PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049951-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CICERO LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado(s): PATRICIA MARQUES DA SILVA, ALDEMIR MARINHO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para instrução processual, por entender que a mera realização do saque não configura ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal coincide automaticamente com a data do saque dos valores ou se é necessária comprovação inequívoca do momento em que o beneficiário efetivamente tomou ciência dos alegados desfalques, conforme estabelecido pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, não sendo suficiente a mera realização do saque para configurar essa ciência inequívoca.

4. As contas individualizadas do PASEP não disponibilizavam extratos regularmente aos titulares, sendo necessário acesso aos extratos detalhados e análise técnica para constatar eventuais irregularidades na gestão dos valores.

5. A comprovação do momento exato em que o titular efetivamente tomou ciência dos desfalques demanda regular instrução probatória, não sendo possível sua aferição mediante julgamento liminar de mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente.

 

Tese de julgamento: "Nas ações sobre desfalques em contas do PASEP, o termo inicial do prazo prescricional não coincide automaticamente com a data do saque, exigindo comprovação inequívoca do momento da ciência dos desfalques, sendo necessária instrução probatória quando ausentes elementos suficientes para tal aferição."

ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Diverge o Des. Ângelo Vita.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049951-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CICERO LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado(s): PATRICIA MARQUES DA SILVA, ALDEMIR MARINHO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão monocrática proferida por esta relatora na ação ajuizada por CÍCERO LUIZ DO NASCIMENTO, que reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição do direito autoral, cassando-a e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando em suma que: a) a decisão monocrática equivocou-se ao interpretar o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao marco inicial da prescrição; b) o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir do saque dos valores em 29 de julho de 2009, quando o titular tomou ciência inequívoca dos valores da conta vinculada ao PASEP; c) a aplicação da teoria actio nata deve ocorrer em caráter objetivo, não podendo depender de análise subjetiva sobre o momento em que o titular requisitou documentos complementares; d) a decisão monocrática não poderia ter sido proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, devendo a matéria ter sido submetida ao órgão colegiado; e) deve ser afastada eventual multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que o marco inicial da prescrição deve ser considerado de forma objetiva, configurando-se no ato de receber, sem oposição, a integralidade dos valores pertencentes à conta do PASEP, sob pena de designar o termo inicial ao arbítrio do suposto lesado, gerando insegurança jurídica e comprometendo a razão de existir do instituto prescricional.

Salienta que o correntista pode requisitar as microfichas e extratos referentes à conta quando e quantas vezes julgar necessário, não havendo óbice para obtenção de informações sobre a conta individualizada, de modo que o entendimento que vincula o termo inicial à obtenção dos extratos detalhados contraria a aplicação adequada da tese firmada no Tema 1150.

Sustenta que entre o saque dos valores por aposentadoria, ocorrido em 29 de julho de 2009, e a distribuição da ação, realizada em 17 de abril de 2024, transcorreram mais de 15 anos, estando, portanto, claramente configurada a prescrição decenal estabelecida pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Defende que a decisão monocrática deveria ter sido submetida ao julgamento colegiado, considerando a relevância da matéria de ordem pública discutida, não sendo aplicável o artigo 932 do Código de Processo Civil ao caso em análise, porquanto a tese do recorrente ainda possui possibilidade de discussão perante o órgão colegiado.

Aduz que o manejo do agravo interno constitui direito assegurado ao agravante, não podendo ser penalizado com a imposição de multa pelo simples exercício do direito constitucional de recurso, devendo ser afastada eventual condenação prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Por fim, argumenta que a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida integralmente para declarar a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, subsidiariamente, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.

 

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado pela secretaria em 12 de agosto de 2025.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 10 de outubro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049951-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CICERO LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado(s): PATRICIA MARQUES DA SILVA, ALDEMIR MARINHO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 


VOTO


Trata-se de ação cujo objeto é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, com fundamento na má administração dos valores depositados pelo agente operador do programa federal, pelo que requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças supostamente não creditadas, devidamente atualizadas, além de compensação por danos morais.

A Magistrada de origem decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Inconformado, o demandante recorreu à presente Instância Recursal, com fito de cassar a sentença que reconheceu a prescrição, tendo esta relatoria reformado a decisão de primeiro grau mediante decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Irresignado, o banco apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno, buscando restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição decenal.

Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.

A controvérsia cinge-se à correta interpretação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas ações que versam sobre desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP, especialmente no que concerne ao significado da expressão "comprovadamente toma ciência dos desfalques".

O artigo 205 do Código Civil estabelece que a prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não houver fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo número 1.150, fixou a seguinte tese: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".

A literalidade da tese vinculante não permite margem para dúvidas quanto à necessidade de comprovação inequívoca do momento em que o titular efetivamente tomou conhecimento dos alegados desfalques. O advérbio "comprovadamente" constitui elemento essencial para a adequada aplicação do precedente qualificado.

A mera realização do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP não configura, por si só, ciência inequívoca dos desfalques na gestão da conta individual. Diferentemente de uma conta bancária comum, as contas individualizadas do PASEP apresentam características peculiares que impossibilitam o acompanhamento regular das operações pelos beneficiários do programa, pois os extratos não eram disponibilizados automaticamente aos titulares.

O simples recebimento do valor disponível para saque não proporciona ao titular os elementos técnicos necessários para verificar se houve correta aplicação dos índices de atualização monetária ao longo de toda a existência da conta. Somente mediante análise técnica dos extratos detalhados, cotejados com a legislação aplicável e os índices legalmente previstos, é possível constatar eventual irregularidade na administração dos valores.

No caso concreto, o insurgente alega que somente em 26 de outubro de 2023 obteve acesso aos extratos microfilmados detalhados da conta PASEP, momento em que, após submetê-los à análise contábil, tomou conhecimento efetivo dos alegados desfalques. A comprovação do momento exato em que o titular efetivamente tomou ciência dos desfalques demanda regular instrução probatória, não sendo possível sua aferição mediante cognição sumária em sede de julgamento liminar de mérito.

Aceitar a tese sustentada pelo agravante implicaria esvaziar por completo o conteúdo normativo do advérbio "comprovadamente" inserido na tese vinculante, contrariando a ratio decidendi do precedente qualificado.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora