da culpabilidade; e pelo desprovimento do Recurso dos acusados LUAN PINHEIRO LINO e TAILON BARBOSA DOS SANTOS, mantendo-se a sentença em seus demais termos (id. 108337005).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 15 de julho de 2026.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001442-49.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN PINHEIRO LINO e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais. Do exame dos autos, percebe-se ter sido a sentença condenatória proferida em plenário, no dia 26 de março de 2026, com intimação dos presentes (acusados, advogado e Ministério Público), tendo a Defesa, naquela oportunidade, interposto tempestivamente o Recurso de Apelação (id. 104159733). Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o Recurso deve ser admitido.

 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE MILTON

 

Suscitou a Defesa do apelante MILTON a nulidade do julgamento por vício na quesitação, ao argumento de que o quesito relativo à autoria e participação foi formulado de maneira genérica, sem submeter de forma clara ao Conselho de Sentença a tese defensiva de ausência de dolo e de liame subjetivo.

 

Sem razão, contudo.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a formulação dos quesitos observou estritamente a sistemática prevista nos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, guardando perfeita consonância com os limites estabelecidos na decisão de pronúncia.

 

Sabe-se que, com a reforma introduzida pela Lei nº 11.689/2008, a quesitação no Tribunal do Júri foi simplificada, de modo que a indagação genérica sobre se o réu concorreu para a prática do crime abrange, por sua própria natureza, tanto o aspecto objetivo quanto o elemento subjetivo da conduta, incluindo a análise do dolo e do liame subjetivo exigidos para a caracterização do concurso de pessoas.

 

Nessa esteira, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a ausência de quesito autônomo sobre o dolo ou liame subjetivo não gera nulidade, porquanto tais matérias são absorvidas pelos quesitos obrigatórios de autoria e participação e de absolvição genérica.

 

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Nulidade absoluta por ausência de quesito obrigatório. Rejeição. Qualificadora de natureza objetiva. Preclusão consumativa. Decisão manifestamente contrária às provas. Improcedência. Conjunto probatório robusto. Soberania dos veredictos. Exclusão de qualificadora. Impossibilidade. Recurso que dificultou a defesa caracterizado. Dosimetria. Maus antecedentes. Aumento proporcional. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão e 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP e art. 121, § 2º, IV, do CP). 2. Fatos. Os réus agrediram a vítima com golpes de madeira e disparos de arma de fogo após discussão prévia, causando sua morte por choque hemorrágico. O Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima por maioria de votos. 3. Pedidos. A defesa pleiteia, preliminarmente, a anulação do julgamento por ausência de quesito sobre o conhecimento do acusado acerca do recurso empregado. No mérito, requer a anulação por decisão contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, postula a exclusão da qualificadora e a redução da pena-base ao mínimo legal.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de quesito específico sobre o conhecimento do recurso empregado configura nulidade absoluta; (ii) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) analisar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa está caracterizada; e (iv) examinar se o aumento da pena-base é desproporcional.

III. Razões de decidir

5. A qualificadora possui natureza objetiva. O dolo do agente já está abrangido no quesito de autoria. Exigir quesito específico implicaria redundância. 6. O quesito foi devidamente formulado e submetido ao Conselho de Sentença. A redação adotada mostrou-se adequada para a compreensão dos jurados.

7. Operou-se a preclusão consumativa pela ausência de impugnação oportuna (art. 571, VIII, do CPP).

8. Não há prejuízo demonstrado. A qualificadora foi submetida aos jurados. A defesa debateu a matéria em plenário. A votação transcorreu regularmente (art. 563 do CPP).

9. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo Pericial de Necropsia, que atestou que a vítima foi atingida por 4 disparos de arma de fogo.

10. A autoria delitiva está comprovada pela confissão parcial dos réus e pelo depoimento da testemunha presencial, que relatou de forma firme e coerente toda a dinâmica dos fatos.

11. A testemunha foi categórica ao afirmar que a vítima estava desarmada e não tentou agredir os réus. A tese de legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório.

12. A decisão do Conselho de Sentença está amparada nas provas produzidas. Não se caracteriza decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando há elementos de convicção que legitimam a escolha dos jurados.

13. A circunstância qualificadora está caracterizada. A vítima foi surpreendida com golpes de madeira seguidos de disparos em rápida sucessão. Estava desarmada e alcoolizada, sem possibilidade de reação eficaz.

14. A discussão prévia não afasta o reconhecimento da circunstância. O ataque foi perpetrado por pessoa diversa. A forma de execução impediu defesa efetiva.

15. O Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora por maioria de votos. Não cabe ao Tribunal ad quem substituir essa valoração, sob pena de violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF).

16. A caracterização dos maus antecedentes está correta. Configura maus antecedentes a condenação por fato praticado antes do crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado seja posterior.

17. O aumento da pena-base em 1/6 revela-se proporcional e razoável. A sentença apresentou fundamentação concreta e idônea.

IV. Dispositivo e tese

18. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui natureza objetiva. O dolo do agente já está abrangido no quesito de autoria, dispensando quesito específico sobre o conhecimento do recurso empregado. 2. Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 3. A qualificadora caracteriza-se quando o agente utiliza meio que reduz significativamente a capacidade de reação do ofendido, ainda que este tenha conhecimento da presença do agressor, desde que a forma de execução impeça defesa efetiva. 4. Configuram maus antecedentes as condenações por fatos anteriores ao crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado seja posterior. 5. O aumento da pena-base em 1/6, fundamentado em maus antecedentes, revela-se proporcional e razoável."

[...]

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00328608620168110042, Relator.: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2026) (g. n.).

 

A propósito, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela utilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas que poderiam causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos autos. Destacou, ainda, que os documentos mantidos, como o boletim de ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados necessários para o esclarecimento dos fatos, especialmente por já terem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário do Júri. 2. A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos teriam efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief. 3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que preceitua o art. 483, § 5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, contraria a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2577471 PR 2024/0065561-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024)

 

Ademais, extrai-se dos autos que a Defesa anuiu com a redação dos quesitos propostos em plenário, sem apresentar qualquer impugnação no momento oportuno, o que atrai a incidência da preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência.

2. "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

3. "Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal" EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 800093 MT 2023/0029094-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023).

 

Inexistindo, pois, irregularidade formal ou prejuízo concreto à Defesa, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

3. DO MÉRITO

 

3.1. Da Alegação De Decisão Manifestamente Contrária À Prova Dos Autos

 

No mérito, sustentaram os apelantes que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. O apelante MILTON alegou a ausência de provas de sua adesão dolosa ao intento homicida, enquanto LUAN e TAILON insurgiram-se contra a rejeição da tese de homicídio privilegiado.

 

Todavia, sem razão os recorrentes.

 

Como se sabe, a decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, quando for completamente arbitrária e dissociada do acervo probatório constante dos autos. Havendo elementos de convicção legítimos que deem suporte à versão acolhida pelos jurados, deve ser preservado o veredicto popular, em estrito respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

 

No caso concreto, a materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Laudo de Necropsia, que atestou o óbito da vítima por traumatismo cranioencefálico e lesões em órgãos vitais decorrentes de disparos de arma de fogo (id. 104157810, pp. 8/13), bem como pelo Laudo de Local de Crime (id. 104157809, p. 22 e id. 104157810, pp. 1/7) e Laudo Pericial de Balística (id. 104159217).

 

No que tange à autoria e participação, os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório dão amplo suporte à decisão condenatória.

 

O laudo pericial do DVR (id. 104159253) demonstra de forma objetiva que o veículo Fiat Cronos branco, conduzido pelo réu MILTON, aproximou-se do local do crime, os executores desembarcaram, efetuaram os disparos contra a vítima e empreenderam fuga em apenas 16 segundos. Esse curtíssimo lapso temporal evidencia planejamento prévio e pronta fuga, revelando-se incompatível com a alegação de MILTON de que teria sido "surpreendido" pela ação dos corréus.

 

Ademais, os depoimentos dos policiais militares SGT/PM Elton Quinto dos Santos, SD/PM Marlon Passos Santos e Investigador Guilherme Biondi Sampaio confirmam que os três acusados foram presos em flagrante momentos após o crime, em plena fuga no referido veículo com restrição de roubo, após romperem bloqueios policiais em alta velocidade. No interior do automóvel, foram apreendidas as armas utilizadas na execução (pistola 9mm e revólver .38), tendo a perícia constatado a presença de resíduos de sangue na pistola apreendida (ids. 104159223 e 104159733, com gravação no PJe Mídias).

 

É assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual os depoimentos de agentes de segurança pública, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório judicial e em harmonia com o conjunto probatório, não perdem sua credibilidade pelo simples fato de tais testemunhas terem participado das investigações, permanecendo hígida a força probante de suas declarações.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPÓSITO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS E PETRECHOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA, ALÉM DE ELEVADA QUANTIA EM ESPÉCIE. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de acórdão que manteve sua condenação por tráfico de drogas.

2. O acórdão recorrido confirmou a autoria e materialidade delitivas com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 386, VII, do CPP, ao manter a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em provas consideradas suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As circunstâncias da abordagem, após denúncia da companheira do acusado, o depósito de grande quantidade de insumos e petrechos (prensas hidráulicas e peneiras) destinados à preparação da droga, além de elevada quantia em espécie envolvida por sacos pretos, demonstram a inequívoca ação voltada à mercancia ilícita, de modo a configurar, de forma suficiente e satisfatória, a prática do crime equiparado ao tráfico de drogas (artigo 33, § 1º, da Lei nº 11.343/06).

5. O recurso especial não merece provimento, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais como meio de prova, quando em consonância com outras provas dos autos.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(STJ - AREsp: 2581675 DF 2024/0071711-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). (g. n.)

 

Quanto ao pleito de reconhecimento do homicídio privilegiado formulado por LUAN e TAILON, a prova oral e técnica afasta a incidência da minorante. O depoimento da testemunha ocular Vitória Santos da Luz (id. 104159223, com gravação no PJe Mídias) e o laudo de local de crime (id. 104157809, p. 22 e id. 104157810, pp. 1/7) evidenciam que a vítima estava desarmada na porta de casa e foi surpreendida por disparos, sendo perseguida por 50 metros e alvejada por nove vezes, inclusive na cabeça quando já estava caída e indefesa no solo. Essa dinâmica de execução fria e planejada afasta por completo a figura do homicídio cometido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.

 

Desse modo, a decisão do Conselho de Sentença que rejeitou as teses defensivas e acolheu a versão acusatória encontra sólido amparo nas provas dos autos, não havendo que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.

 

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas podem ser afastados caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, não sendo esta a hipótese:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS . SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843 .371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).

2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 766049 MT 2022/0266058-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024).

 

3.2. DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REQUERIDO POR MILTON PINHEIRO DOS SANTOS NETO

 

Impende registrar que se mostra descabido o pleito de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), uma vez que a conduta de MILTON, consistente em conduzir o veículo utilizado no crime, aguardar a execução e garantir a pronta fuga dos executores, revelou-se essencial para o sucesso da empreitada criminosa, configurando coautoria funcional.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a divisão de tarefas — onde um ou mais agentes executam o crime enquanto outro aguarda no veículo para dar cobertura e fuga — caracteriza coautoria. Nesses casos, o motorista assume o risco do resultado, pois a sua função é essencial para a consumação do delito e impunidade do grupo.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes.

[...]

11. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2633460 AM 2024/0167894-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) (g. n.).

 

Nesse contexto, mostra-se clara a improcedência da alegação da Defesa, configurando a participação do réu MILTON PINHEIRO DOS SANTOS NETO, na condição de coautor do crime perpetrado.

 

3.3. Da Dosimetria Da Pena

 

Seguindo com a análise das razões do recurso, impõe-se examinar a dosimetria das penas aplicadas aos recorrentes, a qual merece parcial reforma.

 

A) Do apelante MILTON PINHEIRO DOS SANTOS NETO

 

Na primeira fase, o Juiz sentenciante valorou negativamente os vetores da culpabilidade e consequências, fixando a pena-base em 18 anos de reclusão, fundamentando o incremento da sanção básica em relação à culpabilidade, no fato de o réu possuir "instrução educacional suficiente para compreender a sua ação ilícita de maneira mais aprofundada que os demais acusados".

 

Todavia, verifica-se que o nível de escolaridade ou grau de instrução do agente não constitui, neste caso, fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, por não evidenciar maior reprovabilidade concreta da conduta que extrapole os limites do próprio tipo penal, uma vez que, em análise dos autos, em especial da qualificação do acusado MILTON, constante na Ata do Júri (id. 104159733, p. 11), verifica-se que ele possui apenas ensino médio completo, tal como LUAN (id. 104159733, p. 9), o que configuraria uma desigualdade no tratamento conferido entre eles, considerando que apenas em relação a MILTON houve exasperação da pena-base com fundamento na escolaridade.

 

Sabe-se que o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal, mas, neste caso, o ensino médio completo não representa um "elevado grau de instrução", constituindo o padrão médio esperado para o cidadão comum na sociedade atual.

 

Desse modo, afasto a valoração negativa da culpabilidade de MILTON.

 

Por outro lado, as consequências do crime foram valoradas negativamente de forma idônea, diante do fato de a vítima ser jovem e ter deixado companheira grávida, que presenciou a execução na porta de sua residência, circunstância que extrapola as consequências normais do tipo.

 

Assim, restando desfavorável apenas o vetorial das consequências do crime, calcula-se o aumento utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao tipo penal, o que equivale a 02 (dois) anos, para manter a proporcionalidade com os demais corréus e, também, por ser mais favorável ao acusado, neste caso. Por conseguinte, fixo a pena-base de MILTON em 14 (quatorze) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, constatou-se a presença da agravante da reincidência, considerando a Ação Penal nº 0500637-93.2016.8.05.0105, com trânsito em julgado em 02/06/2025 (id. 503424742 daqueles autos). Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), fixo a sanção intermediária em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva de MILTON em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

B) Do apelante LUAN PINHEIRO LINO

 

O crime foi qualificado pelo emprego de arma de fogo, tendo o Magistrado sentenciante, na primeira fase, utilizado a qualificadora remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima – emboscada) como circunstância judicial negativa, aliada às circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 18 anos de reclusão.

 

O incremento da sanção básica está amplamente fundamentado. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma idônea, diante do uso de veículo roubado, execução em via pública, com múltiplos disparos, o que denota ousadia e periculosidade; e fuga com rompimento de bloqueios policiais. As consequências do crime também foram negativadas de forma escorreita, tendo em vista que a vítima era jovem e deixou companheira grávida, que presenciou o crime, causando um sofrimento profundo e irreparável à família.

 

Assim, mantidos os três vetoriais negativos, preservo a fração de 1/6 (um sexto) para cada um deles, a incidir sobre a pena mínima, o que condiz a 02 anos por vetorial, por ser mais favorável ao réu, e mantenho a pena-base de Luan em 18 (dezoito) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, o Magistrado de primeiro grau aplicou a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensando-as.

 

Ocorre que, compulsando os autos, percebe-se que os processos anteriores, relativos a LUAN, não autorizam a incidência da agravante da reincidência: as ações penais de nºs 0500144-14.2019.8.05.0105 e 0701296-23.2021.8.05.0274 estão em andamento, em fase de instrução; a de nº 0500101-14.2018.8.05.0105 transitou em julgado em 23/09/2025 (id. 551395114, PJe 1º grau), data posterior aos fatos objeto destes autos (28/06/2025); e a de nº 0505501-19.2017.8.05.0113 resultou em absolvição para LUAN.

 

Como se sabe, a reincidência exige que o agente cometa novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior, nos termos do art. 63 do Código Penal. Desse modo, condenações com trânsito em julgado posterior ao fato delitivo em julgamento não configuram reincidência, impondo-se o decote da referida agravante.

 

Nessa direção, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.

4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base.

6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.

7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

(AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).

 

Afastada a reincidência, resta apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Aplicando-se a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixo a sanção intermediária de LUAN em 15 (quinze) anos de reclusão.

 

Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva de LUAN em 15 (quinze) anos de reclusão.

 

C) Do apelante TAILON BARBOSA DOS SANTOS

 

O crime foi qualificado pelo emprego de arma de fogo, tendo o Magistrado sentenciante, na primeira fase, utilizado a qualificadora remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima – emboscada) como circunstância judicial negativa, aliada às circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 18 anos de reclusão.

 

O incremento da sanção básica está amplamente fundamentado. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma idônea, diante do uso de veículo roubado, execução em via pública, com múltiplos disparos, o que denota ousadia e periculosidade; e fuga com rompimento de bloqueios policiais. As consequências do crime também foram negativadas de forma escorreita, tendo em vista que a vítima era jovem e deixou companheira grávida, que presenciou o crime, causando um sofrimento profundo e irreparável à família.

 

Assim, mantidos os três vetoriais negativos, preservo a fração de 1/6 (um sexto) para cada um deles, a incidir sobre a pena mínima, o que condiz a 02 anos por vetorial, por ser mais favorável ao réu, e mantenho a pena-base de TAILON em 18 (dezoito) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea e, acertadamente, aplicada a fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão.

 

Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena definitiva de TAILON em 15 (quinze) anos de reclusão.

 

3.4. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena 

 

Levando em conta a quantidade de pena aplicada - 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para MILTON; 15 (quinze) anos de reclusão para LUAN e 15 (quinze) anos de reclusão para TAILON –, é de rigor, respeitando-se o princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade, que a reprimenda corporal seja cumprida, inicialmente, no regime fechado (art. 33, § 2º, 'a', do CP). 

 

3.5. Da Indenização Mínima Por Danos Morais

 

No que tange à fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), solidariamente, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, verifica-se que o pleito defensivo de exclusão ou redução não merece acolhimento.

 

Extrai-se dos autos que o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação civil na denúncia. Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais dispensa instrução específica, configurando dano in re ipsa em crimes contra a vida.

 

A matéria foi apreciada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, que firmou o entendimento de que “a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido”.

 

Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente:

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.

1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.

2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.

3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ.

4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.

5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.

6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.

7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.

8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.

9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.

(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023) (grifos acrescidos).

 

O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional diante da gravidade concreta do fato (perda prematura da vida de um jovem, deixando companheira grávida que presenciou a execução na porta de casa), devendo ser mantido.

 

3.6. Do Direito De Recorrer Em Liberdade

 

Por fim, quanto ao pedido de os sentenciados recorrerem em liberdade, razão não assiste à Defesa.

 

Os apelantes permaneceram custodiados durante toda a instrução processual, não havendo fatos novos capazes de autorizar a devolução do seu status libertatis.

 

A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do fato (homicídio qualificado em via pública com pluralidade de disparos, premeditação, fuga com rompimento de bloqueios policiais) e do risco de reiteração delitiva (réus com antecedentes criminais), resultando inviável a substituição por medidas cautelares diversas.

 

4. DO PREQUESTIONAMENTO 

 

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, para: a) reduzir a pena-base aplicada ao recorrente MILTON PINHEIRO DOS SANTOS NETO, com o decote do vetor da culpabilidade, fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial fechado; b) afastar a agravante da reincidência em relação ao recorrente LUAN PINHEIRO LINO, fixando a sua pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado; c) manter a pena aplicada ao recorrente TAILON BARBOSA DOS SANTOS em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado; d) manter a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto à prisão preventiva dos acusados e à indenização mínima fixada.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora