PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

04


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0030086-73.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MENDES SOTO
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s):DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA, QUE NA AÇÃO DE ORIGEM DEMONSTROU SER A DETENTORA DE MELHOR POSSE. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO JULGADO COMO O EMBARGANTE NITIDAMENTE PRETENDE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR contra Acórdão de Apelação Cível que deu provimento ao recurso interposto por ANA MENDES SOTO.

 

Em suas razões (ID 70389210), o Embargante alega que o Acórdão fez referência ao art. 561 do CPC, sem uma análise detida dos requisitos necessários para a configuração do direito de posse que enseja a ação possessória.

 

Afirma que restou claro, no processo, que a Embargada adquiriu o terreno de forma precipitada, sem verificar corretamente a titularidade e a posse do imóvel, especialmente quando já havia terceiros com posse legítima sobre o bem.

 

Disse, ainda, que o Acórdão embargado não indicou expressamente qual seria o ato ou fato jurídico que teria interrompido a posse legítima do Embargante ou do Opoente, nem apontou de maneira clara o momento específico em que tal cessação ocorreu, tampouco caracterizou a desídia do Embargante ou do Opoente em recuperar a sua posse. Que a ausência de manifestação expressa sobre como ocorreu a perda da posse e quais elementos ensejaram tal entendimento, especialmente à luz dos arts. 1.223 e 1.224 do Código Civil e 371 do CPC, compromete a fundamentação da decisão e impede que se atinja a completa prestação jurisdicional, pugnando, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos.

 

Pois bem, analisando as razões da Embargante, convicto estou que as pretensões aclaratórias não merecem acolhimento.

 

Primeiramente, porque o intuito claro da interposição do recurso, é rediscutir o Julgado buscando uma possível reconsideração, como mencionado pelo próprio Embargante, expediente não permitido em sede de Embargos.

 

No referido processo, restou esclarecida a situação em tela, em que a ação não se prestava a comprovar o melhor título de propriedade, e sim, a melhor posse, até mesmo porque restou comprovado que antes do Sr. Lourenço ceder a posse do terreno à Embargada, quem a exercia era o Sr. Joacir Martins dos Santos - que de fato era o possuidor do bem, como reconheceu o MM. Juízo a quo na sentença guerreada.

 

Isto porque de acordo com a petição inicial, o terreno foi vendido à Embargada em 22/11/2011 por LOURENÇO DE SILVA MELO, o qual, por sua vez, adquiriu o imóvel de JOACIR MARTINS DOS SANTOS através de uma Escritura de Cessão de Direitos de Posse em 20/02/2004.

 

Que em 22/11/2011 foi lavrada uma Escritura Pública de Transferência de Cessão de Posse pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre a Embargada Ana Soto e o promitente cessionário Lourenço da Silva Melo.

 

 

Assevera que desde comprou, cuidava do imóvel, pagando-lhe o IPTU e promovendo a sua limpeza.



Que em agosto de 2012 a Embargada foi surpreendida com pixação nos tapumes de madeira que mandou construir para cercar com o terreno com a seguinte mensagem: “Vende-se este terreno – Tratar – 75 9181-0860 – Todo documentado”.



Que ao entrar em contato com o número, foi informada pelo Senhor identificado como ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR, ora Embargante, que se tratava de bem de herança.



O Embargante, por sua vez, comprovou, por meio do documento ID 40540739 – promessa particular de compromisso de compra e venda – que adquiriu em 20/06/2014 de GILMAR MOREIRA DE SOUZA uma área de terra na Chácara denominada Viração, na Rua Fabriciano, medindo 10 metros de frente e de fundo por 25 metros de frente e de fundo, fazendo uma área total de 250 metros quadrados, limitando-se ao norte, sul e nascente com terrenos de Gerson Gomes Silva e ao poente com a Rua Fabriciano.



E que Gilmar Moreira de Souza, por sua vez, possuia a posse anterior do terreno tendo em vista que o imóvel integrava a universalidade de bens deixado pelo seu falecido genitor, proprietário do imóvel em 19/01/1981.

 

Assim, uma vez comprovada a posse anterior da Embargada de forma pacífica e de boa-fé (desde o ano de 2011) e não havendo controvérsia quanto à turbação da posse pelo Embargante, correto o entendimento do Acórdão vergastado, que reformou a sentença vergastada no sentido de conceder à Embargada a imediata manutenção da posse no imóvel.



Diante de tais justificativas, constata-se que não é possível o Embargante valer-se do presente recurso horizontal para rediscutir ou buscar a reanálise do Julgado, como pretende, com a interposição dos presentes aclaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030086-73.2012.8.05.0080, onde figura como Embargante ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR, e, como Embargada ANA MENDES SOTO;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo incólume o Acórdão vergastado, pelas razões constantes no voto condutor.

 

Sala de Sessões, de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

04 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0030086-73.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MENDES SOTO
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR contra Acórdão de Apelação Cível que deu provimento ao recurso interposto por ANA MENDES SOTO, nos seguintes termos:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE TURBADA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Trata-se de Apelação interposta por ANA MENDES SOTO contra sentença (ID 40541290) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, de forma conjunta, julgou improcedente o pedido de manutenção de posse nº 0030086-73.2012.8.05.0080 formulado pela Autora contra ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR e procedente a oposição nº 0311044-52.2018.8.05.0080, cabendo a posse do imóvel ao oponente GILMAR MOREIRA DE SOUZA, revogando-se a determinação judicial de paralisação das obras pelo oponente.


O cerne da questão refere-se à manutenção da posse de uma área de terra situada na Rua Coronel Fabriciano, bairro de Brasília, em Feira de Santana, medindo 10 metros de largura por 30 metros de comprimento, perfazendo uma área total de 300 metros quadrados, limitando-se ao lado direito com um terreno murado, do lado esquerdo com uma casa de n.º 08 e no fundo com a casa de nº 173.


Pois bem.


De acordo com a petição inicial, o terreno foi vendido à Apelante em 22/11/2011 por LOURENÇO DE SILVA MELO, o qual, por sua vez, adquiriu o imóvel de Joacir Martins dos Santos através de uma Escritura de Cessão de Direitos de Posse em 20/02/2004.


Que em 22/11/2011 foi lavrada uma Escritura Pública de Transferência de Cessão de Posse pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre a Apelante Ana Soto e o promitente cessionário Lourenço da Silva Melo.


Assevera que desde que comprou, cuidava do imóvel, pagando-lhe o IPTU e promovendo a sua limpeza.


Que em agosto de 2012 a Apelante foi surpreendida com pixação nos tapumes de madeira que mandou construir para cercar com o terreno com a seguinte mensagem: “Vende-se este terreno – Tratar – 75 9181-0860 – Todo documentado”.


Ao entrar em contato com o número, foi informada pelo Senhor identificado como ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR, ora Apelado, que se tratava de bem de herança.


O Apelado, por sua vez, comprovou, por meio do documento ID 40540739 – promessa particular de compromisso de compra e venda – que adquiriu em 20/06/2014 de GILMAR MOREIRA DE SOUZA uma área de terra na Chácara denominada Viração, na Rua Fabriciano, medindo 10 metros de frente e de fundo por 25 metros de frente e de fundo, fazendo uma área total de 250 metros quadrados, limitando-se ao norte, sul e nascente com terrenos de Gerson Gomes Silva e ao poente com a Rua Fabriciano.

 

E que Gilmar Moreira de Souza, por sua vez, possuía a posse anterior do terreno tendo em vista que o imóvel integrava a universalidade de bens deixado pelo seu falecido genitor, proprietário do imóvel em 19/01/1981, segundo certidão .


É cediço também que a ação possessória deve ser decidida em favor da parte que demonstre ter a melhor posse, sem qualquer questionamento quanto à propriedade, nos termos do artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil, que erradicou a exceptio proprietatis ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", estabelecendo clara distinção entre o juízo possessório e o petitório.


Nas ações em que se discute a tutela da posse, como sói a ocorrer no presente feito, a análise deve ser direcionada exclusivamente ao caráter do exercício da posse propriamente dita, devendo as demais questões serem discutidas pela via própria.


Isto porque as ações possessórias se destinam a promover a proteção da posse em face de eventuais violações perpetradas por terceiros, de modo que o êxito na demanda depende tão somente da comprovação da melhor posse e de sua perda em decorrência de esbulho, o que restou efetivamente provado nestes autos pela Apelante.


A presente ação não se presta a comprovar o melhor título de propriedade, e sim, a melhor posse, até mesmo porque restou comprovado que antes do Sr. Lourenço ceder a posse do terreno à Apelante, quem a exercia era o Sr. Joacir Martins dos Santos - que de fato era o possuidor do bem, como reconheceu o MM. Juízo a quo na sentença guerreada.


Logo, comprovada a posse anterior da Apelante de forma pacífica e de boa-fé (desde o ano de 2011) e não havendo controvérsia quanto à turbação da posse pelo Apelado, a reforma da sentença é medida que se impõe. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.

 

Em suas razões (ID 70389210), o Embargante alega que o Acórdão fez referência ao art. 561 do CPC, sem uma análise detida dos requisitos necessários para a configuração do direito de posse que enseja a ação possessória.

 

Afirma que restou claro, no processo, que a Embargada adquiriu o terreno de forma precipitada, sem verificar corretamente a titularidade e a posse do imóvel, especialmente quando já havia terceiros com posse legítima sobre o bem.

 

Disse, ainda, que o Acórdão embargado não indicou expressamente qual seria o ato ou fato jurídico que teria interrompido a posse legítima do Embargante ou do Opoente, nem apontou de maneira clara o momento específico em que tal cessação ocorreu, tampouco caracterizou a desídia do Embargante ou do Opoente em recuperar a sua posse. Que a ausência de manifestação expressa sobre como ocorreu a perda da posse e quais elementos ensejaram tal entendimento, especialmente à luz dos arts. 1.223 e 1.224 do Código Civil e 371 do CPC, compromete a fundamentação da decisão e impede que se atinja a completa prestação jurisdicional, pugnando, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos.

 

As contrarrazões foram ofertadas por meio do ID 70932773, por meio do qual a Embargada impugnou todo o teor dos Embargos, requerendo, ao final, a rejeição do recurso, pelos motivos justificados em sua peça recursal.

 

Volveram-me os autos conclusos.

 

Elaborei o voto, pedi inclusão em pauta de julgamento, trazendo-o a apreciação desta Turma Julgadora.

 

É o Relatório.

 

Salvador, 21 de janeiro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

04


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030086-73.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MENDES SOTO
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS

 

VOTO

 

 

Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos.

 

Pois bem, analisando as razões da Embargante, convicto estou que as pretensões aclaratórias não merecem acolhimento.

 

Primeiramente, porque o intuito claro da interposição do recurso, é rediscutir o Julgado buscando uma possível reconsideração, como mencionado pelo próprio Embargante, expediente não permitido em sede de Embargos.

 

No referido processo, restou esclarecida a situação em tela, em que a ação não se prestava a comprovar o melhor título de propriedade, e sim, a melhor posse, até mesmo porque restou comprovado que antes do Sr. Lourenço ceder a posse do terreno à Embargada, quem a exercia era o Sr. Joacir Martins dos Santos - que de fato era o possuidor do bem, como reconheceu o MM. Juízo a quo na sentença guerreada.

 

Isto porque de acordo com a petição inicial, o terreno foi vendido à Embargada em 22/11/2011 por LOURENÇO DE SILVA MELO, o qual, por sua vez, adquiriu o imóvel de JOACIR MARTINS DOS SANTOS através de uma Escritura de Cessão de Direitos de Posse em 20/02/2004.



Que em 22/11/2011 foi lavrada uma Escritura Pública de Transferência de Cessão de Posse pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre a Embargada Ana Soto e o promitente cessionário Lourenço da Silva Melo.



Assevera que desde comprou, cuidava do imóvel, pagando-lhe o IPTU e promovendo a sua limpeza.



Que em agosto de 2012 a Embargada foi surpreendida com pixação nos tapumes de madeira que mandou construir para cercar com o terreno com a seguinte mensagem: “Vende-se este terreno – Tratar – 75 9181-0860 – Todo documentado”.



Que ao entrar em contato com o número, foi informada pelo Senhor identificado como ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR, ora Embargante, que se tratava de bem de herança.



O Embargante, por sua vez, comprovou, por meio do documento ID 40540739 – promessa particular de compromisso de compra e venda – que adquiriu em 20/06/2014 de GILMAR MOREIRA DE SOUZA uma área de terra na Chácara denominada Viração, na Rua Fabriciano, medindo 10 metros de frente e de fundo por 25 metros de frente e de fundo, fazendo uma área total de 250 metros quadrados, limitando-se ao norte, sul e nascente com terrenos de Gerson Gomes Silva e ao poente com a Rua Fabriciano.



E que Gilmar Moreira de Souza, por sua vez, possuia a posse anterior do terreno tendo em vista que o imóvel integrava a universalidade de bens deixado pelo seu falecido genitor, proprietário do imóvel em 19/01/1981.

 

Assim, uma vez comprovada a posse anterior da Embargada de forma pacífica e de boa-fé (desde o ano de 2011) e não havendo controvérsia quanto à turbação da posse pelo Embargante, correto o entendimento do Acórdão vergastado, que reformou a sentença vergastada no sentido de conceder à Embargada a imediata manutenção da posse no imóvel.



Diante de tais justificativas, constata-se que não é possível o Embargante valer-se do presente recurso horizontal para rediscutir ou buscar a reanálise do Julgado, como pretende, com a interposição dos presentes aclaratórios.



Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de 2025

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR