PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 2017 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.189,58 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, invocando-se o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, em razão da ausência de prévia intimação quanto à possível aplicação do Tema 1.184 do STF; (ii) saber se a extinção do feito, com base na inexistência de interesse processual diante da expressiva desproporção entre o custo da tramitação e o valor executado, encontra respaldo na jurisprudência do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por afronta ao princípio da não surpresa não prospera, pois a matéria tratada (condições da ação) é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. A sentença fundamentou-se adequadamente na jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 1.184, que reconhece a legitimidade da não persecução de créditos irrisórios, desde que com base em critérios normativos razoáveis. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 indica como parâmetro de irrisoriedade o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se verifica no caso concreto, considerando o valor da causa de R$ 4.189,58 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). 6. A extinção da execução, diante desse cenário, coaduna-se com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade, sendo medida legítima de gestão judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral e de norma do CNJ sobre matéria de ordem pública, ainda que não tenha havido prévia intimação específica das partes. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando demonstrada a desproporcionalidade entre o custo do processo e o valor executado, bem como a inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 80, 485, VI e § 3º, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudenciais relevantes citadas: Tema 1.184 da Repercussão Geral, RE 1.355.208, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0806553-22.2017.8.05.0001, tendo como Apelante o Município de Salvador e Apelado Tercílio de Souza (Espólio), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806553-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TERCILIO DE SOUZA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença (id 107358779), acrescentando que os autos foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, com base na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (id 107358781), pretendendo a reforma da sentença por entender que não estão presentes os requisitos para a extinção do feito. Em suas razões, defende a irretroatividade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas anteriormente a 19/12/2023. Sustenta a nulidade da sentença recorrida por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que não houve intimação prévia do Município para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, em desacordo com os artigos 9º e 10 do CPC. Aduz que a orientação do STF não autoriza a extinção do presente executivo fiscal, pois a tese fixada respeita a competência de cada ente federado para definir parâmetros de execução de baixo valor, destacando a legislação municipal que fixa o limite de pequeno valor em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Argumenta que o débito atualizado ultrapassa o teto municipal e que foram adotadas medidas extrajudiciais prévias, como a inscrição no CADIN e o protesto do título. Pugna pela reforma da sentença para anulá-la ou, caso este não seja o entendimento, pela sua reforma total, determinando o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806553-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TERCILIO DE SOUZA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de Tercílio de Souza, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU e TRSD do exercício de 2014, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa anexadas à inicial (id 107357082 e id 107357083), totalizando o valor de R$ 4.189,58 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) na data do ajuizamento. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender configurada a falta de interesse de agir. A decisão baseou-se no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor. A sentença (id 107358779) aplicou o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no § 1º do art. 1º da referida resolução do CNJ, para concluir pela ausência de interesse processual. A sentença não merece reparo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: “É constitucional a não persecução de créditos fiscais pela Fazenda Pública quando o valor do débito for considerado irrisório, nos termos e critérios estabelecidos em normas infralegais, desde que razoáveis e proporcionais.” Ainda que o entendimento firmado no tema não crie um direito subjetivo à extinção da execução por parte do contribuinte, reconhece ao Poder Judiciário a possibilidade de valorar, de forma fundamentada, a ausência de interesse processual na persecução de crédito de reduzido valor econômico (o que se verifica no caso concreto). O crédito executado não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, indicando sua origem em crédito de baixo valor, cuja cobrança judicial se mostra desproporcional ao custo da máquina pública. No tocante à alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, o argumento não prospera. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ não configura fundamento novo ou surpreendente que demandasse prévia intimação do Município. Trata-se de interpretação jurídica sobre questão de ordem pública (condições da ação) que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido, legítima e proporcional a extinção da execução fiscal, inclusive como medida de gestão processual racional, em harmonia com a jurisprudência do STF, STJ e CNJ, as quais preconizam meios alternativos de cobrança, como o protesto extrajudicial, mais eficaz e menos oneroso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença extintiva por seus próprios fundamentos. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, razão pela qual não há sucumbência recíproca a ser regulada neste grau de jurisdição. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de fundamentos já expressamente analisados poderá ser considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806553-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TERCILIO DE SOUZA e outros
Advogado(s):
VOTO