PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE TERIA SIDO CAUSADO POR NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. QUEDA DE MOTOCICLETA. VALA LOCALIZADA NA LATERAL DA PISTA NÃO IMPEDINDO A LIVRE PASSAGEM DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR INDEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido edificado na inicial, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade judiciária deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida ou não indenização por danos morais em decorrência do acidente de trânsito descrito nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em discussão, os fatos estão alicerçados na alegada omissão da Administração Pública em sinalizar vala aberta em virtude de suposta obra municipal inacabada atribuída ao ente federativo apelado, a qual teria ocasionado o acidente de trânsito descrito na exordial, isto é, queda de motocicleta. 4. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado, lato sensu considerado - seja de ordem subjetiva, seja objetiva - depende da observância de seus requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 5. Apesar da insurgência recursal, tem razão o magistrado singular, visto que, diante das fotografias anexadas pela ora apelante, no local do acidente, a vala não impedia a livre passagem dos veículos, especialmente por sua localização na lateral da pista, ao lado da faixa limítrofe. 6. Diante de tais considerações, as provas produzidas nos autos apontam que a vala indicada não foi a causa do acidente, em razão de existir espaço mais do que suficiente para a filha da autora desviar e evitar o acidente, notadamente considerando a extensão da pista. Portanto, o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público não restou suficientemente demonstrado em ordem a se firmar a responsabilidade civil do ente promovido, ônus que competia à recorrente, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000176-59.2021.8.05.0172, em que figuram como apelante ERENITA GOMES DA SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE MUCURI. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-59.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERENITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 90102933, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, por meio da qual julgou improcedente o pedido edificado na inicial, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade judiciária deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a demandante interpôs o recurso de apelação de ID n. 90102938, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "...no dia 29/03/2018, por volta das 04:30h, a filha da Apelante, Lidiane Silva Santos, sofreu um acidente automobilístico, ao cair em uma vala, proveniente de obra municipal inacabada e sem sinalização, em Itabatan – distrito do Município de Mucuri/BA, quando estava pilotando uma motocicleta modelo Biz, quando se deparou com a vala de aproximadamente 3(três) metros de profundidade, onde caiu e ficou desacordada por um tempo." Ressalta que, "...não obstante as tentativas da parte adversa confundir o juízo e as testemunhas, ficou efetivamente evidenciado que o local é sim via pública, passagem para bairros da cidade (Bairro Triângulo Leal e Cidade Alta), dá acesso ao outro lado da cidade, atravessando a BR 101 que corta à cidade (bairro Cidade Nova). Além de comprovado que existem moradias no entorno." Salienta, ademais, que, "...a afirmação de que a vala não interfere no tráfego de veículos ou não traz riscos aos transeuntes é, assim, completamente descabida. As próprias testemunhas, inclusive, como vimos acima, informam a ocorrência de outros acidentes no mesmo local, tal como aconteceu com a filha da Apelante." Afirma, ainda, que, "A proliferação de valas abertas, e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracteriza a omissão desidiosa do Poder Público, responsável pelos danos ocorridos em função dessas anormalidades. Assim, evidenciados os pressupostos que autorizam a aplicação da responsabilidade civil objetiva do poder público, a Apelante busca a reparação do dano reflexo que suportou devido a falta de manutenção e sinalização da via pública onde ocorreu o acidente de sua filha." Requer, ao final, o provimento da insurgência e, consequentemente, a reforma do pronunciamento hostilizado. As contrarrazões foram colacionadas junto ao ID n. 90102940. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-59.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERENITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal preconiza que a responsabilização do ente estatal, ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, é objetiva. Sendo assim, o Poder Público, ao gerar, lícita ou ilícita, lesão ao direito de outrem, responde objetivamente pela ocorrência destes danos. Só se isenta da responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em discussão, os fatos estão alicerçados na alegada omissão da Administração Pública em sinalizar vala aberta em virtude de suposta obra municipal inacabada atribuída ao ente federativo apelado, a qual teria ocasionado o acidente de trânsito descrito na exordial, isto é, queda de motocicleta. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado, lato sensu considerado - seja de ordem subjetiva, seja objetiva - depende da observância de seus requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Apesar da insurgência recursal, tem razão o magistrado singular, visto que, diante das fotografias anexadas pela ora apelante, no local do acidente, a vala não impedia a livre passagem dos veículos, especialmente por sua localização na lateral da pista, ao lado da faixa limítrofe. Confira-se: (...) A controvérsia central reside em saber se o acidente que vitimou a filha da autora decorreu de omissão do Município, especialmente quanto à existência de vala aberta e não sinalizada, supostamente decorrente de obra pública, e se tal fato configura conduta capaz de gerar responsabilidade civil. (...) Contudo, o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta atribuída ao Município não foi comprovado nos autos. A autora afirma que a filha caiu em uma vala ao trafegar com sua motocicleta, mas não foi produzida prova técnica, fotográfica ou testemunhal que confirmasse que a vala, de fato, invadia ou ameaçava a área de tráfego da via. As fotografias colacionadas sugerem que a vala se encontrava ao lado da estrada, não interferindo diretamente no tráfego de veículos. (...) Diante de tais considerações, as provas produzidas nos autos apontam que a vala indicada não foi a causa do acidente, em razão de existir espaço mais do que suficiente para a filha da autora desviar e evitar o acidente, notadamente considerando a extensão da pista. Portanto, o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público não restou suficientemente demonstrado em ordem a se firmar a responsabilidade civil do ente promovido, ônus que competia à recorrente, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, dever de indenizar. A propósito, vejam-se os seguintes excertos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO CONTRA O MUNICÍPIO E A COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. QUEDA DE MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VALA, A QUAL TERIA SIDO ABERTA E COBERTA PELA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA, PORÉM EM RAZÃO DAS CHUVAS A AREIA TERIA CEDIDO, DEIXANDO BURACO LATERAL NA VIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE NOTURNO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DE CHUVA. TRECHO DA VIA PÚBLICA EM QUE ACABAVA O ASFALTO E INICIAVA A ESTRADA DE TERRA. CONDUTOR QUE MENCIONA TER PERDIDO O CONTROLE DA MOTO AO ADENTRAR NA ESTRADA DE BARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALEGADA VALA LATERAL TENHA DADO CAUSA AO EVENTO DANOSO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUGESTIONA COMO CAUSA DO ACIDENTE A FALHA HUMANA DO POSTULANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO OU DA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA E OS DANOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00100296520128240125, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 27/06/2023, Terceira Câmara de Direito Público) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE). NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a existência de responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos pela parte recorrida em razão de um acidente de trânsito, ocasionado, segundo narrativa do autor, por buracos em via cuja responsabilidade pela conservação é atribuída à Superintendência de Obras Públicas. 2. Apesar das divergências doutrinárias no tocante a responsabilização do poder público, nos casos em que o fato donoso decorre da omissão estatal, o Colendo STJ vem entendendo pela responsabilidade subjetiva do estado (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ), mostrando-se imperioso a demonstração da negligência do ente estatal, do dolo ou culpa e do nexo causal entre o suposto dano causado e a conduta da edilidade (faute du service). 3. No caso vertente, não ficou demonstrado de forma indubitável que o revés ocorreu na localidade indicada pela parte recorrida, pois, além do depoimento da vítima e do boletim de ocorrência, que são provas produzidas unilateralmente pelo autor da exordial, inexistem no feito outros elementos que conectam o ocorrido à rua indicada nos fólios. Não há acervo probatório robusto que demonstre o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o dano sofrido, como laudo pericial conclusivo e prova testemunhal. Nem mesmo há foto do veículo. 4. Não restam dúvidas, compulsando os autos, de que o recorrido foi vítima de um acidente, contudo, inexistem provas quanto ao nexo causal entre o dano e a conduta atribuída à SOP, pois não há como precisar que o evento danoso ocorreu no local apontado, e se foi ocasionado especificamente pela depressão presente na via, mostrando-se incabível indenizar o apelado por mera alegação de que a tribulação entelada se deu em um buraco de uma rua indicada. Precedentes TJCE. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. (TJ-CE - Apelação Cível: 00063924420198060099 Itaitinga, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2024) Bem por isso, a sentença impugnada deve ser mantida incólume. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento), observadas as disposições sobre a gratuidade judiciária. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-59.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERENITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO