PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056275-05.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. 


I. Caso em exame: 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato movida por Carlos Augusto de Souza em face do Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimento.


II. Questão em discussão: 

A controvérsia central reside na análise na verificação da existência de cláusulas abusivas de capitalização mensal de juros.


III. Razões de decidir: 

A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. O contrato configura-se como um contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas unilateralmente pelo réu. A taxa de juros aplicada não foi reconhecida como abusiva pela sentença. Correto o entendimento do juízo de origem, posto que as taxas estão abaixo da média do mercado. 


IV. Dispositivo e tese:


Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "Aplica-se as revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a taxa de juros cobrada abaixo da média do mercado, reconhecida pelo BACEN, não pode ser considerada abusiva"


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 54; Código de Processo Civil, arts. 355, 487.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00012582419998050274; TJ-BA - Apelação: 80156729320208050001.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0056275-05.2010.8.05.0001, em que figuram como partes recorrente Carlos Augusto de Souza e recorrida face do Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimento.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056275-05.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato que julgou improcedente o pedido, por entender que o percentual aplicado no contrato bancário estava de acordo com a taxa média do período em que fora firmado. 


Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da decisão. Alega que os juros aplicados pelo banco são excessivamente altos, imorais e ilegais, e que o contrato contém cláusulas abusivas, incluindo a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.


O apelado, em suas contrarrazões, alegou que a taxa de juros aplicada não é abusiva, pois não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumenta ainda que não houve abusividade ou ilegalidade nas cobranças realizadas e que o recorrente anuiu integralmente com o contrato firmado.


Proposta negociação pela apelada, manteve-se a apelante inerte. 


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056275-05.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO


Quanto ao preparo, a parte recorrente está isenta, pois foi concedida a justiça gratuita (ID 38976620).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado anteriormente, cuida-se aqui de insurgência de CARLOS AUGUSTO DE SOUSA contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato.


O cerne da controvérsia apresentada em sede de apelação reside na análise da regularidade da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes.


Inicialmente, é relevante destacar que a relação em questão configura-se como uma relação de consumo, estando, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.070/90. Isso porque não há dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de relação de consumo. Nesse contexto, tratando-se de uma relação de consumo, é imperativa a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte considerada hipossuficiente, que se encontra em evidente desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré. 


Além disso, é importante destacar que o contrato de financiamento firmado entre as partes configura-se como um contrato de adesão, conforme alegado pelo autor. Isso porque, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), suas cláusulas foram preestabelecidas de forma unilateral pelo réu (fornecedor), sem que o autor (consumidor) tivesse a oportunidade de discutir ou alterar de maneira significativa o seu conteúdo.


É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.061.530/RS, estabeleceu que a mera superação da taxa média não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.


A diferenciação de taxas com base no perfil do cliente e no risco da operação, embora legítima e essencial para o funcionamento do mercado de crédito, tem como limites a proibição do abuso do poder econômico e a vedação de vantagens excessivas, conforme estabelece o art. 51, IV do CDC.


É importante destacar que a taxa média divulgada pelo BACEN já incorpora operações com diferentes níveis de risco, inclusive aquelas direcionadas a consumidores com restrições cadastrais. Embora seja aceitável a aplicação de taxas acima da média devido a um risco elevado, a diferença deve manter uma proporcionalidade razoável. Isso claramente não ocorre quando são cobrados juros mais de quatro vezes superiores ao parâmetro de mercado.


Examinando os autos (ID 38976521), verifica-se que a controvérsia diz respeito aos juros aplicados em Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 920058040/2008).

 

Dados obtidos junto ao Banco Central demonstram que, no período de celebração do contrato (julho/2008), a taxa média de mercado para financiamento de veículos por pessoa física era de 33,46% ao ano (2,43% mensais), ao passo que o contrato em análise estabeleceu taxa anual de 24,75% (1,86% mensais). Tais elementos evidenciam que as taxas praticadas situaram-se significativamente abaixo do parâmetro médio de mercado à época, afastando qualquer caracterização de abusividade ou desproporção.

 

Diante deste quadro fático-jurídico, conclui-se pela manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido revisional.


Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001258-24.1999.8 .05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELIANE SILVA RAMALHO OLIVEIRA e outros Advogado (s): MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB:BA23483-A), EDER RIBAS FERRAZ DE MELO (OAB:BA43084-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADO ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE TABELA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de apelação cível contra sentença (id n. 50887346), proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por ELIANE SILVA RAMALHO OLIVEIRA E OUTROS contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial . Inconformado com a sentença, a acionante interpôs apelação (id n. 50887371), alegando, em síntese, abusividade do percentual aplicado a título de juros remuneratórios, sustentando, ainda, que o empréstimo deve ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros dentro dos limites da média de mercado. Relata, ainda, a necessidade da restituição dos valores pagos a maior, de forma que não havendo a devolução em dobro, os valores cobrados do débito será muito maior que aquele apurado em planilha contábil. Aduziu, ainda, que o instituto do dano moral tem como finalidade a reparação do ofendido e a inibição do ofensor para o cometimento dos mesmos atos . Colacionou jurisprudência. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no id n. 50887372 . Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. É o caso dos autos . DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4 .595/64. Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, através do julgamento do Resp. nº 1.061 .530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22 .626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil ." Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas de modo a sempre beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda. De afirmar-se que os Tribunais Superiores declinam o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, sendo parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ no verbete 296, mutatis mutandis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado" . Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros. In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha é de ,3, 5% a.m, estando, portanto, segundo entendimento desta E. Câmara de Justiça, de acordo com a taxa média de mercado, levando em consideração a modalidade de empréstimo, bem como o período da contratação . Logo, a sentença não merece reparo neste ponto. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03 .2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Nesta senda, depreende-se que as partes celebraram o contrato em outubro de 2017, isto é, anos após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de forma que o presente pacto se enquadra perfeitamente na disciplina dos juros capitalizados . É imperioso ressaltar ainda, que, em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, decidiu a favor da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. Neste particular, o STJ, no julgamento do Resp . nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1 .963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO . 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22626/1993 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros . 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22626/1933. 3 . Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n . 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara . A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."(STJ, Resp nº 973.827/RS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/9/2012) (grifamos) Consoante exposto acima, no contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 3,5% a .m e juros anuais de 51,10% a.a, sendo certo afirmar-se, portanto, que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada. Assim, considerando que os autos noticiam a existência de que o contrato foi celebrado sob a égide da referida norma, entendo cabível a incidência de capitalização mensal de juros nos termos em que foi pactuada, motivo da manutenção também neste item. CONCLUSÃO: Pelas razões acima expostas, nos termos do art . 932, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, 7 de dezembro de 2023. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A1 (TJ-BA - Apelação: 00012582419998050274, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/12/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015672-93.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PATRICIA CRISTINA SANTOS DE JESUS Advogado (s): SHIRLEY MOREIRA DA CRUZ BOMFIM DE SOUZA SANTOS, RAFAEL PEREIRA SANTOS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado (s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. VEÍCULO . RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIO . ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE . PREVISÃO NO CONTRATO ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . 1 – Aplica-se as revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ) 2 – Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. 3 – Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central . 4 – No caso dos autos a taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos não se mostra abusiva, estando abaixo da taxa média de mercado para as operações de financiamento de veículo. 5 – É lícita capitalização de juros desde que expressamente previsto no contrato. 6 – Apesar de lícita a cobrança de seguro prestamista, esta configura-se venda casada quando o consumidor não tem a opção de retirar do contrato o seguro ou quando não pode alterar a seguradora. 7 – Contrato que deve ser revisado apenas para excluir a cobrança dos seguros . 8 – Identificado o pagamento a maior, a devolução deve ocorrer de forma simples. 9 – Sentença Reformada. Apelo provido em parte. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8015672-93.2020.8.05 .0001tendo como apelante PATRICIA CRISTINA SANTOS DE JESUS e apelado BANCO VOLKSWAGEN S. A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento em parte, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80156729320208050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. 

 

MANTENHO o percentual de custas fixadas em 20% sobre o valor da causa.


P.R.I. 


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07