PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048095-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s): ALEXSANDRO CARVALHO TORRES

 

 


 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO AUTOR QUE SE REVELAM ADEQUADOS À CONDENAÇÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. VALOR REPETIDO NA PLANILHA. CORREÇÃO. DOBRA LEGAL DETERMINADA PELO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 2% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente a impugnação atravessada pela parte ora recorrente, acolheu os cálculos trazidos pela consumidora e fixou, o montante devido, pela requerida, na importância constante da exordial.

 

2. O cerne da questão perpassa a existência de valores supostamente divergentes no estudo acostado aos autos pela autora. Todavia, um breve olhar sobre os cálculos objeto de impugnação permite ao julgador observar que, enquanto em uma delas o requerente cita o indébito sem a dobra legal, fazendo constar, somente, o que fora recolhido a maior pelo consumidor, na segunda, fez incluir no cálculo a dobra determinada no acordão que dá ensejo à cobrança judicial.

 

3. Assim, a decisão ora impugnada não deve ser alterada, porque os cálculos trazidos a Juízo pelo exequente se amoldam ao título judicial e à norma processual, sem qualquer excesso capaz de provocar o enriquecimento sem causa do agravado.

 

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2%.

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Plenário Virtual, 06 de fevereiro de 2023.

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Janeiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048095-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s): ALEXSANDRO CARVALHO TORRES

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença, relativo à ação de revisional intentada por GILZELENE PEREIRA TORRES, julgou improcedente a impugnação aviada pelo recorrente.

 

Irresignada, a instituição financeira apresentou o presente recurso, sob o argumento de haver, no pleito principal, excesso de execução.

 

Sustenta, em síntese, que o cálculo realizado pelo requerente contém inconsistências, já que, embora exponha, na planilha inicial, a existência de indébito no montante de R$713,56, requer seja pago pela casa bancária o montante de R$1.192,76, a título de repetição da cobrança indevidamente realizada.

 

Desenvolve suas razões apresentando nova planilha, a partir da qual afirma que o quantum devido, a fim de indenizar a demandante, totalizaria R$408,21.

 

Sustenta ser devido, ao final, contabilizados os custos incorridos e honorários advocatícios, “o montante de R$ 2.741,97, enquanto que o restante, no montante de R$ 529,44 deve ser liberado a favor o Banco Agravante”. Isso porque, a título de garantia do Juízo, já foi realizado o depósito de R$ 3.741,97.

 

Ao fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem assim, pela reforma da decisão ora vergastada.

 

 

No id. 37595141, a parte recorrida, antes mesmo da intimação, fez juntar as suas contrarrazões, em que sustenta a necessidade de manutenção do pronunciamento judicial impugnado.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador, 23 de novembro de 2022.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048095-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s): ALEXSANDRO CARVALHO TORRES

 


VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente a impugnação atravessada pela parte ora recorrente, acolheu os cálculos trazidos pela consumidora e fixou, o montante devido, pela requerida, na importância constante da exordial.

 

Verifico, inicialmente, que a irresignação cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a devida tramitação perante esta Corte de Justiça.

 

No mérito, contudo, não prospera o intento recursal.

 

Isso porque, não há excesso de execução no pedido realizado pelo autor, como bem percebera o Juízo a quo.

 

O cerne da questão perpassa a existência de valores supostamente divergentes no estudo acostado aos autos pela autora. Todavia, um breve olhar sobre os cálculos objeto de impugnação permite ao Julgador observar que, enquanto em uma delas o requerente cita o indébito sem a dobra legal, fazendo constar, somente, o que fora recolhido a maior pelo consumidor, na segunda, fez incluir no cálculo a dobra determinada no acordão que dá ensejo à cobrança judicial.

 

É que a decisão colegiada, além de determinar a devolução do indébito, de forma simples, até março de 2021, incluiu, também, o dever de repetir o quantum pago, a partir da data supra, de forma dobrada.

 

Dessarte, a planilha fez constar, inicialmente, o valor do indébito, depois, separou o que foi desembolsado antes de abril de 2020, do valor pago a partir desta data, quando passou a aplicar a dobra legal.

 

Portanto, não há qualquer equívoco na exigência feita pelo recorrido, cujos cálculos levam em consideração o valor devido e a importância efetivamente desembolsada pela parte requerente, com juros e atualização monetária, separando, nos termos do Acórdão que constituiu o título judicial, o débito relativo ao período anterior e ulterior a março de 2021.

 

Assim, a decisão ora impugnada não deve ser alterada, porque os cálculos trazidos a Juízo pelo exequente se amoldam ao título judicial e à norma processual, sem qualquer excesso capaz de provocar o enriquecimento sem causa do agravado.

 

Do exposto, com fundamento nas razões acima, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, por esses e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada.


 

Arbitro honorários recursais no patamar de 2% do valor da condenação.

 

 

Salvador, 06 de fevereiro de 2023.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora