PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Caso em exame em que a autora ajuizou ação indenizatória em face de concessionária de rodovia e empresa construtora, alegando ter sido vítima de atropelamento por veículo pertencente à segunda ré, conduzido por seu preposto, pleiteando indenização por danos morais e estéticos, lucros cessantes e pensionamento. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de prova da responsabilidade das rés, entendendo dispensável a instrução probatória diante da prova documental constante dos autos. 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide foi adequado diante do conjunto probatório existente. Ausência de produção de provas essenciais à elucidação da dinâmica do acidente, notadamente a oitiva da autora e do condutor do veículo envolvido, bem como inexistência de prova pericial apta a esclarecer as circunstâncias do atropelamento. Situação em que o acervo probatório limita-se a documentos que apenas demonstram a ocorrência do acidente e o atendimento médico, sem permitir a definição segura da responsabilidade pelo evento. Necessidade de dilação probatória para adequada formação do convencimento judicial. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000482-65.2020.8.05.0074, em que figuram como apelante ERICKA SANTOS DA SILVA e apeladas CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. e BC2 CONSTRUTORA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria do Magristrado Francisco de Oliveira Bispo, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, DE OFÍCIO, ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida reabertura da fase instrutória, com a produção das provas necessárias à elucidação da dinâmica do acidente, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-65.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERICKA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRE PALMA DA PURIFICACAO
APELADO: BC2 CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):RENATA GALVANIN DOMINGUEZ, CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO, CARLOS ARAUZ FILHO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, JULIANA BOTELHO HUFF, PEDRO ANDRADE TRIGO, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Ericka Santos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias d’Ávila/BA, nos autos de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de BC2 Construtora Ltda. e Concessionária Bahia Norte S.A. Narra a autora, na petição inicial, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BA-093, sustentando ter sido atropelada por veículo pertencente à empresa BC2 Construtora Ltda., conduzido por seu preposto, quando transitava de bicicleta na referida via, cuja administração compete à Concessionária Bahia Norte S.A. Aduziu que o evento lhe ocasionou danos físicos, psicológicos e financeiros, postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, além de outras reparações decorrentes do alegado sinistro. Regularmente processado o feito, foram apresentadas contestações pelas rés, nas quais se impugnou integralmente a pretensão autoral, sustentando-se, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelo evento, seja pela ausência de comprovação da dinâmica do acidente, seja pela inexistência de nexo causal entre a conduta das demandadas e os danos alegados. Sobreveio sentença de improcedência, por meio da qual o magistrado concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a responsabilidade das demandadas pelo acidente narrado. Destacou o julgador que os documentos acostados aos autos apenas demonstravam a ocorrência do acidente e o atendimento médico posterior, sem evidenciar a culpa das rés ou o nexo causal necessário à responsabilização civil. Assentou, ainda, que o boletim de ocorrência não trazia elementos seguros acerca da dinâmica do sinistro, inexistindo testemunhas presenciais do evento. Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consignando, ademais, que não haveria condenação em custas e honorários em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de provas da responsabilidade das rés. Argumenta que os elementos constantes do boletim de ocorrência e demais documentos juntados demonstrariam que o acidente decorreu da conduta do condutor do veículo pertencente à empresa ré, defendendo estar caracterizado o nexo de causalidade entre o evento e os danos suportados. Sustenta, ainda, que restariam comprovados os prejuízos sofridos, inclusive danos morais e estéticos, postulando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Apresentadas contrarrazões, tanto pela Concessionária Bahia Norte S.A. quanto pela BC2 Construtora Ltda., as recorridas pugnam pela manutenção integral da sentença, argumentando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustentam que não há prova segura acerca da dinâmica do acidente, inexistindo demonstração de ato ilícito imputável às rés. Alegam, ainda, que o boletim de ocorrência não possui força probatória suficiente para atribuir responsabilidade civil às demandadas, além de inexistirem testemunhas presenciais do evento, razão pela qual defendem a correção da sentença de improcedência. Este é o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-65.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERICKA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRE PALMA DA PURIFICACAO
APELADO: BC2 CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): RENATA GALVANIN DOMINGUEZ, CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO, CARLOS ARAUZ FILHO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, JULIANA BOTELHO HUFF, PEDRO ANDRADE TRIGO, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ericka Santos da Silva contra sentença que, nos autos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, a autora sustenta ter sido vítima de atropelamento enquanto trafegava de bicicleta, apontando como responsável veículo pertencente à empresa BC2 Construtora Ltda., conduzido por seu preposto, em trecho de rodovia administrado pela Concessionária Bahia Norte S.A.. Em razão do evento, pleiteia reparação por danos morais e estéticos, lucros cessantes, pensionamento e obrigação de fazer. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência da demanda sob o fundamento de que os elementos documentais constantes nos autos não seriam suficientes para demonstrar a responsabilidade das rés pelo evento, afirmando expressamente que “a relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos” (ID 68088177). Além disso, em despacho anterior, o magistrado de origem registrou o seguinte entendimento: “O tempo decorrido desde o acidente torna a perícia pedida inconclusiva, por não se poder garantir o retrato fiel à época dos fatos. Da mesma forma, as alegações de limitações médicas se bastam pelos documentos já trazidos aos autos. Infere-se, por conseguinte, que a instrução nada acrescentará além daquilo que já foi trazido aos autos, pelo que determino a conclusão do feito para julgamento, como já sinalizado. Intime-se.” (ID 68088168) Todavia, a análise detida do conjunto processual revela que a solução adotada na sentença não se mostra adequada diante das circunstâncias do caso concreto. Isso porque a controvérsia central da demanda diz respeito justamente à dinâmica do acidente de trânsito e à eventual responsabilidade pelo atropelamento, circunstância que demanda esclarecimento fático mais aprofundado. Entretanto, verifica-se que o feito foi julgado sem a realização de adequada instrução probatória. Com efeito, não consta dos autos a oitiva do condutor do veículo envolvido no acidente, pessoa diretamente relacionada ao fato discutido e cuja versão dos acontecimentos seria essencial para a elucidação da dinâmica do evento. De igual modo, a própria autora não foi ouvida em audiência, de modo que não houve oportunidade para esclarecimentos diretos acerca das circunstâncias em que ocorreu o atropelamento. A ausência dessas provas orais revela-se especialmente relevante, uma vez que o próprio decisum reconhece que não há testemunhas presenciais do acidente e que o boletim de ocorrência não descreve com segurança a dinâmica do evento. Nessas circunstâncias, a oitiva das partes e das pessoas diretamente relacionadas ao fato constitui meio probatório adequado e necessário à formação do convencimento judicial. Não bastasse isso, observa-se que também não foi realizada prova pericial apta a esclarecer tecnicamente a dinâmica do acidente, elemento que poderia contribuir de forma decisiva para a identificação da eventual culpa de qualquer dos envolvidos. Em demandas dessa natureza, especialmente quando há divergência quanto à dinâmica do sinistro, a produção de prova técnica revela-se instrumento relevante para a reconstrução dos fatos e para a adequada definição das responsabilidades. Nesse contexto, não se mostra correta a conclusão externada pelo juízo de origem no despacho de ID 68088168, no sentido de que o tempo decorrido desde o acidente tornaria a perícia inconclusiva e que a instrução nada acrescentaria aos autos. Ainda que o decurso temporal possa impor limitações à prova técnica, tal circunstância não autoriza, por si só, a supressão da fase instrutória, sobretudo quando a própria matéria controvertida exige esclarecimentos fáticos que não se encontram suficientemente demonstrados pela documentação existente. Da mesma forma, não procede a afirmação constante da sentença de que a relação entre as partes dispensaria a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos. Ao contrário, as particularidades do caso evidenciam justamente a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos juntados apenas demonstram a ocorrência do acidente e o atendimento médico subsequente, mas não elucidam a dinâmica do atropelamento nem permitem identificar, com segurança, a responsabilidade pelo evento. O quadro probatório atualmente existente nos autos mostra-se, portanto, insuficiente para permitir conclusão segura acerca da responsabilidade civil pelo acidente. O que se extrai do processo é apenas a ocorrência do atropelamento, sem que haja elementos robustos capazes de indicar, com o necessário grau de certeza, se o evento decorreu de conduta imputável às rés ou da própria vítima, ou ainda de circunstâncias diversas. A antecipação do julgamento, nessas circunstâncias, acaba por comprometer a adequada formação do convencimento judicial e restringe a possibilidade de efetiva apuração dos fatos controvertidos, sobretudo em demanda que envolve acidente de trânsito e alegação de lesões decorrentes de atropelamento. Nessas hipóteses, a solução mais adequada é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual, permitindo-se a produção das provas pertinentes, especialmente a oitiva das partes, a eventual oitiva do condutor do veículo envolvido e, se necessário, a realização de prova pericial destinada a esclarecer a dinâmica do acidente. Somente após a completa instrução do feito será possível ao juízo de primeiro grau formar convencimento seguro acerca da responsabilidade pelo evento e, consequentemente, decidir de forma adequada sobre os pedidos formulados na inicial. Neste mesmo sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . HIPÓTESE EM QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE COM A REQUISIÇÃO DE GRAVAÇÕES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. A realização do julgamento antecipado da lide mostrou-se totalmente inoportuna, ante a existência de matéria controvertida, que ensejava a necessidade de dilação probatória . Assim, de ofício, impõe-se anular a sentença e, desde já, determinar-se que a concessionária apresente as gravações relacionadas aos números de protocolo informados nos autos. (TJ-SP - APL: 9289374122008826 SP 9289374-12.2008.8 .26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 29/11/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2011). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL JUNTO AOS AUTOS REFERENTE À LESÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA . DÚVIDAS QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE E GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DO DANO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA ANULADA, A TEOR DO ART. 93, IX, DA CF E ART . 489, II, § 1º, IV, DO CPC. APELO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA QUESTIONADA. 1. Busca a Seguradora apelante a reforma da sentença do magistrado a quo, aduzindo, para tanto, ausência de nexo de causalidade da debilidade da vítima, haja vista que a documentação médica de primeiro atendimento aduz que a parte recorrida apresenta como queixa principal dor na mão direita, enquanto o laudo pericial elaborado atestou invalidez sofrida pela parte autora/recorrida em parcial incompleta em razão de lesão no membro inferior direito . 2. Sobre a fundamentação das decisões judiciais veja-se o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 93, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação 3. Assim, analisando os presentes autos resta evidente que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, baseou-se em premissa equivocada (fatos e provas diversas), laudo pericial, fls . 192/193, realizado sobre membro diverso (membro inferior direito) do questionado na inicial, atestando invalidez permanente parcial em membro inferior direito, enquanto o pedido contido na inicial versa sobre indenização por invalidez permanente ocorrida no membro superior direito. 4. Desse modo resta claro que o conteúdo da prova pericial não diz respeito a gradação das lesões apresentada pelo autor/apelado, conforme determina a Lei nº 6.194/74, com as modificações operadas pela Lei nº 11 .945/2009, verificando-se que a sentença fundamentou-se em fatos e prova diversos (perícia atinente a membro diverso), restando pendente esclarecimento sobre o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trânsito, bem como o grau de invalidez, não havendo que se falar em correlação entre os fatos narrados e a decisão judicial. 5. Logo, a sentença combatida, vez que baseada em premissa equivocada, deve ser anulada, de ofício, pois baseada em motivação diversa (fatos e provas dissonantes da postulação das partes), portanto, sendo a motivação das decisões judiciais, elemento essencial, conforme art. 93, IX e art . 489, II, § 1º, IV, do CPC, acarreta a inevitavelmente sua nulidade. 6. Apelo conhecido para, de ofício, anular a sentença questionada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0127463-16.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023). Diante disso, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de assegurar a adequada instrução do processo e a correta apreciação da controvérsia. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e regular produção das provas necessárias ao esclarecimento da dinâmica do acidente, com posterior prolação de nova decisão, nos termos expostos no presente voto. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-65.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERICKA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRE PALMA DA PURIFICACAO
APELADO: BC2 CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): RENATA GALVANIN DOMINGUEZ, CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO, CARLOS ARAUZ FILHO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, JULIANA BOTELHO HUFF, PEDRO ANDRADE TRIGO, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
VOTO