PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008999-61.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS
APELADO: Prefeito Municipal de Porto Seguro, Sr. Janio Natal Andrade Borges e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. LEI LOCAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 606 DO STF. APLICABILIDADE DO TEMA 1150 DO STF. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Porto Seguro, consubstanciado na Portaria nº 224/2023, que declarou a vacância dos cargos de servidores municipais aposentados pelo RGPS, filiados à impetrante, com fundamento em legislação municipal. O recurso buscava a permanência dos servidores nos cargos ocupados, alegando ausência de processo administrativo, ofensa ao devido processo legal e direito adquirido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), anterior à EC 103/2019, é causa de vacância do cargo público, conforme legislação municipal de Porto Seguro; e (ii) determinar se a exoneração em virtude da aposentadoria exige prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A legislação municipal de Porto Seguro (Leis nº 423/2001 e nº 1.459/2018) prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, independentemente da EC nº 103/2019, sendo essa norma aplicável aos servidores estatutários vinculados ao RGPS.

 4. A tese firmada pelo STF no Tema 1150 é clara ao reconhecer que, havendo previsão legal local de vacância, o servidor aposentado pelo RGPS não tem direito à reintegração ou manutenção no cargo, por ofensa ao concurso público e vedação de cumulação de proventos e remuneração.

 5. A aplicação da EC 103/2019 não interfere na eficácia de norma municipal anterior que já previa a vacância por aposentadoria, não se tratando de retroatividade normativa, mas de observância ao ordenamento jurídico vigente à época da aposentadoria.

 6. A exoneração em decorrência da aposentadoria não tem natureza punitiva, mas declaratória, e, por isso, não exige a instauração de processo administrativo disciplinar, bastando procedimento para manifestação prévia dos servidores, como garantido pela Portaria nº 224/2023.

 7. Precedentes anteriores eventualmente favoráveis à manutenção dos servidores no cargo perderam eficácia vinculante diante da consolidação do Tema 1150 pelo STF, que deve prevalecer por força do sistema de precedentes vinculantes do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8008999-61.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008999-61.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS
APELADO: Prefeito Municipal de Porto Seguro, Sr. Janio Natal Andrade Borges e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra sentença (ID 93950798) prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Porto Seguro que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, que objetivava a permanência no cargo após a aposentadoria dos servidores públicos filiados à autora mandamental.

Em suas razões (ID 93950802), a parte recorrente alega os substituídos processualmente são servidores públicos municipais aposentados por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, permanecendo, contudo, em exercício nas funções que ocupavam.

Afirma que a Portaria n.º 224/2023, editada em 22/09/2023 pelo Prefeito Municipal de Porto Seguro, tem como objetivo promover a demissão dos servidores aposentados, sem observância do devido processo legal, contrariando, assim, o direito adquirido e decisões judiciais anteriores que reconheceram a possibilidade de manutenção no cargo.

Aduz que houve omissão da Administração quanto à instauração de processo administrativo regular, não sendo observado o contraditório e a ampla defesa. Enfatiza que a legislação municipal impõe a obrigatoriedade do processo administrativo disciplinar, e que a simples notificação não supre tal exigência.

Invoca precedentes do do STF, inclusive antes da EC 103/2019, admitindo a possibilidade de manutenção de vínculo após a aposentadoria, inclusive da mesma magistrada em processos semelhantes reconheceram o direito à permanência dos servidores nos cargos. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da segurança pleiteada.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo efetuado (ID 93950804).

Em contrarrazões (ID 93950807), o município defende a legalidade do ato administrativo impugnado, por estar fundado na legislação local que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo. Sustenta que a jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1150, deve ser aplicada ao caso concreto, mesmo para aposentadorias ocorridas antes da EC 103/2019, quando houver previsão legal local de vacância, inexistindo direito adquirido à permanência no cargo após a aposentadoria. Discorre sobre a prescindibilidade de processo administrativo prévio, tendo em vista que a exoneração decorre automaticamente da aposentadoria nos termos da legislação municipal vigente. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso  (ID 96049307).


Salvador/BA, data registrada no Sistema. 



 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)






 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008999-61.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS
APELADO: Prefeito Municipal de Porto Seguro, Sr. Janio Natal Andrade Borges e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, objetivando a permanência no cargo após a aposentadoria dos servidores públicos filiados à autora mandamental.

Colhe-se dos autos que a recorrente, representando os servidores públicos da rede municipal de ensino de Porto Seguro,  impetrou mandado de segurança alegando violação a direito líquido e certo consistente na exoneração fundada em ato administrativo ilegal por não aplicar retroativamente as disposições da Emenda Constitucional 103/2019 e desprespeitar o contraditório e a ampla defesa.

 A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada pela impetrante, sob fundamento de que a legislação municipal vigente, em especial a Lei Municipal n.º 1459/2018, estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. O juízo de origem assentou que, diante da previsão legal expressa e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral, inexiste direito líquido e certo à manutenção no cargo após aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Ressaltou, ainda, a desnecessidade de instauração de processo administrativo, uma vez que a vacância se dá por força de lei, inexistindo imputação de penalidade.

A municipalidade apelada suscitou preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que não haveria direito líquido e certo a ser tutelado. 

Contudo, a presente preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. A averiguação da existência de direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão mandamental, é o cerne da discussão posta em juízo, e sua análise demandaria a incursão nas questões de fundo que justificam a impetração. Não se trata, portanto, de uma questão que obsta o conhecimento do writ em si, mas sim de uma matéria a ser apreciada no julgamento de mérito. 

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar aventada, passando-se à análise do mérito.

O cerne da presente controvérsia reside na legalidade do ato administrativo do Município de Porto Seguro que, ao emitir a Portaria nº 224/2023, convocou servidores públicos municipais, dentre eles os substituídos pela APLB, já aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para um processo administrativo de vacância de seus cargos, com vistas à exoneração e, consequentemente, ao rompimento do vínculo funcional.

O Sindicato apelante defende a ilegalidade de tal medida, invocando o direito adquirido dos servidores à permanência no cargo, a irretroatividade da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a suposta inobservância do devido processo legal administrativo. Por outro lado, o Município sustenta a validade da medida com base na legislação local e no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Para uma compreensão aprofundada da matéria, é fundamental contextualizar o regime jurídico dos servidores públicos e a evolução do entendimento jurisprudencial sobre a vacância de cargos em razão da aposentadoria.

O acesso aos cargos e empregos públicos no Brasil é regido pelo princípio do concurso público, consagrado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Este princípio visa assegurar a isonomia e a impessoalidade na investidura em cargos na Administração Pública, garantindo que o ingresso se dê por mérito e observância aos requisitos legais.

A estabilidade no serviço público, por sua vez, é uma garantia concedida aos servidores efetivos após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho, conforme o artigo 41 da Carta Magna, e a perda do cargo está restrita a hipóteses taxativas, como sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa, ou avaliação periódica de desempenho insatisfatória.

No caso específico dos servidores públicos municipais de Porto Seguro, a legislação local desempenha um papel crucial. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Município de Porto Seguro não instituiu regime próprio de previdência social (RPPS), o que implica que seus servidores efetivos são filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esta peculiaridade é de suma importância para a aplicação dos precedentes jurisprudenciais.

A Lei Municipal nº 423/2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Porto Seguro, já previa, em seu artigo 34, inciso IV, que a vacância do cargo público decorreria de "aposentadoria". Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.459/2018, que revogou a anterior e instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis, manteve esta mesma previsão em seu artigo 35, inciso III.

É imperioso destacar que o Estatuto do Magistério (Lei nº 992/2012 e Lei nº 1461/2018), embora seja uma lei especial para a carreira de professor, não contém disposições específicas sobre as hipóteses de vacância, remetendo, por via de consequência, ao estatuto geral dos servidores municipais. Dessa forma, a aposentadoria figura como uma causa objetiva de vacância do cargo na legislação municipal de Porto Seguro, independentemente de qualquer alteração na esfera constitucional superveniente.

A tese central da apelante reside na alegação de direito adquirido à permanência no cargo e na irretroatividade da Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu o §14 ao artigo 37 da Constituição Federal, estabelecendo que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição".

De fato, o artigo 6º da EC 103/2019 preceitua que "o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". Este dispositivo de transição é essencial, pois protege os servidores que já haviam se aposentado pelo RGPS antes de 13 de novembro de 2019 (data da promulgação da EC 103/2019) da incidência automática da nova regra constitucional de rompimento do vínculo.

No entanto, a interpretação desse artigo deve ser feita em consonância com as leis locais que já disciplinavam a matéria. A irretroatividade da nova regra constitucional não desconstitui a validade e a aplicabilidade das leis municipais que, em Porto Seguro, desde 2001, já previam a aposentadoria como causa de vacância.

A exoneração dos servidores não se fundamenta na retroatividade da EC 103/2019, mas sim na observância da legislação municipal vigente à época em que a aposentadoria foi concedida e que expressamente determinava a vacância do cargo. O direito adquirido, neste contexto, refere-se ao benefício previdenciário em si, e não à permanência em uma situação funcional que a lei já qualificava como de extinção do vínculo.

A discussão sobre a vacância de cargo público por aposentadoria e a possibilidade de acumulação de proventos e vencimentos tem sido objeto de intensa análise pelo Supremo Tribunal Federal, culminando na fixação de teses em sede de repercussão geral. O Sindicato apelante invoca a ADI 1770 e 1721 para sustentar a não extinção do vínculo. Todavia, é crucial realizar o distinguishing entre os precedentes.

O Tema 606 (RE 655.283), embora tenha abordado a reintegração de empregados públicos dispensados em razão de aposentadoria espontânea e a acumulação de proventos e salários do RGPS, focou-se primariamente em empregados públicos celetistas, como os da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A tese firmada no Tema 606, em sua integralidade, é a seguinte: "A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência".

Esta tese, embora relevante para a discussão geral, não se aplica diretamente ao presente caso, que envolve servidores públicos estatutários municipais.

Para a situação em tela, o precedente vinculante aplicável é o Tema 1150 (RE 1.302.501), cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal resultou na seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.".

A aplicação do Tema 1150 é inafastável. No caso dos servidores de Porto Seguro, eles são estatutários e a legislação municipal (Leis nº 423/2001 e nº 1.459/2018) prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância. Assim, a decisão de primeira instância e o posicionamento do Município estão em plena conformidade com este entendimento vinculante do STF. A manutenção do servidor no mesmo cargo após a aposentadoria, quando a lei local prevê a vacância e o tempo de contribuição foi utilizado para o benefício, implicaria um novo provimento no cargo sem a prévia aprovação em concurso público, o que violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Nesse sentido:


ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA . MUNICÍPIO DE BRUMADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). EXONERAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (LEI Nº 1 .212/1999, ART. 34, V) DE VACÂNCIA DO CARGO PELA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME: Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de reintegração de servidora pública municipal, exonerada após aposentadoria voluntária pelo RGPS, com base no Tema 1150 do STF e em lei local que prevê a aposentadoria como causa de vacância. A Apelante, servidora estatutária do Município de Brumado, alega ilegalidade da exoneração, defendendo a possibilidade de cumulação de proventos do RGPS com a remuneração do cargo e a inaplicabilidade do Tema 1150 do STF, pugnando pela aplicação do Tema 606 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Controverte-se acerca da legalidade da exoneração de servidora pública municipal estatutária, aposentada voluntariamente pelo RGPS, quando existente lei local que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, e a possibilidade de sua reintegração ao mesmo cargo para cumular proventos e vencimentos . Análise da aplicabilidade do Tema 1150 do STF em detrimento do Tema 606 do STF à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302 .501/PR (Tema 1150), fixou a tese de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". A Lei Municipal nº 1.212/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Brumado), em seu art. 34, V, prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, amoldando-se a situação dos autos à tese firmada no Tema 1150 do STF . Inaplicável o Tema 606 do STF (RE 655.283), porquanto este se refere a empregados públicos (celetistas), enquanto a Apelante ostenta a condição de servidora pública estatutária. A distinção entre os regimes jurídicos é fundamental para a correta aplicação dos precedentes. A vacância do cargo decorrente de aposentadoria prevista em lei opera-se ex lege, não configurando penalidade e, portanto, não exigindo prévio processo administrativo disciplinar para o ato de exoneração, que possui natureza meramente declaratória . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e não provido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração, porquanto o ato de exoneração da servidora pública estatutária, aposentada voluntariamente pelo RGPS, encontra amparo em lei municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância e no entendimento vinculante do STF (Tema 1150). Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. V. CITAÇÕES: Constituição Federal: art. 37, II e § 10 . Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 332, II; 1.012. Lei Municipal de Brumado nº 1 .212/1999: art. 34, V. Supremo Tribunal Federal: RE 1.302 .501/PR (Tema 1150); RE 655.283/DF (Tema 606), Rcl 54946 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2023 PUBLIC 14-03-2023. TJ-BA - Apelação: 80007681820238050113, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024(TJ-BA - Apelação: 80006791020248050032, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E COBRANÇA. SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO . VACÂNCIA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TEMA 1.150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO . Considerando a contagem de prazo em dias úteis, bem como o prazo em dobro e intimação pessoal, o prazo para o Município de Itororó se iniciou em 25/01/2018 e findou em 14/03/2018, sendo, portanto, tempestiva a apelação em análise. Preliminar de intempestividade rejeitada. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte ré/recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada para rejeitar a pretensão de reintegração da servidora pública após aposentação voluntária. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada . Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. O Art. 7º da Lei Municipal nº. 337/1978 dispõe que o regime jurídico predominante para os funcionários e servidores do Município é o estatutário e adota-se, subsidiariamente, e nos casos omissos as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis da União e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia Conforme legislação estadual e federal, adotadas subsidiariamente para suprir omissão da legislação do Município de Itororó, o ato de aposentadoria acarreta em vacância do cargo, não sendo possível, desta forma, a manutenção ou reintegração do servidor ao mesmo cargo, sem prestar novo concurso . Segundo o Tema 1.150 do STF: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Sentença Reformada. Apelo Provido . (TJ-BA - Apelação: 00013649320148050133, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)

 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO INSS . EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A VACÂNCIA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA . ENTENDIMENTO STF - AGR NO ARE Nº 1235997/RS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Cuida-se de a Ação de Reintegração que visa a anular ato do prefeito do Município de Candeias, que desligou a Autora do serviço público . Cinge-se, portanto, o mérito da controvérsia em aferir se a Autora faz jus à reintegração ao cargo que ocupava no município Réu. II – A Lei Municipal nº 175/75 estipula, de forma expressa, em seu art. 63, V, que a vacância no cargo decorrerá de aposentadoria, impedindo a acumulação de proventos e vencimentos. III – Segundo entendimento do STF, definido no AgR no ARE nº 1235997/RS, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar . Precedentes. IV – Com efeito, a aposentadoria voluntária do servidor implica em vacância do cargo, razão pela qual não tem a Apelante direito à reintegração, já que seu desligamento encontra amparo na legislação de regência. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA .(TJ-BA - Apelação: 80008661620238050044, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)


Ademais, a alegação de simulação de um ato formal para atuar ilegalmente e irregularmente no procedimento administrativo de vacância não se sustenta. É fundamental distinguir um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que visa à apuração de falta funcional e à aplicação de penalidades, de um procedimento administrativo destinado a formalizar a vacância de um cargo decorrente de um fato jurídico objetivo, como a aposentadoria.

Neste último caso, a Administração Pública atua em conformidade com o princípio da legalidade, executando o que a lei já preceitua. A Portaria nº 224/2023, ao convocar os servidores para se manifestarem, buscou garantir-lhes o contraditório e a ampla defesa sobre a situação de aposentadoria e a aplicação da legislação, permitindo que apresentassem eventuais elementos que pudessem afastar a incidência da regra de vacância.

Não se exige, para a mera declaração de vacância por aposentadoria, o mesmo rito complexo e probatório de um processo disciplinar, pois não há imputação de ilícito ao servidor. O que se garante é o direito de manifestação prévia à formalização do ato de vacância, como ocorreu.

A propósito, é ilustrativo o seguinte julgado desta Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS . APOSENTADA PELO RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N.º lei 175/75, QUE PREVÊ APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO . EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501 . TEMA 1.150. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 66022313) interposto por MARIA GILDA DOS SANTOS contra sentença (ID. 66022311) que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo público, nos autos da Ação de Reintegração com Pedido de Tutela de Urgência, em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A sentença fundamentou-se na Lei Municipal nº 175/75, que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público . A parte autora alega violações no processo administrativo que resultou na sua exoneração, além de violação à estabilidade do servidor público concursado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aposentadoria voluntária pelo RGPS, antes da reforma da previdência, é causa de vacância do cargo público, em conformidade com a legislação municipal; e (ii) determinar se houve violação à defesa prévia em processo administrativo e ao direito de estabilidade do servidor público . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público municipal de Candeias-BA, mediante concurso, em 09/02/2004, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais (ID. 66022304) até a data da sua exoneração, que ocorreu em 31 de dezembro de 2021, em razão da sua aposentadoria voluntária (ID .66022305). 4. Nesse sentido, consoante já assinalado na decisão primeva, a matéria ventilada nos autos se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE. 1 .302.501, representativo do tema 1.150, que veda ao servidor público a possibilidade de acumulação dos proventos da aposentadoria do RGPS, com os vencimentos do cargo público por ele ocupado anteriormente, quando a lei local prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo. 5 . Nessa linha de intelecção, tem-se que a vacância do cargo decorrente da aposentadoria é matéria incontroversa nos autos, em razão da previsão expressa no artigo art. 63, V, da Lei Municipal nº 175 de 01 de dezembro de 1975, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Candeias. 6. Clarividente, portanto, que o caso sub judice se subsume ao leading-case analisado pelo STF (Tema 1150), visto que a Apelante, servidora pública aposentada, permaneceu ocupando o mesmo cargo público, auferindo de maneira ilegal o respectivo vencimento juntamente com os proventos da aposentadoria do RGPS, em nítida violação ao postulado do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade . 7. A fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à incidência do Tema 1150 do STF ao caso em comento, transcreve-se a esclarecedora passagem do voto exarado pelo Ministro Luiz Fux nos autos do RE nº 1302501 que, em suas razões de decidir, pontuou: “(...) No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade (...)”. Em sintonia com o precedente obrigatório do STF, este E. Tribunal de Justiça se posiciona. Assim, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que declarou a exoneração da servidora pública, ora Apelante, devido à ilegal percepção cumulativa de vencimentos e proventos, em razão de expressa previsão em lei local que estabelece a aposentadoria do cargo público como hipótese de vacância . 8. Ademais, registre-se que sendo a Lei Municipal nº 175 do ano de 1975, verifica-se a aposentadoria já era prevista como vacância deste então no ente municipal apelado, motivo pelo qual em nada influencia no caso em tela o fato da aposentadoria ter se dado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. 9.No que tange à suposta ilegalidade do ato em razão da inobservância de regras procedimentais do processo administrativo prévio, também não merece amparo . Isso porque, em casos como este, é prescindível a instauração prévia de processo administrativo, pois não se trata de demissão do serviço público, mas sim de inativação, uma vez que a Lei local estabelece que a aposentadoria dá ensejo à vacância do cargo (art. 63, V). Nessa toada, o que se tem é a aplicação do efeito direto decorrente de disposição legal expressa, sem margens para a atuação discricionária da Administração Pública. Percebe-se, na verdade, que houve uma estrita observância por parte Município Agravante do Princípio da Legalidade, insculpido na norma do art . 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 10.Do mesmo modo, não há que se falar em violação à estabilidade e transgressão aos arts. 37, II e 41, § 1º, da Constituição Federal e art . 43, da Lei Orgânica do Município de Candeias, uma vez que tais dispositivos se referem à demissão do servidor público decorrente de punição deste. 11. Por fim, à luz do art. 85, § 11º, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados pelo juízo primevo . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . Tese de julgamento : 1. A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando prevista como causa de vacância em lei local, impede a reintegração do servidor ao cargo público sem novo concurso. 2. A exoneração de servidor aposentado em razão da vacância não exige prévio processo administrativo . Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II e § 1º; Lei Municipal nº 175/75, art. 63, v. Jurisprudência relevante relevante : STF, RE 1 .302.501, Rel. Min. Luiz Fux, j . 17.06.2021 (Tema 1.150) .(TJ-BA - Apelação: 80073160920228050044, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)


Quanto à argumentação da Apelante sobre a existência de sentenças anteriores proferidas em sentido contrário, concedendo a segurança para a manutenção de servidores aposentados, é pertinente observar que tais decisões podem ter sido proferidas em um contexto jurídico anterior à fixação do Tema 1150 pelo STF, que transitou em julgado em 20/09/2022.

O sistema de precedentes vinculantes, estabelecido no Código de Processo Civil, impõe aos juízes e tribunais a observância das teses firmadas em repercussão geral, de modo que eventuais decisões pretéritas que divirjam do Tema 1150 devem ser reavaliadas à luz do novo panorama jurisprudencial.

A existência de um novo ato coator (Portaria 224/2023) após a consolidação do Tema 1150 permite a reanálise da questão conforme o entendimento atual e vinculante. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau, ao aplicar o Tema 1150, agiu em consonância com a jurisprudência dominante e vinculante do Supremo Tribunal Federal, que deve ser prestigiada para garantir a segurança jurídica e a uniformidade da aplicação do direito. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente aplicado o Tema 1150 em casos análogos, reformando sentenças que o desconsideravam.

Considera-se, portanto, que a aposentadoria voluntária dos servidores estatutários de Porto Seguro, filiados ao RGPS, acarreta a vacância do cargo público por força das leis municipais nº 423/2001 e nº 1.459/2018. Esta interpretação está em plena harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150, que prestigia o princípio do concurso público e a legalidade administrativa. A Portaria nº 224/2023, ao convocar os servidores para manifestação, cumpriu as exigências do devido processo legal para um ato de vacância, que não possui caráter punitivo.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventilada no recurso, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para manter inalterada a sentença recorrida que denegou a segurança pleiteada.

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)