PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020104-79.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: LAERSON LEITE MENEZES e outros (2)
Advogado(s):TADEU VELAME FERREIRA

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA PELO PORTAL ELETRÔNICO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução de título extrajudicial ajuizado contra Rekint Metal Nobre Galvanoplastia Ltda e outros, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a inércia da parte exequente, mesmo após intimação para promover o andamento processual. O banco alegou ausência de intimação pessoal válida, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da intimação realizada por meio eletrônico como forma de intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, a legalidade da extinção por abandono da causa, a possibilidade de manutenção de penhora e a adequação da fixação de honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A intimação realizada via domicílio eletrônico cadastrado no sistema PJe equivale à intimação pessoal, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC.

4. A ausência de manifestação do exequente após intimação válida configura abandono da causa, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.

5. A extinção do feito implica a desconstituição dos atos executivos, como a penhora de bem do devedor.
6. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa obedecem ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo excessivos.

7. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, a verba honorária foi majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe é válida e equivale à intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono da causa. 2. Extinto o processo executivo sem resolução de mérito, é devida a desconstituição de atos constritivos. 3. Os honorários fixados no percentual mínimo legal de 10%, majorados em sede recursal, são devidos diante da sucumbência do apelante."

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0020104-79.2005.8.05.0080, em que figuram como Apelante, BANCO BRADESCO SA , e como Apelado, KATIA SUELY FEITOZA MENEZES E OUTROS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,__de____________de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020104-79.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: LAERSON LEITE MENEZES e outros (2)
Advogado(s): TADEU VELAME FERREIRA

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana, que julgou extinto o processo de Execução de Título Extrajudicial (nº 0020104-79.2005.8.05.0080), sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela inércia do Exequente em promover o andamento do feito.

 

A Exequente, ora Apelante, ajuizou a execução em tela contra Rekint Metal Nobre Galvanoplastia Ltda e outros (Apelados), buscando a satisfação de seu crédito. Após longo trâmite processual, em 15 de março de 2023, foi exarado despacho (ID 93381370) que intimava o Autor, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.

 

A despeito da intimação processual, a parte Autora manteve-se inerte, o que motivou a prolação da Sentença de Extinção em 09 de outubro de 2024 (ID 93381378). O Juízo de primeiro grau consignou que a inércia, diante dos deveres e ônus processuais, após a devida intimação, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, fundamentando a extinção no abandono da causa (Art. 485, III, CPC).

 

Contra a sentença de extinção, foram opostos Embargos de Declaração pelo Executado (ID 93381387), buscando a desconstituição da penhora e a fixação de honorários sucumbenciais, e também pelo Exequente (ID 93381388), ora Apelante, alegando contradição na sentença por ausência de intimação pessoal para o prosseguimento do feito, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do CPC.

 

Em 18 de julho de 2025, o Juízo singular examinou os embargos (ID 93381398). Em relação aos embargos do Exequente (Apelante), o Juízo a quo rejeitou a pretensão, fundamentando exaustivamente que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento por meio de seu domicílio eletrônico — a denominada "Expedição Eletrônica" —, conforme certificado nos autos (ID 93381392), o que configura modalidade idônea de intimação pessoal para os fins do Artigo 485, § 1º, do CPC.

 

Os embargos do Executado, contudo, foram acolhidos para integrar a sentença e determinar dois pontos: o levantamento da constrição (arresto/penhora) sobre o imóvel de matrícula nº 16.256, dada a extinção do feito sem resolução de mérito, e a condenação do Exequente (Banco Bradesco S.A.) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade (Art. 85, § 2º, CPC).

 

Inconformado com a rejeição de seus embargos e com a decisão que integrou a sentença original, o Banco Bradesco S.A. interpôs a presente Apelação Cível (ID 93381399).

 

Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de nulidade da decisão extintiva, insistindo na ausência de intimação pessoal prévia, conforme preconiza o Artigo 485, § 1º, do CPC. Alega que a extinção é medida extrema e desproporcional. Argumenta, ainda, que deveria ser mantida a constrição sobre os bens do Executado, em homenagem à efetividade processual, e impugna a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, por considerá-lo excessivo e desproporcional à baixa complexidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte contrária. Requer, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a redução do percentual dos honorários.

 

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 93381404), pugnando pelo não provimento do apelo. Defendem que a intimação pelo domicílio eletrônico é válida e legalmente equiparada à intimação pessoal, refutando a alegação de nulidade. Argumentam que a inércia do exequente após a intimação válida configurou o abandono processual. Por fim, requerem a condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

 

É o relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020104-79.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: LAERSON LEITE MENEZES e outros (2)
Advogado(s): TADEU VELAME FERREIRA

PJ1

VOTO

 

O presente recurso de apelação devolve a esta Egrégia Corte a análise da validade da extinção do processo de execução por abandono de causa, bem como das consequências patrimoniais dessa extinção, notadamente quanto à desconstituição da penhora e à fixação dos honorários sucumbenciais.

 

A análise do caso concreto exige a ponderação detalhada das normas processuais que regem a extinção do feito e a comunicação dos atos processuais no ambiente digital.

 

O cerne da insurgência do Apelante reside na alegação de que não foi devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, o que configuraria nulidade insanável, nos termos do Artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

O Artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece, em seu inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo impõe uma condição de procedibilidade para a extinção, a saber:

 

Art. 485. [...]

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Conforme se extrai da documentação processual, o juízo de origem, ao analisar os embargos de declaração do próprio Apelante (ID 93381398), rejeitou a alegação de nulidade, asseverando que a intimação pessoal foi devidamente cumprida por meio da Expedição Eletrônica no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que legalmente equivale à intimação pessoal. A Certidão constante do ID 93381392 corrobora essa informação, atestando que a intimação sobre o despacho que determinava o impulsionamento do feito foi realizada por duas vias simultâneas: Diário Eletrônico e Expedição Eletrônica.

 

A tese de que a intimação eletrônica não preenche o requisito da pessoalidade não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no contexto da Lei nº 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico, e das normas do Código de Processo Civil aplicáveis à comunicação dos atos processuais.

 

O Processo Judicial Eletrônico, adotado por este Tribunal e amplamente utilizado, pressupõe a adesão e o cadastramento de advogados e pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Banco Apelante, para fins de recebimento de citações e intimações por meio eletrônico. A legislação específica confere validade e eficácia de intimação pessoal às comunicações realizadas nesse ambiente virtual.

Nesse sentido, o Artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) é claro ao dispor que as intimações serão feitas por meio eletrônico para aqueles que se cadastrarem na forma do Artigo 2º da mesma lei. Esta modalidade de intimação não é uma mera substituição da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, mas sim uma forma de comunicação direta e individualizada, que a lei e a jurisprudência consolidada equiparam à intimação pessoal dada a segurança e rastreabilidade que o sistema PJe oferece.

 

O Código de Processo Civil de 2015 ratifica tal entendimento ao prever, em seu Artigo 246, § 1º, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações. O Artigo 270 do mesmo Codex estabelece que as intimações realizam-se, em regra, por meio eletrônico.

 

Portanto, a intimação realizada via portal eletrônico, tecnicamente denominada "Expedição Eletrônica" no sistema PJe mencionada na certidão, direcionada ao Apelante, satisfaz plenamente os requisitos de publicidade, certeza e, crucialmente, de pessoalidade exigidos pelo Artigo 485, § 1º, do CPC. Essa modalidade assegura que a parte cadastrada tenha acesso integral ao conteúdo do ato judicial de forma direta e inequívoca, dispensando a necessidade de comunicação por oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento, métodos tradicionais de intimação pessoal em processos físicos.

 

Neste sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-82.2020.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANA BATISTA SERGIO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649). Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes. V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-96.2011.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: LUCIENE LIMA DE MENEZES e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA PELO ART. 485, II E III. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006 E DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N. 185/2013 DO CNJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Processo corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000167-96.2011.8 .05.0137, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada LUCIENE LIMA DE MENEZES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00001679620118050137, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

Considerando que a intimação para impulsionamento do feito foi validamente realizada pelo meio eletrônico, equiparada legalmente à intimação pessoal, e que o Apelante, devidamente ciente do comando judicial, manteve-se inerte por período superior ao legalmente estabelecido, a conduta caracteriza o abandono da causa, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito uma imposição do rigor processual, afastando-se a alegada nulidade. A extinção do feito, em decorrência da desídia da parte exequente em um processo que se arrasta desde o ano de 2005, materializa o princípio da duração razoável do processo e a necessidade de que as partes ajam com a devida cooperação e diligência, conforme previsto no Artigo 6º do CPC.

 

Dessarte, a sentença recorrida, ao reconhecer a validade da intimação eletrônica e a inércia subsequente do Exequente, aplicou corretamente o Artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, e não merece qualquer reparo neste ponto.

 

O Apelante, em sua argumentação recursal, defende a manutenção da penhora ou arresto anterior sobre o bem do Executado Laerson Leite Menezes (matrícula nº 16.256), a qual foi desconstituída por força da integração da sentença (ID 93381398) determinada em sede de embargos de declaração opostos pelo Executado. O Apelante sustenta que a desconstituição esvazia a execução e coloca em risco o crédito.

 

A extinção do processo sem resolução do mérito, operada com fundamento no Artigo 485, III, do CPC, implica o desaparecimento da relação processual, com o retorno das partes ao status quo ante, ressalvadas as disposições sobre tutela provisória, se for o caso. A execução, no entanto, é um procedimento direcionado à satisfação do crédito. Se o processo é extinto sem que se tenha alcançado a resolução meritória, todos os atos de constrição realizados no bojo daquela execução específica perdem sua eficácia e devem ser levantados.

 

A penhora, ou o arresto que a precedeu, é um ato executivo, e sua subsistência está intrinsecamente ligada à existência e ao prosseguimento da execução. Extinto o processo de origem por abandono, a desconstituição da constrição é um corolário lógico da decisão. O título executivo, embora não resolvido no mérito, não possui o amparo de uma relação processual válida e ativa para manter a coerção patrimonial sobre os bens do devedor.

 

Embora o Apelante possa possuir o direito material de crédito, a garantia de constrição só pode perdurar se houver uma relação processual válida que a sustente. Não ocorrendo a resolução de mérito, e havendo a extinção do processo, o levantamento da constrição determinada em primeira instância constitui medida acertada e regular.

 

Desse modo, a decisão de desconstituição do arresto/penhora deve ser integralmente mantida.

 

O último ponto de irresignação do Apelante refere-se à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Apelados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pleiteando sua redução por considerar o montante excessivo e desproporcional à complexidade da demanda.

 

A condenação em honorários sucumbenciais foi imposta na sentença de embargos declaratórios (ID 93381398), a qual reconheceu que a parte executada apresentou defesa nos autos e, em razão da extinção sem resolução do mérito, a verba honorária deveria ser fixada com base no princípio da causalidade, nos termos do Artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

O Artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução de mérito, de modo que a base de cálculo é o valor atualizado da causa, que é de R$ 105.551,15. O Juízo de origem, ao fixar os honorários no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, agiu em estrita observância ao comando normativo do Artigo 85, § 2º, do CPC, que estabelece este percentual como o piso.

 

O Apelante argumenta que a fixação nesse patamar, embora seja o mínimo legal, é excessiva diante da simplicidade do trabalho e da ausência de complexidade da causa. Contudo, em casos de extinção sem resolução de mérito, a regra geral é clara: utiliza-se o valor da causa como base. A adoção de percentual abaixo do mínimo legal somente seria admissível em situações excepcionais, como nas hipóteses de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC (proveito econômico inestimável ou irrisório), o que manifestamente não é a realidade de uma execução cujo valor ultrapassa os cem mil reais.

 

O trabalho do patrono da parte Apelada, embora possa ser considerado "corriqueiro" pelo Apelante, foi essencial para a defesa dos interesses do executado, resultando, inclusive, na desconstituição da penhora e na manutenção da extinção do feito. Além disso, quando o legislador estabelece expressamente a baliza mínima de 10% para a fixação dos honorários sobre o valor da causa, pressupõe que este é o patamar adequado para remunerar o trabalho desenvolvido, não cabendo ao julgador reduzi-lo livremente sob a mera alegação de simplicidade dos atos.

 

A fixação dos honorários no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, portanto, é não apenas legalmente justificada, mas também razoável, uma vez que se evita o arbitramento de quantias irrisórias que desvalorizariam o trabalho profissional, e de outro lado, respeita-se o limite inferior previsto em lei para a hipótese de aplicação do Artigo 85, § 2º, do CPC.

 

Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto.

 

O não provimento do recurso de apelação implica a aplicação da regra prevista no Artigo 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários sucumbenciais em fase recursal.

 

Considerando que os honorários de sucumbência foram fixados no limite mínimo de 10% (dez por cento) na origem, e levando em conta o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado nesta instância, consistente na apresentação de contrarrazões elaboradas e robustas, faz-se necessária a majoração da verba honorária.

 

Dessa forma, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante aos patronos dos Apelados em 2% (dois por cento), totalizando a condenação definitiva em honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono dos Apelados, em vista do trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Sala de Sessões,__de____________de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator