PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONSÓRCIO — NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO — ANÁLISE DE CRÉDITO POSTERIOR — ABUSIVIDADE — AUMENTO DESPROPORCIONAL DAS PARCELAS — PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM MANTIDO — SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Questão em discussão Delimita-se a controvérsia em torno de: 1. A legitimidade ativa da autora originária após a transferência da cota consorcial; 2. A validade da análise de crédito realizada após a contemplação do consorciado; 3. A legalidade do reajuste das parcelas e da limitação imposta judicialmente; 4. A ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado. Razões de decidir 1. Legitimidade ativa: Configurada, pois a primeira autora participou da relação contratual, efetuou pagamentos e sofreu os efeitos diretos da recusa da administradora, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.327.105/RS). 2. Análise de crédito pós-contemplação: Considerada abusiva, por contrariar a boa-fé objetiva e frustrar a legítima expectativa do consumidor que já cumpria as obrigações do contrato. 3. Reajuste das parcelas: O aumento de mais de 180% nas prestações, sem prova de comunicação clara e prévia, caracteriza violação à transparência e desequilíbrio contratual (arts. 6º, III, e 51, IV, CDC). 4. Danos morais: A recusa injustificada da carta de crédito e a demora no cumprimento do contrato ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando reparação. O valor de R$ 5.000,00 por autor mostra-se proporcional e adequado, não havendo motivo para majoração. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese: “É abusiva a negativa de liberação da carta de crédito após a contemplação do consorciado, sob alegação de restrição cadastral, por violar o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.” Legislação e jurisprudência aplicadas Legislação: arts. 6º, III, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1.327.105/RS; STJ, AgInt no REsp 1.726.181/PR; RI - 00538955220238050001 – TJBA; ApCiv 0106740-76.2022.8 .17.2001 – TJPE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8006829-53.2022.8.05.0201, sendo Apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e Apelados MARIA APARECIDA SILVA SANTOS e HERWEN SANTOS TEIXEIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006829-53.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, REGINA CELI SINGILLO, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):RAFAELLA GROBERIO MOREIRA
ACORDÃO
Caso em exame
Cuida-se de apelação interposta por Disal Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que, em ação ajuizada por Maria Aparecida Silva Santos e Herwen Santos Teixeira, reconheceu a falha na prestação do serviço pela recusa injustificada da administradora em liberar a carta de crédito após contemplação, determinando a liberação do crédito, a limitação das parcelas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
A apelante sustenta a ilegitimidade ativa da primeira autora, a legalidade da análise de crédito pós-contemplação, a regularidade do reajuste das parcelas, a ilegalidade da limitação judicial do valor e a ausência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
Mantida integralmente a sentença que determinou a liberação da carta de crédito, a limitação das parcelas e a condenação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA APARECIDA SILVA SANTOS e HERWEN SANTOS TEIXEIRA. Na origem, os autores alegaram que aderiram, em julho de 2019, a grupo de consórcio administrado pela Ré, visando à aquisição de veículo Renault Kwid Life 1.0, tendo sido contemplados por lance. Contudo, a empresa negou a liberação da carta de crédito, sob fundamentos de restrições cadastrais da primeira autora e, posteriormente, de “score baixo” do segundo autor, mesmo após a apresentação de fiadora idônea. Narraram, ainda, a elevação abusiva do valor das parcelas, de R$ 540,00 para R$ 1.529,65, e requereram a liberação do crédito, a redução das parcelas e indenização por danos morais. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando: (a) a liberação da carta de crédito em favor dos autores, no prazo de 15 dias; (b) a redução do valor das parcelas para o limite de R$ 800,00; Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese: a ilegitimidade ativa da autora Maria Aparecida, em razão da transferência da cota para o segundo autor; a legalidade da análise de crédito pós-contemplação, amparada no regulamento do consórcio e nas resoluções do Banco Central; a regularidade do aumento das parcelas, em razão da opção pelo crédito integral (100%) e do reajuste natural do bem; a ilegalidade da limitação judicial de parcelas a R$ 800,00 e da vedação ao cancelamento do contrato por inadimplemento; a ausência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, o pedido de redução do quantum fixado. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção integral da Sentença e pleiteando a majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00 por autor, bem como honorários recursais. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 03 de novembro de 2025 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006829-53.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, REGINA CELI SINGILLO, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAELLA GROBERIO MOREIRA
RELATÓRIO
c) a abstenção de cancelamento do contrato por inadimplemento até a adequação das parcelas; (d) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção e juros; (e) custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. A preliminar não merece prosperar. Embora tenha ocorrido a transferência formal da cota de consórcio para o segundo Autor, a primeira Autora participou de toda a relação contratual, realizou pagamentos e sofreu diretamente os efeitos da negativa da Administradora. Portanto, possui legitimidade ativa quem experimenta os efeitos diretos do vício na prestação de serviço, ainda que não figure formalmente como contratante no momento em que pleiteia o reparo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito 2.1. Da análise de crédito pós-contemplação Com o exame, observa-se que a conduta da Apelante, revela-se abusiva e contrária à boa-fé contratual. O momento adequado para a verificação de restrições cadastrais é o da adesão ao grupo, não após a contemplação, quando o consumidor já cumpre regularmente as obrigações contratuais e nutre legítima expectativa quanto à liberação do crédito. A recusa posterior, viola o princípio da confiança legítima e frustra a finalidade do contrato, pois o consórcio visa justamente possibilitar a aquisição do bem ao consorciado contemplado. Conforme entendimento pacificado, “recusar a emissão da carta de crédito, mesmo o consorciado estando adimplente e tendo sido contemplado (…) mostra-se abusiva e contraria as disposições do CDC (…) ocasiona flagrante o venire contra factum proprium” (TJ-BA - Recurso Inominado: 00538955220238050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/04/2024). No mesmo sentido tem sido demais Tribunais: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DO CONSORCIADO. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusiva a disposição contratual que condiciona a liberação da carta de crédito ao consorciado contemplado à inexistência de restrição creditícia em seu nome, por violar o princípio da boa-fé objetiva e frustrar a finalidade do contrato, à luz do disposto no art . 51, IV, do CDC. 2. Não é dado à administradora do consórcio se recusar a conceder o crédito ao consorciado contemplado, após admitir sua adesão ao grupo de consórcio e receber regularmente suas mensalidades, por traduzir verdadeiro comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. 3. Portanto, é indevida a negativa de liberação da carta de crédito por existência de restrição creditícia, inexistindo exercício regular de direito. 4. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS). 5 . Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0106740-76.2022.8 .17.2001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Assim, deve ser mantida a determinação de liberação da carta de crédito. 2.2. Do aumento das parcelas A Apelante defende que o aumento de R$ 540,00 para R$ 1.529,00 decorre da opção do consorciado, por crédito integral (100%) e da atualização do valor do bem. Contudo, o acréscimo desproporcional e unilateral, sem prévia informação clara e destacada, configura prática abusiva (art. 6º, III e art. 51, IV, CDC). Não há prova de que os autores tenham sido devidamente cientificados de que o valor da parcela poderia triplicar após a contemplação, o que compromete a transparência e o equilíbrio contratual. A Sentença, ao limitar as parcelas a R$ 800,00, atuou dentro dos parâmetros de moderação e equidade, preservando o caráter social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 2.3. Da proibição de cancelamento por inadimplemento A vedação imposta é provisória e condicionada à adequação das parcelas, conforme constou da Sentença, e visa apenas resguardar a efetividade da decisão judicial até o cumprimento das determinações impostas. Não há afronta à legislação do BACEN ou à Resolução 285/2023, visto que a medida não suprime o direito futuro da administradora, apenas impede que o consumidor seja penalizado antes da revisão do valor das prestações. 2.4. Dos danos morais A Sentença reconheceu, com acerto, a existência de dano moral, decorrente da recusa injustificada da carta de crédito e da demora excessiva na solução do problema. Portanto, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. A majoração pretendida pelos Apelados, não se justifica, diante da moderação adotada pela origem e da razoabilidade da quantia. 3. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a Sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 03 de novembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006829-53.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, REGINA CELI SINGILLO, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAELLA GROBERIO MOREIRA
VOTO
1. Da alegada ilegitimidade ativa