PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. NEGATIVA DO BANCO EM EMITIR OS BOLETOS. NEGATIVA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Antecipação de Tutela, ajuizada pelo Espólio de Erick Silva Vian contra o Banco do Brasil S/A, visando à emissão de boletos bancários para pagamento das parcelas de financiamento de veículo, diante do falecimento do contratante e do consequente encerramento da conta corrente vinculada ao débito automático. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 304, 313; CDC, arts. 6º, IV e V; 14; 51, IV e XV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003645-10.2023.8.05.0022, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ARLEIDE SANTANA SILVA e outros. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003645-10.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARLEIDE SANTANA SILVA e outros
Advogado(s):GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal reside na possibilidade de emissão de boletos bancários para pagamento das parcelas de financiamento, ante a recusa da instituição financeira recorrente em disponibilizar meios alternativos de quitação da dívida.
3. O financiamento bancário de veículo configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297).
4. A negativa do banco em oferecer alternativas para o pagamento das parcelas após o falecimento do contratante configura prática abusiva, contrária ao art. 6º, IV e V, do CDC, que protege o consumidor contra métodos comerciais coercitivos e permite a revisão de cláusulas desproporcionais.
5. O encerramento da conta corrente pela própria instituição financeira alterou unilateralmente as condições de pagamento do contrato, cabendo ao banco viabilizar alternativas compatíveis com a nova realidade do espólio.
6. Restou comprovado nos autos que os herdeiros tentaram reiteradamente realizar o pagamento das parcelas e foram impedidos pelo banco recorrente, que se recusou a emitir boletos ou disponibilizar outra forma de pagamento.
7. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
8. Correta a sentença ao condenar o banco na obrigação de fazer, determinando a emissão dos boletos em nome do espólio de Erick Silva Vian.
9. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "É abusiva a conduta da instituição financeira que se recusa a emitir boletos bancários para pagamento de parcelas de financiamento de veículo por parte do espólio do contratante falecido, quando a conta corrente vinculada ao débito automático foi encerrada pelo próprio banco, caracterizando falha na prestação do serviço, sendo prática abusiva nos termos do CDC."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (id 75751953) interposto pelo Banco do Brasil S.A contra sentença (id 75751950) proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, que, nos autos da ação de obrigação de fazer de n. 8003645-10.2023.8.05.0022, proposta pelo ESPÓLIO DE ERICK SILVA VIAN em face do banco apelante, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a decisão de ID 390978482 e julgo PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do artigo 497, do CPC, de forma imediata e integral, a emitir os boletos bancários em nome do espólio de ERICK SILVA VIAN, nos termos e condições do contrato de ID 390808319, com vencimento a partir do trânsito em julgado da decisão, para o pagamento do financiamento bancário registrado sob o nº Contrato n° 15112259, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 498, caput, do CPC. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para impor ao requerido que o mesmo se abstenha de propor ação de busca e apreensão do veículo financiado, face aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso ao Poder Judiciário. Condeno o requerido, ainda, a pagar as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado da autora, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”. Adoto o relatório da sentença (id 75751950). Em suas razões (id. 73569601), o banco apelante alega, em síntese, que a parte apelada não tentou realizar o pagamento, tendo em vista que não há no cadastro do cliente registro de solicitação de pagamento por parte dos herdeiros legais/inventariante. Defende que ninguém compareceu ao Banco para buscar meios de realizar o pagamento do débito em questão. Ademais, pontua que, para a renegociação está deverá ser assinada pelo inventariante e dependerá de autorização judicial delegando poderes específicos para tal ato, o que não ocorreu no caso dos autos. Pontua ainda que o contrato foi devidamente celebrado, bem como a forma de pagamento, não podendo o Banco ser obrigado a aceitar prestação ou forma de pagamento diversa do estabelecido, ainda, mais sem as observâncias legais, conforme as cláusulas contratuais. Segue reiterando que inexistiu qualquer ilicitude atribuída à instituição no que pertine à inclusão do nome da Recorrida junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo flagrante a ausência dos requisitos indispensáveis à aplicação da responsabilidade civil. Sustenta pela inexistência de valor a ser devolvido, uma vez que a parte autora não efetuou qualquer pagamento a maior em relação ao contrato de empréstimo firmado. Requer a exclusão da condenação de devolução de valores da sentença recorrida. Outrossim, argumenta que a condenação na obrigação de fazer consistente em emitir os boletos bancários em nome do espólio de ERICK SILVA VIAN, mostra-se incabível por ausência de previsão legal e capacidade na realização da obrigação por parte do banco. Ademais, aduz que a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à recorrida, pois esta deu causa à instauração da lide, e não deve recair tal ônus para o banco apelante. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a ação, para afastar a condenação imposta ao Banco apelante por total falta de amparo legal, condenando a parte apelada nas penas da sucumbência e demais consectários legais. Preparo recursal comprovado (id 75751957 e seguintes). Intimada para se manifestar, a apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela total improcedência da apelação. Afirma que não houve qualquer elemento novo que justifique a reforma da sentença, em verdade, insiste o apelante em argumentos que ignoram os princípios básicos da relação de consumo e do direito civil (id. 75751960). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003645-10.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARLEIDE SANTANA SILVA e outros
Advogado(s): GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível - Do juízo de admissibilidade O apelante recolheu as custas processuais ao id. 75751957 e seguintes, estando o apelo tempestivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - Do mérito Na origem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS proposta por ESPÓLIO DE ERICK SILVA VIAN representado pela inventariante ARLEIDE SANTANA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Afirma a parte autora que o de cujus, Sr. Erick Silva Vian, comprou, no dia 31 de outubro de 2020, um carro no valor de R$60.790,00 (sessenta mil setecentos e noventa reais), sendo que, deste valor, R$25.888,77 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) foram financiados pelo Banco do Brasil S/A, que seria pago em 60 parcelas de R$586,16 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) através de débito na conta corrente do comprador. Em suas alegações autorais, sustenta que, no dia 26 de janeiro de 2021, o contratante veio a óbito, e com isso houve o cancelamento da conta corrente de tal maneira que as parcelas do referido contrato de financiamento pararam de ser debitadas. Ato contínuo, a inventariante procurou o banco réu para solucionar o impasse, solicitando que lhe fosse emitido boletos para realizar o pagamento das parcelas, mas foi informada que o banco nada poderia fazer, pois somente o titular do financiamento teria acesso a tais alterações (Id 75751920). Por sua vez, o banco apelante insistiu em alegar que agiu no estrito cumprimento do dever legal, que o ônus da prova deve ser do autor, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiterando que não houve no cadastro do cliente registro de solicitação de pagamento por parte dos herdeiros legais/inventariante. A sentença recorrida julgou pela procedência da demanda, condenando o requerido na obrigação de fazer, nos termos do artigo 497, do CPC, de forma imediata e integral, a emitir os boletos bancários em nome do espólio de ERICK SILVA VIAN, nos termos e condições do contrato de financiamento (id 75751926, 75751927). A controvérsia recursal reside na análise acerca da possibilidade de fornecimento de boletos bancários para quitação de contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira requerida em razão do falecimento do contratante. Inicialmente, cumpre mencionar que a relação jurídica travada entre os litigantes se enquadra nas relações consumeristas, regida pela lei nº 8.078/1990 (CDC), conforme pacificado pelo STJ em sua Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Nos termos do artigo 6º, incisos IV e V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; É possível inferir-se, portanto, que tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). In casu, em se tratando de contrato bancário de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a presente demanda deve ser analisada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que, é incontroverso, o dever e o interesse do espólio em pagar a dívida oriunda do contrato bancário, nos termos do artigo 304, do Código Civil (CC). No caso dos autos, restou incontroverso que, após o falecimento do contratante, a conta-corrente onde eram debitadas as parcelas do financiamento foi encerrada pela própria parte requerida, ora apelante. Assim, alterada a situação do contrato com o encerramento da conta bancária, era dever do requerido oferecer outros meios de pagamento das parcelas compatíveis com a nova realidade das partes, em consideração ao artigo 6º, incisos IV e V, do CDC. Entrementes, verifico que, em sede de contestação (id 75751936), o banco apelado, em nenhum momento, alega que possibilitou aos autores pagarem as parcelas de outras formas e que estes se recusaram a realizar o pagamento da forma sugerida pelo requerido, em verdade, reitera que o pagamento somente poderia ser realizado através de débito em conta do próprio contratante. Assim, restou comprovado a forma desleal com a qual a instituição tratou a situação peculiar em comento, de modo a coagir o correntista a realizar o pagamento antecipado das prestações. Para tanto, distorce a legislação, dando interpretação obscura ao artigo 313, do CC, que determina: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Sem falar que, a relação contratual em análise apresenta clara vulnerabilidade do consumidor, especialmente diante do falecimento do contratante, que configura fato superveniente capaz de alterar as condições iniciais do contrato. Sobre o tema, temos o CDC que, em seu artigo 6º, incisos IV e V, assegura: O direito à proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e a possibilidade da modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. Nesses termos, a negativa do Banco em oferecer alternativas de pagamento é prática abusiva, colocando o consumidor em situação de desvantagem, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Assim, a falha na prestação do serviço restou comprovado. Nesse sentido, verifico que as alegações do apelante quanto à inexistência de registro de solicitação de pagamento por parte dos herdeiros legais/inventariante não merecem prosperar, uma vez que restou comprovado as solicitações reiteradas dos autores na intenção de efetuar o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Ademais, restou evidenciado que o cancelamento da conta foi efetuado pelo banco apelante, não havendo nenhuma comprovação por parte do mesmo de que teria facilitado outra forma para que os autores pudessem efetuar os respectivos pagamentos. Assim, tendo os autores se desincumbido do seu ônus probatório, conseguindo comprovar minimamente o direito pretendido, nos termos do art. 373, I, CPC, presumem-se como verdadeiras as suas alegações. Em contrapartida, observa-se, portanto, alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório, não tendo a parte recorrida, ora apelante, se desincumbido do seu ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. Assim, a condenação na obrigação de fazer consistente em emitir os boletos bancários em nome do espólio de ERICK SILVA VIAN, mostra-se medida cabível e adequada diante da comprovada falha na prestação do serviço do banco apelante. Quanto ao pedido de exclusão da condenação dos honorários sucumbenciais imposta, constato que não merece acolhimento, uma vez que, a condenação a pagar honorários de sucumbência é uma consequência da sucumbência, ou seja, quando uma das partes perde a ação, além das despesas regulares do processo, a parte que perde deve arcar com as custas processuais, incluindo os honorários de sucumbência. Ademais, nos termos do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nesses termos, tendo o magistrado reconhecido a falha na prestação do serviço, agiu acertadamente em julgar procedentes os pedidos autorais, determinando a emissão dos boletos bancários em nome do espólio de ERICK SILVA VIAN, bem como condenando o banco apelante a pagar as custas, despesas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Portanto, estando os pontos elencados em total consonância com a legislação pertinente ao tema e com o entendimento jurisprudencial deste tribunal pátrio, acertada a decisão de primeiro grau, não havendo o que alterar na sentença atacada. Nesse sentido, inexistem razões para reformar a sentença, devendo esta ser mantida em sua integralidade. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003645-10.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARLEIDE SANTANA SILVA e outros
Advogado(s): GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA
VOTO