PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180334-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE, EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECONVOCAÇÃO PARA NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Recurso de Apelação Cível interposto por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Português do Município de Salvador, regido pelo Edital nº 02/2019, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu do certame, sob o fundamento genérico de “inapta nos exames pré-admissionais”. A apelante sustenta ausência de motivação do ato, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, e requer sua reconvocação para nova avaliação médica com plena garantia de defesa e transparência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de exclusão da candidata do concurso público, por inaptidão nos exames pré-admissionais, encontra-se devidamente motivado; (ii) estabelecer se a ausência de motivação compromete a validade do ato administrativo e enseja sua nulidade, com a consequente reconvocação da candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O ato administrativo que exclui candidata de concurso público por inaptidão nos exames admissionais deve ser formalmente motivado, de forma clara e acessível ao interessado, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e motivação, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988, e do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

4.          A ausência de motivação específica na exclusão da candidata, consubstanciada em mera publicação genérica no Diário Oficial (“inapta nos exames pré-admissionais”), impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando garantias constitucionais e configurando ilegalidade no procedimento administrativo.

5.          Conforme a Súmula 684 do STF, é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato em concurso público, sendo necessária a apresentação de razões específicas que justifiquem a exclusão.

6.          A atuação do Poder Judiciário, embora limitada à análise da legalidade dos atos administrativos, alcança os vícios formais evidentes, como a ausência de motivação, sem que isso implique invasão do mérito discricionário da Administração.

7.          A constatação de que a candidata exerce regularmente a função de professora na rede estadual desde 2019, sem qualquer restrição, bem como a existência de laudos médicos atestando sua aptidão, evidenciam a necessidade de reavaliação da inaptidão declarada, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8.          A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a nulidade de atos administrativos de exclusão em concursos públicos quando desprovidos de motivação clara e objetiva, sendo imprescindível garantir nova avaliação com observância ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.       Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          O ato administrativo que exclui candidato aprovado em concurso público por inaptidão em exame admissional deve ser formalmente motivado, com clareza, objetividade e acessibilidade ao interessado.

2.          A ausência de motivação do ato administrativo viola os princípios constitucionais da publicidade, motivação, ampla defesa e contraditório, ensejando sua nulidade.

3.          O exercício concomitante de função pública compatível, somado a laudos médicos aptos, impõe a reavaliação da inaptidão declarada com base no princípio da razoabilidade.

4.          A Administração deve assegurar ao candidato eliminado o direito a nova avaliação médica, com garantia de contraditório, ampla defesa e motivação adequada.

  

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8180334-69.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante –  AMANDA SOUZA SANTOS, e como Apelado - MUNICÍPIO DE SALVADOR.

   

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relatora.

  

Salvador, . 

 

7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Violação ao Princípio de Dialeticidade e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180334-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE, EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por AMANDA SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora.

 

Alega a parte apelante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2019, para o cargo de Professora de Português com carga horária de 20 horas, tendo sido aprovada em 10º lugar. Após convocação, foi submetida aos exames médicos admissionais, tendo sido, surpreendentemente, excluída do certame sob o fundamento genérico de “inapta nos exames pré-admissionais”, publicado no Diário Oficial.

 

 A apelante sustenta que o ato administrativo careceu de fundamentação e violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da motivação dos atos administrativos.

 

Em suas palavras, "o ato administrativo foi destituído de fundamentação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de contestar ou apresentar sua defesa contra a referida exclusão". Afirma ainda que já exerce a função de professora na rede estadual de ensino, o que comprovaria sua aptidão física e mental para o cargo pleiteado no concurso do Município de Salvador.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a exclusão genérica e sem motivação específica fere o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o princípio da motivação, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Enfatiza que a Administração Pública não pode eximir-se de prestar contas ao cidadão, devendo sempre justificar os atos administrativos que impliquem restrição de direitos.

 

Sustenta ainda que a sentença incorreu em erro ao entender que caberia à apelante o ônus de requerer as razões de sua exclusão junto à Administração, quando, na verdade, é esta quem deve apresentar motivação clara e objetiva. Aponta que a ausência de motivação inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa e compromete a legalidade e a legitimidade do ato administrativo.

 

Além disso, destaca a incompatibilidade entre a alegada inaptidão e o fato de a apelante já atuar como professora no Magistério Público Estadual desde 2019, sem qualquer restrição, e apresentar laudos médicos que confirmam sua plena capacidade para o exercício da função. Argumenta que a decisão que a excluiu baseou-se em exame isolado, sem permitir perícia judicial ou contraditório técnico.

 

Por fim, requer: o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, com a consequente declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do concurso; o reconhecimento de sua aptidão para o exercício do cargo de Professora de Português, com a respectiva nomeação e posse; a manutenção da gratuidade da justiça; a condenação do Município de Salvador ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Salvador, no ID 84494985, suscitando, inicialmente, preliminar de não conhecimento por violação a dialeticidade, e, no mérito, pugnando pelo não provimento.

 

Intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada (despacho de ID 89195639), a recorrente peticionou, no ID 90443728, refutando a prefacial, requerendo o conhecimento e provimento do apelo.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180334-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE, EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por AMANDA SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora.

 

Inicialmente há que se analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte ré em contrarrazões.

 

Como se vê, a regularidade formal (dentre a qual se inclui a fundamentação fática e jurídica das razões recursais tendentes à reforma da sentença) constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.

 

Nesta ordem de ideias, o recurso que contenha fundamentos dissociados do "decisum" objurgado não deve ser conhecido por irregularidade formal. Vejamos:

 

A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. (Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm, p. 177 – destaquei)

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 8ª ed., JusPodivm, p. 1.491)

  

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos.

 

Nota-se a parte Autora/Apelante defende a ilegalidade da sua exclusão do certame com base na violação aos princípios da publicidade e motivação dos atos administrativos, não havendo que se falar, portanto, em ausência de impugnação específica.

 

Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Recurso.

 

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação recebendo-a em ambos os efeitos com esteio no caput do art. 1.012, do CPC.

 

O presente recurso tem por escopo a anulação do ato administrativo que resultou na desclassificação da parte autora/apelante, sob o fundamento de inaptidão nos exames pré-admissionais, em razão da manifesta ausência de motivação do referido ato.

 

Conforme se depreende dos autos, a recorrente foi aprovada em décima colocação no concurso público regido pelo Edital nº 02/2019, destinado ao provimento do cargo de Professora de Língua Portuguesa (Id 84492350). Após sua convocação, foi regularmente submetida à fase de exames admissionais. Contudo, ao término dessa etapa, foi sumariamente eliminada do certame, sendo a respectiva publicação no Diário Oficial da entidade limitando-se à lacônica expressão: “inapta nos exames pré-admissionais” (Id 84492352).

 

Cumpre salientar que, em hipóteses dessa natureza, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para reavaliar os critérios técnicos utilizados pela Administração Pública na seleção dos candidatos. A função jurisdicional, neste contexto, restringe-se à verificação da observância aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Dessa forma, impõe-se ao Judiciário a análise da regularidade formal do procedimento administrativo, sendo-lhe vedada a incursão nos aspectos discricionários do ato, salvo quando evidenciada violação a direitos fundamentais ou manifesta ilegalidade que comprometa a lisura do certame.

 

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AUFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM ACORDO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do Código Fux.

2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no sentido de que nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo (RMS 30.473/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 4.12.2012). 

3. O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos e no edital do certame, que os critérios de avaliação utilizados na correção da prova discursiva estavam de acordo com as normas editalícias.

4. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno do Particular desprovido. (g.n.)

(STJ - AgInt no AREsp: 1557557 SP 2019/0231446-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

 

Na mesma linha intelectiva, os Tribunais Pátrios:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO - LIMITAÇÃO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS INSTITUÍDAS NO EDITAL E DOS ATOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DO CERTAME. Autor que passou em prova objetiva e no curso de formação, mas foi considerado inapto. Sentença de improcedência com apelo autoral. Ausência de prova pelo autor dos fatos constitutivos do direito eis que não fez juntada na íntegra do edital do concurso. Ademais ao Judiciário somente compete analisar a legalidade do certame o que não comprovou o apelante qualquer ilegalidade quanto às etapas do concurso. Impossibilidade de aceitação de laudo particular como apto ao exercício do cargo. Na hipótese, a reprovação do apelante não caracteriza ato ilícito da Administração, uma vez que não foi demonstrada a violação das disposições estabelecidas no edital do certame para a realização do exame. Matéria quanto ao dano material e moral não devolvida ao Tribunal. Recurso desprovido. (g.n.). 

(TJ-RJ - APL: 00011626420178190055, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2020)

 

 

No presente caso, ao se questionar a ausência de motivação do ato administrativo que culminou na desclassificação da autora/apelante por inaptidão nos exames pré-admissionais, constata-se que o Município/apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma efetiva, a motivação subjacente ao referido ato. Limitou-se a juntar aos autos parecer técnico emitido pelo GESMS em 15/04/2024, documento este que versa, tão somente, sobre esclarecimentos considerados relevantes para os interesses da Administração na presente demanda, mas que não configura, nem substitui, a motivação formal do ato de exclusão.

 

Com efeito, o ente municipal deixou de apresentar o ato administrativo de exclusão devidamente fundamentado, o que revela, de forma inconteste, violação aos princípios da motivação e da publicidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República.

 

É cediço que, para a validade e eficácia do ato administrativo, impõe-se a observância de seus elementos essenciais — competência, forma, objeto, motivo e finalidade —, sob pena de nulidade. A ausência de qualquer desses pressupostos legais implica vício insanável no ato, comprometendo sua juridicidade.

 

Registre-se que, para a configuração da ilegalidade do ato administrativo, basta que um único de seus elementos estruturantes não seja observado no momento de sua edição. Assim, a omissão quanto à motivação, elemento indispensável à transparência e ao controle da Administração Pública, compromete a higidez do ato e impõe sua nulidade.

 

Sobre a matéria, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme consolidado na Súmula nº 684, que dispõe, verbis:

 

SÚMULA 684 do STF. 

“É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.”

  

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o ato administrativo que afasta candidato aprovado em concurso público deve estar revestido de motivação clara, específica e acessível ao interessado. Ainda que, por razões de sigilo médico e proteção à intimidade, os detalhes técnicos não constem da publicação oficial, isso não exime a Administração do dever de proporcionar ciência individualizada ao candidato, tampouco afasta a obrigatoriedade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa em sede administrativa.

 

No caso em tela, observa-se que tais garantias constitucionais não foram asseguradas à apelante, que foi surpreendida com sua exclusão do certame, sem que lhe fosse dada qualquer explicação concreta quanto aos fundamentos da alegada inaptidão, tampouco possibilidade de apresentar esclarecimentos ou impugnação no âmbito do procedimento pré-admissional.

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria julgados que corroboram a nulidade de atos administrativos destituídos de fundamentação adequada e desprovidos de observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente no contexto de concursos públicos, onde o interesse público deve coexistir com a proteção dos direitos individuais.

 

Vejamos alguns precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO – DESCLASSIFICAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO ATO ADMINISTRATIVO E EDITAL DO CERTAME – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006485-22 .2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.10.2021)(TJ-PR - REEX: 00064852220198160004 Curitiba 0006485-22 .2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 26/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO – DESCLASSIFICAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO ATO ADMINISTRATIVO E EDITAL DO CERTAME – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE CLAREZA, OBJETIVIDADE E FUNDAMENTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO - PERÍCIA MÉDICA FEITA POR UM ÚNICO PERITO – EXIGÊNCIA LEGAL DE SUA REALIZAÇÃO POR GRUPO DE MEDICINA DO TRABALHO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DIREITO DAS IMPETRANTES DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME ADMISSIONAL - EM PARTE COM O PARECER, SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1- O exame médico deve adotar critérios claros e objetivos capazes de averiguar a sua legalidade, sendo obrigatória a fundamentação do ato de exclusão do candidato. 2-Além disso, a inaptidão das impetrantes no exame admissional para posse em concurso público foi aferida por um médico da AGEPREV/MS e não por uma Junta Médica Oficial, qual seja, o Grupo de Medicina do Trabalho formado por, no mínimo, 3 (três) médicos peritos, com especialização em medicina do trabalho e 2 (dois) engenheiros de segurança do trabalho e coordenado por um perito médico, designado pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, por indicação do titular da Diretoria de Perícia Médica, em contrariedade com os editais e o disposto na Lei n. 1 .102/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências) e no Decreto n. 15.855/2022. 3- O reconhecimento da nulidade do exame médico não confere às impetrantes o automático acesso à próxima fase do certame, mas tão somente o direito de se submeter à nova avaliação, a ser realizada pelo Grupo de Medicina do Trabalho, com a publicação de parecer devidamente fundamentado e assegurada a revisão do resultado final, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade .(TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1404195-33.2023.8.12 .0000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/06/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO – DESCLASSIFICAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO ATO ADMINISTRATIVO E EDITAL DO CERTAME – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE CLAREZA, OBJETIVIDADE E FUNDAMENTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO - PERÍCIA MÉDICA FEITA POR UM ÚNICO PERITO – EXIGÊNCIA LEGAL DE SUA REALIZAÇÃO POR GRUPO DE MEDICINA DO TRABALHO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DIREITO DAS IMPETRANTES DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME ADMISSIONAL - EM PARTE COM O PARECER, SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1- O exame médico deve adotar critérios claros e objetivos capazes de averiguar a sua legalidade, sendo obrigatória a fundamentação do ato de exclusão do candidato. 2-Além disso, a inaptidão das impetrantes no exame admissional para posse em concurso público foi aferida por um médico da AGEPREV/MS e não por uma Junta Médica Oficial, qual seja, o Grupo de Medicina do Trabalho formado por, no mínimo, 3 (três) médicos peritos, com especialização em medicina do trabalho e 2 (dois) engenheiros de segurança do trabalho e coordenado por um perito médico, designado pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, por indicação do titular da Diretoria de Perícia Médica, em contrariedade com os editais e o disposto na Lei n. 1 .102/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências) e no Decreto n. 15.855/2022. 3- O reconhecimento da nulidade do exame médico não confere às impetrantes o automático acesso à próxima fase do certame, mas tão somente o direito de se submeter à nova avaliação, a ser realizada pelo Grupo de Medicina do Trabalho, com a publicação de parecer devidamente fundamentado e assegurada a revisão do resultado final, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade .(TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1404195-33.2023.8.12 .0000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/06/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

 

De mais a mais, na demanda em tela, no tocante à aptidão física, embora a avaliação seja feita ex nunc, os autos demonstram que a apelante já exercia e continua exercendo funções docentes na rede pública estadual (ID 84492354) , inclusive com laudos médicos que afastam qualquer restrição atual à sua voz (Id  84492535).

 

Tal conjuntura evidencia, no mínimo, a necessidade de reavaliação da conclusão médica anterior, sob pena de afronta direta ao princípio da razoabilidade, consagrado no ordenamento jurídico pátrio como norte interpretativo e limitador da discricionariedade administrativa.

 

Impõe-se observar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aptidão do candidato para o exercício de cargo público deve ser aferida com base em critérios técnicos, mas também em consonância com a realidade fática.

 

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido.2. Recurso ordinário provido. (STJ, T 5, RMS 26101/RO, Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 2009).

 

Diante de todo o exposto, e considerando as razões anteriormente delineadas, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que culminou na desclassificação da candidata, ora apelante, por ausência de motivação válida e pela inobservância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Em consequência, mostra-se necessária a reconvocação da interessada para nova avaliação médica, devidamente pautada nos preceitos do devido processo legal.

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para:

 

1.   Declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a candidata Amanda Souza Santos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2019, por inaptidão nos exames pré-admissionais, em virtude da ausência de motivação formal e da violação aos princípios constitucionais da publicidade, motivação, razoabilidade e ampla defesa;

2.   Determinar a imediata reconvocação da autora para nova avaliação médica, garantindo-se, no procedimento, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a devida motivação e publicidade dos atos administrativos envolvidos;


3.   Inverter o ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando-se reformada a sentença proferida em primeiro grau.


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7