PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-91.2022.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: NATALICE DA SILVA SANTOS
Advogado(s):JASSON SANTOS NETO, HELDER FREIRE ANDRADE

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E RISCO À SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica (COELBA) contra sentença que a condenou na obrigação de remover poste de energia instalado dentro da propriedade urbana da autora, além do pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que o poste impedia a ampliação de sua residência e oferecia riscos aos moradores, solicitando a remoção na esfera administrativa, sem sucesso.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária tem a obrigação de remover poste instalado em propriedade particular que impede o pleno e seguro exercício do direito de propriedade, arcando com os custos da realocação; e (ii) saber se a inércia da concessionária configura dano moral indenizável e se o
quantum fixado é adequado.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a responsabilidade objetiva da concessionária, a teor do art. 14 do CDC.
4. Embora a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 previsse o custeio da remoção de postes pelo consumidor quando de interesse exclusivo deste, esta regra é mitigada quando a presença da rede elétrica (art. 102, XIII e XIV da RN) restringe indevidamente o direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil).
5. A instalação do poste dentro do quintal da residência da autora, em frente à porta de acesso, impede a ampliação da área habitável e oferece riscos, configurando indevida limitação ao direito fundamental de propriedade e descumprimento do dever de prestar serviço adequado e seguro (art. 22 do CDC).

6. A concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade da instalação ou a imprescindibilidade do poste no local, sendo devida a realocação às suas expensas.

7. O dano moral é configurado pela inércia da concessionária em solucionar a demanda da consumidora, obrigando-a a buscar o judiciário, além da restrição imposta ao direito de propriedade e ao risco à segurança por longo período, extrapolando o mero aborrecimento.

8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica, estando em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso
não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000784-91.2022.8.05.0117, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelado NATALICE DA SILVA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-91.2022.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: NATALICE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JASSON SANTOS NETO, HELDER FREIRE ANDRADE


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência n. 8000784-91.2022.8.05.0117, movida contra a apelante por NATALICE DA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida COELBA S.A. a retirar/ realocar, às suas custas, o poste de eletricidade da propriedade da autora, no prazo de 30 (tinta) dias, se ainda não o fez, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC) até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ).

Em razão da sucumbência, sobretudo causalidade, arcará a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”.


Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese:

(i) que a autora não comprovou o requerimento administrativo (protocolo não identificado) e, em contradição, alega que a empresa "realizou o projeto e elaborou o orçamento" para pagamento pela cliente, indicando que não houve recusa no atendimento;

(ii) a instalação do poste estava em conformidade com as normas técnicas (resolução 1.000/2021 da aneel) e a cliente deve arcar com o custo da remoção, pois se trata de uma obra para o seu exclusivo interesse, conforme a regulamentação (resolução 414/2010 da aneel, arts. 44, VII e 102, XIII);

(iii) que inexiste dano moral, pois não houve ato ilícito por parte da concessionária, tendo respeitado as normas vigentes. Subsidiariamente, argumenta que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

(iv) que o termo inicial da correção monetária e juros de mora para o dano moral deve ser a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, ou, subsidiariamente, a minoração do valor dos danos morais e a fixação do termo inicial dos juros e correção na data do arbitramento.

Em contrarrazões (id. 84484638), a apelada reitera o pedido de justiça gratuita. No mérito, alega que a apelação é protelatória, e que a própria apelante se contradiz ao alegar a inexistência de pedido administrativo, mas, em outro momento, admitir que a autora solicitou a remoção, tendo a distribuidora realizado a averiguação, projeto e orçamento.

Defende a manutenção da sentença, alegando que a remoção é responsabilidade da concessionária e que os custos não podem ser imputados ao consumidor, por se tratar de restrição ao direito de propriedade e risco à segurança. Aduz que o valor da multa é exíguo e que o dano moral é evidente, requerendo a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 20%.

Ao id. 88448186, a apelante peticionou informando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença (retirada/realocação de poste) e juntou laudo para comprovar o atendimento através do projeto B-1090467.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 10 de novembro de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-91.2022.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: NATALICE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JASSON SANTOS NETO, HELDER FREIRE ANDRADE


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NATALICE DA SILVA SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Na inicial, a parte autora alegou ser proprietária de um imóvel urbano e estar impossibilitada de prosseguir na construção de sua residência, pois um poste de energia da concessionária estava instalado dentro de sua propriedade, obstruindo a obra e cerceando seu direito de propriedade.

Afirmou ter tentado, sem êxito, a solução administrativa com a ré (protocolo nº 6676352).

Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a remoção do poste de energia, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré argumentou a legalidade de sua conduta, a regularidade da instalação do poste conforme as normas da Agência Nacional De Energia Elétrica (ANEEL), e a responsabilidade do consumidor pelo custeio da remoção quando esta não for de interesse da coletividade.

Defendeu a inexistência de dano moral ou de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.

Após o processamento do feito, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos já relatados.

Irresignada, a acionada interpôs o presente recurso de apelação, que se passa a analisar.

Pois bem.

Inicialmente, registre-se que a presente relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma todo o plexo de garantias e direitos elencados no CDC e legislação correlata, enquadrando-se o autor e a ré como consumidor e fornecedora de serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do referido código.

No caso em específico, cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade da acionada em proceder à remoção da rede elétrica instalada na propriedade do autor, bem como a responsabilidade pelos custos da referida realocação.

A Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, estabelecia para o consumidor o ônus financeiro do deslocamento ou remoção de postes, quando solicitados por este para atender a seu interesse individual. Senão vejamos:

Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:

(…)

VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102;



Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

(…)

XIII - deslocamento ou remoção de poste; e

XIV - deslocamento ou remoção de rede;


Por outro lado, “[o] proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possui ou detenha”, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.

Assim, apesar da previsão da ANEEL de que o custo da realocação deve ser arcado pelo consumidor quando a alteração atende a interesse exclusivo deste, essa regra é mitigada nos casos em que a presença do poste ou fiação impede o pleno e seguro exercício do direito de propriedade.

Analisando os autos, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar a existência de poste de eletricidade dentro de sua residência, especificamente no quintal e bem em frente à porta de acesso ao interior da habitação, consoante fotografias (id. 84482984) e demais documentos acostados com a inicial, de modo que impossibilita a ampliação da área habitável do imóvel, além de oferecer riscos aos moradores, em razão da excessiva proximidade do poste de energia.

Ficou demonstrado, ainda, que o autor realizou solicitação administrativa junto à COELBA, requerendo o deslocamento da rede, consoante protocolo ao id. 84482985, datado de 05/09/2022.

Em que pese o argumento da apelante de que o protocolo não foi encontrado, a consumidora cumpriu com seu ônus probatório, apresentando documento idôneo para fazer prova mínima de suas alegações.

Além disso, ainda que o requerimento administrativo não tivesse ocorrido, não se exige que o consumidor tenha esgotado as esferas extrajudiciais antes de acionar o Poder Judiciário para pleitear aquilo que entende fazer jus.

Na hipótese, a demonstração de que o poste está dentro de área particular, e, observando que sua instalação impede ou coloca em risco a segurança e a habitabilidade do imóvel, a realocação passa a ser uma obrigação da concessionária, como parte da prestação de um serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do CDC.

O impedimento de dar continuidade à construção da sua residência, conforme evidenciado pelas fotografias, extrapola o mero interesse estético e configura indevida limitação ao direito fundamental de propriedade.

O custo da realocação, nesse caso, não pode ser transferido ao consumidor que busca o uso regular de sua propriedade.

Oportuno mencionar que, ainda os postes tenham sido instalados previamente à construção da residência da autora, a COELBA não apresentou estudo técnico que demonstre a regularidade da instalação ou mesmo a imprescindibilidade da rede elétrica atravessar a propriedade do autor para garantia do fornecimento de energia elétrica.

Em outras palavras, em que pese sustente que a rede elétrica foi implementada seguindo todos os procedimentos e normas técnicas, a concessionária não trouxe aos autos nenhum laudo ou outro documento capaz de comprovar estas alegações.

Sendo assim, ainda que se considere o interesse público, a instalação dos postes pela concessionária de serviço público não pode interferir no pleno usufruto do direito de propriedade do autor, como ocorre na hipótese em apreço.

Em casos análogos, este foi o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA À TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RETOQUES DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. REFORMA DE IMÓVEL. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE. DESOBSTRUÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO TJBA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

(TJ-BA - APL: 00006182220128050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) (grifo acrescido)


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. APELO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80001105920158050182, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (grifo acrescido)



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANO MORAL. REMOÇÃO DE POSTE DE LUZ COM REDE DE ALTA TENSÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE USUFRUIR DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA POSTULANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA VIABILIZANDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL EM TELA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. CUSTOS PELA CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INEXIGÍVEL. DOCUMENTOS EXIBIDOS E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESTRIÇÃO AO USO DO BEM PELA POSTULANTE. EVIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. MUDANÇA DE LOCAL DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA, COM READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. ADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DE MELHORAMENTO ESTÉTICO DO IMÓVEL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 03009340520158050078 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2022) (grifo acrescido).


De tal modo, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que determinou à apelante a obrigação de fazer consistente na realocação do poste.

Quanto aos danos morais, restam configurados pela conduta ilícita da concessionária, que, sob o manto de uma regra regulatória (ANEEL), impôs uma indevida restrição ao direito de propriedade da consumidora, obrigando a autora a buscar o judiciário.

Ressalte-se que o protocolo apresentado pela autora, de requerimento da realocação do poste é datado de setembro/2022 e a ação foi movida em outubro do mesmo ano, vindo a obrigação de fazer a ser cumprida apenas em 2025.

Ademais, sabe-se que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não dependendo da comprovação de culpa para que seja obrigada a responder pelos danos causados aos consumidores.

Na hipótese, a ausência de solução para a demanda da consumidora, impedindo a ampliação da edificação da autora, além de manter os moradores expostos aos riscos da proximidade tão grande com o poste de energia dentro de sua residência evidencia inegável abalo à tranquilidade da consumidora, extrapolando o mero aborrecimento.

Em relação ao quantum indenizatório, necessário que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica.

Preleciona a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade e proporcionalidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

No caso sub examine, depreende-se que o magistrado singular demonstrou ter se balizado nos critérios acima destacados, de modo que o montante estipulado pelo juízo de origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais) não deve ser minorado.

Com efeito, considerando-se a natureza do dano (limitação ao direito de propriedade e desgaste pela inércia na solução), o porte econômico da apelante, e os parâmetros adotados por este tribunal em casos semelhantes, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e prudente, não se configurando como fonte de enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios em favor da parte autora majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

                                 Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça