PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CANCELAMENTO REGULAR POR INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar inexigíveis os débitos, determinar a exclusão da inscrição da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não foi comprovada a existência da relação contratual que embasou a cobrança e a negativação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora comprovou a existência do vínculo contratual apto a legitimar a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se é aplicável a tese de regular cancelamento do plano de saúde por inadimplência; e (iii) determinar se a negativação indevida enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. Incumbe à operadora comprovar a existência da relação contratual que fundamenta a cobrança e a negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pela regra de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. Os documentos apresentados não demonstram a contratação pela autora, pois a declaração do usuário e a ficha médica referem-se a terceiro, o contrato é apócrifo e desprovido de assinatura, e as fichas financeiras não comprovam relação contratual nem inadimplência. 5. A ausência de réplica não supre a deficiência probatória da operadora nem implica confissão quanto aos fatos alegados na contestação quando o conjunto documental não comprova o fato constitutivo invocado. 6. A aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da ANS pressupõe a existência de contrato válido, circunstância não demonstrada nos autos, tornando irrelevante a discussão acerca da regularidade do cancelamento por inadimplência. 7. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo inaplicável a excludente do exercício regular do direito quando não comprovado o vínculo contratual que autorizaria a cobrança. 8. O valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não comportando redução ou majoração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Compete à operadora de plano de saúde comprovar a existência da relação contratual que fundamenta a cobrança e a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A disciplina legal do cancelamento de plano de saúde por inadimplência somente incide quando previamente demonstrada a existência de contrato válido entre as partes. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito decorrente de vínculo contratual não comprovado configura dano moral presumido e impõe o dever de indenizar. 4. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 341, 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053001-69.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 12.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8005564-48.2024.8.05.0103, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 03.06.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000368-15.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 04.02.2026; Súmula Normativa nº 28 da ANS; precedentes do STJ mencionados no acórdão (AgInt no AREsp 1.352.737/DF, AgInt no AREsp 1.287.771/DF e REsp 1.376.871/SP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002206-56.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e como Apelada SANDRA CARDOSO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8002206-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)
APELADO: SANDRA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA (OAB:CE30162-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA CARDOSO DA SILVA. A autora alegou que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão de supostos débitos decorrentes de contrato de plano de saúde que afirma jamais ter celebrado, requerendo a declaração de inexigibilidade das cobranças, a exclusão das restrições, indenização por danos morais e repetição de indébito. Em contestação, a ré sustentou a regularidade da contratação e do cancelamento do plano por inadimplência, juntando documentos que reputou comprobatórios do vínculo contratual. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da lide; (b) condenar a ré a excluir a anotação no cadastro de proteção ao crédito no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde a citação; e (d) condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. O pedido de repetição de indébito foi julgado improcedente. Na fundamentação, o Juízo destacou que a ré não comprovou o vínculo contratual com a autora, limitando-se a juntar documentos que indicam beneficiário diverso, contrato apócrifo e fichas financeiras incapazes de demonstrar a alegada inadimplência. Inconformada, a HAPVIDA interpôs Apelação (ID 93350222), alegando, em síntese, que o cancelamento do plano foi regular, amparado no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e na Súmula Normativa nº 28 da ANS; que houve inadimplência por período superior a sessenta dias; que a notificação prévia foi regularmente encaminhada; que a operadora agiu no exercício regular do direito, afastando o dever de indenizar; e que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos. Comprovou o preparo recursal mediante recolhimento do DAJE no valor de R$ 766,56 em 13/10/2025. Em contrarrazões (ID 93350228), a autora sustentou que a ré não comprovou a existência da relação contratual, ressaltando que os documentos juntados indicam terceiro como beneficiário, razão pela qual requereu a manutenção integral da sentença. Em despacho de ID 98941638, o Relator intimou a apelante para manifestar-se sobre as contrarrazões, tendo esta apresentado manifestação em 16/03/2026 (ID 101236238). Posteriormente, novos patronos foram habilitados nos autos (ID 109151115 e 109151179). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituem-se os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002206-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)
APELADO: SANDRA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA (OAB:CE30162-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso de apelação, por preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. O preparo foi regularmente efetuado, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID’s 93350223 e 93350224). 2. Mérito 2.1. Ônus da Prova e Ausência de Comprovação do Vínculo Contratual Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a inexigibilidade dos débitos, determinar a exclusão da inscrição da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo improcedente o pedido de repetição de indébito. A controvérsia central reside, portanto, em saber se a apelante se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo contratual que originou as negativações objeto da demanda. A autora, desde a petição inicial, afirmou fato negativo: nunca contratou plano de saúde com a HAPVIDA e desconhece as dívidas que ensejaram a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, cabia à ré, ora apelante, o ônus de demonstrar a existência do contrato, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito de cobrança e de negativação. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos ao direito afirmado pela autora, demonstrando, para tanto, a existência de vínculo contratual que legitimasse a cobrança e a negativação. A existência do contrato é precisamente o fato que, se comprovado, impediria a procedência do pedido de inexigibilidade. Aplica-se também o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, considerando sua condição de hipossuficiente na relação de consumo. A apelante, contudo, não se desincumbiu desse ônus probatório. Os documentos que juntou aos autos são insuficientes e inconclusivos para comprovar que a autora efetivamente contratou o plano de saúde, pelos seguintes motivos. A Declaração do Usuário e a Ficha Médica referem-se a GEOVANE DE SOUZA GUIMARÃES FILHO (ID 93349461), terceiro em relação à autora. Não há qualquer documento que comprove o parentesco ou o vínculo entre a autora e esse terceiro, de modo a justificar que Sandra tenha contratado um plano de saúde em favor de Geovane. O contrato juntado é apócrifo: não contém a assinatura da autora, não possui seus dados pessoais preenchidos e não há comprovação de que a proposta de adesão foi por ela firmada. A Ficha Financeira do ano de 2021 registra um único pagamento, no valor de R$ 239,32, em 25/11/2021 (ID 93349463), o que é insuficiente para demonstrar uma relação contratual estável e, menos ainda, para caracterizar inadimplência reiterada. A Ficha Financeira do ano de 2022 está em branco, sem nenhum registro de pagamento ou débito (ID 93349465). A notificação de inadimplência e o respectivo Aviso de Recebimento não suprem a falta de comprovação do próprio vínculo contratual, pois a existência de contrato válido é pressuposto lógico para que se possa cogitar de inadimplência e de cancelamento. Outrossim, a ausência de réplica pela autora não importa em confissão da matéria de fato alegada na contestação. Nos termos do art. 341 do CPC, o ônus de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo réu não se confunde com confissão ficta quando a contestação já foi infirmada pelo conjunto probatório dos autos. A matéria, ademais, é essencialmente de direito e de prova documental, não sujeita ao efeito da revelia. Diante da insuficiência das provas apresentadas pela apelante para demonstrar o vínculo contratual, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos objeto da lide. 2.2. Inaplicabilidade da Tese de Cancelamento Regular do Plano A apelante sustenta que o cancelamento do plano de saúde foi regular, amparado no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, e que a notificação prévia foi enviada à autora. Essa tese, contudo, pressupõe a existência de contrato válido entre as partes, requisito que não restou demonstrado nos autos. O referido dispositivo legal autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual quando o beneficiário deixa de pagar a mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Transcreve-se o teor da norma: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). A norma, como se observa, estabelece requisitos estritos para a rescisão unilateral, mas todos eles pressupõem a preexistência de um contrato válido entre as partes. Se o vínculo contratual não foi comprovado, a discussão sobre a regularidade do cancelamento perde o sentido. Conforme demonstrado no tópico anterior, os documentos juntados pela apelante indicam beneficiário terceiro (Geovane), o contrato é apócrifo, sem assinatura da autora, e as fichas financeiras não comprovam inadimplência imputável a Sandra. Não há sequer comprovação de que a autora tenha assinado proposta de adesão ou concordado com as condições contratuais que a apelante alega terem sido violadas. A Súmula Normativa n. 28 da ANS, citada pela apelante, disciplina a forma e o conteúdo da notificação prévia ao cancelamento, mas não substitui a comprovação do vínculo contratual. A notificação pressupõe um contrato existente; se o vínculo é duvidoso ou não comprovado, a notificação é juridicamente irrelevante. O Tribunal de Justiça da Bahia, em julgado da Quarta Câmara Cível, já firmou entendimento de que a notificação prévia é requisito obrigatório para o cancelamento de plano de saúde por inadimplência, recaindo sobre a operadora o ônus de demonstrar o cumprimento dessa exigência legal: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR ASSOCIAÇÃO INTERMEDIÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO [...] III. Razões de decidir3. A teoria da asserção determina que a verificação das condições da ação deve se dar com base nos fatos narrados na inicial e nos documentos apresentados, que, no caso, indicam aparente relação contratual entre as partes, com boleto emitido em nome da operadora, número de cartão, vigência do plano e protocolo de atendimento.4. A jurisprudência do STJ reconhece que beneficiário de plano coletivo possui legitimidade ativa para questionar rescisão contratual diretamente perante a operadora, mesmo diante de estipulação por terceiro.5. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação em exame, sendo objetiva a responsabilidade da operadora por defeitos na prestação do serviço, inclusive nos casos de falha de segurança na comercialização por terceiros.6. A Resolução Normativa ANS nº 557/2022 impõe às operadoras o dever de diligência na verificação da legitimidade do contratante e da elegibilidade do beneficiário, ônus que não pode ser transferido ao consumidor.7. A alegação de fraude por parte da associação intermediária, embora relevante, não ilide a aparência de legalidade da contratação, tampouco afasta a boa-fé da consumidora, que apresentou documentos verossímeis e não foi individualmente citada nas investigações criminais noticiadas.8. Nos termos da Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, é obrigatória a notificação prévia do beneficiário para cancelamento do plano de saúde, salvo em caso de inadimplemento ou fraude comprovada, o que não se verifica nos autos.9. A ausência de notificação e a descontinuidade abrupta da cobertura ferem o princípio da boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor, impondo a manutenção da tutela antecipada concedida em caráter recursal. IV. Dispositivo e tese10. Recurso provido. Tese de julgamento: '1. A teoria da asserção autoriza a legitimação passiva da operadora de plano de saúde quando presentes indícios de relação contratual com o consumidor, ainda que alegada fraude na intermediação.2. A ausência de notificação prévia e a boa-fé do consumidor impedem o cancelamento unilateral do plano, impondo-se o restabelecimento da cobertura enquanto perdurar a controvérsia.3. A operadora responde objetivamente por falhas na cadeia de prestação do serviço, inclusive quando decorrentes de atuação de terceiros intermediários (Agravo 8053001-69.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026). Se a própria existência do contrato não foi comprovada, a tese de cancelamento regular do plano por inadimplência mostra-se inaplicável ao caso concreto. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos. 2.3. Dano Moral e Exercício Regular do Direito A apelante sustenta que o cancelamento do plano constitui exercício regular do direito, afastando o dever de indenizar. Essa tese não merece acolhimento. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura violação direta aos direitos da personalidade. O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Razões de decidir: 3. A resilição unilateral imotivada do contrato coletivo em questão por parte da operadora do Plano de Saúde e Administradora Intermediadora do contrato, no presente caso, se revela abusiva, além da vulnerabilidade do autor, menor em tratamento contínuo e multidisciplinar, conforme relatórios de profissionais da saúde acostados aos autos. 4. Assim, a condenação das rés à reparação dos danos morais é mister que se impõe. Mantém-se, assim, a importância fixada de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tese: 5. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de considerar como “falsos coletivos” os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, razão pela qual devem ser equiparados para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Por conseguinte, a jurisprudência é assente quanto à impossibilidade de rescisão unilateral imotivada pela operadora do plano de saúde de contrato coletivo empresarial que possua número reduzido de beneficiários, como no caso dos autos, a qual revelou-se abusiva, não merecendo reparo a Sentença que condenou a Apelante a pagar indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (Apelação/Reexame Necessário 8005564-48.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE.. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento do plano de saúde se revela indevido, pois a Autora comprovou pagamento das mensalidades em ação anterior (proc. nº 0132040-25.2023.8.05.0001) e demonstrou reiteradas solicitações de boletos não atendidas pela Ré (IDs 91604923 a 91604927), evidenciando descumprimento da obrigação contratual e judicial. A operadora não comprovou a inadimplência alegada, deixando de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ônus que lhe competia. A conduta da Ré viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sobretudo porque o cancelamento se deu quando a Autora realizava tratamento oncológico, o que interrompeu seu tratamento (ID 91604317), desrespeitando os arts. 421 e 422 do Código Civil. O cancelamento indevido de plano de saúde em contexto de tratamento médico essencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1352737/DF; AgInt no AREsp 1287771/DF). O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da lesão, à condição da Autora e ao caráter pedagógico da indenização, não havendo motivo para redução. A multa cominatória é devida, pois demonstrado o reiterado descumprimento da decisão liminar pela Ré (IDs 91605005, 91605013, 91605118 e 91605152), sendo legítima sua fixação nos termos do art. 537 do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.376.871/SP). Mantida a sucumbência da Ré, cabe majorar os honorários advocatícios para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido(Apelação/Reexame Necessário 8000368-15.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026). A situação dos autos se amolda perfeitamente a esse entendimento. A apelante não comprovou que a autora efetivamente contratou o plano de saúde. A Declaração do Usuário e a Ficha Médica referem-se a terceiro (GEOVANE). O contrato é apócrifo, sem assinatura da autora. As fichas financeiras não demonstram inadimplência estável ou reiterada. Diante desse quadro, a negativação promovida pela apelante foi indevida, gerando dano moral presumido à autora. A tese de exercício regular do direito, prevista no art. 188, I, do Código Civil, pressupõe que o agente atue no exercício de um direito subjetivo válido. Se o vínculo contratual não foi comprovado, a negativação efetuada pela apelante não encontra amparo na excludente de ilicitude. O exercício regular do direito não pode ser invocado para legitimar ato que, por falta de comprovação do pressuposto fático-jurídico que o autorizaria, revela-se ilícito. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a reparação independentemente de culpa, salvo as excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A apelante não comprovou que o serviço foi prestado sem defeito, pois não demonstrou o vínculo contratual que autorizaria a cobrança e a consequente negativação. Quanto ao valor da indenização fixado na sentença em R$ 1.000,00, observa-se que o Juízo de primeiro grau considerou as circunstâncias do caso concreto: três negativações de pequeno valor (R$ 879,96 no total), ausência de comprovação de agravantes específicos e a condição pessoal da autora (diarista). O valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitivo-pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deverá ser mantido em sua totalidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, MAJORAM-SE os honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição e o não provimento do recurso. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002206-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)
APELADO: SANDRA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA (OAB:CE30162-A)
VOTO