PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. PESSOAS FÍSICAS AVALISTAS. CONCORDATA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. INCIDÊNCIA DO IAC Nº 1 (TEMA 996) DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA INEFICAZ. DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, além de determinar a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em favor dos Executados avalistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concordata preventiva da devedora principal constitui causa suspensiva ou impeditiva da prescrição intercorrente em relação aos avalistas; (ii) estabelecer se diligências infrutíferas e penhora ineficaz interrompem ou suspendem o prazo prescricional intercorrente em execução regida pelo CPC/1973; (iii) determinar se é legítima a liberação imediata dos valores bloqueados após o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo pendente recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fundada em Nota de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, art. 5º da Lei nº 6.840/1980, art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 4. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação correspondente, aplicando-se idêntico lapso temporal à prescrição intercorrente. 5. O IAC nº 1 do STJ (Tema 996) firmou entendimento de que, nas execuções regidas pelo CPC/1973, o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão anual, independentemente de decisão formal de suspensão ou de intimação específica do exequente. 6. A penhora realizada em 27/10/1994 sobre duas linhas telefônicas mostrou-se ineficaz e desprovida de utilidade econômica para satisfação do crédito, não possuindo aptidão para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. 7. Diligências meramente formais, requerimentos genéricos e consultas infrutíferas aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial não interrompem a prescrição intercorrente sem efetiva constrição patrimonial útil. 8. O prazo de suspensão anual encerrou-se em 27/10/1995, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional trienal, consumado em 27/10/1998 sem localização de bens penhoráveis eficazes. 9. A concordata preventiva da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os avalistas pessoas físicas, cuja obrigação cambial possui natureza autônoma e solidária. 10. As Súmulas 580 e 581 do STJ consolidam o entendimento de que a recuperação judicial ou concordata da devedora principal não suspende nem extingue ações executivas ajuizadas contra coobrigados e garantidores cambiais. 11. A inércia do Exequente em promover atos executivos úteis por mais de duas décadas evidencia a configuração da prescrição intercorrente. 12. O reconhecimento da prescrição intercorrente extingue a pretensão executiva e elimina o suporte jurídico das constrições patrimoniais anteriormente efetivadas. 13. A liberação imediata das quantias bloqueadas mostra-se legítima diante da perda superveniente da exigibilidade judicial do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 921 e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, Súmulas 580 e 581; STJ, REsp nº 2.100.815/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025; STJ, AREsp nº 2.840.723/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJBA, Apelação nº 0119863-54.2008.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 05/08/2025; TJBA, Apelação nº 0000158-98.1997.8.05.0146, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 18/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0002848-55.1994.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS e como apelados USITEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e OUTROS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002848-55.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: CLAUDIO JOSE LOPES e outros (2)
Advogado(s):MOISES SALOMAO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de USITEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e OUTROS, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID 104463688): “[…] INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PROCESSOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1973. É importante destacar que, também na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: […] Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que trata-se da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” […] Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. [...] A jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se desde então no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. […] Também é hipótese de suspensão da prescrição quando a penhora for frutífera, mas não for possível a arrematação do bem para a satisfação do crédito exequendo. Nesse caso, o termo inicial da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que originou a penhora. […] Superando a questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independente da intimação do credor. […] Compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de citação da parte executada ocorreu em 11.8.1994, conforme fl. 19 do SAJ. Vale destacar que consta nos autos o auto de penhora ocorrido em 27.10.1994, à fl. 20 do SAJ. Todavia, não houve o seu registro, bem como não satisfez integralmente o crédito exequendo. Saliento a existência de tentativa de bloqueio de valores em 11.10.2022, restando infrutífera, de acordo com a fl. 130 - 132 do SAJ. Dessa maneira, o termo inicial do marco prescricional deu-se em 27.10.1995 e a sua consolidação em 27.10.1998. Portanto, este Juízo buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente. Assim, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. [...] Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.” Foram opostos Embargos Declaratórios por ambas as partes (IDs 104463690 e 104463691), sendo rejeitados os Aclaratórios do Exequente e parcialmente acolhidos os dos Executados, sendo a sentença integrada nos seguintes termos (ID 104463696): “[…] Dos embargos do Banco do Nordeste do Brasil S/A Após análise detalhada, verifica-se que os embargos do banco autor não se destinam a sanar vícios formais, mas sim a promover a rediscussão do mérito da causa. A sentença fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na longa paralisação do feito por décadas, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1. A análise de que a penhora inicial foi insuficiente para satisfazer o crédito não é um erro de fato — trata-se de uma avaliação jurídica do ato processual. O banco autor tenta renovar argumentos já afastados na decisão original. A paralisação do processo por causa de concordata não justifica a manutenção eterna de uma execução infrutífera. A jurisprudência atual evoluiu para uma análise objetiva focada no decurso do tempo sem a satisfação do crédito. Portanto, não existem omissões ou erros a serem sanados neste ponto. Dos embargos de Claudio Jose Lopes e Regina da Conceicao Lopes Barbosa Por outro lado, os embargos dos réus devem ser acolhidos em parte. A sentença foi de fato omissa ao não decidir sobre o destino das quantias bloqueadas. A impenhorabilidade de salários e aposentadorias é um direito fundamental que visa proteger o sustento básico e a dignidade da pessoa humana. Conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em contas bancárias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A proteção conferida por esta regra abrange não apenas a caderneta de poupança, mas estende-se a contas correntes e outras aplicações financeiras que representem reserva para o mínimo existencial. Os documentos juntados mostram que os bloqueios atingiram benefícios previdenciários e quantias modestas dos réus em patamar muito inferior ao limite legal. A impenhorabilidade das quantias encontradas em contas dos executados justifica também o reconehcimento da prescrição intercorrente, pois a impossibilidade de penhora de tais quantias acarreta a ausência de penhora válida no curso do feito executivo até a presente data. Não existe motivo para manter a restrição sobre o patrimônio dos réus. A manutenção do bloqueio até o fim de eventuais recursos seria uma medida desproporcional e excessivamente onerosa para quem depende de verba alimentar. De mais a mais, a extinção da execução por prescrição intercorrente também indica a necessidade do desbloqueio das referidas quantias. Diante do exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por não existir qualquer vício formal na sentença embargada; 2. ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de CLAUDIO JOSE LOPES e REGINA DA CONCEICAO LOPES BARBOSA para integrar o julgado e suprir a omissão apontada. Em consequência, DETERMINO A LIBERAÇÃO IMEDIATA de todos os valores bloqueados nestes autos via sistema Sisbajud em nome dos embargantes. Expeçam-se os alvarás necessários para a liberação das quantias com urgência, se for o caso.” Irresignado, o Exequente interpôs o presente recurso (ID 104463700), sustentando, em apertada síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente por inexistência de prévia decisão de suspensão do processo fundada na ausência de bens penhoráveis. Assevera que a paralisação do trâmite processual deu-se em virtude de causa externa, consubstanciada no processamento da concordata da empresa devedora principal, o que configuraria óbice intransponível para o fluxo do prazo extintivo. Afirma a inviabilidade de liberação das verbas bloqueadas antes do trânsito em julgado da decisão de extinção, asseverando que a interposição do Apelo com efeito suspensivo impõe a manutenção da garantia de execução. Requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença e determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Os Executados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002848-55.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: CLAUDIO JOSE LOPES e outros (2)
Advogado(s): MOISES SALOMAO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso cinge-se à verificação da legalidade da sentença que declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução forçada de título extrajudicial. O instituto da prescrição intercorrente constitui instrumento de pacificação social e segurança jurídica, destinado a impedir a perpetuação por tempo indeterminado de demandas judiciais infrutíferas. A relação processual executiva não pode se transformar em um vínculo de sujeição perpétua dos devedores a uma lide eterna, sobretudo quando o credor demonstra incapacidade de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer a obrigação cambial. No ordenamento jurídico pátrio, a definição do prazo prescricional para a pretensão executiva de títulos de crédito extrajudiciais segue a diretriz consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento correspondente. É o que se extrai de sua Súmula 150, que mantém plena vigência e aplicação contemporânea: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na espécie, a pretensão executiva é fundada em uma Nota de Crédito Comercial emitida sob a égide da legislação cambial nacional específica. À luz do ordenamento jurídico material, as cédulas e notas de crédito comercial e industrial observam as disposições normativas de regência das obrigações cambiariformes, as quais atraem a incidência do prazo prescricional trienal para a promoção de qualquer medida judicial destinada à cobrança do crédito. O prazo prescricional aplicável à espécie encontra-se expressamente fixado no artigo 52 do Decreto-Lei nº 413, de 09/01/1969, que dispõe sobre os títulos de crédito industrial e cujas normas são aplicáveis às notas de crédito comercial por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.840, de 03/11/1980. O referido diploma remete o fluxo prescricional às regras do artigo 70 do Decreto nº 57.663, de 24/01/1966, que promulga a Convenção de Genebra para a adoção de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, o qual consagra o prazo de três anos, contados a partir do vencimento do título de crédito, para o ajuizamento da ação cambial. No mesmo sentido, o Código Civil (CC), em seu artigo 206, parágrafo terceiro, inciso VIII, fixa em três anos o prazo prescricional para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento da obrigação cambial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona e pacífica no sentido de que a execução de nota de crédito comercial se sujeita ao prazo prescricional trienal, aplicando-se idêntico lapso temporal para a configuração e decretação da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial nº 0119863-54.2008.8.05.0001, ajuizada em face de SANDRA MARIA OLIVEIRA REIS e outros, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. 2. A execução foi ajuizada em 06/08/2008, referente a Nota de Crédito Comercial, com citação dos executados em 2009 e tentativas infrutíferas de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD entre 2011 e 2015. 3. O processo permaneceu sem movimentação útil desde 2013, quando foi suspenso a pedido do próprio exequente, até 2023, quando o juízo intimou o exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva do apelante foi fulminada pela prescrição intercorrente, considerando o período de paralisação do processo por inércia do credor e se as diligências realizadas foram suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente configura-se quando o processo fica paralisado durante lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do direito material, em virtude da inércia do titular da ação em promover os atos processuais que lhe competem. 6. Aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é trienal, conforme art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: (i) incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (ii) o termo inicial conta-se do fim do prazo de suspensão do processo; (iii) é dispensável a prévia intimação para impulsionar o feito; (iv) deve-se observar o contraditório antes da declaração da prescrição. 8. Os requerimentos para realização de diligências infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme precedente do STJ no AgRg n.º Ag 1.372.530/RS. 9. No caso concreto, após a suspensão deferida em 02/12/2013, transcorreu prazo superior ao prescricional sem impulsionamento efetivo do feito, configurando-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC. Tese firmada: A inércia do exequente em promover atos efetivos para satisfação do crédito por prazo superior ao prescricional aplicável à espécie configura prescrição intercorrente, não sendo suficientes para sua interrupção diligências meramente protelatórias ou repetitivas que se mostrem infrutíferas. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V; CTB, arts. 28 e 29, § 2º; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018 (recurso repetitivo); STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014; TJ-BA, APL 0005087-07.2000.8.05.0103, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 03/09/2020; TJ-BA, APL 0003065-57.2011.8.05.0113, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 23/10/2023; TJ-BA, APL 8124885-63.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 26/03/2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0119863-54.2008.8.05.0001, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 05/08/2025) (g.n.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ. 2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito. (REsp n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025) (g.n.) Afastam-se, portanto, as alegações genéricas do credor quanto à incidência de prazo prescricional de cinco anos ou vintenário para a cobrança da dívida decorrente de Nota de Crédito Comercial. Conclui-se que o prazo prescricional aplicável ao feito executivo sob análise é o trienal, conforme corretamente reconhecido na sentença ora combatida. Por conseguinte, restando demonstrado o decurso de prazo superior a três anos sem a realização de qualquer ato de constrição patrimonial eficaz para a satisfação do direito de crédito, imperioso o reconhecimento do fato prescricional intercorrente, conforme passa-se a demonstrar. Definido o prazo de direito material aplicável, a análise da prescrição intercorrente deve seguir estritamente o regramento do artigo 921, inciso III e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC), cujas diretrizes foram delineadas e consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 996 (IAC 1 - REsp 1.340.553/RS). De acordo com as teses vinculantes firmadas pela Corte Superior no referido precedente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente submete-se ao seguinte rito objetivo: o termo inicial do prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, ocorre de forma automática na data da ciência do Exequente a respeito da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis; findo o prazo de suspensão anual, inicia-se, também de maneira automática e independente de nova decisão judicial, o curso do prazo prescricional trienal aplicável ao título de crédito. Sustenta o Banco Apelante que a paralisação do trâmite da execução não decorreu de sua negligência ou desinteresse, mas sim da suspensão compulsória determinada em decorrência do ajuizamento e processamento da concordata preventiva da empresa executada Usitec – Usinagem e Serviços Técnicos de Mecânicos Industriais Ltda., ocorrida em março/1994. Afirma que a pendência do processo concursal de recuperação da devedora principal constituía causa suspensiva da fluência do prazo prescricional, o que impediria o reconhecimento da extinção da pretensão executiva. Tal tese jurídica recursal, contudo, revela-se insustentável perante o ordenamento jurídico cambial e as regras de direito processual civil e concursal pátrias. A Nota de Crédito Comercial que embasa o feito executivo foi subscrita pela devedora principal e avalizada pelos Executados pessoas físicas, Cláudio José Lopes e Regina da Conceição Lopes Barbosa. No direito cambial, o aval consiste em obrigação autônoma e equivalente à da pessoa avalizada. O avalista assume a obrigação de pagar o título de crédito em termos solidários e independentes, vinculando-se diretamente ao portador do título, de sorte que a nulidade, a suspensão ou a modificação da obrigação do devedor principal não se estendem ao garantidor cambial, salvo na hipótese de vício de forma que nulifique o próprio título de crédito, o que não se verifica nos autos. Desse modo, a concessão de favor legal de concordata preventiva ou o deferimento de recuperação judicial em benefício da empresa devedora principal não têm o condão de suspender ou extinguir as ações executivas individuais promovidas pelo credor contra os avalistas pessoas físicas, os quais permanecem pessoal e solidariamente obrigados pelo pagamento integral da dívida estampada na cártula cambial. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme e consolidada quanto à inaplicabilidade da suspensão das execuções em favor de garantidores e avalistas de empresas submetidas a processos concursais de concordata ou recuperação judicial. Esse entendimento foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 885, ensejando a edição das Súmulas 580 e 581 daquela Corte Superior, cujos enunciados possuem aplicação obrigatória por todo o Judiciário: Súmula 580. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Súmula 581. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” O processamento da concordata preventiva da empresa Usitec perante o juízo de Simões Filho não impedia o credor de prosseguir com a execução de forma exclusiva contra os avalistas Cláudio José Lopes e Regina da Conceição Lopes Barbosa perante o juízo de Salvador. O Banco Exequente detinha a prerrogativa e o dever de impulsionar a expropriação de bens dos avalistas para a satisfação do seu crédito representado pelo título executivo cambial. A alegação de que a concordata serviu de barreira jurídica para o andamento do feito executivo não merece prosperar. A suspensão da ação de execução individual, se aplicável, atingiria apenas a pessoa jurídica concordatária, não alcançando os garantidores solidários. A inércia do credor em buscar patrimônio livre e desembaraçado pertencente aos avalistas pessoas físicas ao longo de décadas ensejou a fluência livre e desimpedida do prazo prescricional em relação a estes. Conclui-se, portanto, que a concordata preventiva da devedora principal não constituiu causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição intercorrente em relação aos avalistas pessoas físicas. A pretensão executiva cambial contra os garantidores continuou perfeitamente exigível e submetida ao fluxo temporal da prescrição, restando legítima a sentença recorrida que afastou a tese de suspensão e aplicou o prazo extintivo. Prosseguindo na análise, verifico que o Recorrente sustenta que a realização da penhora sobre duas linhas telefônicas em 27/10/1994 e a petição de manifestação de interesse em prosseguir com o feito constituem atos interruptivos da prescrição, o que afastaria a configuração da inatividade processual apta a decretar a extinção da execução. Assevera, outrossim, que a ausência de um ato formal de suspensão da execução baseado especificamente na falta de bens obstaria o início do cômputo da prescrição intercorrente, asseverando que a execução nunca esteve suspensa pela via do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Tais argumentos recursais divergem da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Para a adequada solução da lide executiva que tramita sob a égide do direito intertemporal, deve-se aplicar o entendimento consagrado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1), julgado nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC. O precedente fixou as teses e as diretrizes objetivas que regem a aplicação do instituto da prescrição intercorrente nas causas em curso durante a vigência do revogado CPC/73: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC Da aplicação dessas teses ao caso concreto, conclui-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nas demandas regidas pelo CPC/73, conta-se do transcurso do prazo de um ano após a última tentativa útil de constrição patrimonial, independentemente da existência de um despacho formal de suspensão exarado pelo juiz ou da intimação pessoal do exequente. A suspensão e o arquivamento previstos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicados por analogia às execuções cíveis, decorrem de uma situação fática, qual seja, a ausência de obtenção de bens penhoráveis aptos à satisfação da obrigação executada. No feito executivo em análise, a última diligência de constrição patrimonial promovida pelo credor consistiu no auto de penhora lavrado em 27/10/1994, que incidiu sobre duas linhas telefônicas de propriedade dos executados. Ocorre que tal penhora restou despida de qualquer eficácia material ou jurídica para a satisfação do crédito cambial. Não houve o registro da penhora junto aos órgãos de controle competentes e, ademais, as referidas linhas telefônicas possuíam valor econômico insignificante perante o vultoso montante nominal da dívida exequenda, que superava os três milhões de cruzeiros reais. A penhora de bens desprovidos de liquidez ou de expressão econômica insignificante frente ao saldo devedor equivale à ausência de garantia patrimonial. A jurisprudência pátria estabelece que a penhora irrisória ou ineficaz para o adimplemento da obrigação não tem o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem obsta a fluência do prazo extintivo. O processo de execução deve ser pautado pela utilidade e pela busca de atos efetivos de expropriação, de modo que constrições meramente formais e destituídas de valor financeiro não servem como marco interruptivo prescricional. Tendo a penhora irrisória e infrutífera sido realizada em 27/10/1994, o prazo de um ano da suspensão análoga ao artigo 40, parágrafo segundo, da Lei nº 6.830/1980 transcorreu por inteiro em 27/10/1995. A partir de 28/10/1995, iniciou-se de forma automática e independentemente de qualquer intimação prévia do credor o cômputo do prazo de prescrição intercorrente cambial de três anos. A prescrição intercorrente consumou-se integralmente em 27/10/1998, sem que o Banco credor tivesse obtido qualquer constrição patrimonial útil ou promovido a citação de novos bens penhoráveis livres de ônus capazes de quitar o débito. A realização de consultas genéricas aos sistemas informatizados do Judiciário ou a apresentação de meros requerimentos de dilação de prazo desacompanhados de constrição patrimonial efetiva não interrompem o fluxo da prescrição intercorrente. O que obsta a fluência do prazo extintivo é a obtenção de resultado prático, com a efetiva penhora de ativos ou bens de valor relevante para o adimplemento da obrigação executada. A tese restou reafirmada em julgados recentes da Corte Superior, consolidando que a atividade destituída de eficácia prática do credor não obsta a consumação do prazo de perda do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. (AREsp n. 2.840.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) (g.n.) Nessa mesma linha de intelecção, posiciona-se esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DO CC/16. INDIFERENÇA. INCIDÊNCIA DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro – BA, que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por mais de 25 anos e da ausência de localização de bens penhoráveis, apesar de tentativas infrutíferas . II. Questão em discussão: Discute-se a validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, diante da alegada atuação diligente do exequente e existência de atos processuais contínuos que supostamente afastariam a inércia. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando houver inércia do credor pelo prazo previsto para o direito material executado, mesmo sob a égide do CPC/1973. Aplicável à Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal, conforme art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da LUG. Considerando que a execução foi suspensa em 05/03/2004, sem reativação útil do feito, restou caracterizada a inércia do credor e fluência do prazo prescricional desde 05/09/2004. A prática de diligências ineficazes, sem resultado prático, não afasta a configuração da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial quando verificada a inércia do credor pelo prazo correspondente ao direito material. Diligências infrutíferas e atos processuais sem efetividade não afastam o curso da prescrição. "Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000158-98 .1997.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado WALTER FERREIRA LEAL . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00001589819978050146, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025) (g.n.) Destarte, a inércia do credor restou evidenciada. O processo executivo permaneceu estagnado por mais de duas décadas, ocorrendo novas tentativas de localização de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD somente em outubro/2022, quando o direito de pretensão do banco credor já havia sido fulminado pela prescrição intercorrente desde o ano de 1998. Constata-se a total ausência de causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas da prescrição no período de 1995 a 1998. Legítima e correta se apresenta a sentença de primeiro grau que, aplicando adequadamente o precedente de observância obrigatória do STJ, decretou de ofício a extinção do processo executivo com resolução de mérito, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente. Superada a discussão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre analisar o acerto da decisão integrativa de primeiro grau que, ao acolher parcialmente os Embargos de Declaração dos Executados, ordenou a liberação imediata das quantias constritas pelo sistema SISBAJUD perante o Banco do Brasil S.A. e o Banco C6 S.A.. O Banco Apelante se insurge contra essa determinação, asseverando que a liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença extintiva é prematura e viola o efeito suspensivo automático atribuído ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Contudo, a tese recursal do credor não encontra sustentação jurídica no sistema de proteção patrimonial do devedor e nas normas de eficácia das decisões de extinção executória. No plano lógico e processual, a extinção da ação de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente fulmina a própria pretensão de cobrança judicial do crédito. Desprovida a execução de sua pretensão material de exigibilidade, desaparece por completo o título executivo que amparava os atos de coerção patrimonial, acarretando a perda superveniente de objeto de qualquer penhora ou bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado no curso do processo. Manter a indisponibilidade de dinheiro de pessoas físicas após a declaração judicial de prescrição da pretensão executória consistiria em flagrante violação ao direito de propriedade e ao princípio da menor onerosidade da execução. Dessa forma, agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao acolher os Embargos de Declaração integrativos para sanar a omissão e ordenar o desbloqueio imediata de todas as quantias retidas nas contas bancárias dos Executados, exarando comando em consonância com as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e do patrimônio mínimo dos devedores. Impõe-se a manutenção do desbloqueio determinado. Por derradeiro, dou por prequestionados, ademais, desde logo e a fim de evitar Embargos de Declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em que pese o desprovimento do Apelo, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais na origem. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002848-55.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: CLAUDIO JOSE LOPES e outros (2)
Advogado(s): MOISES SALOMAO NETO
VOTO