PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Policial Militar inativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), objetivando sua majoração para 125%, equivalente ao previsto para o posto de 1º Tenente, cargo que serve de base para o cálculo de seus proventos na inatividade, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a GCET integra a base de cálculo dos proventos de inatividade do Policial Militar, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001; e determinar se é devido o percentual de 125% da benesse, correspondente ao posto de 1º Tenente, quando este for utilizado como esteio para a remuneração da reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GCET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96 e estendida aos Policiais Militares pela Lei nº 7.023/97, é expressamente considerada gratificação incorporável pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), conforme seu art. 102, II, b, c/c §1º, j. 4. O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 assegura ao Militar transferido à reserva, com mais de 30 anos de serviço, o direito de perceber proventos, com fulcro na remuneração integral do posto imediatamente superior ao ocupado na ativa. 5. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o patamar de 125% da GCET para os postos de Tenente e superiores, sendo este o parâmetro aplicável ao Autor, que teve seus proventos fixados com base no soldo de 1º Tenente. 6. A comprovação documental evidencia que o Demandante, ao tempo da passagem para a inatividade, preenche os requisitos legais à concessão da GCET, no percentual de 125%, mas vinha recebendo apenas 17%. 7. A Lei de Responsabilidade Fiscal não se sobrepõe ao cumprimento de direito subjetivo legalmente assegurado, sobretudo quando já incorporado aos proventos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.932/1996, art. 3º; Lei Estadual nº 7.023/1997, art. 9º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 102, II, b, §1º, j; Decreto nº 5.601/1996; Resolução COPE nº 153/2014; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AP n.º 8090799-66.2022.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 10.07.2024; TJBA, AP n.º 8000434-52.2021.8.05.0113, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 20.07.2021; TJBA, MS n.º 8025983-49.2020.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 11.06.2021. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8094095-67.2020.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante JESSÉ NEVES DOS SANTOS, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094095-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSE NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por JESSÉ NEVES DOS SANTOS, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento do valor recebido da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual isonômico com o de 1º Tenente – 125%, tudo devidamente corrigido (ID 92183495). Contestação e réplica ofertadas (IDS 92184147 e 92184148). Assim, sobreveio a sentença de ID 92184149, cujo teor julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o Acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, o Suplicante interpôs Apelação, pugnando, de logo, pela manutenção da gratuidade de Justiça. Arguiu que a decisão terminativa contrariou a Lei Estadual nº 7.990/2001, especialmente os arts. 92, III, e 102, II, §1º, “j”, que asseguram, ao Policial Militar transferido para a reserva, com mais de 30 anos de serviço, o recebimento de proventos calculados, com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, incluindo as gratificações incorporáveis. Argumentou que a GCET possui natureza remuneratória e incorporável, devendo acompanhar a base de cálculo dos proventos de inatividade. Afirmou a existência de regulamentação válida, consubstanciada na Resolução COPE nº 153/2014, que fixa o percentual de 125% para os postos de Tenente e superiores, salientando que a jurisprudência encontra-se pacificada, no sentido de reconhecer este direito. Defendeu a inaplicabilidade de óbices orçamentários e da Lei de Responsabilidade Fiscal, para afastar direito subjetivo previsto em lei. Concluiu, pugnando pela reforma da decisão terminativa, reconhecendo o seu direito ao recebimento do benefício, nos termos da exordial (ID 92184151). Embora devidamente intimado, o Réu não apresentou contrarrazões (ID 92184154). Assim, vieram os fólios conclusos para julgamento. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094095-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSE NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da análise respectiva, observa-se que a irresignação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Ab initio, mantenho a assistência judiciária gratuita, já deferida no primeiro grau. Versa a celeuma acerca do direito do Autor ao recebimento de Gratificação de Condição Especial de Trabalho – G-CET, no patamar máximo previsto em Lei, qual seja, 125%, com base no princípio da isonomia, considerando que fora transferido para a reserva remunerada, recebendo o soldo de 1º Tenente/PM. Destaque-se, de logo, que a G-CET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais, na forma prevista no respectivo art. 3º, e regulamentada no Decreto nº 5.601/96: “Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% ( cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a : I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses. § 2º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113, inciso II, e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas "a" a "e", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 3º - A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2º.” Outrossim, tal vantagem foi estendida, expressamente, aos Policiais Militares, ex vi do at. 9º da Lei Estadual nº 7.023/97: “Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.” Já a Lei Estadual n.º 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares) assim dispõe: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; Ver tópico III - fixar o servidor em determinadas regiões. Ver tópico Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.” Por sua vez, especificando os percentuais pagos a título desta gratificação, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014: “A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” Logo, conclui-se que o servidor fará jus à percepção do benefício, desde que preencha os requisitos legais, condições que o Requerente, efetivamente, possui. Compulsando-se os fólios, notadamente o Boletim Geral Ostensivo – BGO (ID 92183502), observa-se que o Suplicante, quando da ativa, ocupava o posto de 1º Sargento, e ao ser transferido para reserva remunerada, teve seus proventos calculados, com esteio na remuneração integral relativa ao posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares. Observa-se, da documentação colacionada, que o Acionante provou o enquadramento nas hipóteses legais que admitem o pagamento da referida gratificação, no patamar pretendido (125%), tendo juntado contracheques que revelam o recebimento de 17% (ID 92183501). Ocorre que, segundo o art. 102, II, do referido Estatuto, os proventos dos Policiais Militares da inatividade são constituídos pelo soldo, ou quotas de soldo, e pelas gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET: “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…). II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…); j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;” Consequentemente, o cálculo dos proventos dos Policiais Militares deverá ser elaborado, “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, b, do mesmo diploma normativo, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. Conclui-se, pois, que o Acionante faz jus à CET, calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente PM, no patamar de 125% do soldo. É posicionamento desta Corte de Justiça que a referida gratificação deve ser implementada no percentual devido ao posto imediatamente superior, em relação ao qual são calculados os proventos integrais: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO, NA ATIVIDADE, DE SUBSTITUIÇÃO NO SOLDO E NA GAP REFERENTES À PATENTE DE 1º TENENTE PM. CONDUÇÃO À INATIVIDADE COM BASE NO POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR AO DA ATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 92, III, E 102, II, "B", DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/01 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJBA, AP n.º8090799-66.2022.8.05.0001, Rel. Desª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 10/07/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EQUIVALENTE AO POSTO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA” (AP n.º 8000434-52.2021.8.05.0113, 5ª Câmara Cível, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano,20/07/2021); “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS COM BASE NO PERCENTUAL DE 60% PERCEBIDO QUANDO NA ATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESSE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.”(MS n.º 8025983-49.2020.8.05.0000, Rel: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, 11/06/2021). Dessume-se, portanto, nos termos da regulamentação do COPE, que a concessão da GCET se dá de modo gradativo, conforme os percentuais e critérios por ela estabelecidos, e não indiscriminadamente, no valor máximo de 125%. Destarte, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do Requerente seja calculada, com esteio na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja, 1º Tenente PM/BA, e no patamar máximo. De outra banda, considerando a procedência do pleito autoral, deve a verba sucumbencial ser ajustada. Ex positis, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença, no sentido de julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Ente Público a elevar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, paga ao Demandante, ao patamar de 125%, calculados sobre o soldo de 1ºTenente, com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Sobre os valores devidos, deverão incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, da data em que cada parcela era devida, consoante decisões do STF, no RE 870.947/SE, e do STJ, no REsp 1.495.146/MG, desde 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidindo unicamente a taxa SELIC. Em razão da procedência da demanda, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual da referida verba ser fixado na fase de liquidação do julgado, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094095-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSE NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO