PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8002297-15.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS, ROBERTO DÓREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A RECORRENTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE POR TERCEIROS. GOLPE TELEFÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS. FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002297-15.2023.8.05.0229, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a impugnação à gratuidade e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8002297-15.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS, ROBERTO DÓREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82105994, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, acrescentando que não se conformando com o julgado, Iracilda de Oliveira Silva interpôs este apelo, ID 821059997, sustentando ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros que, passando-se por funcionários do recorrido, induziram-na a fornecer dados pessoais e realizar transferências de valores, sob o pretexto de portabilidade de empréstimo consignado. Argumenta a apelante que o apelado deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479, do STJ, alegando inexistir culpa exclusiva da vítima. Sustenta que a fraude decorreu de falha na segurança dos sistemas bancários. Requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade do banco e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Contrarrazões apresentadas por Banco Bradesco S.A., ID 821060000, impugnando a justiça gratuita concedida à apelante e pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a contratação foi legítima, realizada mediante utilização de senhas e dados pessoais da própria apelante, inexistindo falha na prestação do serviço.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8002297-15.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS, ROBERTO DÓREA PESSOA

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à responsabilização do banco apelado por danos morais e materiais, decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, mediante contato telefônico em que se fizeram passar por funcionários da instituição financeira.

Antes de entrar na análise do mérito, imperiosa a apreciação da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo apelado.

Não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor.

Rejeita-se, portanto, a dita impugnação preliminar.

É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tratando-se de relação de consumo entre instituição financeira e pessoa física, conforme Súmula 297 do STJ.

A responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços bancários, é de natureza objetiva, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A recorrente relatou na exordial que uma suposta consultora do requerido, sob o pretexto de realizar a portabilidade de um empréstimo contratado em outra instituição bancária, apresentou uma proposta de redução de juros, induziu-a a realizar uma suposta "amortização de juros", aplicando-lhe um golpe que resultou na contratação de um empréstimo pessoal não solicitado.

Entrementes, a análise dos elementos probatórios revela que não houve falha na prestação do serviço bancário, pois o apelado demonstrou que a contratação do empréstimo, ID 82105973, exigiu a utilização de dados pessoais, senhas e chaves de segurança de conhecimento exclusivo da apelante, inclusive com validação biométrica através do aplicativo móvel "Mobile Token", ID 82105972

Assim, o sistema de segurança implementado pela instituição financeira mostrou-se adequado e eficiente, não sendo possível a contratação sem a participação ativa do titular da conta mediante fornecimento de informações pessoais e intransferíveis.

O fato exclusivo da vítima, previsto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, configura causa excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Na hipótese vergastada, a apelante, por sua livre e espontânea vontade, forneceu a terceiros suas informações pessoais, dados bancários, senhas e códigos de segurança, possibilitando a realização das operações questionadas. Tal conduta caracteriza inequívoca imprudência e negligência no dever de guarda e sigilo dessas informações.

A circunstância de a apelante manter relacionamento bancário há 45 anos, longe de diminuir sua responsabilidade, reforça o dever de cautela quanto à preservação de dados pessoais e bancários. A experiência e maturidade impunham-lhe maior diligência na verificação da autenticidade das comunicações recebidas.

O nexo causal entre a suposta conduta do banco apelado e os danos alegados pela apelante restou completamente rompido pela sua conduta imprudente. A fraude somente foi possível porque a própria apelante forneceu voluntariamente todas as informações necessárias aos fraudadores.

Não se pode atribuir à instituição financeira responsabilidade por danos decorrentes de atos praticados pela própria vítima, ainda que induzida por terceiros.

O banco não pode ser responsabilizado pela credulidade ou falta de cautela de seus clientes.

O caso dos autos encontra perfeita subsunção no julgado abaixo:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO INSTAGRAM. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO . TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE ARCAR COM OS DANOS SOFRIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ESTE FALTOU COM SEU DEVER DE CUIDADO. INTELIGÊNCIA DO ART . 14 § 3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0000122-15.2023.8.25 .0073, Relator.: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª TURMA RECURSAL)

No mesmo sentido, o precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, citado na sentença hostilizada:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRAUDE POR MEIO DE LIGAÇÃO - EMPRÉSTIMO E PIX - GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECLAMADA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva. Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor. 2- No caso, restou comprovado que o golpe fora aplicado por meio de pessoas más intencionadas, através de ligação telefônica, que se passaram pelo SAC do banco reclamado. 3- Consumidora que foi induzida a liberar o acesso ao seu aplicativo, para supostamente bloquear a realização de outro aparelho celular acessar seu aplicativo bancário. Procedimento discrepante do que normalmente acontece em ações do banco recorrente. Atuação da consumidora de forma descuidada. 4- A recorrida não demonstrou que o empréstimo e a transação através do “pix” tenham, efetivamente, sido enviado por representante do requerido, conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte da instituição bancária. 5- Cabe a reclamante o ônus de provar que foi o banco reclamado que deu causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 6- A concretização da fraude só foi possível porque a reclamante não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II). 7- Inexistindo prova nos autos da ligação do fraudador com o banco recorrente, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. 8- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10003543920228110039 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/12/2022).

 Assim, não configurado defeito na prestação do serviço e demonstrada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.

Ademais, a mera alegação de constrangimento e abalo psicológico, sem demonstração efetiva do nexo causal com conduta ilícita da instituição financeira, não enseja reparação moral.

O ônus probatório competia à apelante, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente.

Portanto, os valores descontados da conta da apelante decorrem de contratos de empréstimo validamente celebrados, mediante utilização de seus dados pessoais e códigos de segurança. Inexistindo vício na contratação e demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, os descontos mostram-se legítimos.

Descabe, portanto, a restituição dos valores, quanto mais em dobro, uma vez que não se caracterizou cobrança indevida apta a ensejar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença impugnada analisou corretamente os elementos probatórios e aplicou adequadamente o direito à espécie, reconhecendo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, o entendimento do a quo alinha-se à melhor jurisprudência sobre o tema, que não admite a responsabilização das instituições financeiras quando os danos decorrem exclusivamente da conduta imprudente dos próprios consumidores.

Ante o exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários em 3%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator