PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-26.2014.8.05.0236
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA OLIVEIRA COELHO BATISTA
Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
Advogado(s):JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A autora se insurge em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, não reconhecendo seu direito à nomeação ao cargo para o qual foi aprovada no cadastro reserva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à nomeação ao cargo para o qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

4. No caso dos autos, a apelante foi aprovada fora do número de vagas e não comprovou a existência de vaga, tampouco a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada.

5. A simples contratação de terceirizados não caracteriza preterição arbitrária e imotivada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Sentença mantida.

7. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000158-26.2014.8.05.0236, em que figuram como apelante ELIANA OLIVEIRA COELHO BATISTA e como apelado MUNICIPIO DE SAO GABRIEL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ELIANA OLIVEIRA COELHO BATISTA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Registros Públicos e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, denegou a segurança e rejeitou os embargos de declaração.

  

Na sentença (ID 98547503), o juízo de origem considerou que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso ostenta apenas expectativa de direito à nomeação, não tendo sido provada a existência de vaga e a imotivada preterição.

 

Por isso, denegou a segurança pleiteada.

 

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 98547516).

 

Em suas razões (ID 98547820), a apelante afirmou que foi aprovada no concurso público na 3ª (terceira) colocação, sendo que o edital só previa 1 (uma) vaga.

 

Disse que foram convocados 2 (dois) candidatos, que desistiram da vaga, após o que foram contratados 2 (dois) professores, de forma precária.

 

Defendeu a existência de vaga e de preterição imotivada, requerendo a reforma da sentença, com consequente concessão da segurança e ordem de convocação para o cargo para o qual foi aprovada.

 

Preparo dispensado, já que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Certificou-se a ausência de contraminuta (ID 98547825).

 

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (ID 99211453).

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (IDs 99903545 e 104230914).

 

Na ocasião, alegou que a via eleita é inadequada, por ser necessária a produção de provas.

 

Arguiu que não houve preterição ilegal, inexistindo, portanto, direito à nomeação.

 

Pugnou, então, pelo não conhecimento ou não provimento do recurso.

 

A apelante não se manifestou sobre a preliminar, em que pese regularmente intimada (IDs 104581572 e 106824949).

 

É, pois, o relatório.

 

Restituo os autos à secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.

 

Pontue-se que não há se falar em inadequação da via eleita, pois a impetrante, ora apelante, alegou matéria que pode ser provado de pronto, sem necessidade de dilação probatória.

 

A situação é compatível com a via do mandado de segurança, sendo certo que a verificação acerca da comprovação ou não do direito líquido e certo não tem a ver com a adequação do procedimento, senão com a própria análise do mérito da lide.

 

Seguindo-se, tem-se que o recurso não deve ser provido, senão vejamos.

 

A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à nomeação ao cargo para o qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital.

 

Sobre o tema, sabe-se que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux):

 

I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

No caso dos autos, a apelante alegou ter participado do concurso realizado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, mediante Edital nº 001/2009, inscrevendo-se para o cargo de Professor Nível I - Mangaratiba.

 

O referido edital previu 1 (uma) vaga e a apelante indicou ter alcançado a 3ª (terceira) colocação, estando, portanto, fora do número de vagas.

 

Sua expectativa de direito à nomeação e posse no cargo somente se convolaria em direito subjetivo à nomeação se comprovasse que houve preterição indevida na nomeação.

 

A partir da leitura dos documentos apresentados, tal preterição não restou demonstrada.

 

De fato, o primeiro colocado parece ter assinado declaração, segundo a qual informa que deixou de ocupar a vaga para a qual foi convocado (ID 98547478, fl. 16).

 

Contudo, não há provas de que a vaga foi ocupada de forma indevida e, como visto, a apelante estava na 3ª (terceira) colocação, não podendo ser chamada nesse momento.

 

Pontue-se que a candidata aprovada na 2ª (segunda) posição parece ter sido devidamente convocada, vide documento de ID 98547478, fl. 19, não se identificando preterição, tampouco vaga disponível.

 

Além do mais, o documento de ID 98547478, fl. 20, apenas sinaliza para o fato de que há professor lotado no Povoado de Lagoinha, para o qual a apelante não prestou concurso – e sim para Mangaratiba.

 

As fotografias juntadas, ademais, não comprovam preterição, não sendo possível se identificar a quem se referem (ID 98547478, fls. 21-24).

 

Cumpre asseverar, ainda, que o concurso possuía validade de 2 (dois) anos e o documento de ID 98547478, fl. 18 não comprova que houve prorrogação do edital em questão - mas apenas de um “concurso público” realizado.

 

Assim, a apelante não parece ter observado que eventual preterição deveria ser constatada dentro do prazo de validade do certamente, ou seja, até 2012.

 

Ainda que se considere que houve prorrogação, esta ocorreu até 04/05/2014 e a impetração data de 26/05/2014.

 

Por fim, ressalte-se que a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal.

 

Considerando-se, outrossim, que o concurso foi regionalizado e contou com listas autônomas de classificação, quadro de vagas e cadastro de reserva para diversas lotações, não restou comprovado que tenham ocorrido efetivas contratações de terceirizados para a mesma atividade do cargo pretendido pela apelante e na lotação para a qual concorreu ou, ainda, em quantidade que alcançasse sua posição.

 

Corroborando o entendimento acima, tem-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. [...] IV - De fato, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso do impetrante, o qual integrou o cadastro de reserva, entende que não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. [...]

(STJ - AgInt no RMS n. 69.289/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)

 

Em casos análogos, assim se posicionou esta Corte:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TEMA 784 DO STF. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A contratação de profissionais terceirizados para funções similares à do concurso público, por si só, não configura preterição ilícita, sendo necessário demonstrar que as admissões ocorreram para vagas existentes, de forma arbitrária e imotivada, e em número suficiente para alcançar a posição do candidato no certame. No caso concreto, o agravante não comprovou que a terceirização da função ocorreu de maneira arbitrária e em número suficiente para alcançar sua posição na ordem classificatória, não restando caracterizada preterição ilícita. A ausência de prova inequívoca da preterição impede a concessão da tutela de urgência, pois não se verifica a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a medida antecipatória.

[...]

(TJ-BA - AI: 8076248-16.2024.8.05.0000, Relator: DES. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2025)

 

EMENTA [...] CONCURSO. EMBASA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO SURGIMENTO DE VAGA EM NÚMERO SUFICIENTE OU PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. [...]

(TJ-BA - AI: 8065577-31.2024.8.05.0000, Relator: DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025)

 

Feitas essas considerações, tem-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não sendo o caso de reforma.

 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, com base no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator