PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO APÓS O ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO ESPECÍFICO PARA O EMBARGANTE. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RIGNO DE SOUSA, nos Autos do Processo nº 8082887-81.2023.8.05.0001, em que figuram como embargados ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO AOCP – CONCURSOS PÚBLICOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, por superveniente ausência de interesse recursal, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082887-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIGNO DE SOUSA
Advogado(s): ROSANA FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO RICARDO MORELLI
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RIGNO DE SOUSA contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8082887-81.2023.8.05.0001 (ID 85984533). O acórdão embargado, deu provimento à apelação, anulando o ato de eliminação do candidato e determinando a reabertura de prazo razoável para a apresentação da documentação, ou, alternativamente, o reposicionamento do candidato ao final da lista classificatória, a critério da Administração Pública. O embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 99227889), alegando que o acórdão seria omisso ao não fixar um prazo específico para o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado da Bahia e ao Instituto AOCP, e ao não cominar multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento. Em sua visão, a ausência de tais providências comprometeria a efetividade da decisão judicial. Requer o suprimento da omissão para que seja estabelecido um prazo razoável (sugerindo 15 ou 30 dias) e a previsão de multa diária. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082887-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIGNO DE SOUSA
Advogado(s): ROSANA FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os Embargos de Declaração, instrumento processual de cognição limitada, têm como finalidade precípua o saneamento de vícios intrínsecos à decisão judicial, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada pelo embargante cinge-se à alegada omissão do acórdão em fixar prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e em cominar multa diária. O acórdão embargado (ID 97636856) reconheceu, de fato, a ilegalidade da eliminação de Antonio Rigno de Sousa do Processo Seletivo Simplificado SESAB/01/2022. Essa conclusão foi fundamentada na inobservância das regras do edital quanto à publicidade dos atos de convocação, bem como na desarrazoabilidade do prazo concedido, violando os princípios da publicidade, da razoabilidade e da proteção da confiança legítima. Diante disso, o Colegiado determinou a anulação do ato de eliminação e a reabertura de prazo razoável para a entrega da documentação, ou, alternativamente, o reposicionamento do candidato no final da lista classificatória. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos após a prolação do acórdão e antes do julgamento destes embargos de declaração revela um fato superveniente de extrema relevância. O Estado da Bahia, em cumprimento à decisão judicial, já realizou a reconvocação do embargante. Conforme o Edital de Convocação Sub Judice (ID 100540938, pág. 2), publicado em 04 de março de 2026 no Diário Oficial do Estado, foi suspensa a desclassificação de Antonio Rigno de Sousa e ele foi reconvocado para apresentar a documentação admissional atualizada no período de 04 de março de 2026 a 13 de março de 2026. A referida publicação foi autorizada pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia em 03 de março de 2026 (ID 100540939, pág. 2), e confirmada por despacho interno (ID 100540937). Essa atuação espontânea e tempestiva da Administração Pública em cumprir a obrigação de fazer imposta pelo acórdão torna prejudicados os pedidos formulados nestes embargos de declaração. A finalidade de requerer a fixação de um prazo e a cominação de astreintes é justamente assegurar a efetividade da decisão judicial e compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Uma vez que a obrigação foi voluntariamente cumprida, o interesse recursal nos pontos levantados pelo embargante se esvai. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt no AREsp 751.487/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/12/2015). No caso em tela, o acórdão examinou e resolveu a controvérsia principal, qual seja, a legalidade da eliminação do candidato e a necessidade de sua reconvocação. A posterior ação da Administração, em conformidade com o que foi decidido, supre as pretensões acessórias de fixação de prazo e multa, configurando a perda superveniente do objeto dos embargos neste particular. Não se verifica, portanto, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. O resultado útil do processo, no que tange à reconvocação do candidato, já foi alcançado pela via administrativa, esvaziando a necessidade de intervenção judicial complementar sobre os pontos específicos agora ventilados. Diante do exposto, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acordam em REJEITAR os embargos de declaração, por superveniente ausência de interesse recursal do embargante. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082887-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIGNO DE SOUSA
Advogado(s): ROSANA FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI
VOTO