PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NA LEI ESTADUAL NÚMERO 8.889 DE 2003. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 02 DE IRDR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária proposta por policiais militares pleiteando o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar no percentual de 10,06%, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 8.889 de 2003 promoveu o reajuste do soldo básico sem a devida repercussão na referida vantagem remuneratória. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a incorporação parcial de parcelas da gratificação ao soldo básico promovida pela Lei Estadual nº 8.889 de 2003 caracteriza reajuste geral de vencimentos apto a gerar o direito ao reajuste automático da Gratificação de Atividade Policial Militar, com fundamento no artigo 110, parágrafo terceiro, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001. III. Razões de decidir 3. A prejudicial de prescrição do fundo de direito deve ser superada, uma vez que a matéria envolve relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o julgamento imediato do mérito impõe-se com base no Tema nº 02 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça. 4. A Seção Cível de Direito Público fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico dos policiais militares, por ato normativo específico, sem resultar em aumento geral da remuneração, não caracteriza reajuste de soldo, mas sim alteração do regime de pagamento, o que afasta a necessidade de revisão da gratificação. 5. O artigo 110, parágrafo terceiro, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001 foi tacitamente revogado pela Lei Estadual nº 10.962 de 2008, que revogou expressamente o dispositivo de redação idêntica contido na Lei Estadual nº 7.145 de 1997, extinguindo a vinculação automática de reajustes entre a gratificação e o soldo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais sob fundamento de mérito diverso da prescrição. Tese de julgamento: "1. A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores. 2. A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia." _______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 98, 927, inciso III, e 985, inciso I; Lei Estadual nº 7.145 de 1997, artigo 7º, parágrafo primeiro; Lei Estadual nº 7.990 de 2001, artigo 110, parágrafo terceiro; Lei Estadual nº 8.889 de 2003, artigo 55; Lei Estadual nº 10.962 de 2008, artigo 33. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Seção Cível de Direito Público, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora Desembargadora Márcia Borges Faria, julgado em 11.04.2024 (tema 02). Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0502813-61.2019.8.05.0001, em que figuram Adeilson Lima Souza e outros (como apelantes) e o Estado da Bahia (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data do sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502813-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON LIMA SOUZA e outros (10)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença proferida na origem, no âmbito da ação ordinária ajuizada por Adeilson Lima Souza e outros em face do Estado da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição do fundo de direito (ID 87462810). Inconformados com o pronunciamento do juízo de primeiro grau, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 87462814). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a prescrição não deve atingir o fundo do direito, mas tão somente as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Defendem que a relação jurídica estabelecida com a administração pública é de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegam que a Lei Estadual nº 8.889 de 2003 majorou os soldos da categoria sem a correspondente repercussão na Gratificação de Atividade Policial Militar, em descumprimento ao disposto no artigo 7º, parágrafo primeiro, da Lei Estadual nº 7.145 de 1997. Requerem, desse modo, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a prescrição do fundo de direito e julgados procedentes os pedidos iniciais (ID 87462814). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso (ID 87462922). Em sua manifestação, o ente público defende a manutenção da sentença de improcedência e sustenta que a pretensão dos autores se encontra prescrita, uma vez que a Lei Estadual nº 8.889 de 2003 teve seus efeitos exauridos com a edição da Lei Estadual nº 9.209 de 2004. Argumenta, ainda, que a referida alteração legislativa não promoveu reajuste geral, mas sim uma reestruturação remuneratória por meio da incorporação de parcelas da gratificação ao soldo básico, o que afasta a necessidade de revisão da vantagem. Por fim, requer a aplicação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema nº 02 deste Tribunal de Justiça (ID 87462922). Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 87469356). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a aplicabilidade da tese firmada no incidente de demandas repetitivas (ID 97900503), o Estado da Bahia postulou o julgamento imediato da lide em conformidade com o precedente vinculante (ID 99157783), enquanto os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 101246434). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, diante da ausência de interesse público primário (ID 101610367). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502813-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON LIMA SOUZA e outros (10)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Contextualização do Caso e Admissibilidade A presente demanda tem por objeto o pedido de realinhamento da Gratificação de Atividade Policial Militar percebida pelos autores, sob a alegação de que a Lei Estadual nº 8.889 de 2003 promoveu o reajuste do soldo básico dos policiais militares sem que o mesmo percentual de aumento fosse estendido à referida vantagem remuneratória (ID 87462770). Os autores fundamentam sua pretensão na regra de vinculação automática de reajustes prevista na redação original da legislação de regência da carreira (ID 87462770). Constato que o recurso de apelação foi interposto de forma tempestiva, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade (ID 87462814). Os apelantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido pelo juízo de primeiro grau na própria sentença recorrida, o que os isenta do recolhimento do preparo recursal (ID 87462810). Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A matéria controvertida consiste em verificar a subsistência do direito dos policiais militares ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar no percentual de 10,06% decorrente da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 8.889 de 2003, devendo o exame da questão ser balizado pelas teses jurídicas fixadas no Tema nº 02 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça (ID 87462923). Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do processo postulada pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões recursais (ID 87462922). Embora o andamento do feito estivesse sobrestado na origem aguardando a definição da matéria repetitiva, verifica-se que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça já concluiu o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0006410-06.2016.8.05.0000, classificando o tema sob o número 02 (ID 87462923). Com a fixação definitiva das teses jurídicas vinculantes, cessa o motivo do sobrestamento, impondo-se o julgamento imediato da apelação. No que tange à prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida pelo juízo de primeiro grau (ID 87462810), assiste razão em parte aos apelantes ao sustentarem que a pretensão envolve prestações de trato sucessivo (ID 87462814). Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora de parcelas remuneratórias mensais e sucessivas, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a superação da prescrição do fundo de direito não conduz ao provimento do recurso dos autores. O julgamento do mérito da demanda deve ser realizado de forma imediata por esta instância revisora, aplicando-se de forma direta o precedente obrigatório firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, o qual pacificou a improcedência das ações que versem sobre a mesma matéria de direito, conforme passo a expor. A controvérsia jurídica posta em exame exige a análise da evolução legislativa que rege a remuneração dos policiais militares do Estado da Bahia. A Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145 de 1997, cujo artigo 7º, parágrafo primeiro, estabelecia que os valores da gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos (ID 87462770). Essa diretriz de vinculação automática foi posteriormente reproduzida no artigo 110, parágrafo terceiro, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares (ID 87462810). Entretanto, o regime jurídico de reajuste da referida vantagem foi substancialmente alterado com a edição da Lei Estadual nº 10.962 de 2008 (ID 87462810). O artigo 33 do referido diploma legal revogou expressamente o parágrafo primeiro do artigo 7º da Lei Estadual nº 7.145 de 1997, desvinculando o reajuste da gratificação de qualquer repique automático atrelado ao aumento do soldo e estabelecendo tabelas de valores fixos para a vantagem (ID 87462810). Como consequência lógica, a revogação expressa da norma contida na Lei Estadual nº 7.145 de 1997 acarretou a revogação tácita do parágrafo terceiro do artigo 110 da Lei Estadual nº 7.990 de 2001 (ID 87462810). Diante da identidade absoluta de redação e de objeto entre os dispositivos, a supressão da norma anterior tornou incompatível a manutenção do dispositivo estatutário idêntico, operando-se a perda de sua vigência por incompatibilidade com o novo regime remuneratório instituído. Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento vinculante ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema nº 02: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/04/2024 ) A norma jurídica de regência, interpretada de forma estável e coerente pela Seção Cível de Direito Público, demonstra que a vinculação de reajuste automático entre a Gratificação de Atividade Policial Militar e o soldo foi definitivamente extirpada do ordenamento jurídico estadual. A revogação das regras que previam o repique automático impede o acolhimento de pretensões de reajuste baseadas na legislação revogada, devendo ser observados os parâmetros de fixação de valores fixos estabelecidos pelas leis supervenientes. A análise da situação fática revela que os apelantes fundamentam sua pretensão na alegação de que a Lei Estadual nº 8.889 de 2003 promoveu o reajuste dos soldos da categoria e que esse percentual deveria ter sido repassado para a Gratificação de Atividade Policial Militar (ID 87462770). No entanto, a análise do artigo 55, parágrafo único, da referida lei demonstra que o diploma legal não concedeu um reajuste geral de vencimentos, mas sim realizou uma reestruturação administrativa por meio da transferência de parcelas da gratificação para o soldo básico (ID 87462922). Essa mera transferência de valores entre rubricas que compõem a remuneração global do servidor não configura reajuste de soldo capaz de gerar o direito ao repique da gratificação. Trata-se de alteração legítima do regime de pagamento efetuada pela administração pública, sem que tenha ocorrido redução nominal de vencimentos, direito que encontra amparo na jurisprudência pacífica quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório (ID 87462922). A situação fática dos autos amolda-se com perfeição à tese jurídica vinculante fixada por este Tribunal de Justiça no Tema nº 02 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a qual afasta a necessidade de revisão da gratificação quando a alteração do soldo decorre de reestruturação remuneratória ou incorporação de vantagens pessoais, sem incremento global na remuneração. O exame detalhado das provas documentais revela que os apelantes percebem a Gratificação de Atividade Policial Militar na referência V e cumprem a jornada de trabalho correspondente (ID 87462783 e ID 87462784). A reestruturação remuneratória promovida pela legislação estadual preservou a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, promovendo a incorporação paulatina de parcelas da gratificação ao soldo básico, o que gerou incremento em outras vantagens calculadas sobre o vencimento básico. Desse modo, a pretensão de cumular a incorporação dos valores com o reajuste em repique da própria gratificação carece de amparo fático e legal, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O entendimento adotado no presente julgamento reflete a jurisprudência pacífica e consolidada das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que de forma uníssona vêm aplicando a tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema nº 02 (ID 87462922). A uniformização da jurisprudência atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança legítima, impedindo decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito que envolve a remuneração dos policiais militares do Estado da Bahia (ID 87462922). A força vinculante do precedente obrigatório firmado no incidente de demandas repetitivas impõe-se a todos os processos individuais e coletivos que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 985, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão dos apelantes de obter o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar com base na Lei Estadual nº 8.889 de 2003 encontra óbice intransponível na tese fixada pela Seção Cível de Direito Público, devendo ser mantido o julgamento de improcedência da demanda (ID 87462923). Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 87462810), porém sob fundamento de mérito diverso, aplicando-se de forma direta a tese jurídica vinculante fixada no Tema nº 02 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça (ID 87462923). Em razão do desprovimento do recurso de apelação e da apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia (ID 87462922), condeno os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos primeiro, terceiro e décimo primeiro, do Código de Processo Civil (ID 87462922). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (ID 87462810). Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502813-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON LIMA SOUZA e outros (10)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
2. Análise de Preliminares e Prejudiciais de Mérito
3. Fundamentação Jurídica e Normativa
4. Dispositivo e Julgamento Colegiado