PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-56.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TENNESSEE AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, CAMILA DOURADO GIARETTON, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
APELADO: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Advogado(s):RICARDO AUGUSTO TRES, ENRICO MENEZES REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO EXPRESSO INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA. VALOR DA ÁREA USUCAPIENDA. UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO DO ITR. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DOS APELOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta Ação de Usucapião pela AGROPECUÁRIA TENNESSEE S/A perante a 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, buscando reconhecimento de domínio sobre imóvel rural denominado Fazenda Tennessee, com área de 5.543,9085 hectares.

2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI e § 3º do CPC, interpretando manifestação da autora como desistência da ação e condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

3. A autora, inconformada, interpôs apelação sustentando não ter desistido da ação, mas sim requerido reconhecimento de perda superveniente de objeto, com pedido alternativo de suspensão da demanda até julgamento de ação anulatória.

4. TEODORO RIBEIRO DA SILVA e ERMENISIA RABELO DE SOUZA, que apresentaram contestação nos autos reclamando a propriedade do bem, também apelaram, postulando correção do valor da causa para refletir o valor da terra nua declarado no ITR e, por consequência, o recolhimento das custas complementares.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por suposta desistência tácita da ação de usucapião, mesmo diante de manifestação expressa da autora em sentido contrário; (ii) saber se é cabível a correção do valor da causa para corresponder ao valor da terra nua do imóvel objeto da lide, conforme declaração do ITR.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A desistência é ato unilateral, expresso, cuja eficácia depende de homologação judicial (CPC, art. 200, parágrafo único), não sendo possível sua interpretação tácita ou presumida, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

7. Nos autos, a autora expressamente declarou não desistir da ação, mas pleitear o reconhecimento da perda superveniente de objeto, tornando equivocada a extinção do feito com base no art. 485, VI e § 3º, do CPC.

8. Caso se admitisse eventual desistência tácita, ainda assim seria necessário o consentimento dos réus, por já haver contestação nos autos (CPC, art. 485, § 4º).

9. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais é firme em que o valor da causa nas ações de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, conforme declarado no ITR, em analogia ao art. 292, IV, do CPC.

10 Tendo sido declarado o valor da terra nua no ITR de 2017 como sendo de R$ 14.986.044,00, impõe-se a correção do valor da causa, com o recolhimento das custas complementares.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos conhecidos. Dado provimento ao recurso da AGROPECUÁRIA TENNESSEE S/A, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de usucapião. Dado provimento ao recurso de TEODORO RIBEIRO DA SILVA e ERMENISIA RABELO DE SOUZA, para corrigir o valor da causa para R$ 14.986.044,00, e determinar o recolhimento das custas complementares pela autora.

Tese de julgamento: “A extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento em desistência pressupõe manifestação expressa e inequívoca da parte autora, cuja ausência inviabiliza a homologação judicial da desistência; em ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, conforme declaração fiscal, aplicando-se, por analogia, o art. 292, IV, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 90, 98, 99, 200, parágrafo único, 259, I, 292, IV, 322, § 2º, 485, VI, § 3º e § 4º, e 931.

Jurisprudência relevante citada:

 

STJ, AgRg no AREsp 193.012/RS; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1213719 RJ; STJ, REsp 1133495 SP; STJ, REsp 1.726.292/CE; STJ, AgInt no AREsp 2158895 SC; TJ-BA, Apelação: 00178574720008050001; TJ-BA, Apelação: 00158474519918050001; TJ-BA, Apelação: 05002678620178050006; TJ-BA, Apelação: 01423598220058050001; TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80068207820238050000; TJ-PR, AI: 11252852; TJ-MT, AI: 10038440220168110000; TJ-SP, AI: 22035643720218260000; TJ-GO, AI: 81083620168090000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000240-56.2018.8.05.0081, em que figuram como apelante TENNESSEE AGRICOLA LTDA., TEODORO RIBEIRO DA SILVA e ERMENISIA RABELO DE SOUZA  e como apelada CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AGROPECUÁRIA TENNESSEE S/A, para anular a sentença hostilizada e determinar o prosseguimento do feito; DAR PROVIMENTO ao apelo interposto por TEODORO RIBEIRO DA SILVA e ERMENISIA RABELO DE SOUZA - UNÂNIME - Impedidos: Des. Lidivaldo Raimundo Reaiche Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Des. Paulo Jorge , Des. José Aras, Juíza 2º Grau Zandra Parada

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-56.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TENNESSEE AGRICOLA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, CAMILA DOURADO GIARETTON, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, MARISVALDO PAIVA DE MENEZES, ARNO LOPES MOREIRA
APELADO: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (8)
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES, ENRICO MENEZES REIS, MARISVALDO PAIVA DE MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por TENNESSEE S/A, TEODORO RIBEIRO DA SILVA e ERMENISIA RABELO DE SOUZA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da Ação de Usucapião n.º 8000240-56.2018.8.05.0081, proposta em desfavor de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO, GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO, RAIMUNDO APOLÔNIO EVANGELISTA, MARIA CÉLIA SANTIAGO APOLÔNIO, JOSÉ FARIAS CASTRO e MARIA NILTA APOLÔNIO CASTRO, nos seguintes termos:

 

Assim, o pedido de desistência tem suas bases no artigo 485 do CPC, e não em perda superveniente do objeto.

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, VI e § 3º do CPC.

 

Nos termos do artigo 90 do CPC condeno a desistente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.

 

Inconformada, a apelante TENNESSEE S/A informa que celebrou acordo com a Família Castro, o qual foi homologado no Processo n. 0000047-86.1995.8.05.0081, tendo, em cumprimento das cláusulas do referido acordo, proposto 09 Ações de Usucapião.

 

Esclarece que em virtude de fatos observados nas ações Anulatórias números 8000199-21.2020.8.05.0081, 0000047-86.1995.8.05.0081, no Inventário n. 0000228-23.2014.8.05.0081 e na Ação Possessória n. 0000037-76.1994.8.05.0081, além do Acórdão da Corte Especial do STJ, que recebeu, em 17.04.2024, a Denúncia do MPF contra a ORCRIM de Adailton Maturino e advogados da Família Castro, sustenta a perda superveniente do objeto das ações de usucapião.

 

Ressalta que nunca pediu desistência dos processos de usucapião e, expressamente, ressalvou em suas Petições que se trata de perda superveniente do objeto.

 

Aponta que a magistrada de primeiro grau, de forma contraditória, decidiu extinguir as ações de Usucapião interpretando o pedido de perda superveniente de objeto como desistência da parte Autora.

 

Aduz que “o Grupo Horita esclareceu mais uma vez que jamais pediu desistência e que, se o Juízo não se convencesse que todos os fatos supervenientes apontados até o momento não são suficientes para gerar a perda superveniente do objeto, poderia, então, suspender esses processos de usucapião (processos acessórios), até o julgamento da Ação Anulatória 8000199-21.2020.8.05.0081 (processo principal), inclusive, destacou que há nessas 09 ações de usucapião convergência dos Autores (Grupo Horita, Petição de 06.07.2020), dos Réus (Família Castro, Petição de 26.06.2024) e do Estado da Bahia (PGE/BA, Petição de 15.07.2020) para a suspensão desses 09 processos de usucapião”.

 

Afirma que terceiros aventureiros estão protocolando petições nessas ações de usucapião, sem jamais conseguir individualizar suas supostas áreas e sem quaisquer títulos válidos e eficazes de propriedade e de posse, tentando se enriquecer ilicitamente e pleiteando honorários sucumbenciais.

 

Alega que trouxe prova sobre quem deu causa aos processos de usucapião, pois o art. 85, §10, do CPC/15, prevê que aquele que deu causa aos processos é quem suportará os ônus sucumbenciais.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, para que seja reconhecida a perda superveniente de objeto da Ação de Usucapião e seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não deu causa ao processo, bem como seja mantida o valor dado à causa de R$ 100.000,00. Alternativamente, requer a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que a usucapião seja sobrestada até o julgamento da ação anulatória 8000199-21.2020.8.05.0081. Caso seja mantida a desistência, seja afastada a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da falta de resistência significativa pelos Acionados e considerando que os terceiros não demonstraram legitimidade passiva nem interesse de agir; em último caso, que sejam afastadas as regras legais de fixação de honorários sucumbenciais, quando resultarem em valor exagerado, para se fazer um arbitramento por equidade do valor adequado e suficiente para o caso concreto.

 

TEODORO RIBEIRO DA SILVA e ERMENISIA RABELO DE SOUZA também interpuseram apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja corrigido o valor da causa e determinado o recolhimento das custas processuais complementares.

 

Argumentam que o valor da causa atribuído pela autora de R$ 100.000,00 não corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda, uma vez que o valor da terra nua declarado no ITR de 2017 seria de R$ 14.986.044,00 para a área de 5.543,9085 hectares objeto da ação de usucapião.

 

Alegam que o valor da causa na ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 292, IV, do CPC.

 

Sustentam que a omissão do juízo primevo em analisar o pleito da benesse da gratuidade da justiça realizado em sede de contestação implicou na concessão tácita do benefício.

 

Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso para o fim de reformar a Sentença recorrida, corrigindo o Valor da Causa para que passe a constar o valor Venal do Imóvel, conforme Declarações do Imposto Territorial Rural constante no ID Nº 30911130; que seja a Apelada condenada ao pagamento da complementação das custas processuais; que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

 

Os apelados apresentaram contrarrazões (IDs 76685807, 76685809 e 89923595).

 

A Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e improvimento de ambos os Apelos interpostos, conforme parecer ao ID 87841390.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-56.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TENNESSEE AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, CAMILA DOURADO GIARETTON, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
APELADO: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES, ENRICO MENEZES REIS

 

VOTO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou extinto o processo de usucapião com fundamento no artigo 485, VI e § 3º do CPC, interpretando o pedido de perda superveniente do objeto como desistência da ação e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Na origem, a parte autora AGROPECUÁRIA TENNESSEE S/A ingressou com ação de usucapião, postulando o reconhecimento da aquisição de propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Tennessee, com área total de 5.543,9085 hectares, por meio de usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho e, subsidiariamente, usucapião ordinária comum, sob alegação de que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 29.01.2008, com realização de atividades produtivas no ramo do agronegócio.

 

Posteriormente, o Juízo quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a parte autora desistiu da ação, condenando a desistente em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa.

 

I - DO RECURSO DA AGROPECUÁRIA TENNESSEE S/A

 

O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito.

A desistência da ação está inserida na seção do Código de Processo Civil que trata dos atos das partes, sendo considerada como declaração unilateral de vontade da parte que produzirá efeitos após a homologação judicial, in verbis:

 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

 

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

 

Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr. seria o negócio jurídico unilateral do demandante, que não necessitaria, a princípio, do consentimento do réu, através do qual abdicar-se-ia expressamente de sua posição processual (autor), adquirida com o ajuizamento da demanda. Uma vez homologada a desistência, atravessada aos autos, autorizar-se-ia a extinção do processo sem exame de mérito (in DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e o Processo de conhecimento. Vol 1. 21 ed. Editora JusPodivm: Salvador, 2019, página: 834)



Analisados a norma e os ensinamentos doutrinários, não se pode deixar de concluir que a desistência refere-se a ato volitivo do demandante, por meio do qual o autor desiste de ter seu pedido apreciado pelo magistrado.



Deste modo, sendo a desistência ato voluntário, na ausência do pedido da parte, não há que se falar em extinção na forma do artigo 485, VIII, do CPC.



Nesta senda, o STJ entende pela impossibilidade de desistência tácita ou presumida da ação, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA PÚBLICA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS. ADESÃO. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. Precedente: AgRg no AREsp 294.788/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.4.2013.

2. In casu, o próprio Estado do Rio Grande do Sul afirma que um dos requisitos do acordo/transação é a desistência de eventual ação judicial ajuizada ou renúncia à execução, o que não ocorreu na espécie.

3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 193.012/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PAES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A DEMANDA . AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE RENUNCIA . RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1 . Inexistindo nos autos pedido de desistência da ação ou de renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, não deve o processo ser extinto nos termos do art. 269, V, do CPC (com resolução do mérito). Precedente: REsp 1.124 .420/MG, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de processo Civil. 2. Todavia, o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte que admite a extinção do feito sem julgamento do mérito, quando, mesmo não havendo desistência da ação ou renúncia do direito por parte do autor dos embargos à execução, o julgador verifica a ausência de qualquer das condições da ação, in casu, a falta de interesse processual . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1213719 RJ 2010/0167793-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013)



Seguem julgados desta Colenda Corte no mesmo sentido:



APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMANDO SENTENCIAL EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART 485, VIii, DO CPC. Inércia da parte autora para dar continuidade ao feito. Inviável a extinção POR DESISTÊNCIA TÁCITA. IMPRESCINDIBILIDADE DE pedido expresso . Hipótese de abandono. intimação pessoal Do suplicante que não ocorreu na espécie. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00178574720008050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 05/12/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESERÇÃO . REJEITADA. PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/1973 . DESISTÊNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. ATO EXPRESSO DA PARTE. ABANDONO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA . INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente denominada VIBRA ENERGIA S/A) contra a sentença (id.55431369) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0015847-45.1991 .8.05.0001, ajuizada contra AUGUSTO GUIA DE BRITO, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender ter havido desistência tácita do autor. 2 . Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se há nulidade na sentença que extinguiu do processo por entender ter havido desistência tácita do autor, mesmo sem a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar. 3. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito foi sentenciado em 19/03/2009, razão pela qual deve ser analisada a nulidade diante das regras do Código de Processo Civil de 1973. 4 . A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na ocorrência de "desistência tácita" da demanda causada pela ausência de manifestação da parte autora durante longo período. 5. No entanto, o conceito de desistência tácita não encontra respaldo na legislação processual civil então vigente. O CPC/1973 exigia, para a desistência do processo, manifestação expressa da parte autora, a ser homologada judicialmente, nos termos do art . 158. 6. Portanto, para que a desistência seja considerada válida, é imprescindível a manifestação expressa da parte, devidamente assistida por seu advogado com poderes específicos para tal, seguida da homologação do juízo, o que não ocorreu no presente caso. 7 . Ademais, o entendimento majoritário na jurisprudência é de que o simples decurso do tempo, sem a prática de atos processuais, não é suficiente para caracterizar desistência, que demanda pedido expresso. 8. Assim, a extinção do processo, em tais circunstâncias, deve seguir o procedimento do artigo 267, III e § 1º do CPC/1973, segundo o qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente poderia ocorrer após a intimação pessoal da parte para que supra a omissão, sob pena de configurar-se nulidade processual. 9 . Contudo, ao examinar os autos, verifica-se que a extinção do processo ocorreu sem que fosse realizada a intimação pessoal da parte autora. 10. Portanto, é necessário reconhecer a nulidade da sentença, e, considerando que o feito foi extinto prematuramente, antes da instrução processual, deve retornar à instância de origem para que se proceda ao seu regular prosseguimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00158474519918050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO . EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VII DO CPC . DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em comento, a sentença atacada se amparou na extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que a parte apelante requereu a desistência do feito. Ocorre que, não houve, em nenhum momento, pedido de desistência da ação . 2. Restou claro que o apelante, informou ao Juízo que “não pretende produzir outras provas, pelo que requer o julgamento do feito", inexistindo qualquer pedido expresso de desistência do processo. 2. Consoante redação legal, é essencial à extinção da ação por desistência, o requerimento expresso da parte autora . Não tendo havido pedido expresso de desistência do processo, não é possível a sua extinção por esta causa, razão pela qual deve ser provido o recurso da parte autora, para afastar a homologação da desistência e determinar o prosseguimento do feito na origem. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05002678620178050006, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA . AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ATO PRIVATIVO DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. É vedado ao Magistrado homologar a desistência da ação sem que haja pedido expresso do autor neste sentido . Com efeito, não há nos autos nenhum pedido de desistência formulado pelo autor ora apelante, o que houve, em verdade, foi um pedido de extinção do feito, formulado pela apelada, por suposta perda do objeto, em razão da homologação da Retirada de Patrocínio da Braskem do Plano da Petros. Todavia, a retirada de patrocínio pela Brasken S/A não interfere no direito do apelante/autor em ter revisado o seu benefício, no que tange a complementação de aposentadoria, sobremodo porque a relação jurídica estabelecida se formou com a Petrós, ré na demanda, que suportará através dos seus fundos de reserva as consequências advindas do julgamento. Assim, comprovado o manifesto equívoco quanto ao pleito de desistência da ação, impõe-se a anulação da sentença que o homologou. Apelo provido . Sentença anulada. (TJ-BA - Apelação: 01423598220058050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/07/2022)

 

A análise detida dos autos revela que a autora, se opondo ao pedido de suspensão da ação de usucapião até o deslinde da Ação Discriminatória n. 8000499-51.2018.8.05.0081, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, fundamentando seu pedido em quatro fatos novos e supervenientes que, segundo sua percepção, alteraram substancialmente o substrato fático-jurídico da demanda, contudo, ressaltou, por mais de uma vez, que não desistiria da ação (ID 76685762).



Assim sendo, malgrado a disposição contida no artigo 322, § 2º, do CPC, não poderia o magistrado receber petição, que ressalvou textualmente não se tratar de desistência, como se ato de disposição da parte fosse.



Calha ressaltar, ainda, que, além do processo não poder ser extinto sem resolução do mérito com fundamento em desistência não manifestada pela parte autora, caso houvesse a discutida desistência da parte acionante, necessário seria o consentimento da parte acionada, na esteira do artigo 485, § 4º, do CPC, uma vez que oferecida a contestação.



Ademais, a distinção entre perda do objeto e desistência é juridicamente relevante, especialmente para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o princípio da causalidade, de modo que não se pode presumir a vontade da parte autora em assumir os ônus advindos da desistência da ação.



Desta forma, é necessário reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da desistência da ação.



Lado outro, não se avizinha a perda de objeto da presente ação. A perda de objeto acontece pela superveniente da falta de interesse processual, seja pela satisfação da pretensão do autor, que tornaria desnecessária a tutela judicial, seja pelo fato da prestação jurisdicional não ser mais útil ao demandante em razão de modificação das condições de fato ou de direito que justificaram o pedido inicial.



No entanto, no caso dos autos, as circunstâncias apontadas, referentes às ações anulatória, possessória e de inventário, não possuem o condão de esvaziar a necessidade e utilidade na obtenção da pretensão declaratória, haja vita que não se apreende impacto direto e definitivo sobre o objeto da presente ação.



Assim sendo, dá-se provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, deixando para a magistrada de primeiro grau, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise acerca do pedido de suspensão do feito até o deslinde da Ação Discriminatória de n. 8000499-51.2018.8.05.0081.



II - DO RECURSO DE TEODORO RIBEIRO DA SILVA E ERMENISIA RABELO DE SOUZA

Inicialmente, aprecio o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos recorrentes.



Os apelantes juntaram aos autos comprovantes de rendimento que demonstram serem aposentados e auferirem renda mensal modesta, compatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.



Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, ficando dispensada a comprovação quando a parte declarar que não possui condições de arcar com as custas do processo.



No caso dos autos, os recorrentes não apenas declararam a hipossuficiência econômica, como também trouxeram aos autos documentos que corroboram tal alegação, demonstrando tratar-se de aposentados com rendimentos módicos.



Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos recorrentes, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal.



Superada a questão da gratuidade da justiça, tecerei algumas considerações acerca da posição processual dos apelantes, sua legitimidade e interesse, haja vistas serem questões que se impõe ao conhecimento do mérito do recurso.



Verifica-se que os apelantes não constam como réus originários na relação processual. A ação de usucapião foi proposta pela Agropecuária Tennessee S/A em face de Castro Empreendimentos Imobiliários Ltda, Antônio Evangelista Apolônio Sobrinho, Guida Maria Lima Apolônio, Raimundo Apolônio Evangelista, Maria Célia Santiago Apolônio, José Farias Castro e Maria Nilta Apolônio Castro.

Ocorre que a ação de usucapião está incluída nos chamados juízos universais, nos quais são convocados a integrar o polo passivo, por meio de edital, toda a universalidade de eventuais interessados, conforme dispõe o artigo 259, I, do Código de Processo Civil.



Diante desta sistemática processual, a jurisprudência segue no sentido de que a ação de usucapião não se coaduna com a intervenção de terceiros, especialmente a oposição, uma vez que a própria lei processual determina a citação, por edital, de todos os eventuais interessados, que terão oportunidade de se manifestarem no prazo legal através de contestação.



Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de seus julgados, pacificou o entendimento de que a previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO . NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 277 E 283 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.Precedente ( REsp 1.726 .292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2019, DJe de 15/02/2019). 2 . Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1827966 SP 2021/0021881-6, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO . NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL . AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE . CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4 . Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6 . A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8 . Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1726292 CE 2018/0041033-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019 RB vol. 658 p. 210 RT vol . 1003 p. 528)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS . OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ . ALEGAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo agravante . 2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp 1 .726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12.2 .2019, DJe de 15.2.2019). 3 . O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea c, do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea a do mesmo dispositivo. 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte agravante demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada . 5. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2158895 SC 2022/0200610-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)

 

Destarte, dadas as peculiaridades apontadas, os sujeitos interessados, como os apelantes, que se habilitam na ação de usucapião por meio da apresentação de contestação, passam a compor o polo passivo da demanda.



Com efeito, no caso me parece que os opoentes, no caso dos autos, não se apresentam como terceiros intervenientes, mas sim como partes, que ingressaram no feito mediante apresentação de contestação, após a determinação de que houve a citação editalícia de eventuais interessados, apresentando-se como se legítimos proprietários fossem da área usucapienda.



Assim, ao apresentarem contestação, os apelantes passaram a integrar a relação processual no polo passivo da demanda, sendo-lhes assegurados todos os direitos e faculdades inerentes a essa condição, inclusive o direito de recorrer das decisões proferidas nos autos, que lhe possam causar algum prejuízo.



Feitos tais esclarecimentos, restam clarificados tanto a legitimidade como o interesse dos apelantes em interpor o presente recurso, uma vez que, na condição de integrantes da relação processual, possuem interesse nas questões processuais que influenciam o desfecho da lide, incluindo a correta fixação do valor da causa e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.



Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

A insurgência recursal diz respeito à correção do valor da causa, uma vez que os apelantes sustentam que o valor atribuído à causa pela requerente não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

 

Com efeito, os apelantes alegam que a Agropecuária Tennessee S/A atribuiu à ação de usucapião o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando, na verdade, o valor da terra nua declarado no ITR de 2017 da área objeto da pretensão totaliza R$ R$ 14.986.044,00 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e seis mil e quarenta e quatro reais).

 

Como se sabe, não há regra específica sobre a fixação do valor da causa nas ações de usucapião, contudo, o que vem prevalecendo, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é a aplicação, por analogia, do critério previsto no artigo 292, IV, do CPC/2015, que considera o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

 

RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ -POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA- TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUECORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 . O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo,portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda dainicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa eo proveito econômico pretendido. Precedentes. 2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objetoterreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico correspondeà nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "aestimativa oficial para lançamento do imposto" (art . 259, VII, doCPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores àaquisição do terreno.3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, devehaver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldesexigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, doRegimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, naespécie, não ocorreu.4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133495 SP 2009/0065395-1, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012)

 

Como valor de avaliação, pode-se considerar a estimativa utilizada pelo poder público para fins de tributação do bem imóvel usucapiendo, porquanto tal montante reflete, de forma satisfatória, o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico perseguido na demanda.

 

Neste sentido, a jurisprudência das Cortes Estaduais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL . OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA EVIDENCIADO . VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1 . A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade . 3. Restando comprovado que o agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel . Agravo de instrumento provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80068207820238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2024)

 

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 259, VII, DO CPC . ESTIMATIVA OFICIAL PARA O LANÇAMENTO DO IPTU (VALOR VENAL DO IMÓVEL). PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR, ou seja, o valor venal do imóvel (art . 259, VII, do CPC). (TJ-PR - AI: 11252852 PR 1125285-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 12/02/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1296 13/03/2014)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – CORREÇÃO VALOR DA CAUSA – EMENDA À INICIAL - SOMATÓRIA (TERRA E MADEIRA) – ÔNUS EXCESSIVO - FIXAÇÃO SEGUNDO INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INC. VII, DO CPC – IMÓVEL RURAL – ( ITR)– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em Ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR . Sendo o imóvel rural, o imposto a ser considerado é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR) apurado para época do ajuizamento da ação. (TJ-MT - AI: 10038440220168110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/05/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião. Valor da causa que deve corresponder ao valor declarado no ITR, exercício 2019. Decisão reformada . Precedentes deste Eg. TJSP Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 22035643720218260000 SP 2203564-37.2021 .8.26.0000, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do ITR (Imposto Territorial Rural), por aplicação analógica do artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2 . Não trazendo a parte agravante, ao interpor o agravo regimental, argumento novo que justifique o pedido de reconsideração, apresentando tão somente reiterações das razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 81083620168090000 CRIXAS, Relator.: DES. GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1980 de 02/03/2016)

 

No caso dos autos, verifica-se que a última declaração de ITR disponível no momento do ajuizamento da ação é a do exercício de 2017, que aponta como valor da terra nua tributável R$ 14.986.044,00 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e seis mil e quarenta e quatro reais), conforme documento de ID nº 76685593, de modo que deve ser este o valor atribuído à causa.

 

Assim, razão assiste aos apelantes quanto à necessidade de correção do valor da causa para R$ 14.986.044,00 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e seis mil e quarenta e quatro reais), devendo a autora/apelada promover recolhimento das custas processuais complementares, calculadas sobre a diferença entre o valor originalmente atribuído e o valor correto da causa.

 

 

Em razão de todo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AGROPECUÁRIA TENNESSEE S/A, para anular a sentença hostilizada e determinar o prosseguimento do feito; DAR PROVIMENTO ao apelo interposto por TEODORO RIBEIRO DA SILVA e ERMENISIA RABELO DE SOUZA, para corrigir o valor da causa para R$ 14.986.044,00 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e seis mil e quarenta e quatro reais), correspondente ao valor da terra nua tributável declarado no ITR do exercício de 2017; determinar que a parte autora recolha custas processuais complementares, calculadas sobre a diferença entre o valor originalmente atribuído à causa (R$ 100.000,00) e o valor corrigido (R$ 14.986.044,00).


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator