PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE O BENEFÍCIO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Osvaldo Júnior Carneiro Cardoso contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, com fundamento na ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após expressa intimação. Na origem, trata-se de ação de servidão administrativa proposta por Tanque Novo V Energias Renováveis S/A., julgada procedente em primeiro grau. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de conhecimento da apelação, diante da ausência de recolhimento das custas recursais e da negativa de concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) determinar se é possível o conhecimento da apelação interposta, à luz da ausência de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da CF e os arts. 98 e 99 do CPC estabelecem que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presumida apenas para pessoas naturais, salvo prova em contrário. 5. No caso concreto, o recorrente não apresentou documentos robustos que comprovassem de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inviável o deferimento do benefício da justiça gratuita. 6. A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça não foi objeto de impugnação específica, operando-se a preclusão da matéria. 8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de preparo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 1007, § 4º, e 932, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de estes autos de AGRAVO INTERNO n. 800660-60.2022.8.05.0036, em que figuram como agravante, Osvaldo Júnior Carneiro Cardoso e agravado Tanque Novo V Energias Renováveis S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-60.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO JUNIOR CARNEIRO CARDOSO
Advogado(s): CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES COSTA, PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES
APELADO: TANQUE NOVO V ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s):BENOIT SCANDELARI BUSSMANN
ACORDÃO
4. A jurisprudência consolidada exige demonstração documental mínima da incapacidade financeira da parte requerente, não sendo suficiente a simples alegação genérica de dificuldade econômica.
7. Diante da ausência de concessão do benefício e da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas recursais, mesmo após expressa intimação para fazê-lo em dobro, configura-se a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo nº 2004.014786-7/0000-00, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz; TJMG, AI nº 10024140665282001, Rel. Des. Mariângela Meyer, j. 31.05.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, com fulcro nos arts. 932, III e 1007, do CPC, não conheceu do apelo do ora agravante, por deserção, em virtude do não atendimento à determinação de recolhimento do preparo recursal, sob o fundamento de que, “Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso, o que impede o seu conhecimento.”. Em suas razões recursais (ID. 75849856), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconsiderada a decisão que declarou a deserção do recurso de apelação. Argumenta que ao longo de toda a tramitação do processo em primeira instância, não foi intimado a comprovar o pagamento de custas judiciais, o que evidenciaria o reconhecimento tácito da gratuidade da justiça. Afirma que essa condição foi reafirmada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram sua hipossuficiência financeira. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões de ID 75849856. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-60.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO JUNIOR CARNEIRO CARDOSO
Advogado(s): CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES COSTA, PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES
APELADO: TANQUE NOVO V ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s): BENOIT SCANDELARI BUSSMANN
RELATÓRIO
Alega que é pessoa reconhecidamente pobre, circunstância que, por equívoco, não foi formalmente reconhecida em primeira instância. Sustenta que, apesar disso, houve reconhecimento tácito da gratuidade da justiça, razão pela qual não foi compelido ao recolhimento das custas em momento anterior no curso do processo.
Invoca o art. 99, § 7º, do CPC, argumentando que é plenamente possível a concessão da gratuidade da justiça em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal.
"a) O conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão que declarou a deserção do recurso de apelação; b) Subsidiariamente, que seja o presente agravo submetido à apreciação do Colegiado, para que seja reformada a decisão agravada; c) O deferimento da gratuidade da Justiça em favor do Recorrente, tendo em vista sua comprovada hipossuficiência financeira."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, com fulcro nos arts. 932, III e 1007, do CPC, não conheceu do apelo do ora apelante, sob o fundamento de que, “Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso, o que impede o seu conhecimento.”. A justiça gratuita é benefício destinado aos necessitados, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. De igual forma, o artigo 99 do novo código de ritos, também aborda o tema em questão, definindo em seus parágrafos os pressupostos indispensáveis para aquele que possa contemplar o direito, senão vejamos: Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º - Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Assim é que, vale registrar que a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral. Sobre o tema, os seguintes precedentes: “AGRAVO – INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE. Ao existirem elementos indicativos de que o autor possui condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (TJMS - Agravo - N. 2004.014786-7/0000-00 - Campo Grande - Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz).” No caso dos autos, tranquiliza-se o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – BENEFÍCIO DEFERIDO. - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. - Diante da comprovação de não ter condições de arcar com as custas processuais, deve ser concedido o requerimento de justiça gratuita. (TJ-MG – AI: 10024140665282001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 31/05/0015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2015) Na hipótese em comento, contudo, malgrado tenham os recorrentes trazido à lume a documentação respectiva, (declaração de hipossuficiência – ID 69244907) comprobatória de suas condições econômico-financeiras, da análise do citado expediente, não se verifica a sua real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e emolumentos processuais. Não pode deixar de ser destacado que a referida decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e, ato contínuo, determinou o recolhimento em dobro do preparo, não foi objeto de qualquer recurso pela parte, de forma que a questão relativa ao direito da obtenção da benesse não pode ser sequer examinada nesta oportunidade. É dizer que tendo a Recorrente se omitido em proceder à impugnação específica do decreto judicial que rejeitou a sua pretensão de obter a justiça gratuita, não pode, neste momento, inaugurar nova discussão uma vez se tratar de matéria preclusa. Por sua vez, através da decisão de ID 74750788, este Relator não conheceu do apelo do ora agravante, uma vez que, intimado para recolher as custas o mesmo quedou-se inerte. Oportuno, ainda, remeter-se, no particular, ao quanto consignado na decisão recorrida: [...] Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO JÚNIOR CARNEIRO CARDOSO em face da sentença de ID 62622373. Da análise dos autos, observa-se que, ao interpor o recurso, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo. Por essa razão, foi determinado o recolhimento das custas recursais em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho de ID 67423491. Apesar de devidamente intimado, o Apelante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte, conforme certificado no ID 68147123. Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso, o que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.” É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-60.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO JUNIOR CARNEIRO CARDOSO
Advogado(s): CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES COSTA, PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES
APELADO: TANQUE NOVO V ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s): BENOIT SCANDELARI BUSSMANN
VOTO
Na origem, a parte agravada, Tanque Novo V Energias Renováveis S/A. ingressou com ação de Servidão Administrativa contra o ora agravante, tendo o Juízo de Primeiro Grau julgado procedente a demanda.
Verifica-se que a matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à possibilidade de conhecimento do apelo nesta instância, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a devida intimação para seu pagamento.
Com esse delineado, passo ao exame da questão.
No caso em análise, verifico que a agravante não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. A simples declaração de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação documental contundente (como extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.), não são suficientes para caracterizar a situação de miserabilidade exigida pela jurisprudência.
Importante destacar que o pedido de gratuidade da justiça ora analisado refere-se exclusivamente às custas recursais, e não afeta as custas processuais de primeiro grau.
Ademais, queda-se incontroverso que, após ser devidamente intimado ao fito de recolher as custas processuais devidas, (em dobro), ID 67423491, diante de não vislumbrar nos fólios, o pronunciamento do juízo primevo que concedeu ao Recorrente o benefício da justiça gratuita, o Recorrente deixou passar em branco o prazo respectivo, consoante certidão colacionada aos autos (ID 68147123).
Conclusão:
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.