PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. VALOR COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8020294-21.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LOJAS AMERICANAS S.A. e como apelada DAIANE FRANCESCHINI ZORTEA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020294-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: DAIANE FRANCESCHINI ZORTEA
Advogado(s):BRUNO PACHECO FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC07 Trata-se de apelação interposta pelas LOJAS AMERICANAS S/A contra sentença do MM. Juiz da q3ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, ajuizada por DAIANE FRANCESCHINI ZORTEA, que julgou procedentes os pedidos, no seguintes termos: “(...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a acionada Restituir o valor pago pela autora R$ 98,98 (noventa e oito reais e noventa e oito centavos), restituição de forma simples PAGAR a título de indenização por lesão extrapatrimonial o valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral e de cada desembolso no tocante a restituição de valores (repetição de indébito). Custas pela acionada. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” Inconformada, a apelante interpõe recurso alegando que "a Sentença deve ser TOTALMENTE reformada, principalmente pela inexistência de quaisquer danos morais no presente caso". Informa estar em recuperação judicial desde 12/01/2023, sustentando que o fato gerador ocorreu em 27/09/2019, antes do ajuizamento da recuperação judicial, devendo eventual crédito ser pago nos termos do plano de recuperação judicial. No mérito, sustenta que "o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrados em sentença como pagamento de indenização por danos morais se mostra demasiadamente alto, posto que sequer foi comprovado nos autos que houve abalo moral que justificasse a condenação em tamanha monta". Argumenta que "no caso em questão, é cediço que a parte Recorrida não apresentou qualquer indício ou sequer fez um relato de circunstâncias concretas que pudessem fazer crer que tivesse suportado um abalo psicológico suficientemente apto a ensejar o dever de indenizar". Alega ainda que "a situação descrita na exordial, não caracteriza o dano moral, sendo mero aborrecimento" e que "não é qualquer abalo psicológico que tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais, mas somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal". Pede que "seja a indenização fixada em valores mínimos, levando-se em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade do suposto dano sofrido". À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença, com improcedência do pedido de danos morais, ou subsidiariamente, redução significativa do quantum indenizatório. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sem arguir preliminares (id.81666330). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020294-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: DAIANE FRANCESCHINI ZORTEA
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, por isso conheço do recurso. A apelante insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sustentando a inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável, argumentando tratar-se de mero inadimplemento contratual incapaz de gerar repercussão na esfera moral da consumidora. Sem razão, contudo. A situação retratada nos autos não se limita ao simples descumprimento de obrigação contratual. A consumidora, após realizar o pagamento devido, permaneceu por período considerável na expectativa do recebimento do bem adquirido, sendo posteriormente compelida a despender tempo e energia em tentativas infrutíferas de solução administrativa da questão junto à fornecedora, tendo a compra sido cancelada, conforme se extrai da conversa em id.81666244. Comprovada, pois, a existência de defeito do produto e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. O dano moral resta caracterizado pela frustração da legítima expectativa da consumidora e pela inércia da fornecedora na solução do problema. A conduta da empresa apelante revela desrespeito aos direitos do consumidor, extrapolando os limites do mero inadimplemento contratual. A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que a não entrega de produto adquirido, quando conjugada com a inércia do fornecedor em solucionar administrativamente a questão, ultrapassa o âmbito do mero dissabor cotidiano, gerando abalo na esfera moral do consumidor que justifica reparação pecuniária. A propósito, precedente desta Terceira Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUTORA ADQUIRIU O PRODUTO (CELULAR), PAGOU O VALOR E NUNCA RECEBEU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA FIXADA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL. REJEITADO O PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versa a hipótese sobre a existência de falha na prestação de serviço a ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da compra de um produto adquirido pelo autor (celular) e nunca entregue pela empresa ré. 2. Na hipótese, a indenização por dano moral é devida em razão da falha na prestação do serviço evidenciada pelo simples fato da autora não poder usufruir do produto adquirido devido a desídia da requerida em providenciar a entrega correta da mercadoria é suficiente para apontar a existência do dano na esfera psicológica e ao sentimento de frustração que afetou a tranquilidade da Demandante e dos demais que seriam beneficiados com a aquisição. 3. Reconhecido o dano moral, verifica-se que esse foi arbitrado à luz dos parâmetros jurisprudenciais e em homenagem à lógica razoável, à proporcionalidade e à razoabilidade, tendo seu valor sido fixado de modo a não configurar enriquecimento ilícito nem se descuidando de sua função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam. 4. Danos morais arbitrados no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-BA - Apelação: 80000322220208050172, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: "A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 fixado pelo magistrado de primeiro grau revela-se adequado às circunstâncias concretas da lide, considerando-se a frustração experimentada pela consumidora, o período de espera infrutífera pela entrega do produto, a necessidade de buscar solução administrativa sem êxito e o consequente ajuizamento da demanda judicial. Na hipótese em análise, o montante estabelecido pelo juízo de origem atende satisfatoriamente a esses parâmetros, não se revelando excessivo a ponto de caracterizar locupletamento indevido, nem insuficiente para cumprir sua finalidade compensatória e educativa. No tocante à alegação da apelante acerca do processo de recuperação judicial em curso, importante consignar que tal circunstância não possui o condão de afastar a responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores, constituindo questão a ser dirimida na fase executiva, mediante eventual habilitação do crédito no juízo universal competente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários majorados para 15% por força do art. 85, §11. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020294-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: DAIANE FRANCESCHINI ZORTEA
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
VOTO