PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005619-73.2009.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: FELIX DE LIMA ALVES | ||
| Advogado(s):ISANA SANTOS ALVES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DA LEI 8.009/90, ART.3º, I. BEM OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA PELA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005619-73.2009.8.05.0229, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelado FELIX DE LIMA ALVES.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, local e data constantes do sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005619-73.2009.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | |
| APELADO: FELIX DE LIMA ALVES | |
| Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedentes os Embargos à Execução interpostos por FELIX DE LIMA ALVES, para anular a penhora, nos seguintes termos: ( ID 48602232)
“(...)Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGOPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para anular a penhora realizada.(...)”
Irresignado, o apelante, ID 48602237, sustentou que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.
Ademais, obtemperou que a penhora é oriunda de ação de Execução, ajuizada em 2005, nº 0001153-75.2005.805.0229, haja vista o Apelado não adimpliu com o contrato originado de cédula de crédito rural, em atraso desde 15/12/2001.
Narrou que “o Apelado deu em garantia de hipoteca bem imóvel rural denominado Fazenda Angelim/Monte Alto/Serra/Angelim, situado no Município de Itatim, Bahia, devidamente registrada sob o nº 3.239, no livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Terezinha, Bahia.”
Argumentou que a Cédula Rural hipotecária nos termos do Dec. Lei 167/67, é título de crédito, dotado dos requisitos de valor, certeza, exigibilidade, executividade e liquidez.
Aduziu que o devedor não comprovou que o bem dado em garantia trata-se de bem de família.
Salientou que o contrato deve ser fielmente cumprido por todas as partes envolvidas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso determinando a manutenção da penhora do bem imóvel, bem como o prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID 48602248.
Em petição de ID 54515867 o apelante comprova a tempestividade do recurso.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada no sistema
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Relator
A13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005619-73.2009.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: FELIX DE LIMA ALVES | ||
| Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES |
| VOTO |
Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
Sabe-se que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prescreve em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, vejamos:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Já o art. 5º do mesmo diploma legal, esclarece que somente será impenhorável o único imóvel da entidade familiar utilizado como moradia permanente:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Assim, segundo os artigos supracitados, o bem de família é considerado impenhorável desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente, ou que seja explorado para a própria subsistência.
Portanto, para que se caracterize a impenhorabilidade de determinado bem, imprescindível a prova segura de que, além de ser o único imóvel do devedor, seja o bem destinado à residência da família.
Ocorre que a lei 8.009/90 traz exceções a impenhorabilidade quando o imóvel é oferecido em garantia em hipoteca como é o caso dos autos. Vejamos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Dito isto, temos que os presentes embargos à execução originaram-se de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito rural, no valor de R$ 24.263,00 (-). (contrato ID 302532334-302532350 da ação de execução nº 0001153-75.2005.805.0229)
Em garantia da dívida o Apelado ofereceu bem imóvel rural denominado Fazenda Angelim/Monte Alto/Serra/Angelim, situado no Município de Itatim, Bahia, devidamente registrada sob o nº 3.239, no livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Terezinha, Bahia.( ID 48601552)
Em razão da inadimplência do embargante, fato incontroverso nos autos, o bem hipotecado fora penhorado, consoante documentos de IDs 302533695 e 302533690 da ação de execução)
Com efeito, segundo o art. 1.225, IX do CC/2002, a hipoteca é um direito real de garantia incidente, em regra, sobre bens imóveis que dá ao credor o poder de penhorar o bem e levá-lo a leilão e com o produto da arrematação satisfazer sua dívida.
A constituição da hipoteca pode dar-se por meio de contrato, pela lei ou por sentença e só se dá a constituição de um direito real após a sua inscrição no cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente, conferindo-lhe eficácia de direito real oponível erga omnes.
Destarte o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Ora, conquanto afirme o embargante que o imóvel rural lhe serve para sobrevivência de sua família, a partir do momento em que o mesmo é dado em garantia de dívida estar-se-á renunciando a impenhorabilidade prevista em lei.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos." (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Esta Corte Superior perfilha a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. 3. No caso concreto, o mútuo representado pela confissão de dívida, objeto da execução, foi assinado apenas pelo devedor recorrente e sua mulher, ambos executados, os quais deram em garantia hipotecária o respectivo imóvel. 4. O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2072002 PR 2022/0042141-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) grifei
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1851893 MG 2019/0356812-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O bem de família é o imóvel do devedor, por ele utilizado como sua moradia, e que está, regra geral, a salvo de penhora por qualquer tipo de dívida, conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Todavia, o art. 3º da mesma lei mitiga o mito da impenhorabilidade do bem de família, permitindo que o único imóvel do devedor seja penhorado em determinadas situações. No caso dos autos, o apelante pretende se valer da regra prevista no inciso V, que estabelece que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". A jurisprudência do STJ se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. Impossibilidade de aplicar o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, que prevê a possibilidade do Tribunal elevar os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, por já ter sido fixado o percentual máximo na sentença. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-BA - APL: 00919156920108050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2019) grifei
Significa dizer que a exceção da impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90, se aplica aos casos em que a hipoteca é instituída como garantia de dívida própria ou da família.
Não se olvida que a legislação processual civil dispõe que é impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família (artigo 833, VIII), muito embora inexista lei que defina o que é pequena propriedade, todavia, ao assinar o contrato de financiamento rural consubstanciado em cédula de crédito rural, o devedor abriu mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel hipotecado, em razão do inadimplemento.
No mesmo caminho, de acordo com o Decreto Lei 167/67, art.69, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, os bens objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente.
É de dizer que o bem hipotecado quanto a dívida relacionada a própria cédula de crédito, não está sob o manto da proteção da impenhorabilidade.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR FORÇA DE EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECRETO-LEI 167/69 - RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 69. De acordo com o disposto no artigo 69 do Decreto-lei 167/69, os bens objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou a garantia hipotecária em cédula de crédito rural, a permitir a penhora do imóvel hipotecado quando o valor desse imóvel superar o valor da dívida garantida pela hipoteca.
(TJ-MG - AI: 10000211901285001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) grifei
Diante das razões expostas, assiste razão o apelante devendo ser reformada a sentença, para manter a penhora do imóvel dado em garantia em contrato de cédula de crédito rural.
Nestes termos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, determinando a manutenção da penhora do bem imóvel oferecido em garantia pelo embargante, pelas razões adrede mencionadas.
Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus de sucumbência para condenar o embargante nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, já considerada a majoração recursal, suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida.
Sala de Sessões, local e data constantes do sistema.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Relator
A13