PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-89.2017.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ANDRE AZEVEDO NAJAR, RICARDO BORGES MARACAJA PEREIRA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: ERICA RAMOS SOARES
Advogado(s):VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SEM RAZÃO. FATO DE A APELADA TER SIDO EXONERADA EM 2019 NÃO LHE OBSTA O DIREITO DE PLEITEAR VERBAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRITAS APENAS AS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MÉRITO. APELADA NÃO FARIA JUS À GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. SEM RAZÃO.  ART. 48, I, “G” C/C ART. 55 DA LEI MUNICIPAL N. 08/2007. APELADA NÃO TERIA PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM RAZÃO. PROTOCOLO REALIZADO EM 28/10/2010. SOLICITAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL COMPROVADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM UNIDADE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 55, §3°, DA LEI MUNICIPAL Nº 08/2007. JULGADOS DO TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE DE 5%. INVERÍDICO.  REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº. 446/2016. ARTS. 21, 22 E 46 DA LEI MUNICIPAL N. 08/07. APELANTE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 16% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000004-89.2017.8.05.0259, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, e como apelada, ÉRICA RAMOS SOARES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 
 
Des. Cássio Miranda
Relator/Presidente
 
 
Procurador de Justiça
 
 
11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-89.2017.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ANDRE AZEVEDO NAJAR, RICARDO BORGES MARACAJA PEREIRA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: ERICA RAMOS SOARES
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, em desfavor de ÉRICA RAMOS SOARES, no seio da  AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra a SENTENÇA que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, conforme se pode ler, in verbis:

À luz do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
1)      RECONHECER o direito da parte autora a percepção do reajuste padrão fixado em 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico conforme as regras de diferenciação estabelecidas no plano de carreira do magistério, de acordo com o seu enquadramento (NÍVEL + CLASSE), com base na tabela de vencimento atualizada de 2016, respeitando-se os reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias;
2)     RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, desde a data do requerimento administrativo, determinando que o Município promova a incorporação da mencionada gratificação, no percentual de 15% (quinze por cento), que deverá incidir sobre o vencimento básico, observando-se os reflexos do reajuste salarial de 2016;
3)      CONDENAR o Município acionado ao pagamento retroativo da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 15%, calculado mês a mês a partir da data do requerimento administrativo formulado pela parte autora até a data da implementação, observando-se os reflexos do reajuste salarial acorrido no ano de 2016. Quanto aos juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
4)      CONDENAR o Município ao pagamento dos valores retroativos em virtude das diferenças não auferidas pela parte autora, ante a aplicação linear do reajuste sobre o seu vencimento básico, a partir do mês de maio de 2016 (DATA-BASE), até o a devida adequação, computando-se os valores oriundos dos reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias. Quanto aos juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida;
5)     Por fim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima.
 
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO o Município acionado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que prevê o artigo 85, §3º, I, do CPC. Por outro lado, isento do pagamento de custas processuais, por expressa disposição legal.
 
Em sua peça recursal (Id. 60081184), o recorrente pugnou pela reforma da sentença diante da ausência de interesse de agir, da impossibilidade jurídica do pedido e da perda superveniente do objeto; afirmou que a apelada gozou de licença sem vencimento, iniciada em 28 de fevereiro de 2017, e, antes de expirar a licença, apresentou pedido de exoneração, que foi deferido em 24 de abril de 2019; pugnou pelo reconhecimento da prescrição em razão do decurso de 5 anos desde a data do fato.

No mérito, defendeu que a parte não comprovou a efetiva diferença financeira e a incorporação financeira em razão dos cursos; alegou que o Requerimento de Vantagens foi juntado sem os documentos necessários; disse que os certificados não contêm nenhum carimbo ou assinatura da Administração Pública; asseverou que a sentença reconhece a desnecessidade de o curso ser realizado por Unidade Credenciada, contrariamente à legislação aplicável; requereu o provimento do recurso e a condenação da apelada em custas e honorários advocatícios.

Intimada a apresentar contrarrazões, a autora, no Id. 60081191, dispensou o prazo recursal, requerendo a remessa dos autos a esta instância.
 
Os autos me vieram conclusos.
 
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-89.2017.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ANDRE AZEVEDO NAJAR, RICARDO BORGES MARACAJA PEREIRA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: ERICA RAMOS SOARES
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).

A Administração Pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade estrita, sendo-lhe imperativo observar os preceitos legais, descabendo realizar interpretação extensiva ou restritiva, se a lei assim não o determinar.

O princípio da legalidade está previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

É princípio basilar de hermenêutica que o intérprete não deve excepcionar situação que a lei não excepciona, sob pena de perpetrar violação de um Poder sobre o outro.  No caso sob exame, o apelante afirma que houve perda de objeto, porquanto o Município já teria realizado a incorporação da gratificação por aperfeiçoamento profissional e reajuste do vencimento básico com base no nível e graduação da apelada; entretanto, afirma logo adiante que a "Apelada não faz jus a qualquer benefício." O fato de a parte ter sido exonerada em 2019 não significa que ela não possa pleitear valores não pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Por essa razão, rejeito a preliminar de extinção do feito por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. 

No que concerne à prescrição, não assiste razão ao apelante, porquanto a hipótese dos autos é a concretização de uma conduta omissiva e continuada da Autoridade, não se configurando a prescrição, ante a renovação continuada da relação jurídica. Eis o entendimento do STJ expresso através da Súmula 85, in verbis:

Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Lembremos, outrossim, que o prazo de prescrição para as dívidas passivas da Fazenda Pública é de cinco anos, como podemos ler da transcrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Em atenção à Súmula 85 e ao Decreto n. 20.910/32, estão prescritas apenas as parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores à propositura da ação. 

Avançando na análise do mérito, precisamos decidir se a parte tem direito à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, no percentual de 15%, em razão da conclusão de curso com carga horária de 300 horas, considerando a data do requerimento administrativo protocolado, assim como se faz jus ao reajuste dos vencimentos com base no NÍVEL e CLASSE, consoante a Lei Municipal nº 08/2007. 

A gratificação objeto deste processo está inserta na Lei Municipal nº 08 de 31 de julho de 2007, que trata do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Terra Nova, Bahia, disposto no art. 48, I, “g”, e art. 55, in verbis: 

Art. 48 – Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, farão jus às seguintes vantagens especificas:
 I - Gratificações: (...)
 g) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional. (...)

Art. 55 — A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:
I — 20 % (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 horas;
II — 15 % (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 horas; (grifo nosso)
III — 10 % (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 a 270 horas;
IV — 5 % (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 a 170 horas;
§1° É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento)
§2° As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 2(dois) anos cada.
§3° Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir do ano de 2005.

O requerimento de incorporação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional foi protocolado pela parte autora junto à Secretaria Municipal de Educação em 28/12/2010, pleiteando implementação de 15% (quinze por cento), conforme Id. 60079363.

Houve comprovação de que a apelada cursou o Programa de Formação Continuada Gestão da Aprendizagem Escolar – GESTAR II, Língua Portuguesa, com carga horária de 300 horas, conforme Id. 60079365. 

O Município afirmou, ainda, que não há comprovação nos autos de que a apelada realizou o protocolo de requerimento administrativo para o direito pleiteado. Entretanto, as solicitações de Aperfeiçoamento Profissional estão presentes nos Ids. 60079363 e 60079364.

Em relação à necessidade de Unidade Credenciada para emissão do certificado do Curso objeto do requerimento, concordo com a sentença do juízo a quo, de que não há essa previsão no art. 55, §3°, da  Lei Municipal nº 08/07. 

Deste modo, entendo que o apelante não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelada, conforme prescreve o art. 373, II do CPC.

As decisões deste TJBA têm sido proferidas neste sentido, senão vejamos:

EMENTA RECURSO INOMINADO DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – GEAP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO CONFORME PREVISÃO LEGAL DA LEI 8.261/2002 (QUE REGULAMENTE A GEAP). PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REQUEREU O ACRÉSCIMO DA GEAP DE 15%. PROTOCOLO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR RETROATIVO. ESTADO DA BAHIA QUE ALEGOU AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO DA LEI 14.039/2018 QUE MODIFICOU A LEI LEI 8.261/2002 .SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - RI: 80412121220218050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/08/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-02.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: VERIDIANA FERREIRA ALVES Advogado (s):MURILO SILVA REBOUCAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DATA LIMITE PARA JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO DECRETO N. 1918/2010. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA-LIMITE QUE SE IMPÕE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO PODE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ÀS CUSTAS DE DIREITO REMUNERATÓRIO REGULARMENTE ADQUIRIDO PELA SERVIDORA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000358-02.2021.8.05.0154, de Luís Eduardo Magalhães, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e Apelada VERIDIANA FERREIRA ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO pelas razões ora esposadas, constantes do voto de sua Relatora, que integra este acórdão. Sala das Sessões, Presidente DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora Procurador (a) de Justiça
(TJ-BA - APL: 80003580220218050154, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022)

Portanto, não cabe juízo discricionário da Administração Pública na concessão do benefício, porque resulta de direito subjetivo da apelada; se forem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 48, I, “g”, e art. 55, da Lei Municipal nº 08/07, impõe-se a concessão do pleito da recorrida.

Em relação ao reajuste salarial em percentual de 5% (cinco por cento), entendo que foi granjeado pela Lei nº. 446, de 27 de maio de 2016. Note-se, também, os arts. 21, 22 e 46 da Lei nº 08 de 31 de julho de 2007 (Id. 60081070):

Art. 21 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação ao nível I;

a) nível 2 – 35%;

b) nível 3 – 40%;

c) nível 4 – 50%;

d) nível 5 – 60%

Art. 22 -- Fica estabelecido o percentual de 3,5% (três e meio por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo VI.

(...)

Art. 46 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério são fixados segundo os NÍVEIS, CLASSES e REFERÊNCIAS a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.

§ 1º - Os valores dos vencimentos são fixados no ANEXO VI desta Lei.

§ 2° - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados, na forma da lei, sempre no mês de maio que se constitui a data base da Categoria.


Por fim, ressalte-se que caberá ao Município adequar o reajuste concedido no ano de 2016, no percentual de 5% sobre o vencimento básico da apelada, de acordo com as regras de distinção estabelecidas no plano de carreira do magistério, com atenção aos enquadramentos (Nível e Classe), repercutindo sobre as demais parcelas remuneratórias.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inteiriça a sentença guerreada.

Majoro os honorários advocatícios para 16% do valor da condenação em razão da sucumbência recursal.