PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004020-86.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONATHAN SANTANA VALVERDE
Advogado(s): JOSE MARCOS DA SILVA VENTURA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.    Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Santana Valverde, em face da decisão proferido pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mantendo, ainda, a prisão preventiva.

 

2. A Defesa busca a impronúncia do Réu, por ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a decisão se fundamentou em depoimentos colhidos exclusivamente na fase extrajudicial, sem suporte em elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Subsidiariamente, postula o decote da qualificadora, alegando que a atuação do Acusado como motorista do veículo de fuga seria secundária e desprovida do dolo específico de surpreender a vítima. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida diante do conjunto probatório produzido; (ii) analisar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido é aplicável na hipótese; e (iii) verificar se os pressupostos da prisão preventiva permanecem presentes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame necroscópico, que atestou o óbito da vítima em decorrência de politrauma provocado pela transfixação do crânio, tórax e abdômen por projéteis de arma de fogo.

 

5. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. O depoimento do Delegado de Polícia Civil prestado em audiência de instrução e julgamento não configura testemunho indireto, mas relato do agente público que presidiu as investigações, detalhou as diligências realizadas e explicitou a cadeia investigativa que levou à identificação do Réu como condutor do veículo utilizado no delito. Esse conjunto probatório é integrado, ainda, pelos depoimentos de testemunhas oculares, pelas declarações de familiares da vítima e pelo relato extrajudicial do genitor de corréu já falecido.

 

6. Na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, bastando um juízo de probabilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença o exame aprofundado das provas e a valoração das teses em confronto.

 

7. A qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido está evidenciada pelo modus operandi: a vítima foi surpreendida pelas costas, sem aviso prévio ou discussão antecedente, por agentes que se aproximaram de forma súbita e imediata, impossibilitando qualquer reação defensiva, conforme relatado unanimemente pelas testemunhas presentes e corroborado pelas imagens das câmeras de segurança.

 

8. Tratando-se de circunstância objetiva referente ao modo de execução do crime, a qualificadora comunica-se a todos os agentes, desde que tenha ingressado em suas esferas de conhecimento. Os indícios de que o Réu conduziu o veículo que transportou os executores e garantiu a fuga, impedem o decote da qualificadora nesta fase processual, admissível apenas quando manifestamente improcedente.

 

9. A prisão preventiva é mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao Recorrente e do risco concreto de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 319 e 414.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.163/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.739.286/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.08.2018.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8004020-86.2025.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, no qual figura como recorrente Jonathan Santana Valverde, e, recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004020-86.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONATHAN SANTANA VALVERDE
Advogado(s): JOSE MARCOS DA SILVA VENTURA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Santana Valverde, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

 

 Nas razões recursais, a Defesa busca a impronúncia do Réu, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria. Neste sentido, alega que a decisão judicial está fundamentada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial que não encontram suporte mínimo em elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Afirma, ademais, que o reconhecimento do coautor por uma testemunha não estabelece a participação do Recorrente no crime. Subsidiariamente, postula o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, argumentando que a suposta atuação do Acusado como motorista do veículo utilizado na fuga seria secundária e desprovida do dolo específico de surpreender a vítima. Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (ID 99741661).

  

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 99741667).

 

Em sede de juízo de retratação, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamentos (ID 99741668).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 100537251).

É o breve relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004020-86.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONATHAN SANTANA VALVERDE
Advogado(s): JOSE MARCOS DA SILVA VENTURA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso.

 

II- MÉRITO 

 

O Ministério Público, nos autos da ação penal n° 8013983-55.2024.8.05.0039, ofereceu denúncia em desfavor de Jonathan Santana Valverde e Nielson dos Santos Vieira, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), narrando os seguintes fatos:

 

“[...] Em 25 de agosto de 2023, por volta das 20h20min, na Praça Oscar Palmeira Filho, Bairro Alto da Cruz, em frente ao depósito de bebidas Alto da Cruz, nesta cidade, JONATHAN SANTANA VALVERDE, NIELSON DOS SANTOS VIEIRA, junto com BRENO SANTANA DA FONSECA e ELENILDO BATISTA DOS SANTOS ARAÚJO, em união de desígnios e comunhão de esforços, mataram EVARISTO BARBOSA NETO.

II. A vítima encontrava-se acompanhada de familiares na parte externa do estabelecimento, quando os acusados se aproximaram, aproveitaram-se que o ofendido estava de costas, e efetuaram disparos de arma de fogo, atingindo-o covardemente na cabeça e no peito.

III. Em decorrência das agressões, o ofendido faleceu em virtude de “politrauma provocada pela transfixação do crânio, tórax e abdome”, conforme Laudo de Exame Necroscópico acostado ao ID 471576485.

IV. Registros das câmeras de segurança captaram o momento em que os acusados alvejaram a vítima, resultando em sua morte, conforme ID 471595219.

V. O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a vítima foi surpreendida e teve sua chance de defesa dificultada, vez que os acusados se aproximaram, de maneira súbita, e a atingiram, pelas costas, com disparos de arma de fogo [...].” (ID 99740611).

 

Diante do não comparecimento de Jonathan Santana Valverde, citado por edital, determinou-se o desmembramento da ação penal em relação a ele (ID 99741580), dando origem ao presente processo. Após o cumprimento do mandado de prisão, com o regular trâmite da instrução processual, o Juízo a quo pronunciou o Réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mantendo, ainda, a segregação cautelar (ID 99741653).

 

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, buscando a impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do crime. Ademais, requer a revogação da prisão preventiva. 

 

É sabido que os processos submetidos ao Tribunal do Júri são estruturados em duas fases distintas. A primeira denominada de iudicium accusationis ou sumário da culpa, que tem por finalidade a análise da acusação e das provas produzidas, pelo Juízo togado, a fim de identificar se há base mínima capaz de autorizar o julgamento pelos jurados leigos, e a segunda etapa, iudicium causae ou juízo da causa, diz respeito exatamente ao julgamento pelo Conselho de Sentença.   

 

Assim, a decisão de impronúncia apenas deve ser proferida quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação do denunciado, conforme dispõe o art. 414, do CPP.

 

Na hipótese, em que pese o esforço defensivo, no sentido de afastar a acusação que recai sobre o Réu, há nos autos prova da materialidade, consubstanciada no laudo de exame necroscópico, o qual atestou que a vítima faleceu em decorrência de politrauma provocado pela transfixação do crânio, tórax e abdômen por projéteis de arma de fogo (IP n° 8013447-44.2024.8.05.0039 – ID 471576485 – fls. 41/42 e ID 471576486 – fls. 1/2). Além disso, restaram evidenciados indícios suficientes de autoria pela prova oral produzida.

 

A testemunha ocular Ruan Thiago dos Santos Batista, relatou em juízo: “[...] que estava presente no momento em que a vítima foi morta; que estavam reunidos no depósito durante o final da tarde e início da noite e, no momento em que a vítima sinalizou que precisava ir embora, todos estavam pagando a conta para sair, ocasião em que a vítima foi surpreendida por disparos de arma de fogo, estando de costas; que, no momento dos disparos, visualizou dois indivíduos e, pelo que conseguiu perceber, ambos efetuaram disparos, mas, em razão do susto e do pânico, conseguiu visualizar apenas um dos indivíduos de forma mais clara, não conseguindo visualizar o outro; que chegou a reconhecer esse indivíduo na delegacia; que delegado informou que esse indivíduo teria ido a óbito posteriormente, mas, atualmente, não consegue afirmar qual dos dois seria, não conseguindo identificá-lo novamente; que não se recorda do nome do indivíduo que reconheceu, o delegado mostrou a foto e informou o nome, mas, em razão do tempo decorrido, não se recorda; que tinha certeza de que a pessoa mostrada na foto era um dos indivíduos que participaram do crime; que reconhece a pessoa na fotografia (Breno) como um dos atiradores, sendo a mesma fotografia exibida pelo delegado de polícia à época; que o pai do depoente é primo da vítima; que, quando chegou no local, a vítima já se encontrava, aparentando tranquilidade, sem demonstrar preocupação; que todos já estavam se despedindo e no momento em que foram pagar a conta que ocorreram os disparos; que chegou a ver na delegacia vídeos da ação criminosa, embora as imagens estavam bastante prejudicadas; que os vídeos eram da cena do crime; que não tomou conhecimento da participação de um indivíduo chamado John no homicídio da vítima; que não foi possível reconhecer a segunda pessoa ou qualquer outro envolvido além daquele que reconheceu anteriormente.” (Extraído da sentença e conferido na plataforma PJe Mídias).

 

O filho da vítima Gabriel Lucas Barreto relatou em juízo: “[...] que os fatos começaram a ser esclarecidos após a morte de Breno; que o pai de Breno, durante um testemunho, teria esclarecido diversas situações, informando que seu filho vinha sofrendo ameaças dos comparsas porque teriam executado uma pessoa inocente por engano; que foi a partir dessa informação que se chegou ao entendimento de que a morte de seu pai teria ocorrido por engano; […] que todas as informações que possuíam foram obtidas junto à Delegacia de Homicídios, onde tomaram conhecimento de que o pai de Breno teria esclarecido os fatos após a morte do filho, apontando que os comparsas seriam Nielson e John, que acabaram sendo presos; […] que teve acesso às câmeras de segurança, não por meio da polícia, mas por outros meios, em razão de ser da comunidade e conhecer pessoas do local; que teve acesso tanto ao vídeo que mostra o veículo utilizado na fuga quanto ao vídeo da ação no momento da execução; que não conseguiu identificar claramente os indivíduos que participaram do fato por meio das imagens, em razão da má qualidade das filmagens, embora seja possível visualizar toda a ação e a fuga, mas não identificar de forma coerente os autores; que, pelas informações que possui, estavam presentes na cena do crime alguns familiares de seu pai, como primos, além de Mário Fabrício, que, segundo explicou, é primo de seu pai, mas foi criado por ele como filho; que seu pai criou Mário Fabrício como filho e ele estava presente ao lado de seu pai no momento do crime; que, pelas informações que recebeu no âmbito familiar, as pessoas que estavam no local do crime realizaram reconhecimento e reconheceram os autores, porém não sabe dizer ao certo quais indivíduos foram reconhecidos; que esse reconhecimento teria sido por visualização direta, conforme informações repassadas no meio da família; que duas pessoas que estavam presentes no momento da ação teriam ido realizar reconhecimento, mas não sabe informar se essas pessoas compareceram à primeira audiência de Nielson; que, segundo lhe foi dito no âmbito familiar, houve reconhecimento; que não chegaram a citar os nomes dos reconhecidos; que não sabe informar o paradeiro de Mário Fabrício, inclusive tentou contato com ele momentos antes do início da audiência, mas não obteve resposta; que da última vez em que encontrou Mário Fabrício, logo após a primeira audiência de Nielson, ele havia se colocado à disposição para comparecer [...].” (Extraído da sentença e conferido na plataforma PJe Mídias).

 

 

A testemunha Selmara Barreto Barbosa, esposa da vítima, em juízo, informou: “[...] que estava em casa no momento dos fatos e não se encontrava no local do crime; que havia conversado com o marido minutos antes do ocorrido, ocasião em que ele lhe pediu para se arrumar, pois ele iria passar rapidamente no Alto da Cruz, no depósito da empresa, e depois iria buscá-la, uma vez que tinham compromisso para saírem à noite, em razão do aniversário de um sobrinho da depoente; […] que recebeu ligações informando que seu marido havia sido assassinado; que soube que chegaram ao local e atiraram, mas não lhe disseram quem foram as pessoas, pois ninguém sabia até o momento; que acompanhou as informações sobre a autoria por meio das audiências realizadas na delegacia, ocasião em que passou a conhecer os nomes das pessoas envolvidas, mas o real motivo do crime não ficou esclarecido até hoje; que ouviu várias suposições de forma aleatória, como a hipótese de dívida, inicialmente atribuída ao filho; que surgiram diversas versões, como dívidas de droga ou com agiota, mas, até o momento, o real motivo do crime não lhe foi esclarecido; que, segundo informações recebidas, os autores do crime seriam Jonathan (Jhon), Nielson, Breno, que posteriormente foi morto, cerca de sete dias depois, e outro indivíduo que estaria foragido, identificado como Elenilton (Nana); que todas essas informações foram obtidas por meio da delegacia e da Polícia Civil; que os esclarecimentos mais consistentes ocorreram após a morte de Breno, quando foi informada de que Nielson havia sido preso pelo assassinato de Breno e que ele teria participado, junto com Breno, do assassinato de seu marido; que, fora isso, não teve outras informações adicionais; que soube que John seria o responsável por dirigir o veículo, informação que lhe foi repassada pelo delegado na delegacia; que os familiares que estavam no local do crime informaram que nunca tinham visto nem conheciam os atiradores; que os presentes no momento conseguiram visualizar as características dos autores, inclusive uma dessas pessoas, Ruan, foi até a delegacia para realizar o reconhecimento de Nielson.” (Extraído da sentença e conferido na plataforma PJe Mídias).

 

A testemunha Elias José Barbosa Júnior, irmão da vítima, afirmou em Juízo que: “[...] no dia dos fatos, estava participando de um congresso na Avenida Leste, ao lado do Clube Social de Camaçari, quando recebeu a notícia de que havia ocorrido uma confusão no bairro Alto da Cruz; que, no primeiro momento, não recebeu a informação de que se tratava de um homicídio, sendo que, ao se deslocar até o local, encontrou seu irmão já no chão, sem vida; que o SAMU compareceu para tentar prestar socorro, mas sem êxito; que teve contato com as pessoas que presenciaram os fatos, as quais relataram que dois indivíduos chegaram caminhando, percorrendo cerca de cem a duzentos metros, aproximaram-se do local onde seu irmão estava, de costas para a pista e de frente para o estabelecimento, e efetuaram os disparos; que os indivíduos não chegaram a falar nada, apenas atiraram, sendo que o primeiro disparo atingiu seu irmão pelas costas; que as pessoas que estavam presentes apenas viram que os autores eram dois jovens, usando bonés, que praticaram o ato e saíram imediatamente; que havia um carro aguardando em uma esquina próxima, perto de um clube; que, segundo informações repassadas, havia duas pessoas no veículo, totalizando quatro envolvidos, sendo dois no carro e dois que efetuaram os disparos, enquanto o carro permanecia parado aguardando na esquina; […] que a polícia chegou a identificar um dos indivíduos que participou do fato, tendo sido divulgada a notícia, inclusive em redes sociais e jornais, informando a captura de um indivíduo, cujo nome desconhece, que seria o atirador; que não conhece o acusado John; que não sabe informar o motivo pelo qual fizeram isso com seu irmão, pois era uma pessoa que não estava envolvida em nada, não tinha inimigos; que a polícia repassou uma informação sobre a vítima ter sido confundida com outra pessoa, não sabendo informar o nome da pessoa que os indivíduos pretendiam atingir e teria resultado na morte de seu irmão; […] que Mário Fabrício estava presente no momento do fato, não sabendo dizer se hoje ele consegue reconhecer; […] que estavam presentes Mário Fabrício, Ruan, Lúcio e proprietária do estabelecimento, chamada Luciene, não se recordando de outros nomes; que até onde saiba, seu irmão não tinha problemas com alguém ou inimigos […]” (Extraído da sentença e conferido na plataforma PJe Mídias).

 

O genitor de Breno, Jabson Silva da Fonseca, quando ouvido na fase extrajudicial, relatou que: “[...] é genitor de BRENO SANTANA DA FONSECA que foi morto no dia 31/08/2023 autos do IP N° 45758/2023, por volta das 19h00 após ter saído de casa, QUE neste dia o declarante tinha acabado de chegar do trabalho, e que o declarante ouviu o filho conversando por telefone com uma pessoa de prenome DOM, e perguntou a DOM se seria ele quem viria buscá-lo, momento em que o declarante perguntou ao filho, se ele iria sair, mas que o declarante até pediu que o filho não fosse encontrar essas pessoas, vez que o declarante já estava tentando ajudar o filho a sair do mundo das drogas e monitorando as ações, mas que o filho mesmo assim resolveu sair, e disse que já voltava, e que em menos de 10 minutos após a saída do filho o declarante viu a fotografia do filho morto em um grupo do blog de notícias 24 horas de Camaçari, tendo o interrogado saído doido e desesperado de casa para o local, na Gleba C que fica no fundo do antigo cemitério, e que o corpo do filho ainda estava no local; Que a polícia se encontrava no local, e o declarante se identificou como pai e aguardaram o IML para recolher o corpo; QUE o filho do declarante estava tentando sair do mundo do tráfico e estava pedindo ao declarante para ir embora e trabalhar, que o declarante ficou sabendo que o filho BRENO também conhecido como BH (Bahia) teria participado de um crime de homicídio de um jovem chamado NETINHO; QUE o declarante perguntou ao filho o motivo que ele teria matado uma pessoa que NETINHO ERA DO MESMO bando que o filho do declarante pertencia e que ambos eram do bando de um traficante chamado NANA, que o filho do declarante na noite que foi morto falou com um indivíduo de vulgo DOM ou JOHN E QUE estava com o aparelho celular de número (22) 98874-9313 ONDE TEM a ligação que DOM fez para ele marcando o encontro no dia em que foi executado, e que ao ser exibida a fotografia de JOHN (JONATHAN SANTANA VALVERDE, como sendo o indivíduo que saiu juntamente com o filho do declarante NO DIA QUE ELE (BRENO FILHO DO DECLARANTE) FOI MORTO, que a última vez que o declarante viu JONH OU DOM ele estava usando BARBA GROSSA CHEIA, E está mais fortinho, QUE O DECLARANTE sabe dizer que o filho e o DOM FAZEM parte do bando criminoso liderado por NANA (ELENILDO BATISTA DOS SANTOS ARAÚJO) que vem liderando ações criminosas, inclusive a morte de UM COROA (EVARISTO) que foi confundido com um sobrinho e que o declarante ouviu a conversa do filho com um indivíduo de vulgo NEGÃO e que ele (NEGÃO) DIZIA QUE ESTAVA com a mente apertada por ter confundido e matada por engano uma pessoa, QUE tem ainda o homicídio ocorrido no dia 01/09/2023 quando o rapaz encontrava-se com a família dentro de casa, na Gleba E(parque Verde 1 — Castelo Branco), de prenome SINVAL um moreninho, TENDO como motivação guerra de tráfico, QUE o bando matou ainda uma pessoa conhecida como BAHIA fato ocorrido na localidade MASCARENHAS, QUE o filho do declarante mantinha sempre contato com o DOM ou JONH que sempre passava na casa do declarante de carro (celta prata que era conduzido por DOM) para pegar BRENO e de lá seguiam para fazer ações do tráfico a mando de NANA, QUE O DECLARANTE ouvia sempre o filho dizer QUE NANA queria tomar toda a cidade de Camaçari, e que o filho do declarante dizia que DOM ou JONH mora em Dias D'Avila, E TRABALHA EM um hotel que fica na avenida RADIAL A, QUE tanto o filho do declarante, o NEGACI E DOM OU JONH fazem parte do bando de NANA que e conhecido como TROPA, QUE o declarante sabe ainda dizer que NANA faz empréstimos na comunidade a juros e utiliza o telefones a seguir para as interlocuções (71) 99616-5485, (74) 99945-3161 e (74) 99973-8579, fornece ainda o telefone de BONECO, que e um dos gerentes de NANA cujo telefone é (71)99616-6798, e um indivíduo que leva drogas e armas em um veículo de UBER cujo telefone é (71) 9264-4597, que tem um rapaz de nome FELIPE que fica no gravata e mata pessoas para NANA, que o bando de NANA se veste de preto com distintivo de polícia e saem para matar pessoas; QUE acredita que o filho foi morto por que não estava mais querendo participar das ações criminosas inclusive por muitas vezes desligava o telefone e pode ter contrariado NANA, que o filho do declarante iria viajar hoje (04/09/2023) para trabalhar em JUAZEIRO que seria uma oportunidade, QUE o filho do declarante já foi preso por roubo, logo quando chagou do Rio de Janeiro, onde a família morou por um tempo, que foi a população quem pegou BRENO após ter tentado pegar um celular, mas não se envolvia com o tráfico, inclusive BRENO morava em Macaé e usava drogas tendo o declarante pago dívidas de drogas naquele estado, e que aqui em CAMAÇARI passou a se envolver com o tráfico há poucos meses, após ser solto pelo crime de roubo, QUE o UBER que faz entrega de drogas e armas para NANA faz uso de diversos carros, que o declarante já viu um carro classic cor BRANCA, QUE DOM ou JONH trabalha na pousada ou hotel como porteiro, ou recepcionista e chega La por volta das 20h00 ou 22h00 QUE O filho do declarante BRENO já ficou nesta pousada na companhia de JONH ou DOM. [...].” (IP n° 8013447-44.2024.8.05.0039 – ID 471576485 – fls. 13/15 – grifos nossos).

 

Pontue-se que Luciene Alves dos Tupinambás dos Santos e Argemiro Batista Neto foram ouvidos em juízo, mas não presenciaram o delito, de modo que apenas reiteraram as informações transmitidas pelas demais testemunhas, confirmando que a vítima foi surpreendida por dois atiradores sem qualquer provocação prévia e que ela era pessoa de boa índole, sem inimizades conhecidas ou envolvimento com atividades ilícitas.

 

Por sua vez, Mário Fabrício Ferreira Batista, apesar de ter estado ao lado do ofendido no momento dos disparos, salientou a impossibilidade de realizar o reconhecimento dos autores com segurança, na medida em que estes utilizavam bonés cobrindo o rosto e toda a ação transcorreu de forma extremamente rápida. Longe de enfraquecer a acusação, tal relato reforça a caracterização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, porquanto evidencia que o modus operandi adotado foi deliberadamente concebido para surpreender a vítima e assegurar a impunidade dos executores.

 

O Delegado de Polícia Civil Antônio Costa Sena, responsável pela investigação, prestou depoimento em audiência de instrução de julgamento nos autos de n° 8013983-55.2024.8.05.0039 detalhando o curso das apurações: “[...] que presidiu o inquérito policial sobre o caso e a investigação levou à identificação dos suspeitos, Nielson dos Santos Vieira (apelidado de “Negão”) e Jonathan Santana Valverde (conhecido como “Dom”); que, durante as investigações do homicídio de um jovem chamado Breno, do qual o réu também é acusado, o pai de Breno relatou que seu filho, antes de morrer, confirmou que Nielson teria dito que estava se sentindo mal por ter matado uma pessoa por engano; que Breno teria participado desse crime juntamente com Nielson e Jonathan Santana Valverde (conhecido como “Dom”), que seria o indivíduo que dirigia o veículo Celta prata, utilizado na prática do crime apurado nos autos; que, conforme o relato do pai de Breno, este e o acusado Nielson foram os autores dos disparos contra a vítima Evaristo, embora o alvo fosse outra pessoa e eles acabaram errando; que o verdadeiro alvo seria um sobrinho de Evaristo, mas não foi possível identificar com clareza quem seria essa pessoa e se ela estava no local do crime; que tanto Jonathan quanto Nielson já estavam sendo investigados, por integrarem uma organização criminosa chamada “KLV”, que atuava na região do PHOC e era comandada por indivíduos como Elenildo Batista (já falecido) e Bruno Cabeça (preso em São Paulo); que Jonathan é investigado por diversos homicídio e tinha quatro mandados de prisão contra ele, tendo sido preso em 26/05/2025, no estado de Alagoas, onde estava vivendo em um resort de luxo, sendo indicado como uma das principais lideranças do grupo denominado “KLV”; que as investigações concluíram que os dois indivíduos vistos no vídeo que registrou o momento dos disparos seriam Breno e o acusado Nielson, conforme relatado pelo pai de Breno, o Sr. Jackson; que Jhonathan teria ficado no carro no momento do homicídio; que a qualidade das imagens era ruim, o que dificultava uma identificação precisa; que a vítima Evaristo era um cidadão de bem e não possuía nenhum envolvimento com atividades criminosas; que Nielson é apontado como autor do homicídio do Breno, ocorrido logo após o homicídio de Evaristo, por determinação também do próprio Jonathan Santana e do Elenildo, que já veio a óbito; que a investigação só avançou após a morte de Breno, momento em que seu pai decidiu colaborar com a polícia, relatando diversos crimes relacionados ao grupo criminoso da região [...].” (Extraído da sentença e conferido na plataforma PJe Mídias).

 

Diante desse panorama probatório, impõe-se rejeitar a tese defensiva de que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial.

 

Com efeito, o depoimento do Delegado da Polícia Civil, prestado em audiência de instrução e julgamento, não configura mero testemunho de “ouvir dizer”. Trata-se de relato do agente público que presidiu as investigações, detalhou as diligências realizadas, explicitou a cadeia investigativa e confirmou, sob o crivo do contraditório, os elementos que levaram à identificação do Recorrente como condutor do veículo utilizado no delito.

Nesse exato sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE DA INVESTIGAÇÕES. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para despronunciar o paciente pela prática de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores.

2. O Parquet estadual afirma que os depoimentos dos policiais em juízo não se tratou de testemunhos indiretos, mas sim de relatos coerentes advindos da apuração investigativa do delito.

II. Questão em discussão

 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo.

III. Razões de decidir

 4. A decisão de pronúncia não foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações e que foram ouvidos em juízo.

5. A materialidade do delito e os indícios de autoria foram considerados suficientes para a admissibilidade da acusação, devendo ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri.

6. A análise aprofundada das provas e a valoração das teses em confronto devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para julgar delitos dolosos contra a vida.

IV. Dispositivo e tese

 7. Agravo provido para cassar a decisão recorrida e não conhecer do habeas corpus. (AgRg no HC n. 813.163/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 15/4/2025 – grifos nossos).

 

Registre-se, ademais, que o acervo probatório constante dos fólios não se restringe ao depoimento do Delegado de Polícia. O caderno processual é composto pelo Laudo de Exame Necroscópico, pelas imagens das câmeras de segurança, pelos depoimentos de testemunhas oculares, dentre elas Ruan Thiago dos Santos Batista, que reconheceu Breno como um dos atiradores, pelas declarações de familiares da vítima que confirmaram a dinâmica do crime e a posterior identificação dos envolvidos, e pelo relato do genitor de Breno (Jabson Silva da Fonseca), que forneceu informações indicativas da participação do Réu na empreitada criminosa. Esse conjunto de elementos, analisado em conjunto, evidencia indícios suficientes da autoria delitiva.

 

Outrossim, cumpre destacar que Jabson Silva da Fonseca, cujo depoimento foi prestado na fase extrajudicial e se mostrou determinante para o avanço das investigações, poderá ainda ser localizado e arrolado como testemunha, a fim de que preste novas informações perante o Tribunal do Júri.

 

Como é cediço, o agente denunciado por crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares, sendo essa uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Desta forma, o juiz singular exerce mero juízo de admissibilidade, sendo a competência para julgamento exclusiva do Conselho de Sentença.  

 

De mais a mais, apesar de reconhecer a existência de doutrina diversa sobre o tema, o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, ao qual me filio, é no sentido de que, face a natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente.  

 

Com igual entendimento: 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 

2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 

3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 

4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

 

Com efeito, para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, de modo que cabe ao juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados, o que se verifica na hipótese.

 

No tocante a qualificadora descrita no art. 121, §2°, IV, do CP, as testemunhas presentes no local do crime foram unânimes em afirmar que a vítima foi surpreendida sem qualquer aviso prévio ou discussão antecedente, estando de costas para a via pública no momento dos disparos. Esse dado encontra respaldo direto nas imagens captadas pelas câmeras de segurança, as quais registraram com clareza o momento em que os autores se aproximaram pelas costas e alvejaram o ofendido, que sequer teve oportunidade de esboçar qualquer reação defensiva.

 

Saliente-se, por oportuno, que de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, “em relação à qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido é que, por ser circunstância objetiva referente ao modo de execução do crime, pode se comunicar ao partícipe, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento.” (AgRg no REsp n. 1.739.286/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018).

 

No caso concreto, considerando os indícios de que o delito foi praticado em concurso de agentes, e que o veículo conduzido pelo Recorrente foi utilizado para dar suporte à execução do crime e garantir a fuga dos executores, bem como elementos que apontam para a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não se revela possível, nesta fase processual, afastar a referida qualificadora.

 

Como é sabido, as qualificadoras somente devem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica neste caso concreto, cabendo ao Tribunal do Júri o pleno exame das circunstâncias que envolveram o delito.

 

Desta forma, considerando que a sentença de pronúncia possui natureza declaratória, não resta outra alternativa, senão submeter o Réu ao Tribunal do Júri, mostrando-se inviável acatar os pleitos defensivos neste momento, mormente porque os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo, de forma inquestionável, no caderno processual.

 

Nessa senda, restando demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, deve o Recorrente ser submetido a julgamento pelos Juízes naturais da causa.

 

DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

Pugna a Defesa a revogação da segregação cautelar do Réu, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Da análise respectiva, mostra-se inviável o acolhimento de tal pleito, dado a presença dos pressupostos e condições necessárias à permanência da custódia, visando especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao agente e do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que de acordo com o Juízo a quo ele responde a outras ações penais.

 

Sendo assim, na espécie, as medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319, do CPP, revelam-se insuficientes e inadequadas. 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra os termos da decisão de pronúncia.

 

Sala das Sessões,       de               de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A)