Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8004137-34.2024.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Teixeira de Freitas

Processo de 1º Grau: 8001785-82.2022.8.05.0256

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: David de Jesus Pinheiro

Impetrado: MM. Juízo de Direito de Teixeira de Freitas da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri

Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICADA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

- Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que não há desídia por parte da autoridade coatora, por se tratar de demanda complexa, com pluralidade de réus (três denunciados).

- Paciente que foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por ter, em concurso de agentes e utilizando-se de uma arma de fogo, efetuado diversos disparos em direção da vítima Diego de Novais Pereira, provocando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, que foram causa de sua morte.

HABEAS CORPUS DENEGADO.


Acórdão


Vistos, Relatados e Discutidos os autos do Habeas Corpus n. 80004137-34.2024.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de David de Jesus Pinheiro, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juízo de Direito de Teixeira de Freitas da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri, autoridade apontada coatora.

Assevera que o paciente foi preso em 02/02/2022, pela suposta prática do crime de homicídio, contudo, afirma que não há previsão para que seja prolatada a decisão da primeira fase de julgamento e, caso pronunciado, não se sabe quando será submetido ao Tribunal do Júri. O feito encontra-se paralisado após o oferecimento da denúncia e apresentação de resposta à acusação.

Salienta que a Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas está sem juiz titular desde novembro de 2019, o que tem dificultado o célere andamento da ação penal de origem.

Aduz que “o Paciente se encontra custodiado há mais de 1 ano e 11 meses, sendo que o processo já tramita desde 16/02/2022, sem previsão de quando se formará ou não a sua culpa, inclusive, se encontra literalmente paralisado desde a renúncia da advogada do réu em 25/10/2023 (ID416835872), o que denota nítido retardamento, de forma indevida e sem justa causa, da prisão do Paciente.”

Alega, ainda, que a autoridade coatora não observou o quanto disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal que determina que a custódia cautelar deve ser revisada no prazo de 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.

Por fim, requer, liminarmente, o reconhecimento do constrangimento ilegal em desfavor do paciente, com o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou por violação ao disposto no art. 316, p. u., do CPP; subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Colacionou entendimentos doutrinários em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários.

Em decisão de ID 56808288, foi indeferido o pedido liminar.

A autoridade coatora prestou informações, ID 56984387.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, ID 57182411, opinando pela concessão da ordem, com aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

 


VOTO

 

Narra a denúncia que: “os DENUNCIADOS DAVID DE JESUS PINHEIRO e GUSTAVO DA SILVA SANTANA, em comunhão de desígnios e animus necandi, no dia 01/02/2022, por volta das 12h40min, na Rua Clériston Andrade,262, Bairro Jardim Caraípe, nesta Cidade, compareceram na residência mencionada no endereço retrocitado, oportunidade em que SEGUNDO DENUNCIADO dirigia o veículo PALIO PRATA, placa policial PJM-5139, momento em que o PRIMEIRO DENUNCIADO desceu do veículo e utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou diversos disparos em direção da vítima DIEGO DE NOVAIS PEREIRA, provocando-lhe as lesões descritas no Relatório de Atendimento Médico de fls. 18-19, as quais foram causa de sua morte.

Consta que o TERCEIRO DENUNCIADO, no dia 28/01/2022, locou o veículo junto à Locadora Mult Modelo, com a finalidade de entregar ao SEGUNDO DENUNCIADO para que o mesmo transportasse o PRIMEIRO DENUNCIADO visando a prática criminosa descrita nos autos.

Apurou-se que no dia da ação criminosa, a VÍTIMA se encontrava na residência situada na Rua Clériston Andrade,262, Bairro Jardim Caraípe, nesta Cidade, quando o PRIMEIRO DENUNCIADO se aproximou já com a arma em punho, iniciando imediatamente os disparos, provocando 3 (três) perfurações, as quais lhe atingiram a coxa, abdômen e cervical, sendo a mesma socorrida pelo SAMU e posteriormente vindo a óbito no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas.

Apurou-se que o ato criminoso se deu por motivo torpe, qual seja, o tráfico de drogas e seus consectários comerciais, causa abjeta ao extremo.

Consta ainda que a VÍTIMA foi surpreendida dentro de sua residência pelo PRIMEIRO DENUNCIADO, o qual ingressou repentinamente no local e fez os disparos, fato que dificultou sua defesa.”

A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra custodiado há mais de 01 (um) ano e 11 (onze) meses sem que tenha sido iniciada a fase de instrução.

É cediço que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

Portanto, eventual prolongamento da instrução não implica necessariamente a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do Juízo.

No caso em apreço, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, o que demanda um lapso temporal maior para a sua conclusão.

Neste contexto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo, apto a justificar a concessão da ordem. De fato, eventual demora na instrução não pode ser imputada à Autoridade apontada como Coatora.

A propósito, os Tribunais pátrios possuem entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, como visto, não se verifica na hipótese.

Nesta esteira de pensamento, veja-se julgado que confirma o entendimento aludido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (4) além da necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias essas que, aliadas aos conhecidos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, colaboraram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 3. Ademais, o cenário narrado nos autos aponta para a periculosidade do acusado e sua propensão para a prática delitiva, reforçada, sobretudo, diante do histórico delitivo noticiado - o recorrente já ostenta condenações anteriores por crimes de roubo e tráfico de drogas -, recomendando, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva. 4. Cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e que se imprima celeridade no encerramento da ação penal. (STJ. AgRg no RHC n. 179.324/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)”. (sem destaques no original)

No caso em apreço, o tempo de duração do processo não destoa do razoável, tampouco pode ser detectado qualquer ato de desídia por parte do Judiciário ou do órgão de acusação.

É sabido que o tempo de duração de cada processo deverá estar em consonância com a natureza do delito e com a pena a ele cominada, de forma que delitos mais graves poderão demandar um tempo maior para a formação de um juízo de culpabilidade.

Neste sentido, são as lições de Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró:

“A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade”. (LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1032)

Extrai-se dos presentes fólios que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, e, ante a sua manifesta gravidade, faz-se mister um prazo maior para a elucidação dos fatos, assim como do tempo de custódia do paciente, à luz dos critérios da razoabilidade.

Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista o empenho da autoridade coatora em realizar os atos instrutórios, não havendo inércia do juízo a ser reconhecida.

Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual denega-se a ordem.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



_________________________Presidente


__________________________Relator


__________________________Procurador(a) de Justiça