PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta por CLAUDIO SILVA BONFIM, no qual foi dado provimento à apelação estatal para julgar improcedente a ação originária e inverter o ônus da sucumbência. O embargante alega omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, originalmente arbitrados como percentual sobre o valor da causa, fixado em R$1.000,00, resultando em valor irrisório de R$50,00. II. Questão em discussão: Verifica-se a omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários de sucumbência, especificamente à possibilidade de fixação por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor da causa ser muito baixo. III. Razões de decidir: A omissão do acórdão é evidente, pois não foi enfrentada a questão relativa ao art. 85, §8º, do CPC, levantada oportunamente. A jurisprudência permite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é irrisório ou inexistente condenação líquida. Considerando o zelo do profissional, o local de atuação, a relevância da causa e o trabalho realizado, é razoável a fixação dos honorários em R$1.500,00. Devido ao deferimento da justiça gratuita à parte embargada, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. Conclusão: Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Sala das sessões, PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0195404-30.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: Claudio Silva Bonfim
Advogado(s):JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8019893-49.2025.8.05.0000, em que figuram como parte embargante o ESTADO DA BAHIA e parte embargada CLAUDIO SILVA BONFIM, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, nos termos do voto do eminente Relator.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração de (ID76832741) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão de ID76373758 proferido nos autos da Apelação Cível interposta por CLAUDIO SILVA BONFIM, perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO DOS MILITARES E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem assim CONHECER DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, invertendo-se o ônus da sucumbência.” O Embargante narra que o acórdão recorrido deu provimento ao seu recurso de apelação, julgando improcedente a ação originária e determinando a inversão dos ônus da sucumbência, com atribuição dos honorários advocatícios à parte autora. No entanto, sustenta que a forma de fixação dos honorários, com base em percentual sobre valor de causa, é juridicamente equivocada, por inexistir valor final de condenação e por ser irrisório o valor da causa. O embargante invoca o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa é muito baixo. Argumenta ainda que o juízo deve observar os vetores legais do § 2º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Ao final, requer a fixação de honorários advocatícios no valor nominal de R$5.000,00 (cinco mil reais), substituindo o critério percentual anteriormente adotado pelo acórdão. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme indica a certidão de ID77965220. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de abril de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0195404-30.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: Claudio Silva Bonfim
Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por CLAUDIO SILVA BONFIM, no qual foi dado provimento à apelação do ente estatal para julgar improcedente a ação originária e inverter o ônus da sucumbência. O embargante alega omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, que foi realizada com base em percentual sobre o valor da causa, fixado em apenas R$1.000,00, o que resultaria em verba irrisória de R$50,00, caso aplicado o percentual de 5%. Invoca o art. 85, §8º do CPC, que autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou quando não houver condenação líquida, como no caso concreto. Alega, ainda, que devem ser considerados os critérios do §2º do mesmo artigo. Verifica-se que o acórdão efetivamente não enfrentou essa questão, incorrendo em omissão, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos em parte para suprir tal falha. Assim, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e considerando o zelo do profissional, o local de atuação, a relevância da causa e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - PREPARO - NÃO ACOLHIMENTO - DIVISÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. I. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, o advogado estará sujeito ao pagamento do preparo, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Hipótese em que o recurso não discute unicamente o valor fixado a título de honorários advocatícios. II. A sucumbência recíproca impõe a divisão do ônus sucumbencial. Hipótese em que o valor fixado em sentença foi desproporcional à sucumbência de cada parte. III. Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de preservação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Quando for muito baixo o valor objeto da condenação, fixa-se honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação nos casos de indenização decorrente do seguro DPVAT. (TJ-MG - AC: 10000222396848001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Entretanto, como consta nos autos que a parte embargada obteve o deferimento da justiça gratuita no momento da interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios ora fixados, até que cesse a condição de hipossuficiência ou se verifique mudança na situação econômica da parte, caso venha a ser demonstrada nos autos. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada, todavia, a suspensão da exigibilidade da verba honorária ora arbitrada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte embargada. Mantêm-se inalteradas as demais disposições do acórdão embargado. Sala das Sessões, de 2025. DES. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0195404-30.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: Claudio Silva Bonfim
Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
VOTO