PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, CPC. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE APENAS TRÊS PESQUISAS PATRIMONIAIS. INSUFICIÊNCIA. OUTROS MECANISMOS DE PESQUISAS DISPONÍVEIS. CONSTATAÇÃO. CONSULTAS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS, SISTEMA SNIPER E REPETIÇÃO PROGRAMADA DO SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. TUTELA JURISDICIONAL. EFETIVIDADE. SUSPENSÃO. CASSAÇÃO. PESQUISA. DEFERIMENTO. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO . VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8015690-44.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015690-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUKALIAM MÓVEIS LTDA
Advogado(s): SANDRA REGINA FREIRE LOPES
AGRAVADA: FÊNIX MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E VARIEDADES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Lukaliam Móveis Ltda, contra decisão da Juíza da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, na execução de título extrajudicial n. 8000022-19.2024.8.05.0113, proposta pela aludida agravante, contra a agravada Fênix Móveis e Eletrodomésticos e Variedades Ltda, indeferiu o pedido de expedição de ofício às Secretarias Municipais para apuração de eventuais créditos da executada e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme ID 489594889 daquele feito principal. Sustenta a agravante, em síntese, merecer reforma a decisão censurada, pois: (i) não houve o esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis; (ii) foram realizadas apenas 3 (três) pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se podendo afirmar a inexistência de patrimônio da executada; (iii) há violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional; (iv) seu pedido para expedição de ofício às Secretarias Municipais foi injustamente indeferido; (v) seria possível a reiteração de tentativa de penhora online após o decurso de razoável lapso temporal e (vi) há outros meios de pesquisa patrimonial disponíveis, como o sistema SNIPER. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos do julgado impugnado, e, no mérito, pelo provimento do agravo, com a anulação da determinação de suspensão da execução e deferimento das pesquisas. Decisão, ID 79570374, deferindo “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão que suspendeu a execução, determinando a continuidade executiva”. Sem contraminuta, intimada a agravada, conforme a certidão de ID 83227536. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015690-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUKALIAM MÓVEIS LTDA
Advogado(s): SANDRA REGINA FREIRE LOPES
AGRAVADA: FÊNIX MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E VARIEDADES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às Secretarias Municipais para apuração de eventuais créditos da executada e determinou a suspensão da execução por 1 (um) ano. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que preconiza a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. A exegese sistemática deste dispositivo, em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, LIV e XXXV, da CF, leva à compreensão de que a suspensão executiva constitui medida de exceção, admissível somente após a demonstração inequívoca do esgotamento das vias investigatórias disponíveis, cuja interpretação encontra respaldo na própria estrutura normativa do CPC, que estabelece diversos instrumentos de pesquisa patrimonial, arts. 854 a 856, evidenciando a preocupação legislativa em dotar o processo executivo de mecanismos eficazes para a satisfação do crédito. Na espécie, verifica-se terem sido efetivadas apenas três modalidades de pesquisa patrimonial, quais sejam através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, e, conquanto tais sistemas representem importantes ferramentas investigatórias, sua utilização isolada não autoriza a conclusão pela inexistência absoluta de patrimônio executável, disponibilizando, a estrutura judiciária, diversos outros mecanismos de pesquisa, tais como consultas às Secretarias Municipais para apuração de créditos tributários passíveis de compensação; o sistema Sniper, que possibilita a localização de bens e direitos não captados pelos demais sistemas; a modalidade repetição programada ou "teimosinha" do Sisbajud, que permite pesquisas mais abrangentes, além da expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas que mantenham relacionamento comercial com o executado. A moderna doutrina processualista, capitaneada por renomados juristas como Araken de Assis e Eduardo Talamini, preconiza a aplicação do princípio da máxima utilidade do processo executivo, segundo o qual devem ser empregados todos os meios disponíveis para a satisfação do crédito antes da declaração de inexequibilidade, cujo entendimento encontra fundamento constitucional no direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional, que impõe ao Estado-Juiz o dever de empregar todos os instrumentos processuais disponíveis para a concretização do direito material reconhecido. Ademais, cumpre destacar não ser estática a situação patrimonial dos devedores, podendo sofrer alterações significativas ao longo do tempo, razão para admitir-se a possibilidade de reiteração das pesquisas eletrônicas após o transcurso de prazo razoável, o que não ocorreu, especialmente considerando que novos bens podem ingressar no patrimônio do executado ou informações anteriormente indisponíveis possam ser posteriormente acessadas pelos sistemas. Desta forma, a suspensão do processo executivo constitui medida excepcional, somente admissível após a comprovação do efetivo esgotamento das diligências investigatórias disponíveis, conforme assentando na jurisprudência pátria, inclusive em recentes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis, contra decisão que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial, iniciando o prazo de prescrição intercorrente, sem antes analisar o pedido de diligências para localização do devedor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a ação de execução e deu início ao prazo de prescrição intercorrente foi correta, considerando a necessidade de esgotar as diligências para localização do devedor antes da suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A decisão de suspensão da execução foi considerada equivocada, pois não foram esgotadas as diligências para localização do devedor. 4. O juiz deve analisar o pedido de novas consultas para localização antes de determinar a suspensão da execução. 5 . As novas regras processuais trazidas pela Lei nº 14.195/2021 foram aplicadas de forma inadequada ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Recurso provido para cassar a decisão e determinar o prosseguimento do feito, com a análise do pedido do credor. Tese de julgamento: A suspensão da execução de título extrajudicial, com início do prazo de prescrição intercorrente, somente é cabível após esgotamento das diligências para localização do devedor, sendo possível a realização de novas consultas em sistemas do Judiciário e conveniados para tal fim. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 1º e § 4º ..Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049792-62.2024.8.16 .0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2024. (TJ-PR 00885882520248160000 Londrina, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÚMERAS PESQUISAS REALIZADAS. DECRETO, DE OFÍCIO, DE SUSPENSÃO DO PROCESSO . INCONFORMISMO DO CREDOR. SUBSISTÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo de execução por um ano, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens penhoráveis, e a necessidade de esgotamento de diligências para localização de bens do devedor . 2. A suspensão do processo de execução deve ser precedida do esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens do devedor. 3. RECURSO PROVIDO para determinar a realização de pesquisas ainda não efetuadas para localização de bens antes da suspensão do processo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23351482820248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 09/01/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Comprovada a inexistência de bens do executado passíveis de penhora, permite-se a suspensão do trâmite da execução, nos termos do inciso III, do artigo 921, do CPC/2015 . No entanto, na hipótese, não restou comprovado o esgotamento das possibilidades de tentativas de localização de bens, devendo, portanto, ser reformada a decisão - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 25092835020228130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) Assim sendo, a decisão objurgada, ao determinar a suspensão da execução, sem o prévio esgotamento das diligências investigatórias, viola o devido processo legal em sua dimensão substantiva, na medida em que priva o credor de instrumentos processuais essenciais à satisfação de seu direito, sem justificativa plausível. A hipótese que se afigura é, então, a de ser modificada a decisão objetada, sustando-se a ordem de suspensão do processo e deferindo-se a expedição de ofícios às Secretarias Municipais para apuração de eventuais créditos da executada, determinando-se a continuidade da execução e sendo provido o presente instrumental. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015690-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUKALIAM MÓVEIS LTDA
Advogado(s): SANDRA REGINA FREIRE LOPES
AGRAVADA: FÊNIX MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E VARIEDADES LTDA
Advogado(s):
VOTO