PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo:EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0500944-48.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO JOSE SANTOS GOMES
EMBARGADOA/APELADA: MARCIA CRISTINA ALVES REIS
Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR

 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Bejanilde Reis do Nascimento e outros contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA que, ao julgar apelação cível, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da ação de reintegração de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em obscuridade ou contradição ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, apesar da existência de requerimento de audiência de instrução não apreciado pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.

  2. Obscuridade é configurada por redação ambígua ou de difícil compreensão; contradição, por incongruência lógica entre fundamentos e conclusão da decisão.

  3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, destacando que os apelantes não especificaram as provas, mesmo após notificação, e que a decisão de indeferir a instrução decorreu da discricionariedade do juízo, sem gerar prejuízo.

  4. Os fundamentos do acórdão são claros, coerentes e compatíveis com os elementos dos autos, inexistindo os vícios alegados.

  5. Os embargos representam mero inconformismo com a decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.

  6. Adverte-se que eventual reiteração de embargos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A rejeição de alegação de cerceamento de defesa não configura obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente o tema e fundamenta sua conclusão na ausência de prejuízo e na inércia da parte quanto à especificação de provas.

  2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso.

  3. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na Apelação Civel 0500944-48.2016.8.05.0137 em que é Embargante BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros e Embargada MARCIA CRISTINA ALVES REIS

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0500944-48.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO JOSE SANTOS GOMES
EMBARGADOA/APELADA: MARCIA CRISTINA ALVES REIS
Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros contra o acórdão (ID 81695212) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em sede de apelação cível, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em ação de reintegração de posse.

 

Os embargantes sustentam a existência de obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecido no voto que houve requerimento expresso para a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, tal pedido não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que, segundo alegam, caracteriza cerceamento de defesa.

 

Ressaltam que o despacho do juízo a quo foi genérico e que os pedidos formulados pela parte autora, incluindo o de audiência e de apreciação liminar, não foram enfrentados na sentença.

 

Fundamentam seu pedido nos artigos 369, 370 e 442 do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e colacionam precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais (estaduais, federais e trabalhistas) que reconhecem o cerceamento de defesa em hipóteses similares, em que houve indeferimento ou omissão na análise de requerimentos de produção de prova testemunhal.

 

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento. Alternativamente, pedem o saneamento das alegadas contradições e obscuridades constantes do acórdão.

 

Ausentes contrarrazões ID 83333763.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 08 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo:EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0500944-48.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO JOSE SANTOS GOMES
EMBARGADOA/APELADA: MARCIA CRISTINA ALVES REIS
Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR

 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Os embargantes apontam os vícios de obscuridade e contradição, sob o argumento de que, embora o acórdão reconheça que houve pedido de designação de audiência de instrução, tal pleito não teria sido apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que caracterizaria cerceamento de defesa.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


Obscuridade ocorre quando a redação da decisão apresenta ambiguidade ou falta de clareza sobre seus fundamentos. Já a contradição é configurada quando existe incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada no julgado, a ponto de comprometer sua coerência.

 

Verifica-se que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de cerceamento de defesa, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão, nos seguintes termos:

 

“Ainda que, posteriormente, os Apelantes tenham requerido a marcação da audiência de instrução, para a oitiva de testemunhas e ‘produção de todos os meios de prova admitidos em direito’, não apresentaram qualquer manifestação, quando novamente notificados para especificá-las (Ids. 75139925; 75139930; 75139934)

 

“Ante o demonstrado, constata-se que o fato de o juízo do 1º Grau não ter deferido a tutela pleiteada, por ter considerado as provas insatisfatórias, parte do exercício da sua discricionariedade. Ademais, não houve qualquer prejuízo para os Apelantes, na medida em que, no final, da mesma forma, foi a demanda julgada improcedente.”

 

“Por essa razão, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.”

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de obscuridade, pois os fundamentos estão claros, tampouco de contradição, porquanto a decisão é lógica e coerente com os elementos constantes dos autos.

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Portanto, se os embargantes desejam rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

  

            Sala das sessões, 08 de outubro  de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora