PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-35.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  
APELADO: LUCELIO RIBEIRO DE BARROS
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1.         Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor contratado pelo Município de Igaporã sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Eletricista Auxiliar. O autor alegou ausência de recolhimento do FGTS durante todo o período laborado. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município a efetuar o depósito do FGTS referente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, e a anotar a baixa na CTPS do autor.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da contratação temporária sucessiva sem concurso público e a consequente obrigação do ente público de realizar o depósito do FGTS, bem como a forma de fixação dos honorários advocatícios diante da natureza ilíquida da sentença.

III. Razões de decidir
3. O art. 37, II e §2º, da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos, sendo nulo o vínculo estabelecido em desconformidade com tal exigência.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral), fixou os parâmetros para validade das contratações temporárias, exigindo previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional, o que não se verificou no caso concreto.
5. A contratação sucessiva e prolongada do autor, de 1997 a 2016, configura desvirtuamento da contratação temporária, resultando em nulidade do vínculo e no reconhecimento do direito ao depósito do FGTS, conforme entendimento consolidado no RE 596.478/RR (Tema 916/STF) e no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
6. A jurisprudência desta Corte (TJBA) é pacífica no sentido de assegurar o direito ao FGTS nos casos de contratação irregular, ainda que o vínculo seja nulo.
7. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento:

1.         “É devido o depósito do FGTS ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, cujo vínculo é declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.”

2.         “Nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000056-35.2021.8.05.0101, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e Apelado LUCELIO RIBEIRO DE BARROS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões,         de                     de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-35.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  
APELADO: LUCELIO RIBEIRO DE BARROS
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IGAPORÃ – BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, tombada sob o nº 8000056-35.2021.8.05.0101, movida por LUCELIO RIBEIRO DE BARROS, em que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos:

 

“Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
RECONHECER a nulidade da contratação por inobservância ao art. 37, IX, da Constituição Federal, determinando ao MUNICÍPIO DE IGAPORÃ que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à anotação da baixa do vínculo de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 CONDENAR o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS sobre as verbas remuneratórias percebidas pelo autor, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos, contados da distribuição, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao pagamento de 13º salário, férias e adicional de periculosidade porquanto comprovado o pagamento das duas primeiras verbas e ausente amparo legal e probatório quanto à terceira;.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante dos pedidos em que restou sucumbente (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, par. 3° do CPC).

Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado das autoras, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.” (Sentença – ID 90121830)

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

 

Em sede recursal, parte recorrente, MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, argumenta, em síntese, que:


a) a contratação do recorrido foi temporária, com fundamento nas Leis Municipais nº 220/2010 e nº 254/2013, não havendo vínculo celetista ou estatutário;
b) a sentença ignorou documentos e legislação municipal que autorizavam a contratação por tempo determinado;
c) não há base legal para condenação ao pagamento de FGTS, pois o vínculo era regido por regime jurídico-administrativo, incompatível com normas celetistas;
d) a jurisprudência e legislação (Lei nº 8.036/90, art. 15, §2º) excluem servidores temporários do direito ao FGTS;
e) não houve enriquecimento ilícito nem inadimplemento contratual por parte do Município.

 

Requer, ao final:


a) integral provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade do contrato temporário;
b) afastar a condenação ao pagamento de FGTS;
c) excluir honorários sucumbenciais em favor do recorrido e fixar honorários em favor do apelante no percentual de 20%.

 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID 90121838.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 27 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-35.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  
APELADO: LUCELIO RIBEIRO DE BARROS
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual aduz a parte Autora, em apertada síntese, que foi contratado para trabalhar para o município acionado sem concurso público, exercendo a função de Eletricista Auxiliar.

 

Assevera que, ao ser exonerado de suas atividades, descobriu que o réu, durante a relação de emprego, não realizou o recolhimento do FGTS de todo o período laborado, dentre outras parcelas.

 

O feito fora inicialmente proposto no Juízo Trabalhista que em razão da ausência de vínculo celetista remeteu os autos a esse Juízo.

 

Após a remessa, o magistrado singular julgou procedente em parte o pedido autoral, para determinar que o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à anotação da baixa do vínculo de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para condenar o réu a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente a todo o período de contratação, observada a prescrição quinquenal, referente ao período de trabalho.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso.

 

A Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

(…)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo).  

 

Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."

 

Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação.

 

Em que pese a alegação do município réu de contratação por meio das Leis Municipais nº 220/2010 e 254/2013, as renovações ocorridas no lapso temporal de janeiro/1997 a dezembro/2016 fogem ao atendimento dos ditames constitucionais e legais, conforme entendimento firmado pelo STF.

 

Assim sendo, resta patente a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre os litigantes, por ser violador da regra do concurso público, firmado de forma sucessiva, para serviço ordinário, razão pela qual não restou demonstrado o encaixe nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, incisos II, V e IX, da CRFB.

 

Tal situação, em princípio, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, por conseguinte, o "servidor" ilegalmente contratado sequer faria jus à percepção da contraprestação do serviço por ele desenvolvido.

 

Todavia, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

 

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165  DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020)

 

Desta feita, no caso dos autos, o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impondo-se a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer o direito do demandante à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

 

A propósito, aplica-se, ao presente caso, a regra do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, in verbis: 

 

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

 

Ainda nesta linha de intelecção, cumpre reproduzir o seguinte acórdão do Pretório Excelso, que trata do contrato de trabalho nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE.

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. CABIMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) Em observância ao art. 19-A, da Lei 8.036/90 é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato de trabalho foi declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal. (...)

 (TJBA 2CC. AP 0000360-21.2010.8.05.0146. Relator: Des. Jatahy Júnior. Julgado em 04/02/2014).

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REMESSAS CONHECIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) (grifei)

 

Com efeito, não assiste razão ao Município, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento do FGTS.

 

Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”.

 

Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte autora só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, reformo a sentença, para modificar, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos.

 

Sala das Sessões,   de                    de  2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR