PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321159-54.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: LIANE FREIRE DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA, LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO IGPM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Apelação cível interposta por Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Comercial 01 SPE Ltda. e outros, inconformados com sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Liane Freire de Almeida e outros, condenando os réus ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios. A parte autora também interpôs apelação visando à modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por lucros cessantes e danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor da condenação, e não no valor da causa.

3. O atraso injustificado na entrega do imóvel acarreta, por si, a presunção relativa de lucros cessantes, sendo desnecessária a comprovação da intenção de locação, uma vez que o comprador possui expectativa legítima de fruição econômica do bem adquirido.

4. A indenização por lucros cessantes é cabível enquanto perdurar a mora da construtora, e deve considerar o valor locatício de imóvel similar, conforme entendimento pacífico do STJ.

5. O inadimplemento contratual também enseja o reconhecimento de dano moral, pois ultrapassa meros aborrecimentos, afetando a dignidade e o equilíbrio emocional da parte adquirente, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.

6. O INCC não se aplica após a data prevista para a entrega do imóvel, devendo a correção monetária incidir pelo IGPM, índice mais condizente com a finalidade reparatória dos valores devidos.

7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o valor da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida sua fixação com base no valor da causa quando há condenação certa.

8. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0321159-54.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros e como apelada LIANE FREIRE DE ALMEIDA e outros. 


ACORDAM os  integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso adesivo do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade. Declarou-se impedida a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321159-54.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: LIANE FREIRE DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA, LEONARDO MENDES CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por LIANE FREIRE DE ALMEIDA e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


“[...] julgo procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, condenando a ré ao pagamento da multa contratual de 2% sobre o valor do saldo devedor, em razão do atraso na entrega da obra e lucros cessantes, aqui fixado no percentual de 1% por mês de atraso, a contar de março de 2012 até a data efetiva da entrega das chaves do imóvel. O saldo devedor deverá ser corrigido pelo IGPM a partir de março de 2012 até a data do financiamento. 

Julgo procedente o pedido de dano moral, com base nas razões apontadas e arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Condeno a parte ré em custas e honorários, no valor de 10% sobre o valor da causa.”


Cabe pontuar que a nobre magistrada acolheu em parte os embargos de declaração para “deferir a antecipação de tutela pleiteada, a qual deverá ser cumprida nos limites da sentença, bem como determinar a incidência juros de mora da multa, na taxa de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data que deveria ter ocorrido a entrega das chaves. Já quanto aos danos morais, estes devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação.” (ID 62410524)

Em suas razões recursais, a empresa demandada alegou “que o contrato firmado entre as partes, prevê um prazo de tolerância de 180 dias para conclusão das obras que, por seu turno, não poderá ser computado diante da existência de casos fortuitos ou motivos de força maior.”

Defendeu que “o pleito deferido pelo MM Juízo “a quo”, data máxima vênia, é injusto e incabível no que tange a condenação da Apelante ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, descrito no contrato, com a incidência de juros de mora da multa, na taxa de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data que deveria ter ocorrido a entrega das chaves.”

Afirmou que “que atraso na entrega não causou nenhum reflexo demonstrado através da exordial e, por isso, seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.”

Argumentou a necessidade de reforma da sentença com relação à substituição do índice indexador do saldo devedor, justificando que “o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a atualização do saldo devedor pelo INCC – Índice Nacional da Construção Civil. Por isso, merece reforma a sentença que arbitrou a utilização do índice IGPM para correção do saldo devedor a partir de março/2012 até a data do financiamento.”

Defendeu a inexistência de dano moral passível de indenização, além da ausência de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Suscitou que a parte demandante deve arcar com as custas e honorários advocatícios. 

Além disso, mencionou a necessidade da utilização da SELIC como índice de correção monetária da condenação.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso interposto para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Devidamente intimada, a parte demandante apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento. (ID 62410533)

A parte autora, por sua vez, nas suas razões, defendeu que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor da condenação. Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja ajustada a base de cálculos dos honorários.

Do mesmo modo, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos expostos. (ID 62410538)

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321159-54.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: LIANE FREIRE DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA, LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO

 

Inicialmente, cabe pontuar que por uma questão de organização processual e visando uma análise mais clara e objetiva, os recursos serão examinados separadamente em tópicos. Assim, cada matéria recursal será abordada individualmente, permitindo uma apreciação detalhada dos argumentos apresentados pelas partes e uma fundamentação específica para cada ponto questionado.

1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Preparo recursal devidamente recolhido, conforme documento avistável no evento de ID 62410529.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Comercial 01 SPE Ltda., inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Liane Freire de Almeida, condenando a apelante ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios.

A apelante sustenta a inexistência de lucros cessantes por ausência de prova da intenção de locação do imóvel. 

No entanto, evidenciado o atraso na entrega do imóvel prometido à venda, correto supor que era justa a expectativa dos compradores em obter com ele uma renda, alugando-o, por exemplo, ou mesmo o ocupando para livrar-se dessa despesa, uma vez que é assegurado ao adquirente o direito de explorar economicamente a coisa adquirida, a teor da legislação civilista, que obriga o devedor inadimplente a ressarcir o credor, não só pelo que perdeu, mas também pelo que deixou de lucrar.

Assim, pacífico é o entendimento no sentido de que, no caso de atraso na entrega da obra, os lucros cessantes têm presunção relativa, cabendo ao inadimplente desconstituí-la, o que não ocorreu no caso sob análise.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. (1) LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE MORA DO INCORPORADOR. PRECEDENTES. (2) DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA N.º 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. A teor do art. 375 do CC, a mera resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento não exclui a indenização por lucros cessantes, os quais constituem dano reflexo daquela.3. Havendo causas jurídicas distintas para a resolução contratual (inadimplemento culposo da incorporadora na entrega do imóvel prometido à venda) e para a indenização por lucros cessantes (dano reflexo da ausência da posse do bem imóvel no tempo), não há se falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), quer pela coexistência dos dois institutos, quer pelo restabelecimento do status quo ante da parte lesada que, no caso, somente emerge da concorrência de ambos (resolução e indenização).4. Da culpa exclusiva do promitente-vendedor ou construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime do CDC, decorre sua obrigação de restituição imediata e total das parcelas pagas (Súmula n.º 543 do STJ).5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1930427 SP 2021/0095061-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020)


Desta forma, agiu com acerto a nobre magistrada singular, quando condenou a apelante ao pagamento de lucros cessantes, pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade.

Em relação ao índice de correção monetária, melhor sorte não lhe assiste, porquanto fora demonstrado que o atraso na entrega da obra ocorreu por culpa exclusiva das requeridas, ora apelantes. Sendo necessário ressaltar que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o INCC para correção de saldo devedor após o transcurso da data limite para a entrega da obra.

Em razão disto, aos valores a serem pagos pela multa deverá incidir a correção monetária pelo IGPM, conforme consignou o juízo de piso, pois o índice estabelecido no contrato (INCC), era para correção do saldo devedor durante o período destinado à construção do imóvel, por estar atrelado à variação dos preços dos materiais utilizados na construção, o que não é o caso.

Nesse sentido:


AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL/OBRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, HAJA VISTA A CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR JUROS DE MORA CUJO TERMO INICIAL É A CITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO MANUTENÇÃO DO IGPM-FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANUTENÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- O enunciado contido na súmula 543 do STJ, dispõe que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Assim, demonstrada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão do contrato, já que ela não entregou o imóvel na data combinada, deve ser mantida a sentença que mandou devolver de forma integral os valores pagos pelo adquirente do imóvel, não havendo falar em direito de retenção de parte desses valores. II- Segundo tranquilo entendimento jurisprudencial, é a data da citação que deve ser eleita como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre valores a serem restituídos, no caso de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel por atraso na entrega de obra e, quanto a correção monetária das parcelas pagas, o termo inicial corresponde ao momento dos respectivos desembolsos. III- Não se aplica o índice nacional da construção civil (INCC) para atualização do saldo residual após a data limite para a entrega do imóvel, estando, desse modo, correta a sentença que adotou o IGPM-FGV como índice de correção monetária . IV- No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra- se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. (TJMS. Apelação Cível n. 0838345-62.2018.8.12.0001, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/03/2021, p: 29/03/2021) EMENTA APELAÇAO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL SUBSTITUIÇÃO DO INCC RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o INCC para correção de saldo devedor após o transcurso da data limite para a entrega da obra. (TJMS. Apelação Cível n. 0830277-94.2016.8.12.0001, Campo Grande, 4a Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Siva, j: 05/02/2019, p: 0+/02/2019)


Quanto ao dano moral, novamente, a r. sentença não comporta reparo.

A indenização por danos morais está fundada na proteção aos direitos de personalidade, especialmente quando há violação à dignidade humana, ao equilíbrio emocional ou ao bem-estar psíquico de uma pessoa, como preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 

No caso em exame, restou incontroverso o inadimplemento contratual por parte da apelante, consistente no atraso injustificado na entrega do imóvel. Tal situação ultrapassa os meros dissabores cotidianos, configurando verdadeiro abalo emocional à autora, que sofreu com a frustração de suas legítimas expectativas, além de prejuízos decorrentes da instabilidade causada pelo descumprimento contratual.

No que tange ao valor fixado para a reparação, R$ 20.000,00, entendo que este atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do inadimplemento e os reflexos na esfera imaterial da apelada. 

A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343714-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LAILA PETRUSCA NOVAES OLIVEIRA PORTO e outros (2) Advogado (s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, JULIANA SILVA MOREIRA, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. e outros (2) Advogado (s):JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, JULIANA SILVA MOREIRA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E APELO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DUAS VEZES EXTRAPOLADO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ENTRAVES COM MÃO DE OBRA QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE MILITA EM FAVOR DOS AUTORES. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA MORA INJUSTIFICADA DA RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROVISÓRIO EM RAZÃO DO ATRASO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O PERÍODO DO ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGPM. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. COBRANÇA PELA RÉ INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir: a) a responsabilidade da Ré pelo alegado atraso na conclusão das obras; b) se os Autores fazem jus à indenização pelos danos materiais alegados; c) a possibilidade de inversão da cláusula penal; d) a possibilidade de revisão contratual do índice de correção monetária; e) se são devidos os juros de obra cobrados pela Ré; f) a ocorrência de danos morais e, caso positivo, qual o montante indenizatório devido. 2. Os Autores nunca cobraram da Ré juros de obra, sendo certo que a Caixa Econômica Federal, enquanto mero agente financeiro em sentido estrito, não é parte legítima para responder por prejuízos discutidos por atraso de obra, razão pela qual não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, muito menos em ilegitimidade passiva da Ré construtora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O atraso na conclusão das obras, extrapolando o prazo de tolerância, não pode ser justificado pela ocorrência de chuvas e intempéries climáticos, assim como suposta ausência de material de construção e mão de obra qualificada, uma vez que tais fatos são previsíveis e se inserem no risco da atividade empresarial, não se aplica a hipótese de caso fortuito ou força maior no sentido de elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA. 4. O adquirente da unidade imobiliária somente tem a obrigação de adimplir as parcelas devidas até o final do prazo de tolerância, ficando exonerado desse pagamento quando tal prazo é inobservado pelo alienante, ao qual, pois, é defeso alegar exceção do contrato não cumprido. 5. É inegável, pois, a falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da Ré, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC. Precedentes TJBA. 6. O atraso na entrega da obra pela construtora, sem justificativa plausível para tanto, caracteriza dano material suscetível de indenização em favor dos promitentes compradores, ante a prática do ato ilícito consistente na privação do uso e fruição do imóvel a partir do prazo estipulado para entrega, nos termos do art. 186 do CC/02. No caso em tela, os Autores comprovaram que tiveram despesas com a locação de imóvel provisório em razão do atraso da Ré. 7. Deve ser invertida a cláusula penal quando fixada apenas em desfavor do adquirente, como ocorreu no caso, por força do princípio da reciprocidade e simetria das obrigações contratuais entre consumidor e fornecedor. Tema repetitivo nº 971 do STJ. 8. Em relação ao índice de correção monetária a incidir no período de atraso, é possível a substituição do INCC pelo IGP-M, independentemente de previsão contratual em sentido diverso, pois deve prevalecer o índice mais favorável ao consumidor que não deu causa ao atraso. Precedentes TJBA. 9. Verificado o inadimplemento contratual da construtora por atraso injustificado na conclusão de obra de unidade residencial, é ilícito exigir que o consumidor arque com o pagamento dos juros de obra em período posterior ao prazo de tolerância previsto na avença, como pretende a Ré. Precedentes TJBA. 10. O atraso na entrega de obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA. 11. Na situação em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a conclusão da obra era 30/11/2009, com tolerância até 30/03/2010, o que veio a ser postergado, via aditivo contratual, para 31/07/2010, no entanto, a obra somente foi concluída em 31/01/2011, razão pela qual, tratando-se de atraso superior a 01 (hum) ano do prazo original, com sucessivas dilações, todas também extrapoladas, resta configurado o dano moral. 12. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica e preventiva da condenação. Por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. 13. Portanto, não prospera o pleito dos Autores de majoração da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor nitidamente desproporcional e desarrazoado, que implicaria enriquecimento ilícito, como também não prospera o pleito da Ré de redução da verba indenizatória fixada em Sentença, cuja manutenção se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0343714-65.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante LAILA PETRUSCA NOVAES OLIVEIRA PORTO e outros (2) e como apelada TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DOS AUTORES, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 03437146520138050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)


Noutra quadra, os honorários advocatícios de sucumbência possuem previsão legal nos artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil e têm como finalidade assegurar a remuneração do trabalho desempenhado pelo advogado da parte vencedora, garantindo a efetividade do princípio do acesso à Justiça.

No caso sob exame, a responsabilidade integral da empresa demandanda pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais decorre de seu comportamento como parte inadimplente no contrato. A empresa deu causa à propositura da ação ao não entregar o imóvel no prazo estipulado contratualmente, obrigando a autora a recorrer ao Judiciário para obter a reparação dos prejuízos sofridos.

O artigo 85, caput, do CPC é claro ao estabelecer que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo define critérios para sua fixação, como o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, os quais foram devidamente observados pelo magistrado a quo ao arbitrar os honorários em 10%.

Ademais, a conduta da apelante contribuiu para o agravamento do litígio. Embora tivesse conhecimento das obrigações assumidas no contrato, optou por descumpri-las e, mesmo diante da evidente mora, apresentou resistência injustificada às pretensões da autora. 

Nesse contexto, o argumento da apelante de que deveria haver redistribuição proporcional das custas e honorários em razão de sucumbência parcial da autora não se sustenta. A parte autora obteve êxito nos principais pleitos indenizatórios, restando vencida apenas em pontos acessórios ou de menor relevância, como eventuais ajustes de índices de correção e percentuais secundários. Assim, não há que se falar em aplicação do artigo 86 do CPC, que trata da distribuição proporcional da sucumbência, visto que a sucumbência parcial da autora é ínfima e não justifica a alteração do ônus.

Outrossim, deve-se reforçar que o comportamento da empresa no cumprimento de suas obrigações contratuais é elemento essencial na análise da atribuição de custas e honorários. A apelante, na condição de fornecedora de bens e serviços, possui um dever de cuidado elevado para evitar que seus clientes sejam prejudicados. A sua inércia em sanar as pendências contratuais diretamente motivou a judicialização do conflito.

Portanto, deve ser mantida a condenação integral da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença. 


2. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA

O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, e a matéria está devidamente prequestionada. Ainda, a parte recorrente encontra-se ao abrigo dos benefícios da gratuidade de justiça, não havendo necessidade de preparo. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de primeiro grau. O juízo a quo determinou que a base de cálculo fosse o valor da causa, contrariando o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a utilização do valor da condenação nos casos em que esta esteja fixada.

No caso em análise, observa-se que houve condenação líquida nos seguintes termos:

- Multa contratual de 2% sobre o saldo devedor;

- Lucros cessantes fixados em 1% ao mês, de março de 2012 até a entrega das chaves;

- Danos morais arbitrados no valor de R$ 20.000,00.

Dessa forma, mostra-se evidente que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao utilizar o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo imperiosa a sua adequação para que se tome como referência o valor da condenação.

O recurso, portanto, merece provimento, com a consequente reforma da sentença, para determinar que os honorários de sucumbência sejam calculados com base no valor total da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora para determinar que os honorários de sucumbência sejam calculados com base no valor atualizado da condenação.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora