PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE AÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que, em ação indenizatória, condenou a ré, vendedora de um veículo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mas julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. A autora alegou que comprou o veículo, utilizado como fonte de renda, sem ser informada sobre a existência de ação trabalhista contra a cooperativa-vendedora, o que resultou na decretação de fraude à execução e consequente constrição judicial sobre o bem. A apelante (vendedora) defende a ausência de má-fé, alegando que a informação era pública, a culpa da compradora por não diligenciar e o rompimento do nexo causal pela posterior revenda do bem a terceiro, sustentando, por fim, a inexistência de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de deserção arguida pelo apelado deve ser acolhida; (ii) saber se a omissão da vendedora sobre a existência de ação trabalhista com risco de fraude à execução e constrição judicial do veículo viola a boa-fé objetiva, configurando ato ilícito; (iii) saber se o fato de o veículo ter sido objeto de fraude à execução e a subsequente revenda a terceiro geram dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. A preliminar de deserção deve ser rejeitada, pois, intimada para comprovar a hipossuficiência ou realizar o preparo, a parte apelante juntou aos autos os comprovantes de pagamento das custas recursais. 4. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como o de informação, lealdade e probidade, exigíveis desde a fase pré-contratual. No caso, a vendedora tinha pleno conhecimento da existência de ação trabalhista e do risco de constrição judicial sobre o veículo, de modo que a omissão dessa informação relevante à compradora configura violação ao dever de boa-fé. 5. A situação vivenciada pela compradora ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. A surpresa com a constrição judicial do bem, somada à possível necessidade de indenizar o terceiro para quem o veículo foi revendido, gera constrangimento e abalo à credibilidade do apelado no mercado, demonstrando o dano extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita da vendedora. 7. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com o caráter punitivo e compensatório do dano moral, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reforma. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8091771-07.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante COOPSTECS - COPERATIVA DOS PERMISSIONARIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR e apelada ALCEMI OLIVEIRA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091771-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPSTECS - COPERATIVA DOS PERMISSIONARIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR
Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES
APELADO: ALCEMI OLIVEIRA
Advogado(s):VANESSA OLIVEIRA PEREIRA, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por COOPSTECS - COOPERATIVA DOS PERMISSIONÁRIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR (id. 82550789) contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador (id. 82550786) que, nos autos da Ação Ordinária com Antecipação de Tutela n. 8091771-07.2020.8.05.0001, ajuizada por ALCEMI OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. O dispositivo da sentença recorrida foi nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, pelos fundamentos acima expostos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor”. Irresignada, a ré interpôs a presente apelação (id. 82550789), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta, em síntese: (i) que a sentença fez uma má valoração dos fatos e desconsiderou a legislação aplicável; (ii) que sua conduta foi regular e que observou a boa-fé objetiva, pois a restrição judicial do veículo era uma informação de natureza pública e acessível (DETRAN, RENAJUD, BACENJUD) que o comprador deveria ter diligenciado; (iii) que não houve dano moral, pois meras frustrações negociais ão configuram dano moral indenizável, não havendo violação à honra, dignidade ou personalidade do autor, nem nexo causal, pois o próprio autor alienou o bem a terceiro; (iv) que o fato superveniente da alienação do veículo pelo próprio autor a terceiro rompe o nexo causal entre a conduta do apelante e o suposto dano, já que o prejuízo, em tese, recairia sobre o novo adquirente; (v) pugna, subsidiariamente, pela minoração do valor da indenização para quantia simbólica ou expressivamente inferior, alegando que R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional à gravidade da conduta e à ausência de consequências graves ao autor, e que o valor destoa dos parâmetros regionais para casos análogos. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos de danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório, com a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (id. 82550790), o apelado, Alcemi Oliveira, arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso do apelante por ausência de preparo recursal, já que não houve pedido ou deferimento de justiça gratuita anterior. No mérito, defende a irretocabilidade da sentença e a clareza do nexo causal, destacando a má-fé da apelante que tinha conhecimento prévio do pedido de fraude à execução e mesmo assim alienou o veículo. Requer a manutenção da condenação por danos morais e, por cautela, o aumento da condenação em sucumbência para 20%. Instada por essa relatoria a se manifestar sobre a preliminar de deserção e o pedido de gratuidade de justiça, visto que não foram apresentados documentos que comprovassem a alegada falta de recursos, a apelante peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas recursais e, consequentemente, desistindo do pedido de gratuidade de justiça (id. 88534021). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091771-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPSTECS - COPERATIVA DOS PERMISSIONARIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR
Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES
APELADO: ALCEMI OLIVEIRA
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA PEREIRA, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, a preliminar de deserção, arguida pelo apelado (Alcemi Oliveira), deve ser rejeitada, vez que, ao ser intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte apelante realizou o preparo do recurso, acostando os comprovantes de pagamento das custas recursais (id. 88534020). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por ALCEMI OLIVEIRA em face de COOPSTECS - COOPERATIVA DOS PERMISSIONÁRIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR. Na inicial, a parte autora relata que comprou, da acionada, um veículo que foi posteriormente objeto de decretação de fraude à execução em uma ação trabalhista movida contra a Cooperativa. Aduz que o automóvel foi adquirido para uso como fonte de renda e que a restrição judicial causou-lhe prejuízos financeiros e abalos morais, inclusive por ter que indenizar um terceiro para quem, posteriormente, havia alienado o bem. Alega que a acionada teria agido de má-fé ao omitir a existência de ação trabalhista e consequente risco de constrição judicial sobre o veículo e ingressou com a presente demanda, requerendo indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes. Em sua defesa, a ré argumenta que observou a boa-fé objetiva e que a restrição judicial sobre o veículo era uma informação pública, acessível por meio de diligências que deveriam ter sido realizadas pelo comprador. Afirma que nexo causal entre sua conduta e o suposto dano foi rompido pelo fato superveniente de o próprio autor ter alienado o veículo a um terceiro. Sustenta que a situação se tratou de mera frustração negocial, sem danos morais a serem indenizados. Após processamento do feito, o juízo de origem reconheceu a má-fé e o conhecimento prévio da ré sobre a situação do bem, julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por ausência de dano efetivo, e julgou procedente o pedido de danos morais, condenando a ré em R$10.000,00 (dez mil reais). Feita essa digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. A apelante alega que a restrição judicial era uma informação de natureza pública e que o apelado deveria ter agido com a diligência mínima de consultar os órgãos competentes. No entanto, como é cediço, dispõe o art. 422 do Código Civil que devem as partes guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, esta consubstanciada pela conduta leal dos contratantes e relacionada com os deveres anexos ínsitos a qualquer negócio jurídico, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, importa ressaltar que a boa-fé objetiva reclama comportamento ético de confiança e lealdade entre os contratantes antes mesmo da celebração do pacto. Isto é, a comprovação de ofensa à boa-fé negocial, ainda que na fase pré-contratual, constitui ato ilícito capaz de atrair o dever de reparação. No caso em análise, apesar da possibilidade de acesso dos registros judiciais, caberia ao vendedor comunicar expressamente ao comprador fatos relevantes que poderiam fazê-lo desistir da aquisição, a fim de não incorrer em omissão dolosa. Na hipótese, ficou evidenciado que , o processo trabalhista (nº 0000191-51.2016.5.05.0024) que levou à decretação de fraude à execução já estava em andamento antes da venda do veículo ao apelado, ocorrida em 17/12/2018. Mais do que isso, nota-se um despacho datado de 27/10/2018 nos autos daquela ação trabalhista para que a própria COOPSTECS se manifestasse sobre o pedido de fraude à execução. Assim, resta claro que a apelante tinha pleno conhecimento da situação do veículo antes de aliená-lo ao apelado e optou por omitir esta informação, violando o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos. Ademais, além da boa-fé objetiva, é dever do vendedor resguardar o comprador de riscos de perda da posse ou da propriedade do bem em razão de decisão judicial ou ato administrativo fundamentados em causa preexistente ao contrato. Isto é, a alienação de um bem com ciência de risco de constrição judicial caracteriza a má-fé da vendedora, tornando-a responsável pelos danos decorrentes. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – Autor que fundamenta seu pedido na existência de restrições judiciais sobre o veículo, impedindo o livre exercício dos direitos inerentes à propriedade do bem – Hipótese que não trata de vício redibitório, mas configura evicção ou vício de qualidade do produto, autorizando a rescisão do pacto, com a devolução do veículo e a restituição da quantia equivalente ao valor de mercado do bem à data da devolução, conforme Tabela FIPE – Inteligência dos artigos 450 do Código Civil e 18 do CDC. DANO MORAL – ADMISSIBILIDADE – Circunstância fática que supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e configura ofensa indenizável – Indenização arbitrada em R$6.000,00 - Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes – Valor que se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade - TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – A partir do arbitramento – Aplicação da Súmula 362 do STJ – JUROS DE MORA – Incidência a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual – Inteligência dos artigos 397, parágrafo único e 405 do Código Civil. DANOS MATERIAIS – Ausente prova idônea e suficiente a comprovar a despesa com a locação de veículo - Indenização rejeitada – RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-SP - AC: 00033277820148260416 SP 0003327-78.2014.8.26 .0416, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23/08/2018, 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - COISA JULGADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - IMPORTAÇÃO IRREGULAR - PERDIMENTO DO BEM - EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DA PARTE ALIENANTE - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. Se a prejudicial de mérito de prescrição já foi decidida em sede de agravo de instrumento, impossível se torna a rediscussão dessa matéria na apelação, vez que operada a preclusão e formalizada coisa julgada formal. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Se da simples leitura da inicial é possível constatar a existência de relação jurídica material entre o réu e o evento danoso, está presente o pressuposto da legitimidade ativa ad causam . A evicção consiste na perda total ou parcial da posse, propriedade de determinado bem, em decorrência de contrato oneroso, por força de sentença judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes de apreensão da coisa. Para a ocorrência da evicção, não é necessário a efetiva perda da propriedade ou da posse do bem, sendo configurada, de igual modo, nos casos em que o adquirente é obstado de usufruir com plena liberdade de seu bem. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem) . (TJ-MG - AC: 50513758420168130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, correto o comando judicial que reconheceu a ausência de boa-fé objetiva da vendedora e a falta com seus deveres negociais. No que diz respeito aos danos morais, a apelante argumenta que não ficaram configurados, tratando-se a situação de mero aborrecimento, aduzindo, ainda, que a superveniente revenda do veículo a terceiro rompeu o nexo causal, afastando a sua responsabilidade. Contudo, é evidente que a circunstância dos autos ultrapassa a esfera do simples desconforto cotidiano. No caso, o autor participou de um negócio jurídico, confiando na regularidade da transação, e depois foi surpreendido com a sujeição do bem à constrição judicial. Anote-se que conduta ilícita da apelante gerou uma cadeia de eventos danosos para o comprador, que, além de ter sido surpreendido ao descobrir engano inicial, está sujeito ao pedido de ressarcimento de um terceiro adquirente, para quem alienou o veículo. Assim, observa-se que a conduta da apelante também impactou na credibilidade do autor no mercado, causando-lhe constrangimento. Nesse sentido, resta demonstrado o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, e a necessidade de arbitrar uma indenização para o caso, que deve cumprir com a dupla função do dano moral, a reparadora e a punitiva, ressarcindo o comprador pelos prejuízos suportados e, ao mesmo tempo, impondo uma condenação educativa ao vendedor, a fim de lhe coibir a reiteração da conduta ilícita. Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo e compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Assim, entendo que o valor arbitrado na origem, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os critérios acima delineados e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer redução. Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se a distribuição proporcional feita na origem e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091771-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPSTECS - COPERATIVA DOS PERMISSIONARIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR
Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES
APELADO: ALCEMI OLIVEIRA
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA PEREIRA, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
VOTO