PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036014-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: DURVALINO FERRAZ DA ROCHA
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, constatada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O TOI foi lavrado unilateralmente, sem a participação do consumidor ou de representante legal, com base em inspeção realizada por preposto da própria concessionária. 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade de cobrança baseada em TOI elaborado unilateralmente, sem notificação prévia ou participação do consumidor, bem como a legitimidade da prova produzida para fins de recuperação de consumo supostamente não faturado. 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 

4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige conjunto de evidências e participação do consumidor no procedimento de apuração da irregularidade. 

5. A lavratura do TOI por terceiro estranho à relação contratual, sem ciência do consumidor, compromete sua validade como prova legítima. 

6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a ilicitude de cobrança baseada em procedimentos unilaterais, por afronta ao contraditório e à ampla defesa. 

7. Ausente prova válida e bilateral da suposta irregularidade, o débito é ilegítimo e a sentença que o reconheceu deve ser mantida. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. É ilegítima a cobrança de débito por recuperação de consumo baseada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem a participação do consumidor ou de representante legal. 

2. A ausência de notificação prévia e a lavratura do termo por terceiro estranho à relação contratual afrontam os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando inválida a cobrança." 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº. 8036014-86.2024.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como parte apelada, DURVALINO FERRAZ DA ROCHA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ______ de ____________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036014-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: DURVALINO FERRAZ DA ROCHA
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pleito de Tutela de Urgência, tombada sob o nº. 8036014-86.2024.8.05.0001, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de  Salvador (BA), tendo como parte recorrida DURVALINO FERRAZ DA ROCHA, julgando procedente, em parte, a ação nos seguintes termos (ID. 88058148):


“(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar deferida sob ID sob o n° 4361158572; b) declarar a inexistência da cobrança do valor correspondente a R$ 539,64 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), atinente às contas de energia elétrica objeto da lide; c) condenar a parte ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ao pagamento do valor de R$ 1.079,28 (hum mil e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), a título de indenização pelos danos materiais causados à parte autora, DURVALINO FERRAZ DA ROCHA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso da quantia, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, esses a partir da citação até o pagamento efetivo; Por ter decaído de maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I.”


Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.


Irresignada, a concessionária de energia, após oposição inexitosa de embargos declaratórios, (ID. 88058153), interpôs o recurso em tela (ID. 88058156), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, porquanto proferida com equívoco.


Em sede recursal, narra a Apelante que a sentença hostilizada merece reforma porque, a seu ver, o magistrado a quo não apreciou de maneira adequada as provas produzidas, deixando de considerar documentos e argumentos apresentados em sua defesa, o que resultou em condenação desproporcional. 


Sustenta que não houve qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil, sendo plenamente legítima a cobrança das faturas questionadas, as quais refletiriam consumo efetivo após a correção de irregularidade detectada na unidade consumidora.


Afirma que, consoante comprovado em sede de contestação, a inspeção realizada em 04/02/2023 constatou desvio antes do medidor, o que ocasionava submedição do consumo de energia, defendendo que, após a substituição do equipamento, os valores faturados passaram a refletir a realidade do consumo, razão pela qual não se pode acolher a narrativa do recorrido de que o imóvel estaria desabitado desde 2015, com consumo mínimo de 30 kWh. Assevera que, se realmente o imóvel permanecesse vazio por anos, caberia ao consumidor requerer o desligamento do fornecimento, não podendo a concessionária ser penalizada pela ausência dessa providência.


Sustenta que, ainda que se admitisse algum excesso de cobrança, o Apelado não comprovou o pagamento indevido e tampouco a má-fé da concessionária, requisitos indispensáveis para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que eventual restituição, se reconhecida, deve ocorrer de forma simples, limitada à diferença entre o consumo mínimo confessado e o valor efetivamente cobrado, afastando-se a condenação integral e a devolução em dobro.


Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada. 


Em ID. 88058161, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso.


O recurso encontra-se apto ao julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036014-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: DURVALINO FERRAZ DA ROCHA
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Ré.

Não assiste razão à Recorrente.

Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados).

Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127).

No caso em apreço, trata-se a controvérsia acerca de suposta irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, com correspondente lavratura de TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção.

De fato, sempre que for comprovada a fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução – ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

A Resolução 1.000/2021 da ANEEL (que revogou a Resolução nº 414/2010), dispõe que:


“Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

 

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

 

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

 

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

 

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

 

V - implementar, quando julgar necessário:

 

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

 

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.


Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

 

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

 

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

 

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

 

IV - comunicar ao consumidor por escrito,  mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.

Grifos aditados

Na espécie, restou demonstrado que a parte ré, ora apelante, realizou inspeção técnica de medição na unidade consumidora, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID. 88058129 – fls. 9 a 13), documento que serviu de fundamento para a cobrança ora impugnada, constando no campo “nome legível do acompanhante” a pessoa de Ricardo Nogueira Santiago, o que revela que a inspeção foi conduzida sem a presença ou anuência do consumidor e que o registro foi firmado por terceiro estranho à relação contratual, comprometendo de forma evidente a credibilidade do ato. 

A lavratura de termo essencial ao procedimento de recuperação de consumo, sem a efetiva participação do titular da unidade ou de representante regularmente constituído, traduz prova unilateral desprovida de contraditório e ampla defesa, em afronta direta à orientação consolidada dos Tribunais pátrios e ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Cediço que, enquanto prestadora de serviço público essencial, compete à concessionária adotar as providências para que o fornecimento de energia elétrica seja realizado de forma adequada e transparente, assegurando ao consumidor a possibilidade de acompanhar qualquer verificação técnica e de contestar eventual irregularidade, circunstância que não se verifica na hipótese em exame, vez que o documento produzido reflete apenas a versão unilateral da própria concessionária. 

Sobre o tema, esta Corte assim já se posicionou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES EM DESCONFORMIDADE COM O CONSUMO MÉDIO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FUGA DE CORRENTE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. As empresas de energia elétrica são pessoas jurídicas de direito privado, que operam sob o regime de concessão de serviços públicos. Assim, em face da natureza pública da atividade desenvolvida, tais empresas se submetem à responsabilidade civil objetiva, por força do art. 37,§ 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, devendo, sobretudo, enquanto prestadora de serviço público de caráter essencial e imprescindível, zelar pela qualidade e continuidade do serviço prestado. 2. Se o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), não adunado aos autos, registre-se, não foi acompanhado pelo apelado e a este não restou assegurado o contraditório, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica do usuário para contrariar os fatos nele descritos. 3. É ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fuga de corrente de energia, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 4. Afigura-se inequívoca a responsabilidade civil da ré pelos danos morais causados à apelada, devendo ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento de indenização. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0573088-06.2017.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/09/2022 – grifos aditados).


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI). COBRANÇAS DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL, SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR, QUE SEQUER FORA NOTIFICADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso dos autos atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, visto que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, a ré EMBASA é concessionária de serviço público de fornecimento de água, e assim, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e dos danos. 2. Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos igualmente estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 22. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema, no sentido de ser ilegal a cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de energia, apurado unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, sem a participação do consumidor. 4. Conforme comprova o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção - a inspeção realizada no medidor se deu de forma unilateral, sem a presença do autor, que sequer fora notificado acerca do procedimento, conforme comprova o AR constante nos autos, violando, portanto, o entendimento dos Tribunais pátrios. 5. Os documentos colacionados pela ré nos ID’s 35585455/355855458 não se prestam para fins de comprovação da suposta fraude, considerando que foram produzidos unilateralmente, agindo com acerto o Juízo de piso, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6. É cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral. Para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 7. Transportando a exegese legal e a orientação jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização fixada na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já se encontra aquém do justo e adequado, e em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabendo, portanto, qualquer redução. 8. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001315-46.2021.8.05.0172, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 15/02/2023 – grifos aditados)

Logo, é imperioso reconhecer que a ausência de notificação prévia ao consumidor e a lavratura do TOI por pessoa alheia ao contrato não configuram mera irregularidade formal, mas violação grave aos princípios constitucionais do devido processo legal. Ao privar o usuário da oportunidade de acompanhar a inspeção e permitir que o documento essencial à cobrança fosse firmado por terceiro, a concessionária afronta o contraditório e a ampla defesa, tornando ilegítima a prova produzida e, por conseguinte, a cobrança dela derivada. 

Dessa forma, portanto, qualquer débito resultante dessa prática deve ser considerado ilegítimo, uma vez que foi apurado de forma unilateral e sem garantir os direitos processuais básicos do consumidor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.  (STJ - AgRg no AREsp: 368993 PE 2013/0227836-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - (…) III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)

Por estas razões, a conclusão que alcanço é por manter integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença a quo foi corretamente proferida ao reconhecer a ilegitimidade do débito imputado ao consumidor, uma vez que a ausência de notificação prévia comprometeu a integridade do procedimento de apuração. A cobrança, desprovida do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não pode prevalecer. Portanto, a decisão que declarou a inexistência do débito deve ser confirmada, tendo em vista que qualquer cobrança baseada em um procedimento viciado é, por sua própria natureza, inválida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Por fim, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões, ______ de _____________ de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator