PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033199-27.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ALESSANDRO ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s):PEDRO PEZZATTI FILHO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 724/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. O agravante alega, entre outras matérias, a falsidade do extrato bancário, a ilegitimidade ativa do exequente e a necessidade de prévia liquidação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em analisar o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir: (i) a autenticidade de documento, quando já julgado improcedente o incidente de falsidade; (ii) a legitimidade ativa de poupador não associado ao IDEC; e (iii) a necessidade de liquidação de sentença e o excesso de execução.

III. Razões de decidir

3. Julgado improcedente o incidente de falsidade documental, com condenação do arguente por litigância de má-fé, a matéria não pode ser reavivada em sede de exceção de pré-executividade, prevalecendo, até ulterior decisão recursal, a presunção de veracidade do documento.

4. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 724, os poupadores detêm legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, independentemente de serem associados à entidade que propôs a ação.

5. A apuração do valor devido em execuções de expurgos inflacionários pode ser realizada por meros cálculos aritméticos, não se exigindo prévia liquidação de sentença. A discussão sobre excesso de execução, por demandar dilação probatória, deve ser travada em impugnação ao cumprimento de sentença.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para rediscutir matéria de fato já decidida em incidente de falsidade, nem para alegar questões que demandem dilação probatória, como o excesso de execução. 2. A legitimidade ativa de poupadores para executar individualmente sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, mesmo não sendo associados ao IDEC, é matéria pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 724)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 724.


 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8033199-27.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ALESSANDRO ASSIS DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033199-27.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ALESSANDRO ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade no processo de origem (nº 0500390-70.2014.8.05.0271), acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 19661399) interposto por BANCO BRADESCO SA em face da referida decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS - VALENÇA, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada, por entender, em suma, que as matérias ali ventiladas não seriam de ordem pública e demandariam dilação probatória.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega a falsidade do extrato bancário que fundamenta a execução, afirmando que a conta poupança pertence a terceiro.

Defende, ainda, a imprescindibilidade de prévia liquidação do julgado coletivo, a ilegitimidade ativa do agravado por não ser associado ao IDEC e o excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária.

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias acostadas aos IDs 19661401, 19661404, 19661406 e 19661407. 

Contrarrazões apresentadas pelo agravado no ID. 21350050, rechaçando as teses recursais e pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Ressalta-se que, em decisão proferida em 18/10/2021 (ID. 20196816), este juízo deferiu o efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a suspensão do feito executivo até o julgamento do Incidente de Falsidade nº 0302831-08.2014.8.05.0271.

Ocorre que, em consulta aos autos do referido incidente, verifica-se que foi proferida sentença em 19/11/2024 (ID. 474710298), julgando improcedente o pedido de falsidade documental, e condenando o Banco Bradesco S/A, ora agravante, por litigância de má-fé. Desta decisão, o banco interpôs novo recurso de apelação (ID. 479632427).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033199-27.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ALESSANDRO ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento teve seu processamento suspenso para aguardar o deslinde do Incidente de Falsidade nº 0302831-08.2014.8.05.0271.

Com o julgamento do incidente, que concluiu pela improcedência da alegação de falsidade documental e ainda condenou o ora agravante por litigância de má-fé (ID. 474710298), a principal questão prejudicial ao andamento da execução foi superada, cessando o motivo da suspensão.

Ainda que pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra a sentença do incidente (ID. 479632427), a presunção, neste momento, é de veracidade do documento apresentado pelo exequente, ora agravado, e de ausência de fundamento na alegação do banco, o que autoriza o prosseguimento da análise do presente agravo.

Superada a questão prejudicial, passo à análise das demais matérias devolvidas neste recurso.

O agravante insiste na tese de ilegitimidade ativa do agravado, por não ser este filiado ao IDEC à época da propositura da Ação Civil Pública. Contudo, tal argumento não prospera.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 724), firmou a tese de que "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".

No que tange à necessidade de liquidação imprópria, melhor sorte não assiste ao agravante. A execução de sentença coletiva que versa sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança, como no caso dos autos, prescinde de liquidação por artigos ou arbitramento, sendo suficiente a apresentação de meros cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

Quanto aos juros remuneratórios e moratórios e à correção monetária, as alegações do agravante são genéricas e não demonstram, de plano, erro manifesto nos cálculos apresentados pelo exequente.

A incidência de tais consectários legais é decorrência lógica da condenação e deve seguir os parâmetros já consolidados na jurisprudência pátria para casos análogos. Eventual excesso de execução deve ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, via processual adequada para tanto, e não por meio de exceção de pré-executividade, que, como se sabe, possui cognição restrita.

Por fim, a alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do RE 632.212 não se sustenta, uma vez que as ordens de sobrestamento emanadas do STF foram moduladas e, atualmente, não impedem o prosseguimento das execuções individuais, como bem pontuado pelo agravado em suas contrarrazões (ID. 21350050).

Assim, a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao agravado.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto