PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518248-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: FIDEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que anulou, de ofício, a homologação de transação extrajudicial firmada entre as partes e extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de citação válida e de inexistência de advogado constituído pelo devedor à época da celebração do acordo.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação extrajudicial firmada antes da citação, sem a participação de advogado do devedor, pode ser validamente homologada judicialmente; (ii) estabelecer se a ausência de citação formal constitui nulidade absoluta capaz de invalidar a homologação do acordo e extinguir a execução.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A transação é negócio jurídico de direito material, regulado pelos arts. 840 e seguintes do Código Civil, produzindo efeitos independentemente de homologação judicial e prescindindo da assistência de advogado para sua validade.



A capacidade postulatória é exigência restrita à prática de atos processuais, não se confundindo com a capacidade civil necessária à celebração de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, que se submete apenas aos requisitos do art. 104 do Código Civil.



A homologação judicial da transação extrajudicial tem natureza declaratória e visa conferir força de título executivo judicial e coisa julgada material, não sendo elemento constitutivo do acordo.



A celebração de transação extrajudicial antes da citação não configura perda superveniente do interesse de agir nem impede a homologação judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.



A assinatura do acordo pelo devedor, com reconhecimento da dívida e estipulação de forma de pagamento, demonstra ciência inequívoca da demanda e comparecimento espontâneo, alcançando a finalidade do ato citatório.



A anulação da homologação anos depois, com base exclusiva na ausência de advogado do devedor, viola os princípios da segurança jurídica, da autonomia da vontade e da primazia da solução consensual dos conflitos.



Eventuais vícios de consentimento na transação devem ser discutidos em ação própria, não sendo presumidos pela simples ausência de advogado no momento da celebração do acordo.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo provido.



Tese de julgamento:



A transação extrajudicial firmada antes da citação pode ser homologada judicialmente mesmo sem a participação de advogado do devedor, desde que atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico.



A ausência de citação formal não configura nulidade absoluta quando o devedor manifesta ciência inequívoca da demanda e comparece espontaneamente para celebrar acordo.



A anulação de homologação judicial de transação válida, com fundamento exclusivo na falta de advogado do devedor, afronta a segurança jurídica e a primazia da autocomposição.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0518248-80.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, BANCO BRADESCO S.A. e apeladas, FIDEL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e outra.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Apelo da parte ré para anular a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518248-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: FIDEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada nos autos da Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, tombada sob o n. 0518248-80.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor de FIDEL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e outra, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que anulou a transação celebrada entre os litigantes e extinguiu o processo sem resolução do mérito.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 95326638, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo anulou a transação celebrada entre os litigantes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:



“[…] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço e declaro a nulidade da sentença de homologação de acordo proferida no ID 259470545, por ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a citação válida dos executados.

Em consequência da nulidade reconhecida e da subsequente inércia da parte exequente em promover a citação válida dos executados, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Custas processuais pelo exequente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”.



Em suas razões recursais, ID n. 95326640, a parte exequente, em breve síntese, discorreu sobre a validade da transação celebrada e que o acordo extrajudicial versou sobre direitos patrimoniais disponíveis, motivo pelo qual a assistência de advogado não era requisito formal para a validade do negócio jurídico, conforme os arts. 840 e 841 do Código Civil. Complementou citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 666.328/PR) para fundamentar que a ausência de advogado não invalidava a transação extrajudicial.



Apontou a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso concreto, configurou excesso de rigor e violação aos princípios da celeridade e economia processual.



Defendeu a extinção do processo por suposta inércia ou abandono exigiria, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, o que não foi observado pelo Juízo de primeiro grau, que se limitou à intimação do patrono via Diário de Justiça.



Pugnou, ao final, fosse dado provimento ao presente recurso para anular a sentença, nos moldes vindicados.



As partes executadas não apresentaram contrarrazões recursais, segundo certidão do ID n. 95326644.



No ID n. 95578477, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 04.12.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 13 de janeiro de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518248-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: FIDEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


 O objeto da controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de anulação da sentença que homologou transação extrajudicial firmada entre as partes, com a subsequente extinção da execução por falta de citação válida, sob o fundamento de que a transação, sem a participação de advogado do devedor, não supre a necessidade do ato citatório.


 A questão é de fácil solução e a insurgência recursal merece acolhimento. Explico.



Da análise detida dos autos, verifica-se que as partes celebraram, em 25.11.2020, transação extrajudicial, sendo o instrumento homologado por sentença transitada em julgado, segundo IDs ns. 95326620 e 95326621.



Ademais, como sabido a transação é um negócio jurídico de direito material, regulado pelo Código Civil, especificamente em seus art. 840 e seguintes, que permite aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, desde que versem sobre direitos patrimoniais de caráter privado. In verbis:



CC - “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”



A latere, não há de se olvidar a capacidade das partes para transigir sobre direitos disponíveis não depende, para a validade do negócio jurídico em si, da intervenção de Advogado, na medida em que a exigência de capacidade postulatória é requisito para a prática de atos processuais típicos de defesa técnica, bastando para validade da transação a observância do art. 104 do Código Civil.



Ademais, a assinatura de um acordo extrajudicial pelo devedor, reconhecendo a dívida e propondo forma de pagamento, é ato de vontade que produz efeitos imediatos no plano material e ao homologar tal transação, o Judiciário chancela a vontade das partes e confere ao instrumento a força de título executivo judicial. Nesta toada:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR . PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2 . O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos .Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial .Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico .5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo . E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado . Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). Grifos acrescidos.



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO . PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011) . 2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1582935 SP 2016/0034118-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016). Grifos acrescidos.



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA . ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO PELO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC . IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE MERECE PROSPERAR. VALIDADE DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INDEPENDE DA HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE, NÃO OBSTANTE SEJA EXIGIDA PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO, PRESCINDE DA PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES. EVENTUAL VÍCIO DO CONSENTIMENTO, SE HOUVER, PODERÁ SER OBJETO DE DEMANDA FUTURA E PRÓPRIA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TJRJ. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 487, III, b do CPC. O acordo celebrado é formalmente regular . A transação extrajudicial exige capacidade da parte, sendo irrelevante a presença de advogado. Para a homologação em juízo dessa transação basta o requerimento de um advogado. Eventual vício de consentimento poderá ser objeto de demanda própria e futura. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08025441320228190046 202400127204, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2024). Grifos acrescidos.



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO PELA PARTE RÉ . INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por alegada perda superveniente do interesse processual, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Sentença proferida em ação de execução após acordo extrajudicial entre as partes, firmado antes da citação dos executados e sem a presença de advogado pelos executados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a transação extrajudicial firmada antes da citação, sem a presença de advogado pela parte ré, pode ser homologada judicialmente; (ii) determinar se houve perda superveniente do interesse de agir que justificasse a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A autocomposição, prevista tanto no CPC/2015 quanto no Código Civil, pode ocorrer de forma extrajudicial, sendo a homologação judicial um mecanismo opcional para conferir título executivo judicial e formação de coisa julgada material . 4) A capacidade postulatória, relativa à representação judicial por advogado, não interfere na validade de uma transação extrajudicial, que é um negócio jurídico celebrado pelas partes, independentemente de estarem assistidas por advogados. 5) A transação extrajudicial firmada antes da citação não configura perda superveniente do interesse de agir, pois as partes possuem o direito de postular a homologação do acordo em juízo, para obter a constituição de título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido . 7) Tese de julgamento: 1. A transação extrajudicial firmada antes da citação pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado pela parte ré, desde que atendidos os requisitos legais. 2. A ausência de citação ou de advogado pela parte executada não caracteriza perda superveniente do interesse de agir, sendo possível a homologação do acordo e a resolução de mérito . ---------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, 515, III, 725, VIII, 485, VI; CC/2002, art. 104, 841. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 2.062.295/DF, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 14 .08.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50227466520218080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO EXECUTADO POR ADVOGADO . DESNECESSIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09171263020238190001 202400158145, Relator.: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024). Grifos acrescidos.



Assim, anular tal ato anos depois, de ofício, sob o argumento de que os devedores não tinham advogado, atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, além de desconsiderar a autonomia da vontade das partes plenamente capazes.



Nesse sentido, assiste razão ao exequente, pois a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos e o fato de o acordo ter sido trazido aos autos antes da citação formal não lhe retira a validade, ao contrário, demonstra o comparecimento espontâneo do devedor para o fim específico de reconhecer o débito e pactuar o pagamento, o que é suficiente para a finalidade a que se propõe o ato compositivo.



A sentença que anulou a homologação da transação extrajudicial partiu da premissa de que a falta de citação geraria nulidade absoluta insanável. Contudo, a citação tem por objetivo dar ciência ao réu da existência da demanda e permitir sua defesa, logo se o próprio réu assina um acordo referenciando o contrato objeto da lide e se compromete a pagá-lo, a finalidade da ciência inequívoca foi atingida e a exigência de que, para homologar um acordo, o devedor precise antes contratar um advogado e ser formalmente citado, burocratiza excessivamente a autocomposição, indo de encontro ao princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, norteador do Código de Processo Civil.



Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada com o provimento do presente Apelo, possibilitando-se o prosseguimento do feito executivo em seus posteriores termos.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte exequente e dar-lhe provimento para anular a sentença a quo, possibilitando o regular prosseguimento do feito executivo em seus ulteriores termos.



Por fim, restam, de logo, advertidos o exequente apelante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,    de    de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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