PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. TRATAMENTO DE CHORUME. ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE TÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a eficácia da resilição unilateral do contrato de prestação de serviços ambientais celebrado entre as partes, condicionando a suspensão à pendência do julgamento final da ação, sob pena de multa diária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços ambientais, com base em cláusula contratual expressa e no art. 473 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a existência de risco ambiental concreto e a alegada exclusividade técnica da contratada são suficientes para impedir o exercício do direito potestativo de resilição unilateral. 3. O art. 473 do Código Civil assegura às partes contratantes o direito potestativo de resilir unilateralmente contratos por prazo determinado, desde que haja cláusula expressa nesse sentido e seja respeitado o aviso prévio estipulado, como ocorreu no caso concreto. 4. A cláusula contratual 15.1 autoriza a resilição unilateral com aviso prévio de 60 dias, tendo sido este devidamente observado pela agravante, o que legitima o exercício regular do direito potestativo. 5. A presunção de veracidade dos documentos emitidos pelo INEMA é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário, como demonstrado pelos documentos apresentados pela agravante, os quais indicam a existência de outras empresas tecnicamente capacitadas para a atividade de tratamento de chorume. 6. A existência de outros aterros operados pela agravada, nos quais os efluentes líquidos não são tratados pela CETREL, evidencia a ausência de exclusividade técnica e a viabilidade de alternativas operacionais para o cumprimento da função ambiental. 7. O contrato em debate tem vigência de apenas 12 meses, sendo inferior ao prazo da licença de operação do aterro, afastando a alegação de essencialidade estrutural da relação contratual e o risco iminente de dano ambiental irreparável. 8. O agravo de instrumento não comporta ampla dilação probatória, sendo inviável a produção de prova técnica sobre a alegada exclusividade no âmbito recursal, devendo eventuais esclarecimentos e instruções probatórias ocorrerem no juízo de origem. 9. A mera invocação de função social do contrato e interesse público ambiental, desacompanhada de prova cabal de risco concreto e intransponível, não afasta o exercício legítimo do direito de resilição unilateral. 10. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8037518-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CETREL S.A. e como agravada RECYCLE WASTE ENERGY TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037518-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CETREL S.A.
Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
AGRAVADO: RECYCLE WASTE ENERGY TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogado(s):TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela antecipada recursal interposto por CETREL S/A contra decisão (ID 503120405 dos autos originários) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8088512-28.2025.8.05.0001, ajuizada por RECYCLE WASTE ENERGY TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA que, em sede de reconsideração, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da resilição unilateral do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária, limitada à soma de doze prestações mensais da contratação. Em suas razões recursais (ID 85434767), a agravante sustenta, em síntese, que o decisum farpeado se ancorou no equivocado fundamento da exclusividade técnica da recorrente para para o tratamento/descarte de chorume no Estado da Bahia. Afirma, nesta senda, que existem outras empresas capacitadas no estado para tratamento dos efluentes líquidos. Alega que houve manipulação indevida pela agravada da documentação do INEMA e de fatos relevantes ao processo, induzindo a erro o juízo de origem, haja vista que omitiu a cópia dos autos do processo administrativo mencionado na portaria que concedeu a licença para operação do aterro sanitário metropolitano, no qual restaria constatado que não houve indicação/vinculação do nome da agravante como empresa para o serviço contratado. Enfatiza, neste aspecto, que a agravada opera outros três aterros sanitários, um dos quais localizado no município de Entre Rios, com demanda de mais 450 toneladas de resíduos diários, cujos efluentes líquidos nunca foram tratados pela recorrente, revelando que outra empresa o faz. Pontua sobre a ausência de comprovação pela agravada de prejuízo irreparável ou altos investimentos que justifiquem a manutenção obrigatória do vínculo contratual, defendendo, por esta razão, a legalidade do exercício de seu direito potestativo à resilição unilateral, amparado pelo art. 473 do Código Civil e por cláusula contratual. Refuta a alegação de risco ambiental real, pois existem outras alternativas disponíveis para o tratamento adequado dos resíduos produzidos pela recorrida. Aponta o risco de dano irreparável, pois "a conservação da decisão agravada durante a tramitação recursal, considerando o tempo médio de tramitação dos recursos, inviabilizará completamente a eficácia do provimento jurisdicional final, tornando o julgamento do mérito absolutamente inútil". Sob tais fundamentos requer a antecipação da tutela recursal para manter hígida a resilição contratual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. A agravante instruiu o recurso com os documentos de ID 85436171/85436190. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 85436176). O pedido de concessão de tutela antecipada recursal foi deferido (ID 85541497). Contra esta decisão, a agravada interpôs recurso de agravo interno (ID 86099387), cujos argumentos foram contrariados pela recorrente (ID 87910359). Em contrarrazões (ID 88259968), sustenta agravada, em síntese, a inexistência de alternativas técnicas no mercado estadual para substituição da agravante na prestação do serviço de tratamento de chorume, tendo as empresas citadas pela recorrente expressamente recusado tal possibilidade. Defende a autenticidade e força probante da documentação emitida pelo INEMA, que atesta a capacidade exclusiva da CETREL para tratamento do efluente gerado no Aterro Metropolitano e que a tentativa da agravante de desqualificar os documentos do INEMA constitui distorção dos fatos e omissão de informações relevantes. Enfatiza a imprescindibilidade do serviço prestado, cuja essencialidade decorre de fatores técnicos e ambientais, e não da duração contratual. Alega, ainda, que a resilição unilateral praticada pela agravante configura ato abusivo diante da ausência de alternativas viáveis e do risco iminente de dano ambiental. Requer o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037518-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CETREL S.A.
Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
AGRAVADO: RECYCLE WASTE ENERGY TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De proêmio, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravada, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da resilição unilateral do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária, limitada à soma de doze prestações mensais da contratação. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para desacolher as alegações da recorrente e deixar de legitimar a sua pretensão recursal. Na origem na origem foi foi ajuizada ação pela ora agravada com o objetivo de desconstituir a resilição unilateral de contrato de prestação de serviços de tratamento de efluentes entabulado com a ré, aqui agravante. A alegação substancial é de que o rompimento da avença é ilegal e abusivo, por inobservância de normas e princípios em matéria contratual, sobretudo a boa-fé e a função social do contrato, haja vista ser a contratada a única empresa capacitada para o tratamento dos efluentes líquidos (chorume) resultantes dos resíduos sólidos captados pela autora. Inicialmente, o juízo a quo havia negado o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a resilição alvejada foi exercida regularmente pela CETREL. Posteriormente, a RWE juntou novos documentos expedidos pelo INEMA (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos), órgão estadual de controle ambiental, no qual é declarado que a CETREL é a única empresa tecnicamente capacitada e licenciada na Bahia para o tratamento adequado do chorume produzido pelo aterro de propriedade da RWE, fundamentando risco iminente e concreto de dano ambiental caso mantida a resilição contratual. Com base nestes documentos, o juízo primevo reconsiderou a decisão anterior e deferiu tutela provisória, sob a justificativa do perigo concreto e iminente de dano ambiental irreparável e a preponderância do interesse público ambiental sobre a autonomia privada contratual. Sobre a questão subjacente da demanda, o artigo 473 do Código Civil consagra o direito potestativo de resilição unilateral nos contratos por prazo indeterminado, mediante aviso prévio. Nos contratos por prazo determinado, como o objeto da ação, tal direito deve estar expressamente previsto, como efetivamente ocorre na cláusula 15.1. É fato incontroverso que a agravante notificou a resilição com observância do prazo de 60 dias estabelecido contratualmente. Tal exercício configura direito potestativo, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito da decisão de resilir, salvo nas hipóteses excepcionais do parágrafo único do art. 473 do CC. A autora, ora agravada, pretende mitigar a autonomia contratual da agravante sob o fundamento de que exclusividade técnica da contratada para o tratamento dos efluentes líquidos no Estado da Bahia constitui elemento fático para obstar a resilição contratual. Para tanto, carreou documentos, na ação originária e em sede de agravo, que demonstrou-se insuficiente quando cotejado com os documentos produzidos pela recorrente. Com efeito, embora os documentos emanados do INEMA possuam presunção de veracidade e legitimidade, por ostentarem natureza pública, tal presunção é relativa, admitindo prova em sentido contrário, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente quando confrontada com elementos fáticos concretos que demonstrem sua imprecisão. No caso concreto, a agravante adunou documentos que demonstram a existência de outros aterros pertencentes à própria agravada cujos efluentes líquidos não são tratados por ela tratados, o que evidencia que há, no mínimo, alternativas técnicas e operacionais já adotadas pela própria recorrida. Tal conclusão se extrai da obrigação veiculada na legislação ambiental quanto à elaboração de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos, de resto prevista na licença de operação que lhe foi concedida pelo aludido órgão ambiental. Daí porque ganha relevo e robusta verossimilhança a alegação da agravante de que há, neste estado, empresas igualmente licenciadas e tecnicamente capacitadas para o tratamento de efluentes orgânicos produzidos no aterro operado pela recorrida, com aptidão para, na cognição sumária desta espécie recursal, debilitar a narrativa de exclusividade técnica. Embora a agravada sustente que estas empresas não possuem capacidade técnica para a prestação destes serviços, opera outros três aterros e para nenhum deles recorreu aos serviços da agravante, fato que denota a existência de alternativas para o tratamento do chorume no aterro que passou a operar mais recentemente, e a inexistência de dependência exclusiva da CETREL. Relevante notar, neste aspecto, que o contrato em debate possui vigência determinada de apenas 12 (doze) meses, com prazo remanescente inferior ao da licença de operação do aterro metropolitano, indicando que a própria agravada não reputou essencial ou estrutural o vínculo contratual mantido com a agravante, afastando o risco alegado de paralisação ou dano ambiental intransponível. Neste contexto, confere-se preponderância do exercício regular da resilição contratual, como reconhece a jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO . CLÁUSULA EXPRESSA DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM MULTA. DIREITO POTESTATIVO DAS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Rescisão Antecipada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios . A parte autora/apelante buscava indenização pela rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado, argumentando que a cláusula de resilição unilateral era ambígua e contraditória, além de alegar violação dos deveres de boa-fé e lealdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que permite a resilição unilateral do contrato, sem aplicação de multa, é aplicável no caso concreto; e (ii) estabelecer se a conduta da parte apelada violou os deveres de boa-fé objetiva, gerando o direito à indenização pela rescisão antecipada do contrato por prazo determinado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de resilição unilateral, sem aplicação de multa, é válida, pois está redigida de forma clara e expressa, configurando direito potestativo assegurado às partes nos termos do art. 473 do Código Civil . 4. A notificação prévia da resilição contratual, devidamente comprovada nos autos, cumpre as exigências contratuais e legais, não havendo demonstração de conduta ilícita ou contrária à boa-fé objetiva por parte da apelada. 5. Não ficou demonstrada a alegação da apelante de que a apelada teria contratado outra empresa de forma a reduzir substancialmente a demanda de serviços antes do término do prazo de 90 dias para resilição, o que reforça a ausência de descumprimento contratual por parte da apelada . 6. A resil ição unilateral encontra respaldo na cláusula expressa do contrato e na legislação, sendo inviável a pretensão de indenização fundada em alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, que não se comprovam no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A cláusula contratual que prevê a possibilidade de resilição unilateral sem aplicação de multa é válida, desde que redigida de forma clara e observados os requisitos de notificação prévia previstos no contrato". 2 . "A resilição unilateral de contrato por prazo determinado, quando expressamente pactuada e exercida nos limites da boa-fé, não gera direito à indenização". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 473 e 603. CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20 .531440-4/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 11 .02.2021. Não há dúvida de que o contrato de prestação de serviços ambientais tem relevância social, sobretudo em razão do impacto que eventual inadequação no tratamento de efluentes pode gerar no meio ambiente. Entretanto, a mera alegação de função social e de interesse público ambiental não é suficiente para afastar a força obrigatória da avença e o direito de resilição unilateral. Tais princípios somente podem prevalecer sobre a autonomia privada quando houver comprovação de que a resilição geraria situação de risco concreto e imediato de dano grave ao meio ambiente, sem alternativas técnicas viáveis. Acrescente-se, neste diapasão, que o agravo de instrumento, por sua natureza, não admite ampla instrução probatória. Questões que demandam perícia técnica complexa, como eventual avaliação sobre a capacidade operacional de empresas alternativas, ou a verificação detalhada das condições ambientais específicas do aterro, devem ser solucionadas no âmbito do processo originário, mediante regular contraditório. Portanto, a eventual necessidade de esclarecimentos junto ao INEMA, ou mesmo de produção de prova pericial célere, deverá ser apreciada pelo juízo de origem, não cabendo a este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, adotar medidas instrutórias que extrapolem os limites cognitivos da presente via recursal. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial que deferiu o efeito suspensivo. Outrossim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada neste recurso, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão hostilizada e restabelecer a eficácia da resilição contratual promovida pela agravada. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037518-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CETREL S.A.
Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
AGRAVADO: RECYCLE WASTE ENERGY TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
VOTO
(TJ-MG - Apelação Cível: 50204198120228130313, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024)
Apelação. Prestação de serviços. Réu que resiliu o contrato de prazo determinado firmado entre as partes, antes do termo contratual. Cerceamento de defesa . Inocorrência. Ampla oportunidade de produção probatória. Autora apelante que requereu o julgamento antecipado da lide. Resilição unilateral imotivada . Possibilidade. Contrato que prevê expressamente essa possibilidade, mediante aviso prévio de 30 dias. Inteligência do art. 473, caput, do Código Civil . Conduta do réu que refletiu um exercício da faculdade que lhe fora atribuída pelo livre acordo de vontades entre as partes. Resilição unilateral que pode ser aplicada a contratos de prazo determinado. Contrato de curto prazo e com cláusula de resilição unilateral não enseja legítima expectativa de longa duração da relação contratual. Inobservância do ônus probatório . Inocorrência. Réu que se desincumbiu do seu ônus ao ser apresentada a notificação do desfazimento do contrato. Ressarcimento dos investimentos feitos. Impossibilidade . Cláusula Décima Terceira do contrato que afasta qualquer indenização no caso de resilição unilateral. Não comprovação do vínculo entre determinados gastos despendidos e a prestação de serviços em tela. Demais custos inerentes à natureza da empresa. Inaplicabilidade do parágrafo único do art . 473, do Código Civil. Autora que, ao firmar contrato de prestação de serviços, aceitou todas as cláusulas pactuadas e assumiu o risco oferecido pelo negócio e pelos próprios dispositivos contratuais. Inaplicabilidade da multa rescisória. Disposição contratual que isenta as partes de multa rescisória em caso de resilição unilateral imotivada . Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10117104520178260344 SP 1011710-45.2017.8 .26.0344, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 02/08/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2019)