PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA CUMULADA COM TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. PECULIARIDADES DO CASO. EMPREGO FIXO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. PROXIMIDADE DA DATA PREVISTA PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas que deferiu ao apenado, em regime semiaberto, autorização para trabalho externo cumulada com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica. 2. O agravante sustenta que a prisão domiciliar é medida restrita ao regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, inexistindo amparo legal para sua concessão ao sentenciado em regime semiaberto. 3. O agravado, em contrarrazões, defende a excepcionalidade da medida diante da inexistência de estabelecimento adequado, destacando vínculo empregatício formal, frequência em curso superior e regular cumprimento das condições impostas. 4. O Juízo de origem manteve a decisão em sede de retratação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica a apenado em regime semiaberto, em caráter excepcional, diante das circunstâncias concretas da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, ao regime aberto; contudo, a jurisprudência admite sua aplicação excepcional aos regimes fechado e semiaberto quando demonstrada necessidade concreta e diante da ausência de estabelecimento adequado, conforme orientação da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. 7. Constatou-se que o apenado cumpre pena em regime semiaberto, possui bom comportamento carcerário, vínculo empregatício formal, acompanhamento pelo Escritório Social e frequência regular ao trabalho, inexistindo registros de descumprimento das condições impostas. 8. A decisão agravada privilegiou a função ressocializadora da execução penal, permitindo o exercício do trabalho externo com monitoramento eletrônico, medida compatível com os princípios da individualização e progressividade da pena. 9. A proximidade da data prevista para progressão ao regime aberto – 08/2026 - e a ausência de intercorrências durante o cumprimento da prisão domiciliar reforçam a adequação da medida. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão excepcional da prisão domiciliar em hipóteses semelhantes, especialmente quando demonstrada reinserção social e cumprimento regular das condições impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao apenado em regime semiaberto. Tese de julgamento: “1. É admissível, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica a apenado em regime semiaberto quando demonstradas circunstâncias concretas que evidenciem sua necessidade, a justificar a adoção da medida. 2. O exercício regular de atividade laborativa e o cumprimento das condições impostas na execução penal reforçam a adequação da medida por atender à finalidade ressocializadora da pena.” DISPOSITIVOS CITADOS: Lei de Execução Penal, arts. 1º, 41, II, 117 e 146-C. Código Penal, arts. 157, § 2º, II, e 180, § 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: Supremo Tribunal Federal, RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, repercussão geral. Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.922.314/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado TRF1), Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal de n. 2000253-03.2025.8.05.0150, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas, interposto pelo Ministério Público em face de Alexandre Campos Junior. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000253-03.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALEXANDRO CAMPOS JUNIOR
Advogado(s):ANA REGINA MACHADO PACHECO, EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, STEFANNI DE MORAIS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas, que deferiu ao reeducando Alexandro Campos Junior a autorização para trabalho externo e prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica. O Agravante sustenta, em síntese, que a prisão domiciliar é instituto restrito ao regime aberto, conforme o art. 117 da LEP, e que o deferimento para sentenciado em regime semiaberto carece de amparo legal. Argumenta, ademais, que a simples obtenção de trabalho não justifica a conversão do regime em recolhimento domiciliar. Pugna, ao final do articulado, pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão domiciliar. Em suas contrarrazões (ID 91175831) o Agravado aduz que a medida é excepcional e necessária devido à inexistência de estabelecimento compatível na comarca. Acrescenta que cumpre integralmente as condições impostas, exerce atividade laborativa lícita e cursa ensino superior, sendo a decisão uma aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF. Ressalta, ainda, que o Apenado tem demonstrado “absoluto comprometimento com a oportunidade recebida, mantendo frequência irrepreensível no emprego e, de forma espontânea, o que reforça sua adesão aos valores socialmente esperados e sua real intenção de reintegração social”. O Juízo de origem, em sede de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (ID 88890721). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Rômulo de Andrade Moreira (ID 93277774), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo, destacando a admissibilidade do regime semiaberto harmonizado conforme precedentes do STJ e do STF. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000253-03.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALEXANDRO CAMPOS JUNIOR
Advogado(s): ANA REGINA MACHADO PACHECO, EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, STEFANNI DE MORAIS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a Decisão proferida nos autos n. 2001996-78.2023.8.05.0001, pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas, que deferiu prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica ao apenado Alexandro Campos Junior. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste na verificação da pertinência da antecipação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida ao sentenciado em regime semiaberto. Compulsando os autos da Execução Penal de n. 2001996-78.2023.8.05.0001, verifica-se que o Agravado foi condenado a 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e art. 180, §1º, ambos do Código Penal, tendo sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto. Extrai-se do atestado do cálculo da pena, ademais, a previsão de progressão ao regime aberto para 28/08/2026. Constata-se, ainda, que em 22/01/2023 o Apenado apresentou petição requerendo a autorização para trabalho externo, a qual foi deferida pelo Juízo das Execuções Penais, nos seguintes termos: Do Trabalho Externo Considerando o relatório favorável da assistente social do Presídio de Lauro de Freitas (mov. 247.1), entendo que os requisitos legais estão preenchidos. Assim, DEFIRO o pedido de trabalho externo, nas seguintes condições: 1- O trabalho será exercido na empresa COPIADORA VINTE E QUATRO HORAS LTDA - ME (CNPJ 02.862/ 0001-62), localizada Rua da Forca, n° 01, Térreo. Piedade, na comarca de Salvador/BA, na função de auxiliar de produção; 2- O apenado deverá: a) Comparecer ao local de trabalho nos dias e horários estabelecidos; b) Retornar à sua residência imediatamente após o término do expediente; c) Utilizar constantemente a tornozeleira eletrônica, mantendo-a sempre carregada; d) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e) Comparecer em juízo sempre que intimado; f) Não frequentar bares, estabelecimentos similares e festas de largo; g) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; h) Recolher-se em sua residência nos dias de folga e finais de semana. 4) Ressalta-se que, no relatório enviado, consta, também, a informação que o contrato de trabalho será por prazo determinado, de 12 meses, podendo ser renovado. Autorizo o trabalho pelo período de 12 (doze) meses, devendo o apendo retornar a unidade prisional com o fim do prazo, caso o contrato de trabalho não seja prorrogado. Caso seja prorrogado, deverá juntar declaração do empregador informando a prorrogação, devendo o Escritório Social confirmar a informação posteriormente. 5) Deve o empregador encaminhar a frequência mensal, do sentenciado, ao ESCRITÓRIO SOCIAL, por meio do e-mail esba.srs@seap.ba.gov.br, telefones (71 996974662/7199628-9638), sob pena de revogação do benefício. 6) O APENADO DEVE SE APRESENTAR NO ESCRITÓRIO SOCIAL, MENSALMENTE, LOCALIZADO NA Av. Dom João Sexto, n. 106, Acuípe de Brotas, próximo ao Colégio Goes Calmon, Salvador. Telefone: (71) 99697-4662. Horário de funcionamento: 8h às 16h. O descumprimento das condições ou a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, implicará na revogação automática da autorização de trabalho externo, ficando a recuperação do direito a nova autorização dependente da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou demonstração do merecimento do condenado. DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Considerando a necessidade de garantir os princípios da individualidade e progressividade da pena, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO ao reeducando ALEXANDRO CAMPOS JUNIOR, cumprindo pena em regime semiaberto e com autorização para o trabalho externo, a PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, estabelecendo as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: 1 - Prazo da Monitoração: até a concessão de progressão para o regime aberto ou livramento condicional; II - Área de Inclusão Domiciliar: o reeducando deverá ficar recolhido no período noturno, a partir das 19h00 (dezenove horas), em sua residência, bem como recolhido no mesmo local nos domingos e feriados durante os períodos diurno e noturno, com raio de circulação de 30 metros, com autorização para a saída diurna para o trabalho, de segunda a sábado, a partir das 06h00min; III - A violação das condições e dos deveres poderá acarretar, sem oitiva prévia do monitorado, a substituição da monitoração, a regressão cautelar de regime, a revogação da prisão domiciliar e a advertência por escrito (Art. 146-C, parágrafo único, VI e VII da LEP). Diante da autorização de trabalho externo e prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, suspendo as saídas temporárias porventura deferidas, em razão da perda do objeto, uma vez que o apenado não estará mais custodiado no estabelecimento prisional. (…) - ID. 88877114. Em que pesem os argumentos recursais, a decisão não comporta reforma. Como se sabe a concessão da prisão domiciliar, em regra, é reservada aos reeducandos que cumprem pena no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execuções Penais: "Art.117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante" Nada obstante, os Tribunais Superiores passaram a admitir, de modo excepcional, a concessão desse benefício àqueles que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto, a qual é condicionada à demonstração de sua efetiva necessidade. Nessa linha, o enunciado da Súmula Vinculante 56 do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". O referido posicionamento não enseja o deferimento automático da prisão domiciliar, haja vista que, conforme assentado pelo STF, as peculiaridades do caso concreto ainda devem ser analisadas, como também observados os parâmetros traçados no RE 641.320/RS (Tema 993 do STJ), quais sejam: i)Saída antecipada de sentenciados no regime com falta de vagas ii) Liberdade eletronicamente monitorada para quem sai antecipadamente ou em domiciliar. Iii) Cumprimento de penas restritivas de direito ou estudo para quem progride ao aberto. Na hipótese em apreciação, a decisão agravada não foge à razoabilidade, e nem afronta os princípios instituidores do processo penal. Ao contrário, o magistrado, acertadamente, ao analisar o caso em concreto, demonstrou a pertinência da concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, notadamente para privilegiar a ressocialização do agravado, por meio do trabalho externo. Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos em cotejo com as informações obtidas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), denota-se que o agravado, que cumpre pena em regime semiaberto, apresenta bom comportamento carcerário, já conta com emprego fixo na empresa Copiadora Vinte e Quatro Horas LTDA – ME, localizada em Salvador, e está cursando o ensino superior em Administração (ID. 88877117). Para além disso, consoante se infere do ofício de ID. 88890718, está sendo devidamente acompanhado pelo Escritório Social de Salvador, vinculado a SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização) e à SRS (Superintendência de ressocialização Sustentável). A revogação da prisão domiciliar, neste momento, importaria verdadeiro retrocesso na execução da pena. Isso porque o reeducando vem cumprindo as condições que lhe foram impostas e está exercendo atividade laboral regular, comparecendo, de forma assídua, ao seu local de trabalho em Salvador (comarca diversa da unidade prisional), conforme demonstrado na folha de frequência, acostada nos autos da execução - doc. 307.3 -, a revelar que se encontra em franco processo de reinserção social. Destaca-se, nesse ponto, que um dos principais objetivos da execução penal, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Execução Penal, é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, funcionando o trabalho como instrumento fundamental para a reafirmação da sua dignidade. Acerca da matéria, Cezar Bittencourt1 explicita que: A ressocialização do apenado, ou a depender do caso a inserção ao meio social, trata-se de grande preocupação dos diplomas legais, citando-se o Código Penal e a Lei de Execução Penal, sendo o trabalho e o estudo ferramentas essenciais ao processo, visto que se referem a fatores primordiais à melhoria das condições econômicas do indivíduo, além de dignificar o ser humano, entretanto, os presídios e demais estabelecimentos destinados ao cumprimento da pena, frequentemente não oferecem oportunidade para a sua prática. E Mariel Muraro2 complementa: Não obstante o trabalho seja a principal forma de buscar a ressocialização dentro do estabelecimento penal, verifica-se a escassez de vagas a todos os internos, além de que muitas vezes as atividades realizas não irão qualificar o apenado para momento de sua libertação. Lado outro, segundo movimentações do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o agravado está em prisão domiciliar desde junho/2025, não havendo registro de intercorrências ou notícias de que tenha voltado a se envolver em atividades ilícitas. Se tanto não bastasse, alcançará o prazo para a progressão ao regime aberto em agosto de 2026, o que muito se aproxima. Neste sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que se reconheceu a inviabilidade de revogação da prisão domiciliar concedida há considerável lapso temporal, mormente quando considerada a proximidade da data prevista para a progressão ao regime aberto e o comprometimento do reeducando com as obrigações assumidas, verbis: "[...] 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, é possível a concessão de cumprimento de pena em prisão domiciliar aos condenados recolhidos em regime fechado ou semiaberto. 2. (…) 3. Apesar de graves, os delitos praticados não o foram com violência ou grave ameaça (arts. 16, II -Lei n. 10.826/2003, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sem falar que o reeducando, que possui boa conduta carcerária, teve a saída antecipada concedida há mais de 1 ano, desde 1/6/2020, sem intercorrência, com previsão de preenchimento do requisito objetivo para o regime aberto em 29/12/2022, com o que não parece razoável a revogação da saída antecipada deferida pelo Juízo da Execução nesse momento, excepcionalmente diante da atual situação causada pela pandemia de Covid-19. 4. Recurso especial improvido". (REsp n. 1.922.314/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). No mesmo sentido, julgados dos Tribunais Pátrios: “Agravo em execução penal. Concessão pelo juízo da vara de execuções penais do benefício de trabalho extramuros, com o estabelecimento de prisão albergue domiciliar ao apenado em regime semiaberto, mediante fiscalização por monitoramento eletrônico. Insurgência ministerial não acolhida. Presença inequívoca dos pressupostos legais para o deferimento do exercício do trabalho externo. Atividade laboral que, por ser um direito constitucional, alçado à condição de fundamental, garante a todo indivíduo dignidade, consciência do próprio valor no meio social em que está inserido, de modo a lhe assegurar, mais do que a própria subsistência, o seu desenvolvimento e formação como cidadão. Benefício que, no caso em tela, certamente terá finalidade educativa e produtiva e contribuirá para a reinserção gradual do apenado à sociedade. Possibilidade de concessão de prisão albergue domiciliar ao preso em cumprimento de pena em regime semiaberto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte estadual. Juízes das varas de execução penal que conhecem de perto a realidade da situação carcerária estadual e, com muito mais propriedade, podem decidir acerca das medidas mais eficientes e eficazes a serem adotadas para o funcionamento do sistema. Decisões desses Magistrados que devem ser prestigiadas, notadamente quando direcionadas à consecução dos princípios da execução penal, como é o caso em exame. Agravado que alcançará o prazo para a progressão ao regime aberto em janeiro próximo e que se encontra em gozo do benefício desde dezembro passado, sem que houvesse notícias acerca do descumprimento das condições impostas na origem ou da prática de novos delitos. Esvaziamento da tese recursal de que o deferimento do trabalho extramuros e da prisão albergue domiciliar significava um estímulo à reiteração delitiva, pois inseria o apenado, ainda com significativa pena a cumprir, no mesmo ambiente em delinquiu de forma grave e cumpria a pena. Decisão de primeiro grau que deve ser integralmente mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Agravo de Execução Penal: 50016998520238190500 202307602054, Relator: Des. Alcides da Fonseca Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2023). "[...] Inviável a revogação da prisão domiciliar concedida ao apenado reinserido na sociedade e com trabalho formal em andamento, com empenho e responsabilidade, sob pena de se frustrar os próprios fins da execução". (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0000.22.182147-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022). De mais a mais, num contexto de reconhecido deficit de vagas nas unidades prisionais, a monitoração eletrônica tem se revelado, na maioria das vezes, mais eficiente para o controle dos presos do que o próprio cumprimento da pena no regime semiaberto, já que há fiscalização de sua localização em tempo real, com definição de zonas de inclusão, inclusive nas saídas para trabalho ou nas saídas temporárias. Nessa perspectiva, não se mostra irrazoável a decisão que deferiu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado, viabilizando o exercício de trabalho externo em comarca diversa da unidade prisional, por melhor atender aos princípios da individualização e humanização da pena. Relevante consignar, ainda, que os juízes da Vara de Execuções Penais conhecem de perto a realidade de toda a situação carcerária e com muito mais propriedade podem decidir acerca das medidas mais eficientes a serem adotadas para o funcionamento do sistema. Suas decisões, portanto, devem ser prestigiadas, notadamente quando direcionadas à consecução dos princípios da execução penal. Nessa mesma trilha, precedentes recentes desta Egrégia Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO CUMULADO COM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL DAS NORMAS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que deferiu ao apenado David dos Santos Freitas o cumprimento de pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, cumulada com autorização para trabalho externo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade e constitucionalidade da concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a condenado em regime semiaberto, cumulada com autorização para trabalho externo, diante da ausência de estabelecimento prisional adequado e em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e função ressocializadora da sanção penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e função social da pena, e encontra amparo na Súmula Vinculante nº 56 do STF. 4. A medida adotada, embora não prevista de forma expressa na legislação, é admitida pela jurisprudência diante da ausência de vagas no regime semiaberto e da impossibilidade logística de retorno diário ao cárcere. 5. A autorização para trabalho externo com recolhimento noturno domiciliar não viola os princípios alegados pelo Ministério Público, sendo compatível com a jurisprudência do STF e do STJ. 6. Inexiste nulidade por ausência de contraditório, visto que o Ministério Público foi instado a se manifestar sobre os pedidos formulados pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado em regime semiaberto, cumulada com trabalho externo, é admissível diante da inexistência de vagas em estabelecimentos adequados, desde que observadas as condições pessoais favoráveis do condenado. 2. A medida não configura regime de cumprimento de pena novo, mas aplicação concreta dos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da função social da pena.” (TJBA - Agravo de Execução Penal: 2000178-61.2025.8.05.0150, Relator: Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em: 28 de julho de 2025). EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA CUMULADA COM TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM VAGAS. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RESSOCIALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas que concedeu ao apenado, em regime semiaberto, autorização para trabalho externo cumulada com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, diante de proposta formal de emprego por prazo indeterminado e parecer favorável da Comissão Técnica do Presídio de Lauro de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, cumulada com trabalho externo, a condenado em regime semiaberto, diante da inexistência de estabelecimento prisional compatível, da existência de vínculo empregatício formal e de requisitos subjetivos favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto autoriza a adoção do regime harmonizado, conforme Súmula Vinculante nº 56 do STF e julgamento do RE 641.320/RS, evitando-se regime mais gravoso que o fixado na sentença. A concessão de trabalho externo e de prisão domiciliar harmonizada com monitoração eletrônica é compatível com os objetivos da execução penal, notadamente a ressocialização e a progressividade da pena, quando presentes requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. A proposta formal de emprego, o parecer favorável da Comissão Técnica, o endereço fixo, a boa conduta carcerária e o lapso de cumprimento superior a 40% da pena demonstram a viabilidade e adequação da medida. É fato notório a superlotação dos estabelecimentos destinados ao regime semiaberto em Salvador e Lauro de Freitas, o que afasta a necessidade de prova específica da ausência de vaga. A decisão de primeiro grau deve ser preservada, em atenção ao princípio da confiança no juiz da execução, que detém contato direto com a realidade do apenado e melhores condições para avaliar a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto autoriza, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica cumulada com trabalho externo, em regime harmonizado, desde que presentes requisitos objetivos e subjetivos favoráveis. 2. A proposta formal de emprego e a boa conduta carcerária constituem elementos aptos a justificar a adoção de medida que assegure a ressocialização e a progressividade da pena. 3. A superlotação carcerária, quando notória e documentada, prescinde de prova específica para fins de aplicação do regime harmonizado. (TJBA - Agravo de Execução Penal: 2000214-06.2025.8.05.0150, Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo, Publicado em: 02 de setembro de 2025). Por tais razões, constata-se a correção da decisão agravada que deverá ser integralmente mantida. Comunga desse mesmo posicionamento, o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça: Compulsando autos, observa-se que não assiste razão ao agravante, conforme veremos. Com efeito, a Magistrada, na decisão acostada no id. 88877113, deferiu o pedido de autorização para trabalho externo, com algumas condições, bem como concedeu o recolhimento domiciliar mediante monitoração eletrônica, a saber: “Considerando a necessidade de garantir os princípios da individualidade e progressividade da pena, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO ao reeducando ALEXANDRO CAMPOS JÚNIOR, cumprindo pena em regime semiaberto e com autorização para o trabalho externo, a PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (...)”. Assim, data maxima venia, nada obstante os argumentos expressos nas razões recursais, constata-se que a decisão recorrida está fundamentada e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto nos julgados abaixo, no sentido da admissibilidade do recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto: “Consta do acórdão recorrido que a concessão da prisão domiciliar foi acompanhada de medidas a serem cumpridas pelo apenado, tal como permanecer em sua residência em período em que não estiver exercendo atividade laborativa, além de manter endereço atualizado, não consumir bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância entorpecente, dentre outros. Estando ele trabalhando corretamente, e cumprindo com seus deveres da execução penal, não há motivos para revogar o beneficio concedido.” (AgRg no REsp n. 1.979.749/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022. (…) Dessarte, em que pese os respeitáveis argumentos das razões recursais, constata-se que a concessão do recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica no caso dos autos é necessária para o exercício do direito ao trabalho externo pelo agravado, vez que trabalha e reside em Salvador/BA e a Unidade Prisional está localizada em Lauro de Freitas/BA. A propósito, convém destacar que na documentação acostada aos ids. 88877117, 88890718, 88890719 e 88890720, verifica-se que além de cumprir com as condições previstas na decisão judicial, o apenado está sendo devidamente acompanhado pelo Escritório Social de Salvador, vinculado ao SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização) e à SRS (Superintendência de Ressocialização Sustentável), e ainda, cursando o ensino superior em administração. (…) - ID. 93277774. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É como voto. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 2 Muraro, Mariel; Sistema Penitenciário e Execução Penal. 1 ed. Curitiba: Intersaberes, 2017
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000253-03.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALEXANDRO CAMPOS JUNIOR
Advogado(s): ANA REGINA MACHADO PACHECO, EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, STEFANNI DE MORAIS BRITO
VOTO