PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, ILEGALIDADE DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS E VENDA CASADA DE SEGURO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor, ora Apelante, buscou a revisão das cláusulas contratuais, alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos, a capitalização diária de juros sem previsão expressa, a imposição de tarifas administrativas ilegais e a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista. A sentença de primeiro grau rechaçou todas as teses, por entender que as cláusulas pactuadas estavam em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das seguintes cláusulas contratuais: a) a taxa de juros remuneratórios pactuada, em cotejo com a taxa média de mercado; b) a capitalização mensal de juros; c) a cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e despesas com Registro de Contrato; e d) a contratação de Seguro de Proteção Financeira, sob a ótica da ocorrência de venda casada. III. Razões de decidir 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo a sua aferição ser realizada caso a caso, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, a taxa contratada mostrou-se inferior à média de mercado vigente à época da celebração do negócio jurídico, afastando a alegação de onerosidade excessiva. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 541). 5. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são lícitas quando previstas em atos normativos do Conselho Monetário Nacional, expressamente pactuadas no instrumento contratual e corresponderem a serviços efetivamente prestados em benefício do consumidor, conforme teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP). 6. A contratação de seguro prestamista, quando ofertada de forma facultativa e instrumentalizada em documento apartado, com a devida ciência do consumidor acerca da possibilidade de não contratação ou de escolha de outra seguradora, não configura a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A legalidade da taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento submete-se à análise de sua conformidade com a taxa média de mercado para operações equivalentes, não se configurando abusividade quando a taxa pactuada se mostra inferior à média divulgada pelo Banco Central. 2. A pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal em contratos bancários posteriores a 31/03/2000 é suficiente para legitimar a cobrança da capitalização mensal de juros. 3. É válida a cobrança de tarifas administrativas, como as de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, desde que haja previsão normativa, pactuação expressa e efetiva prestação do serviço. 4. A contratação de seguro de proteção financeira não caracteriza venda casada quando demonstrada a voluntariedade do consumidor na adesão, formalizada em instrumento próprio e apartado do contrato principal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001598-32.2022.8.05.0076, em que figuram como apelante WANDERLEI DIAS DOS REIS e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-32.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLEI DIAS DOS REIS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WANDERLEI DIAS DOS REIS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8001598-32.2022.8.05.0076, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. O Apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira Ré, em dezembro de 2020, um contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet/Onix, ano 2018/2018, placa GII3B29, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 663,27 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos). Sustentou a existência de diversas ilegalidades e abusividades no pacto, pleiteando a sua revisão judicial. Argumentou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização diária de juros sem a devida informação, a ilegalidade na cobrança de tarifas administrativas e a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista. Especificamente, impugnou as seguintes cobranças: "TARIFA DE CADASTRO – R$ 789,00 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - R$ 250,00 REGISTRO DE CONTRATO – R$ 197,25 SEGURO PRESTAMISTA – R$ 802,59 TOTAL DE TARIFAS – R$ 2.038,84" Aduziu, ainda, a onerosidade excessiva dos encargos moratórios, alegando que a cumulação de multa, juros moratórios e juros remuneratórios configuraria uma comissão de permanência velada e ilegal. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo o valor das parcelas que entende incontroverso, calculado com base no "Método Gauss", e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sobreveio a sentença (ID 67582748), na qual a Magistrada de primeiro grau, entendendo pela desnecessidade de dilação probatória, julgou antecipadamente o mérito e decidiu pela improcedência da pretensão autoral. A decisão fundamentou-se na ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios, na legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada, na validade das tarifas cobradas e na não caracterização de venda casada na contratação do seguro. Consignou a douta sentenciante: "No caso dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Com efeito, das informações do contrato de financiamento constantes no ID 262405463, juntado pelo próprio autor, não se verifica exorbitância na taxa contratada quando comparada à taxa média de mercado à época da avença, disponível no site oficial do Banco Central do Brasil. [...] Ainda, em que pese a irresignação quanto à capitalização de juros em contratos desta natureza, no entendimento consolidado do STJ, não há que se falar em ilegalidade quando há previsão expressa no instrumento contratual (REsp n. 973827/RS; REsp n. 1388972/SC). Destaque-se que não há ilegalidade na cobrança do seguro prestamista contestado, tampouco nas tarifas apontadas como irregularidades, porque franqueado o conhecimento à parte consumidora. A parte ré demonstrou, também, que a contratação do seguro em questão não foi imposta como venda casada, conforme se observa das cotações apresentadas em apartado no momento da negociação." Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 67582752), aduzindo, em suas razões, os argumentos expendidos na peça inicial. Defende a necessidade de reforma da sentença, insistindo na tese de abusividade dos juros remuneratórios, pugnando por sua limitação a 12% ao ano. Reitera a alegação de ilegalidade da capitalização de juros por ausência de informação clara, a abusividade dos encargos moratórios, que configurariam comissão de permanência disfarçada, e a invalidade das tarifas administrativas e do seguro de proteção financeira. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 67582757), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-32.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLEI DIAS DOS REIS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça consiste em verificar a existência de supostas abusividades em contrato de financiamento de veículo, especificamente no que tange aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, às tarifas administrativas e à contratação de seguro prestamista. De início, cumpre assentar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais, mas sim a possibilidade de sua revisão judicial caso se verifique a existência de onerosidade excessiva ou de outras práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Feita essa premissa, passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos controvertidos. O Apelante defende a tese de que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva, pugnando por sua limitação ao patamar de 12% ao ano. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. A norma do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que previa tal limitação, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003 e, mesmo durante sua vigência, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento de que sua aplicabilidade dependia de lei complementar (Súmula Vinculante nº 7). Ademais, é consolidada a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596) quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). O critério para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), estabelecendo-se que a sua revisão é medida excepcional e somente se justifica quando a taxa contratada se revelar substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso dos autos, o contrato de financiamento (ID 67582577) prevê uma taxa de juros mensal de 1,20% e anual de 15,33%. Conforme bem apontado na contestação e não infirmado pelo Apelante, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado para aquisição de veículos, na data da contratação (dezembro de 2020), era de 19,20% ao ano, segundo dados do Banco Central. Dessa forma, a taxa pactuada no contrato em análise não apenas não é abusiva, como se encontra em patamar inferior à média praticada pelo mercado, o que evidencia a ausência de onerosidade excessiva e a improcedência da pretensão revisional neste ponto. A sentença, portanto, aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado. O Apelante se insurge contra a capitalização de juros, alegando ausência de pactuação expressa e violação ao dever de informação. A tese, novamente, não prospera. A cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme assentado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema 247) e na Súmula 539. No que tange à forma de pactuação, o mesmo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). No contrato em tela, a taxa de juros mensal é de 1,20%, cujo duodécuplo corresponde a 14,40% (1,20% x 12). A taxa anual contratada foi de 15,33%. Como a taxa anual (15,33%) é superior ao duodécuplo da mensal (14,40%), considera-se, para todos os efeitos legais, que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, nos exatos termos da Súmula 541/STJ. Portanto, a cobrança é lícita, não havendo que se falar em nulidade da cláusula ou em violação ao dever de informação. O Apelante impugna a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$789,00), da Tarifa de Avaliação do Bem (R$250,00) e do Registro de Contrato (R$197,25). A legalidade de tais cobranças também já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Quanto à Tarifa de Cadastro, o STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 618), e posteriormente na Súmula 566, estabeleceu sua validade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, tratando-se do primeiro contrato de financiamento entre as partes, a cobrança é legítima. No que se refere à Tarifa de Avaliação do Bem e ao Registro de Contrato, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese de sua validade, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. A parte Apelada demonstrou a realização dos serviços, juntando o laudo de vistoria do veículo (ID 67582577) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo com a anotação da alienação fiduciária (ID 67582578). O Apelante, por sua vez, não produziu qualquer prova de que os valores cobrados seriam desproporcionais aos custos dos serviços ou às práticas de mercado, limitando-se a alegações genéricas. Logo, as cobranças são devidas. Por fim, o Apelante alega a ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista, no valor de R$802,59. A prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, se configura quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão no REsp 1.639.259/SP (Tema 972), decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A análise da abusividade, portanto, reside na verificação da liberdade de escolha do consumidor. No caso concreto, os documentos juntados aos autos, em especial a "PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOMÓVEIS" (ID 67582577), demonstram que a contratação se deu em instrumento apartado do contrato de financiamento, contendo a discriminação das coberturas e a assinatura eletrônica do Apelante. Ademais, o próprio documento informa expressamente que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo". Diante de tais evidências, que demonstram a ciência e a voluntariedade do Apelante na adesão ao seguro, não há como se reconhecer a prática de venda casada. A escolha por contratar o seguro e financiá-lo juntamente com o valor do veículo foi uma opção do consumidor, não uma imposição da instituição financeira. Destarte, não se pode ignorar a petição e os documentos apresentados pelo Apelado (ID 74547231 e 74547233) que apontam para indícios de litigância predatória por parte da patrona do Apelante. A magistrada sentenciante, com perspicácia, já havia notado que "um dado relevante do caso concreto é o imediato ajuizamento da ação revisional pela demandante tão logo firmou o contrato com o réu, o que causa dúvida sobre a boa fé objetiva da requerente quanto à execução contratual em questão." A atuação em massa, com a propositura de milhares de ações idênticas, baseadas em teses repetitivas e, muitas vezes, contrárias à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, com procurações genéricas e para clientes residentes em comarcas distantes, representa um fenômeno que sobrecarrega o Poder Judiciário e deve ser observado com atenção. Embora o direito de ação seja uma garantia constitucional inafastável, seu exercício deve se pautar pela boa-fé e pela lealdade processual. A utilização do processo como um meio de se buscar vantagens indevidas ou de se criar um contencioso artificial e massificado desvirtua a finalidade do acesso à justiça. Contudo, a análise da conduta da causídica extrapola os limites objetivos deste recurso, que se restringe à verificação da legalidade das cláusulas do contrato sub judice. A improcedência do apelo se baseia na análise técnica do mérito e na aplicação da jurisprudência consolidada, e não em juízos de valor sobre a conduta processual das partes ou de seus procuradores, embora tal contexto reforça a convicção sobre a fragilidade das teses recursais. Dessa forma, a sentença de primeiro grau analisou com acerto todas as questões postas em debate, aplicando corretamente o direito e a jurisprudência pacificada sobre os temas, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É o voto. Salvador, 01 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-32.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLEI DIAS DOS REIS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Relator