PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA DIVERSAS COMORBIDADES E CONTRAINDICA CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CREMEB E NO CNES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA NO CASO CONCRETO. TRATAMENTO DESTINADO À SAÚDE VITAL DO PACIENTE E NÃO APENAS À REDUÇÃO DO PESO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DE SAÚDE ELEGER O MEIO TERAPÊUTICO ADEQUADO AO PACIENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PERFEITAMENTE AFERÍVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPROVIDO. APELO DE HILDEMAR DE ASSUNÇÃO CUNHA PROVIDO EM PARTE. I – Não peca contra a dialeticidade a irresignação que expõe sua motivação e identifica os fundamentos decisórios que considera equivocados. O julgador II - O Magistrado a quo considerou suficientes os elementos costados aos autos, incluindo relatórios médicos de diversos especialistas, exames, receitas, pareceres do NatJus e do CREMEB. Expôs o seu livre convencimento motivado e a Apelante não demonstrou em que eventual prova pericial pudesse alterar a realidade material comprovada. Rejeitada a preliminar. III - A parte Autora apresentou documentos médicos em que apresentava um quadro de obesidade grau III, com IMC de 41,17, bem como esteatose hepática e risco de evolução para cirrose, insuficiência venosa e possibilidade de formação de trombos, Há relato de bronquite asmática, além de risco de infarto e embolia. Foi contraindicada formalmente a cirurgia bariátrica no caso concreto. IV - Nesse contexto, plenamente incidente precedente atual do STJ no sentido de que “Enfim, havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (STJ - AREsp: 2661171, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/12/2024)” grifamos. V – Sobre a alegação de taxatividade do rol da ANS, bem como disposições da Lei 14.454/2022, de se considerar que a cobertura determinada está lastreada em documentos médicos idôneos que evidenciam a morbidade, sua gravidade, os reflexos deletérios sobre a saúde do paciente e a inadequação de outros meios terapêuticos no caso concreto. VI – Houve de fato decaimento mínimo da Acionante, visto que seus dois pedidos principais foram acolhidos, quais sejam o internamento e o acompanhamento. Embora tenha havido limitação temporal, a resistência da Demandada foi completamente vencida, uma vez que a peça defensiva negava integralmente a obrigação. VII – A fixação da sucumbência deveria ter adotado como parâmetro o proveito econômico obtido pelas partes, em atenção à gradação estabelecida pelo artigo 85, §2º do CPC. A obrigação de fazer estabeleceu os marcos necessários para aferição do seu valor final quando da liquidação e cabe à Acionada comprovar os valores efetivamente despendidos, pena de acolhimento daqueles informados pela Autora. VIII - Em relação à duração do período de acompanhamento, a pretensão de que seja elevado para dois anos não comporta provimento, notadamente porque não houve fixação desse prazo no relatório médico que instruiu o pedido (ID recursal 80266435). Precedentes do STJ e deste Colegiado reproduzidos no voto condutor. Recurso da Autora provido em parte. Apelo da Acionada desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de dupla Apelação 8169957-73.2022.8.05.0001. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao Apelo de HILDEMAR DE ASSUNÇÃO CUNHA e negar provimento ao Recurso da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169957-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDEMAR DE ASSUNCAO CUNHA
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo da Geap Autogestão em Saúde e deu-se provimento parcial ao apelo de Hildemar de Assunção Cunha, à unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de dupla Apelação contra sentença que assim deliberou: “Ante o exposto, com fulcro no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO os efeitos das tutelas antecipadas anteriormente deferidas (IDs 319143910, 380912682 e 422792404) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para continuação do acompanhamento mensal no programa de manutenção de peso, limitado ao período de 6 meses. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta ordem pelo réu, devendo a parte autora, caso não seja efetivada a medida, informar ao Juízo o descumprimento para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2°, do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ambas as partes recorreram. A Acionada alegou preliminarmente cerceamento de defesa pela necessidade de dilação probatória. No mérito afirma que o tratamento requisitado não conta com cobertura contratual e defende a taxatividade do rol do ANS, conforme reconhecido pelo STJ e de acordo com a Lei 14.307/2022. Alude aos artigos 421 e 422 do código Civil. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos. A Autora recorreu de forma adesiva e pugnou pelo acolhimento do pedido de manutenção mensal do tratamento, visto que se trata de procedimento continuado. Afirma que, por se tratar de condenação mensurável, os honorários devem observar o valor da condenação, no valor de 20%. Requer o acolhimento integral dos pedidos e a alteração da imposição sucumbencial. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, sendo que o Autor pugnou pelo não conhecimento da irresignação lançada pela Acionada, ante a falta de dialeticidade recursal. A Demandada se manifestou e reiterou os termos recursais. Os autos vieram conclusos. Devolvo-os à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015, destacando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 9 de julho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169957-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDEMAR DE ASSUNCAO CUNHA
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de dupla Apelação contra sentença que assim deliberou: “Ante o exposto, com fulcro no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO os efeitos das tutelas antecipadas anteriormente deferidas (IDs 319143910, 380912682 e 422792404) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para continuação do acompanhamento mensal no programa de manutenção de peso, limitado ao período de 6 meses. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta ordem pelo réu, devendo a parte autora, caso não seja efetivada a medida, informar ao Juízo o descumprimento para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2°, do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. De logo rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que a Acionada expôs fundamentadamente as razões de sua irresignação e impugnou os fundamentos decisórios. Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A Acionada alega nulidade por cerceamento de defesa, firmado no indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Ocorre que o Magistrado a quo rejeitou o pedido porque embasado na suposta necessidade de “avaliar se houve a efetiva e prometida perda ponderal de peso, durante o internamento da Autora” (ID 80266585). A Recorrente nada alegou a respeito e, dessa forma, o fundamento decisório se mantém vigente. Além disso, na apelação a Demandada afirma que “… o laudo do médico assistente não é prova absoluta, tampouco imparcial.” (ID 80266606 - destaque do original). Destaca-se que o juiz, na qualidade de destinatário das provas, considerou suficientes os elementos constantes dos autos, que incluem relatórios médicos de diversos especialistas, exames, receitas, pareceres do NatJus e do CREMEB, além do registro regular da clínica especializada no Ministério da Saúde. Assim, o ônus da prova foi mantido sob a responsabilidade da parte autora, que instruiu adequadamente o seu pleito e permitiu ao juízo que expusesse o seu livre convencimento motivado. Rejeitada a preliminar. No mérito, a descrição médica do paciente relata obesidade de grau III, IMC de 41,17, bem como esteatose hepática e risco de evolução para cirrose, Insuficiência venosa e possibilidade de formação de trombos, Há relato de bronquite asmática, além de risco de infarto, trombose ou embolias. Foi contraindicada formalmente a cirurgia bariátrica ao Autor, face sua condição clínica desfavorável. Houve pedido de internamento a ser realizado com urgência. Nesse contexto foi deferida liminar e a Acionada Agravou. Seu recurso foi examinado este Órgão Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PACIENTE IDOSA. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III E IMC DE 41,17. RELATÓRIOS MÉDICO QUE ATESTAM DIVERSAS COMORBIDADES E CONTRAINDICAM CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CREMEB E NO CNES. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA UNIDADE CREDENCIADA PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ESTÉTICO. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO. URGÊNCIA ASSINALADA EM RELATÓRIO MÉDICO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PERÍODO INICIAL PRUDENTEMENTE LIMITADO A 60 DIAS PELO JULGADOR A QUO. PRORROGAÇÃO CONDICIONADA A RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO SOBRE EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO. INDEFERIMENTO DE ACOMPANHANTE. AGRAVO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 8052700-30.2022.8.05.0000 - Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Julgado em: 21/03/2023) Observe-se que a Lei 9656/98 estabeleceu que o plano de saúde deve cobrir tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS, excetuando apenas o oferecimento de procedimentos para fins estéticos: “Art. 10 – É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (...) IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;” Desse modo, considerando que a obesidade está listada como doença na classificação da OMS (CID 10 – E66), é possível compelir o plano de saúde a custear o tratamento de segurados que padeçam de obesidade mórbida através de internamento em clínicas especializadas, desde que haja indicação médica fundamentada, exatamente a hipótese dos autos. Assim, o fundamento aventado no recurso a respeito de ausência de cobertura contratual para tratamentos em clínicas de emagrecimento não se sustenta, visto que o permissivo legal de vedação expressamente orienta a ausência de obrigatoriedade quando constatada finalidade estética, o que não se constata no caso concreto. Ademais, o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que, se há previsão de cobertura para a enfermidade, o plano não pode negar o tratamento que visa exatamente cumprir o contrato destinado a assegurar o cuidado com a saúde do contratante. Vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. OBESIDADE MÓRBIDA. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não foi demonstrada a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, resolveu, de forma integral, a controvérsia posta. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que "a situação da recorrente não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico". 3. Inviável a análise da pretensão a partir dos argumentos utilizados pela recorrente, por demandar o reexame de matéria fática-probatória, procedimento veda do a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário, o que ocorreu no caso. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2428485 BA 2023/0271935-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)” De outro lado, cabe aos médicos que assistem o paciente indicar a abordagem terapêutica adequada ao seu quadro mórbido, não sendo dado à seguradora eleger a metodologia do tratamento médico a ser realizado. Desse modo, a sentença não impõe à Recorrente nada além do que o minimamente vinculado ao contrato, ou seja, a cobertura devida de patologia coberta (obesidade), dentro dos critérios e especificações estabelecidas exclusivamente pelos profissionais médicos em seus relatórios. A inexistência de estabelecimento credenciado que atenda o quanto prescrito nos relatórios médicos não pode se converter em prejuízo ao paciente, pois se esse não escolhe as patologias que o acometem, igualmente o prestador não pode eleger aquelas que lhe seja conveniente tratar. Por conseguinte, como não demonstrada rede credenciada que cumprisse os requisitos descritos nos relatórios médicos que embasaram o pedido de internação, a operadora deve de fato realizar o procedimento no local escolhido pelo paciente. Sobre a alegação de taxatividade do rol da ANS, bem como disposições da Lei 14.454/2022, de se considerar que a cobertura determinada está lastreada em documentos médicos idôneos que evidenciam a morbidade, sua gravidade, os reflexos deletérios sobre a saúde do paciente e a inadequação de outros meios terapêuticos no caso concreto. Reitera-se aqui que o próprio STJ, citado pela Recorrente, tem entendimento atual pela obrigação de cobertura em casos que tais: “Enfim, havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (STJ - AREsp: 2661171, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/12/2024)” Precedentes deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO –COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE – DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA . CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJ-BA - Apelação: 80378800820198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024)”; “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE . TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. COMORBIDADES ASSOCIADAS. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS . COBERTURA PELO PLANO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. DIÁRIAS DE MANUTENÇÃO QUE DEVEM SER CONDICIONADAS À PRESCRIÇÃO MÉDICA . PREFERÊNCIA NA REDE CREDENCIADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 81447738620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)”; “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO . AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NOS AUTOS. PLANO DE SAÚDE . OBESIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA QUE ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO INDICADO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA . MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O TRATAMENTO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI Nº 14.454/2022 NECESSIDADE EVIDENCIADA COM RELATÓRIO MÉDICO . COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO . RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81606725620228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024)”. Dessa forma a irresignação da Acionada não merece acolhimento. A parte autora igualmente recorreu. Busca a elevação do período de acompanhamento para dois dias mensais pelo período de 24 meses, além da alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência e imposição total em desfavor do Apelado. Houve de fato decaimento mínimo da Acionante, visto que seus dois pedidos principais foram acolhidos, quais sejam o internamento e o acompanhamento. Embora tenha havido limitação temporal, a resistência da Demandada foi completamente vencida, uma vez que a peça defensiva negava integralmente a obrigação. Por conseguinte, a parte autora obteve sucesso em sua pretensão de obter o tratamento contínuo, com retornos intercalados. O prazo estabelecido na sentença descaracterizou a procedência total, mas materializou a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 86 do CPC. De outro lado, de fato a fixação da sucumbência deveria ter adotado como parâmetro o proveito econômico obtido pelas partes, em atenção à gradação estabelecida pelo artigo 85, §2º do CPC. Observe-se que a obrigação de fazer estabeleceu os marcos necessários para aferição do seu valor final quando da liquidação. Verifique-se que cabe à Acionada comprovar os valores efetivamente despendidos, pena de acolhimento daqueles informados pela Autora. Por fim, em relação à duração do período de acompanhamento, a pretensão de que seja elevado para dois anos não comporta provimento, notadamente porque não houve fixação desse prazo no relatório médico que instruiu o pedido (ID recursal 80266435). Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Apelo da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com acréscimo de 2% sobre a verba honorária devida, nos termos do artigo 85, §§2º e 11 do CPC. Dou provimento parcial ao Recurso de HILDEMAR DE ASSUNÇÃO CUNHA, para fixar que os honorários arbitrados na sentença sejam calculados pelo seu proveito econômico obtido, aferido em liquidação, observado o ônus da prova na forma estabelecida na fundamentação supra. Com finalidade preventiva e de modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. P. R. Intimem-se. Informe-se ao juízo de origem. Dê-se baixa ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 9 de julho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169957-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDEMAR DE ASSUNCAO CUNHA
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
VOTO