PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000108-34.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAMARES ANTONIA RODRIGUES FORTE RIBEIRO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s):CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ACOLHIMENTO. IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA OBREIRA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000108-34.2012.8.05.0021, de Salvador, em que são partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER a preliminar suscitadas e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000108-34.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAMARES ANTONIA RODRIGUES FORTE RIBEIRO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença de ID 6757956, acrescentando que o MM. Juiz da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da ação possessória movida por Vidalvo Figueiredo Bastos, em face de Damares Antônia Rodrigues Forte Ribeiro, julgou procedente o pedido para determinar à requerida que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação da posse do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de turbação, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), condenando a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a requerida interpôs esta apelação de ID 6757962, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo cível para dirimir a questão, uma vez que o imóvel foi objeto de penhora e venda em hasta pública pela Justiça do Trabalho, que fez a devida identificação ora questionada pelo apelado, não sendo possível a pretendida modificação ou revisão do ato de posse praticado pelo Judiciário Trabalhista.

Noutro giro, arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, na medida em que a audiência de instrução foi suspensa para oitiva de uma testemunha por carta precatória, cujo prazo foi fixado em 90 (noventa) dias, a contar da data de expedição da carta, contudo, a sentença foi proferida sem o devido cumprimento. Aponta que o Cartório certificou a ausência e elementos para a expedição da carta precatória, ID 6757955, o que impunha fosse determinado à apelante o atendimento à certidão ou eventual justificação; entretanto, o julgamento foi proferido sem qualquer anúncio e sem abrir oportunidade para que a apelante se manifestasse.

No mérito, argumenta que o apelado invadiu o imóvel sob o falso argumento de que apenas a área ocupada pela construção da casa (6,60m por 20m) teria sido alienada pela Justiça do Trabalho, devendo o restante retornar à sua posse. Todavia, o imóvel encontra-se perfeitamente identificado no auto de arrematação e na certidão de inteiro teor, documento que lhe serviu de base à fl. 09 do ID 6757923. Aduz que, inobstante a certidão não seguir a melhor técnica, prendendo-se mais à descrição da construção da casa do que à área onde ela se assenta,  o documento não deixa dúvida quanto à identificação dessa mesma área. Observa que o registro do bem junto ao Cartório de Imóveis da Comarca de Irecê, deu-se por providência do próprio recorrido, conforme se vê na certidão de inteiro teor à fl. 08, do ID 675792, delimitando a área urbana cujo registro deu-se em 1976. Acrescenta que um dos limites é exatamente uma via pública da Cidade de Barra do Mendes, esclarecendo que foi indicada e identificada por declaração do apelado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Irecê, pois à época ele era o dono e nesta qualidade apontou os limites do imóvel, cuja área estende de rua a rua, iniciando-se na Eurico Coelho e encerrando-se na Landulfo Alves, paralelas entre si. Insurge-se contra a conclusão lançada na sentença, que entendeu ser incorreta a interpretação da recorrente quando esta, em sua contestação, sustentou que a área do imóvel inicia-se numa rua e termina em outra, conforme descrito na certidão de inteiro teor que serviu de base à Justiça do Trabalho para elaboração do auto de penhora, do auto e arrematação e de imissão de posse. Reforça que a área do imóvel confronta-se ao norte com a Rua Landulfo Alves, fato reconhecido pelo próprio autor; ademais, a inicial reconhece que o imóvel possui uma área de 249,2 m², não mencionando as propriedades ou imóveis e sim o imóvel como um todo, incluindo casa com seu quintal, depósito/garagem e o acesso. Disserta que o juízo tenta sustentar vícios no registro, o que não é matéria da lide, e mesmo que se reconheça que o registro não tenha a melhor técnica, não é esta a matéria em discussão da lide, deixando a sentença de enfrentar fatos contundentes como a circunstância de ter sido o próprio autor o responsável pelo registro do bem, medindo o tamanho padrão de lotes com quase 250 m², descabendo discutir se esse procedimento de registro era o correto ou não em 1976. Acrescenta que não observou a sentença que parte da área além dos 132 m² referentes à construção, não aparece como área independente em nenhum documento, para que assim fosse demonstrada a pretensa subdivisão da área do lote de 249,2 m² em duas (a área de 132 m² onde está assentada a casa e a a restante, de 117,20 m² agora decidida em favor do autor). Aponta que o único documento de recibo referente ao depósito, indica uma área de 40 m² e não de 117,20 m², o que expõe a contradição da tese segundo a qual existiriam dois imóveis apartados, com tamanhos aproximados entre si. Afirma que uma casa construída com padrão de 132 m² na década de 1960, em Barra do Mendes, presumivelmente possuiria uma área de quintal. Advoga que a ser adquirente de boa-fé do imóvel, cujos limites, especialmente ao norte com a Rua Landulfo Alves, não poderiam ser desconsiderados, posto que o dono do bem não reagiu à penhora e nem à alienação judicial pela Justiça do Trabalho quando esta o transferiu ao arrematante que, posteriormente, o vendeu à apelante. Reputa inverídica a afirmação da sentença de que à época do registro inexistia outra construção após a casa, no sentido da Rua Landulfo Alves, pois já existia o cômodo de 40 m² identificado como depósito, e mesmo que não existisse, seria desarrazoado lançar como limite a via pública. Reitera que foi o autor quem descreveu o imóvel ao Oficial Registrador, com os limites das vias públicas. Destaca que os documentos de fls. 06 e 08 do ID 6757923, registram o apelado como adquirente do depósito em 1982; além disso, o depoimento da testemunha Nilza Barreto de Araújo à fl. 03 do ID 6757954, revela que seu falecido pai alienou ao autor o único imóvel que possuía, o qual existe muito antes de 1974, ano da morte do pai da testemunha, que em 2019 asseverou que o seu genitor havia falecido há 45 anos. Destarte, em 1974 o autor já era dono do depósito, cabendo a si providenciar a descrição dos limites de uma via pública à outra, sendo que o recibo passado pela viúva do sr. Napoleão em 1982, fls. 15 e 17 do ID 6757923, após a morte deste, foi apenas uma mera formalização de fato pretérito. Diz ainda que o referido recibo dá conta de uma área de apenas 40 m², posteriormente ampliado na identificação do croqui de fl. 10 do ID 6757923. Este mesmo croqui, ressalta a recorrente, identifica os 132 m² como “Parte do Lote objeto do leilão”, e registra a área total do lote como 249,20 m², tamanho padrão de loteamento e bem indiviso desde 1976, quando se registrou o lote com limites nas ruas Eurico Coelho e Landulfo Alves. Reporta que o Oficial Registrador que procedeu ao registro em 1976, não pode ter seu trabalho rechaçado pela sentença, que, mesmo reconhecendo o grau de tecnicidade da novel Lei de Registros Públicos em 1976, tece duras críticas ao trabalho do registrador e conclui que os imóveis foram adquiridos em momentos distintos; porém, há que se reconhecer o próprio apelado procedeu ao registro do imóvel como um bem único, tornando-o juridicamente indiviso por vontade própria. Arremata que o juízo equivocou-se ao entender que devia desconsiderar a Rua Landulfo Alves como limite da área sob exame, pois, ao contrário do entendimento esposado na sentença, o Cartório não lançou a Rua Landulfo Alves como limite da área por erro, mas, sim, porque em 1976, quando o apelado levou o imóvel a registro, ele já era o dono de tudo, uma vez que antes mesmo de 1975 ele já havia comprado o depósito do sr. Napoleão, antigo dono, falecido em 1974, de modo que o depósito não só já existia como também já pertencia ao apelado, fato confirmado pela testemunha Nilza. Observa que o croqui de fl. 19, apresenta todo o imóvel com uma única inscrição municipal, tanto na Rua Landulfo Alves, quanto na Rua Eurico Coelho. Requer, ao final de sua argumentação, seja provido o recurso.

Oferecidas contrarrazões ao ID 44759635, o apelado pugna pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, 27 de julho de 2020.



EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000108-34.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAMARES ANTONIA RODRIGUES FORTE RIBEIRO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação dirigida à sentença que julgou procedente o pedido, para determinar à requerida que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação da posse do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de turbação, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de incompetência do juízo e para tanto faz-se necessário ingressar numa breve digressão fática do histórico do feito.

O apelado ingressou em juízo arguindo que, em hasta pública realizada pela Justiça do Trabalho, teve arrematado um imóvel de sua propriedade, que, posteriormente, foi adquirido pela apelante, correspondente apenas à parte em que está construída uma casa de 132 m² (cento e trinta e dois metros quadrados), enquanto a acionada assevere que adquiriu a propriedade de toda a área, incluindo um depósito ilicitamente reclamado pelo autor, totalizando uma metragem de 249,20 m² (duzentos e quarenta e nove vírgula vinte metros quadrados).

Narram os autos que os dois imóveis, originalmente, não foram comprados pelo autor em unicidade, tendo adquirido da Sra. Amélia Borges Faria uma área contígua ao imóvel residencial, utilizada como depósito.

Entretanto, a apelante suscitou dúvida a respeito da área do referido “depósito”, se 40 m² ou 117,20 m²; bem como questiona a data desta compra e venda - se em 1982 ou se antes de 1974, data provável da morte do sr. Napoleão, marido de Amélia e proprietário originário do imóvel, conforme depoimento de sua filha Nilza Barreto de Araújo -, informação que seria relevante se levado em conta que o registro do imóvel se deu em 1976; e interroga, ainda, se o referido registro da área, feito pelo próprio autor tomou por base todos os 249,20 m² ou se apenas a fração de 132 m² onde está assentada a casa.

Observa-se que o bem foi penhorado e descrito no auto de penhora, apontando as confrontações que registram o imóvel em seus registros e no seu uso cotidiano, possuindo frente para duas ruas, a Landulfo Alves e a Eurico Coelho. Verifica-se, na certidão de inteiro teor à fl. 09 do ID 6757923, passada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Irecê, que consta registrado o Cadastro Imobiliário expedido pela Prefeitura de Barra do Mendes, no Livro 03, folhas 052, conforme certidão datada de 15/09/1976, pelo qual Vidalvo Figueiredo Bastos, ora apelado, “adquiriu por Construção própria, O Imóvel – Uma Casa Residencial, situada na Rua Eurico Coelho, na cidade de Barra do Mendes – Bahia, desta Comarca de Irecê (...), edificada em uma área de 132m², ou sejam 6.60m de frente, 6,60m de fundo e 20,00m dos lados direito e esquerdo. Limitando-se: ao Nascente – Com herdeiros de Antônio João da Rocha; ao Poente – Com a referida Rua Eurico Coelho; ao Norte – com a Rua Dr. Randulfo Alves, e ao Sul – com a referida Rua Eurico Coelho, Cuja casa foi construída em(1964)” (grifou-se).

Por sua vez, o Mandado de Imissão de Posse, fl. 03 do ID 6757923, e a Carta de Arrematação passada pela Justiça do Trabalho, em favor do arrematante Adierson Alves Dourado, fl. 04 do referido ID, esclarecem que foi arrematado o imóvel assim circunstanciado: “1 CASA DE RESIDÊNCIA, SITUADA À RUA EURICO COELHO, NA CIDADE DE BARRA DO MENDES, DESTA COMARCA DE IRECÊ CONSTRUÍDA DE ALVENARIAS E ADOBES, COM 08 (OITO) DIVISÕES INTERNAS. COM UMA PORTA E UMA JANELA. UM HALL DE FRENTE, UMA GRADE E UMA PORTA DE FUNDO. EDIFICADA EM UMA ÁREA DE 132M². OU SEJAM. 6,60 METROS DE FRENTE, IDEM DE FUNDO E 20,00 METROS DOS LADOS DIREITO E ESQUERDO, COM OS SEGUINTES LIMITES: NASCENTE, COM HERDEIROS DE JOÃO ANTONIO DA ROCHA; POENTE, COM PEDRO ALVES BARRETO; NORTE, COM A RUA LANDULFO ALVES E AO SUL, COM A REFERIDA RUA EURICO COELHO. REGISTRADA NA MATRÍCULA N° 1.437, DO LIVRO 3/C, FLS. 58, NO CARTORIO JDO 1o OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE IRECÊ. (AVALIADO(S) EM R$30.000,00. PENHORADO EM 03/10/2007” (grifos aditados).

Ao se deparar com casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, reconheceu ser competente a Justiça especializada para o julgamento de embargos de terceiros opostos por ocupantes de imóvel discutido em ação trabalhista; e o mesmo entendimento foi estendido ao processamento de ação possessória ajuizada perante a Justiça comum, por ser considerada um consectário da execução trabalhista.  

Neste viés, é competente a Justiça obreira, perante a qual se processou a execução, para processar e julgar ação possessória em que se discute localização, demarcação e confrontações de imóvel alienado em hasta pública realizada no cumprimento de decisão proferida em sede de execução trabalhista.

Não por outra razão, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista” (AgRg no CC 57.615/PE, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 539).

Por oportuno, os seguintes julgados ilustram o entendimento ora esposado:

 

COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. POSSE. IMÓVEL ALIENADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. Questiona-se, no conflito de competência, qual, entre o juízo trabalhista ou o da Justiça comum estadual, seria competente para processar e julgar ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações do imóvel alienado pela Justiça do trabalho. Essa discussão está relacionada ao processo executório, visto que se questionam, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel na Justiça trabalhista. A Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou ser competente a Justiça trabalhista para julgar a ação de manutenção de posse, mesmo havendo dúvida quanto à área. Ressaltou o Min. Relator que a competência só seria da Justiça comum estadual se o interdito possessório estivesse totalmente desvinculado da execução trabalhista. Explicou não ser possível transferir a controvérsia gerada a partir do título de domínio expedido pela Justiça do trabalho para o juízo cível, sob pena de dar a este o poder de sobrepor-se à decisão daquela. Precedentes citados: AgRg no CC 57.615-PE, DJ 26/2/2007; CC 48.373-BA, DJ 24/8/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002, e CC 17.866-ES, DJ 18/9/2000. CC 109.146-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2011.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO IMÓVEL.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.1. Compete à Justiça especializada solucionar os incidentes possessórios surgidos em decorrência direta de suas decisões. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Salvador – BA. (CC 107.917/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/11/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMÓVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. É competente a Justiça Trabalhista para a ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações de imóvel alienado judicialmente no âmbito da Justiça Especializada.2. A discussão está intimamente relacionada ao processo executório, porquanto se questiona, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel.3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada.(CC 109.146/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 31/03/2011)

 

Nesta conformidade,  ACOLHE-SE A PRELIMINAR de incompetência do Juízo Cível e  DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por prevenção ao Juiz natural da Reclamação Trabalhista de n.º 0018100-04.2004.5.05.0291 RT.

                                   Sala das Sessões, em        de        de 2020.

 

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR